DECRETO N

DECRETO N. 9.737 – DE 28 DE AGOSTO DE 1912

Concede autorização á Brazil Railway Company para continuar a funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Brazil Railway Company, sociedade anonyma, autorizada a funccionar na Republica, pelos decretos ns. 6.493, de 31 de maio de 1907, 7.434, de 3 de junho e 7.605, de 14 de outubro de 1909, e 9.091, de 8 de novembro de 1911, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Brazil Railway Company para continuar a funccionar na Republica, com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o decreto n. 6.493, de 31 de maio de 1907, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meretissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto em inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

CAPITAL-ACÇÕES

Art. 22. O capital-acções da companhia será de $52.000.000 (cincoenta e dous milhões de dollars) dividido em 520.000 (quinhentas e vinte mil) acções do valor de $100 (cem dollars) ao par cada uma. Dessas acções 50.000 (cincoenta mil) no valor total, ao par de $5.000.000 (cinco milhões de dollars) serão acções preferenciaes cumulativas sem participação, e 150.000 (cento e cincoenta mil) acções na importancia total, ao par de $15.000.000 (quinze milhões de dollars) serão acções preferenciaes não cumulativas, de participação, e 320.000 (trezentas e vinte mil) acções na importancia total, ao par, de $32.000.000 (trinta e dous milhões de dollars) serão acções communs ou ordinarias. Os possuidores de acções preferenciaes cumulativas sem participação terão direito a um dividendo preferencial cumulativo á taxa de seis (6) por cento ao anno, (porém nunca á taxa superior) com prioridade sobre quaesquer dividendos á pagar ás acções preferenciaes não cumulativas de participação, ou sobre as acções ordinarias, e não será declarado dividendo algum em um anno qualquer para as acções preferenciaes não cumulativas de participação ou para as acções ordinarias sem que dividendos então em atrazo ou accumulados e não pagos sobre as acções preferenciaes cumulativas sem participação, nos annos anteriores, e sobre todas essas acções preferenciaes correspondentes a uma parte proporcional do corrente anno, hajam sido declarados e pagos. Os possuidores de acções preferenciaes não cumulativas de participação, terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo á taxa de seis (6) por cento ao anno com prioridade a quaesquer dividendos sobre as acções communs ou ordinarias e terão tambem direito, depois dos possuidores das acções ordinarias haverem recebido em qualquer anno um dividendo ou dividendos á taxa de seis (6) por cento annual, correspondentes a esse anno, de participar em igualdade de condições, com os possuidores das mesmas acções communs ou ordinarias, em todos e quaesquer dividendos addicionaes da companhia correspondentes a esse mesmo anno. A expressão «dividendos addicionaes», aqui empregada quererá dizer e incluirá qualquer dividendo ou partilha de lucros, além do dividendo á taxa de seis (6) por cento ao anno. Fica entendido que os possuidores de acções preferenciaes não cumulativas de participação que convierem em renunciar o seu direito a dividendos de participação farão jús ao pagamento de quantias fixas iguaes a seis (6) por cento ao anno, sobre o valor par das suas acções, e fica entendido que quando os possuidores de acções preferenciaes não cumulativas de participação trocarem-n’as por acções preferenciaes cumulativas sem participação, as acções assim trocadas serão incluidas nas 50.000 (cincoenta mil) acções preferenciaes cumulativas sem participação, e deduzidas do lote de 150.000 (cento e cincoenta mil) acções preferenciaes não cumulativas de participação anteriormente mencionadas no presente. Serão declarados dividendos dos lucros liquidos accumulados da companhia, annualmente, sómente á medida que a directoria a seu criterio assim determinar e nenhum possuidor de acções preferenciaes ou de acções communs terá direito a dividendos correspondentes a um anno qualquer, a não ser dos lucros liquidos ou dos saldos da companhia, á medida que forem declarados pela directoria, a despeito de qualquer declaração anterior em contrario nos presentes estatutos. Os possuidores das acções preferenciaes terão os mesmos direitos de voto que os possuidores de acções communs ou ordinarias e no caso de liquidação, dissolução ou de liquidação voluntaria ou forçada da companhia, ou em se tratando de distribuição do seu activo, depois de pagas as suas dividas, os possuidores das acções preferenciaes cumulativas e os possuidores das acções preferenciaes não cumulativas terão direito a uma preferencia equivalente ao valor, ao par, das acções preferenciaes que possuirem e a todos os dividendos accumulados e devidos sobre ellas antes de se proceder a qualquer distribuição ás acções ordinarias. Nesse caso, depois de pagos os possuidores de acções preferenciaes do valor das mesmas, ao par, e dos dividendos em atrazo conforme dito supra, os bens e activos restantes da companhia ficarão pertencendo e serão divididos entre os possuidores das acções ordinarias. Os direitos dos possuidores das acções ordinarias serão pospostos e sujeitos ou dependentes dos direitos de prioridade dos possuidores das acções preferenciaes, conforme especificado ou declarado nos estatutos da companhia.

Eu, W. J. Wallen, secretario ajudante da Brazil Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que o documento escripto annexado ao presente, como sendo cópia do art. 22, dos estatutos desta companhia, emendado em assembléa especial dos accionistas da Brazil Railway Company, realizada em 18 de maio de 1912, é cópia fiel e correcta em palavras e algarismos do mencionado art. 22, dos estatutos desta companhia, o que ora certifico.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello da mesma corporação na cidade de Nova York, aos 17 dias de junho de 1912. – W. J. Wallen, secretario ajudante.

Estava o sello da Brazil Railway Company.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York: ss.

Neste dia dezesete de junho de 1912, pessoalmente compareceu W. J. Wallen, de mim pessoalmente conhecido e que sei ser o secretario ajudante, em exercicio, devidamente qualificado, da Brazil Railway Company, e qual jurou ser authentico o certificado supra, por elle firmado na minha presença. – J. E. Shynes, tabellião publico.

Estava a chancella do mencionado tabellião.

Estado de Nova York.

Condado de Nova York: ss.– N. 19.161.

Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem secretario da Suprema Côrte do mesmo condado e côrte, que é tambem tribunal de registro, pelo presente certifico que J. E. Shynes, perante quem a declaração junto foi feita, era por occasião de a receber, tabellião publico de Nova York, morador no mesmo condado, devidamente nomeado e juramentado, e autorizado a receber juramentos para servirem em qualquer tribunal do mesmo Estado e para outros fins em geral; certifico que conheço bem a lettra do mesmo tabellião e que sua assignatura no mesmo certificado é authentica, como firmemente o acredito.

Em testemunho do que, firmei o presente, que sellei com o sello dos alludidos condado e côrte, neste dia dezesete de junho de 1912 – Wm. F. Schneider, escrivão.

Estava a chancella supramencionada.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Wm. F. Scheneider, secretario do Condado de Nova York, exarada no certificado annexo, e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.

Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste consulado geral.

Nova York, 17 de junho de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Chancella do alludido consulado inutilizando um sello de 3$, do Serviço Consular do Brazil.

Colladas e inutilizadas duas estampilhas federaes do valor collectivo de dous mil e cem réis, na Recebedoria do Districto Federal.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Manoel J. F. da Cunha, consul geral em Nova York (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Nada mais continha ou declarava o referido documento, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 17 de julho de 1912. Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 2$100. Rio de Janeiro, 19 de julho de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.

– Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da Meritissima Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

Traducção

BRAZIL RAILWAY COMPANY

Certificado de emenda do certificado de organização apresentando augmento de capital-acções, de $50.000.000 para $52.000.000

Eu, James E. Manter, escrivão da Brazil Railway Company, corporação do Maine, pelo presente certifico que em uma assembléa especial dos accionistas da Brazil Railway Company, devida e regularmente convocada, na conformidade dos estatutos da companhia e de accôrdo com a lei, e realizada na cidade de Portland, no Estado de Maine, Estados Unidos da America, no sabbado, dezoito de maio de mil novecentos e doze, anno do Senhor, os seguintes preambulos e resoluções foram devidamente votados, pelo voto pessoal ou por procuração dos possuidores de mais de 89 (oitenta e nove) por cento de um total de 150.000 (cento e cincoenta mil) acções preferenciaes e mais de 95 (noventa e cinco) por cento, de um total de 300.000 (tresentas mil) acções communs do capital-acções da companhia, autorizado, emittido e em circulação.

Considerando que o capital-acções, actual, autorizado da companhia é $50.000.000 (cincoenta milhões de dollars) dividido em 500.00 (quinhentas mil) acções do valor par de $100 (cem dollars) cada uma, 200.000 (duzentas mil) das quaes representando, ao par, um valor total de $20.000.000 (vinte milhões de dollars) foram creadas como acções preferenciaes, e 300.000 (trezentas mil) representando, ao par, um valor total de trinta milhões de dollars ($30.000.000), foram creadas como acções communs ou ordinarias;

E considerando que no parecer dos accionistas desta companhia a importancia do capital-acções desta companhia é insufficiente para os fins para os quaes foi a companhia organizada, e que por conseguinte é necessario ou conveniente augmentar o capital-acções autorizado da companhia e crear as acções addicionaes autorizadas nessa conformidade como acções communs e fixar e determinar as designações, preferencias e poderes de voto ou as restricções ou qualificações das mesmas a que os respectivos possuidores das acções preferenciaes e das acções communs ou ordinarias teem direito:

Ficou resolvido que o capital acções desta companhia seja como pelo presente fica augmentado de $50.000.000 (cincoenta milhões de dollars), dividido em 500.000 (quinhentas mil) acções do valor ao par de $100 (cem dollars), cada uma, para $52.000.000 (cincoenta e dous milhões de dollars) dividido em 520.000 (quinhentas e vinte mil) acções do mesmo valor par;

Fica resolvido mais que as 20.000 (vinte mil) acções addicionaes do capital-acções desta companhia, autorizado pela resolução supra e representando ao todo, o valor, ao par, de dous milhões de dollars ($2.000.000), sejam como pelo presente ficam instituidas como acções communs ou ordinarias equiparadas e com os mesmos direitos, que as acções ordinarias actualmente em circulação;

Fica resolvido mais que os direitos dos possuidores das acções communs ou ordinarias, do capital-acções desta companhia, sejam fixados e determinados pelo presente acto, ficando de ora em diante propostos e sujeitos ou dependentes dos direitos de preferencia ou prioridade dos possuidores das acções preferenciaes conforme estabelecido e determinado pelos votos dos accionistas e pelos estatutos da companhia;

Fica resolvido mais que o escrivão desta corporação seja como pelo presente fica autorizado e com instrucções para passar e sellar com o sello commum da companhia um certificado constatando os votos supra, augmentando o capital-acções da companhia e para archivar o mesmo certificado com o secretario de Estado, dentro dos dez dias subsequentes á data da presente assembléa e para fazer todos os outros actos que forem necessarios ou convenientes, afim de se tornarem effectivas as alludidas resoluções ou votos.»

E eu, o alludido escrivão autorizado e com as instrucções supramencionadas nas resoluções, pelo presente expeço este certificado pela dita sociedade Brazil Railway Company, e por parte della para os effeitos do art. 39 do capítulo 47, das leis fundamentaes Revistas de Maine do anno de 1903 e pelo presente certifico que a importancia do capital-acções da Brazil Railway Company foi augmentada conforme mais especificadamente se vê e declara nas resoluções supra.

Em testemunho do que, firmei o presente que sellei com o sello commum da mesma corporação em Portland, Maine (Estado de Maine), neste dia vinte e sete de maio de 1912, anno do Senhor. – James E. Manter, escrivão da Brazil Railway company.

Annexo

Estado de Maine – Secretaria de Estado.

Pelo presente certifico que o documento annexado ao presente acto é cópia fiel dos archivos desta repartição.

Pelo presente certifico que o documento annexado ao presente acto é cópia fiel dos archivos desta repartição.

Em testemunho do que, mandei sellar o presente com o sello do Estado. Passado e por mim firmado em Augusta neste dia vinte e sete de maio do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e doze, e centesimo trigesimo sexto da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, secretario de Estado interino. (Sello do Estado de Maine.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro, de J. E. Alexander, assistente do secretario do Estado de Maine e para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado como o sello deste consulado geral.

Nova York, 17 de junho de 1912. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

(Estava a chancella do alludido consulado geral do Brasil em Nova York, inutilizando um sello do serviço consular de 3$000.)

(colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, duas estampilhas federaes do valor collectivo de mil duzentos réis.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Manoel J. F. da Cunha, consul geral em Nova York. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1912. – Pelo director geral, L.L. Fernandes Pinheiro. (Chancella do Ministerio das Relações Exteriores.)

Nada mais continha ou declarava o referido documento que fielmente verti do próprio original ao qual me reporto.

Em fé do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 17 de julho de 1912. (Sobre estampilhas federaes do valor total de 1$800.)

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.