DECRETO N. 9.725 – DE 14 DE AGOSTO DE 1912

Concede as vantagens e regalias de paquete aos vapores Cratheús e Camocim, de propriedade de Lorentzen & Comp.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Lorentzen & Comp.,

decreta:

Artigo unico. São concedidas as vantagens e regalias de paquete aos vapores Cratheús e Camocim, de propriedade de Lorentzen & Comp., que fazem o serviço de cabotagem no Estado do Pará, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.725, desta data

I

Os concessionarios são obrigados a transportar gratuitamente nos seus vapores as malas do Correio e seus conductores, fazendo conduzil-as de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

Obrigam-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencente ou destinada ao Thesouro Nacional.

Os commandantes dos vapores ou officiaes de sua confiança receberão ou entregarão, passando ou exigindo quitação, nas respectivas repartições, os volumes de dinheiro ou valores, não sendo, entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia.

A responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, se reconhecer que os sellos appostos tão intactos e sem nenhum signal de violação dos volumes.

III

Obrigam-se mais:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas e objectos de Historia Natural destinados aos jardins publicos e aos museus da Republica;

2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º, a dar ao Governo transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para força publica ou escolta conduzindo presos, e com 30 %, para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;

4º, a estabelecer camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração, ficando dispensados dessa obrigação os vapores fluviaes, até 100 toneladas brutas, a juizo da Inspectoria Geral de Navegação.

IV

Os concessionarios entregarão á Inspectoria Geral de Navegação a estatistica de passageiros e cargas que os seus vapores tiverem transportado no semestre anterior. A estatistica será feita pelo modelo adoptado pela Inspectoria Geral de Navegação e entregue nos primeiros trinta dias do semestre seguinte.

V

No caso em que os concessionarios não cumpram quaesquer destas obrigações, serão a isso compellidos pela Inspectoria Geral de Navegação, sob pena de ser-lhe cassada a concessão dada pelo presente decreto.

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1912. – José Barbosa Gonçalves.