DKCRKTO N

DECRETO N. 9.738 – DE 28 DE AGOSTO DE 1912

Concede autorização á Sociedad Union del Rosario para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedad Union del Rosario, com séde em Montevidéo e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Sociedad Union del Rosario para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia, obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.738, desta data

I

A Sociedad Union del Rosario é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que á companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1912. – Pedro de Toledo.

Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã, etc., e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:

Certifico que me foi apresentada uma procuração escripta em hespanhol, a qual a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber: N. 2.233 – Traducção – (Carimbo do tabellião Juan T. Mengotti). Em papel sellado de 2$ (pesos) e o carimbo da Contadoria Geral do Estado, 1.912 – 1913. Poder especial. Em Montevidéo, aos cinco de julho de mil novecentos e doze. Perante mim, o tabellião autorizante e testemunhas, no fim assignadas, compareceram: Don Rodolfo Vellozo e Don Vicente Curci, o primeiro como presidente e o segundo como secretario da sociedade anonyma «Union del Rosario», cuja idoneidade resulta de seus respectivos estatutos, devidamente approvados pelo Poder Executivo da Republica, maiores de idade, de meu conhecimento e para deixar consignado neste protocollo, dizem: Que em nome da sociedade, que representam, que está domiciliada na rua Piedras, numero duzentos e quatro A, desta cidade, conferem poder especial, com faculdade de substabelecer em todo ou em parte, ao senhor Marcilio Belchior de Oliveira, residente no Rio de Janeiro, para que trate da approvação dos estatutos da sociedade citada perante o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, e para que solicite do mesmo Governo a exoneração dos direitos da Alfandega, sobre todas os materiaes, machinas e outras, que se importam, para construcção e montagem do Estabelecimento do Saladeiro, que a sociedade vae estabelecer no municipio do Rosario, Estado do Rio Grande do Sul. Neste sentido facultam ao mandatario para que apresente os escriptos, que forem necessarios, e pratique as diligencias do caso, até finalizar o commettido antes dito. Preveni a inscripção no Registro de Poderes dentro de dez dias. Em seu testemunho, prévia leitura, em que se ratificarão, assim o outorgam e assignam, sendo testemunhas Don Juan V. Faurem e Don Ernesto Piñeyrisa, domiciliadas, competentes, de meu conhecimento, dou fé. Esta escriptura segue immediatamente, a estendida com data de hoje, sob o apontamento n. 119.

Testamento de Amalio Reyes, do folio cento oitenta e nove ao folio cento noventa. – R. Velloso. – Vicente Curci. – J. V. Fourem. – E. Piñeyrisa. – Juan T. Mengotti, tabellião publico. Passou perante mim. Em fé de que e para o mandatario, expeço a presente, que assigno e firme em Montevidéo aos nove de julho de mil novecentos e doze. – (Assignados) Juan T. Mengotti. – M – Reconheço verdadeira a assignatura do senhor Juan T. Mengotti, escrivão publico nesta cidade, exarada no documento junto, e, para constar onde convier, a pedido do mesmo senhor, mandei passar a presente, que assignei e sellei com o sello das armas da Republica neste Consulado Geral do Brazil. Montevidéo, 9 de julho de 1912. – (Assignado) José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral. (Carimbo do Consulado Geral do Brazil em Montevidéo.). Recebi. P. 1,59. – (Assignado) José Calmon. Aqui estavam colladas duas estampilhas consulares no valor de tres mil réis, devidamente inutilizadas. E facultada a legalização da firma consular na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, nas Alfandegas dos Estados Unidos do Brazil, ou, na falta dellas, nas Delegacias Fiscaes do Governo Federal. Havia uma estampilha do valor de um mil réis, devidamente inutilizada pela Recebedoria da Capital Federal. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. N. Valle da Gama, consul geral em Montevidéo, Rio de Janeiro, 18 de julho de 1912. Pelo director geral (assignado) L. L. Fernandes Pinheiro. (Carimbo da Secretaria das Relações Exteriores do Brasil). Tinha mais duas estampilhas do valor de quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas. E nada mais continha a dita procuração, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em hespanhol, ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte de julho de mil novecentos e doze, 12$900. Rio de Janeiro, 20 de julho de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.

Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, franceza, allemã, etc., interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.: Certifico que me foram apresentados os estatudos da sociedade anonyma Union del Rosario, escriptos em hespanhol, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Em dez folhas de papel, numeradas, ns. 052.192, 052.193, 052.105, 052.196, 052.197, 052.198, 049.719, 003.474, 003.475, 003.476, e sellados com 25 centavos e o carimbo da Contadoria Geral do Estado 1912 – 1913, cada uma e o carimbo do tabellião publico Juan T. Mengotti, em cada uma – Testemunho:

Estatutos da sociedade anonyma Union del rosario

TITULO I

CONSTITUIÇÃO, DOMICILIO E DURAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1º Com a denominação de sociedade Union del Rosario, se constitue uma sociedade anonyma, de accôrdo com os presentes estatutos.

Art. 2º O domicilio legal da sociedade e sua administração superior estará em Montevidéo.

Art. 3º A duração da sociedade será de 30 annos, a contar do dia, em que estes estatutos sejam approvados pelo Poder Executivo da Republica.

TITULO II

OBJECTO DA SOCIEDADE

Art. 4º O objecto principal da sociedade será a elaboração e venda de productos do gado, assim como tambem a fabricação de sabão e velas, podendo realizar em geral, todas as operações, accessorias em campos, gado, a creação de porcos e em todos os productos relacionados com a indole da sociedade.

Todo proprietario de terras, accionista, terá preferencia em igualdade de condições, para a venda de seu gado á sociedade.

Art. 5º O estabelecimento industrial será situado em territorio brazileiro, no municipio do Rosario (Estado do Rio Grande do Sul).

TITULO III

DO CAPITAL SOCIAL E ACÇÕES

Art. 6º O capital social será de duzentos e cincoenta mil pesos ouro, sellado, representado por cento e vinte e cinco acções de dous mil pesos cada uma. As acções serão pagas por seus subscriptores em quotas, do modo seguinte: cincoenta por cento em primeiro de julho do anno corrente (mil novecentos e doze), e o outro cincoenta por cento para o primeiro de outubro do mesmo anno.

O capital social poderá ser elevado até tresentos mil pesos, ouro, mediante ulterior resolução da assembléa geral de accionistas, e por meio de uma segunda serie de acções, cuja emissão se fará na fórma e nas condições, que a mesma assembléa geral determinar. Os subscriptores da primeira serie de acções, terão a preferencia para subscrever as da segunda serie, sempre que optem a ellas dentro do prazo e com as formalidades fixadas pela directoria.

Art. 7º As acções definitivas da sociedade serão ao portador e levarão, além do sello social, as assignaturas do presidente ou vice-presidente e a do secretario. As acções são indivisiveis e a sociedade não reconhece mais de um proprietario por cada acção.

Art. 8º Enquanto as acções não estiverem totalmente integradas, só se expedirá certificados provisorios dellas, no nome dos interessados. Nesses certificados se farão constar, sob a firma do presidente e secretario, as quotas pagas, até a cancellação total do importe subscripto. Quinze dias depois de se ter cobrado a ultima quota, serão trocados os certificados provisorios pelas acções definitivas ao portador, a que se refere o artigo anterior.

Art. 9º A responsabilidade dos accionistas fica limitada ao valor integro das acções subscriptas.

Art. 10. A subscripção de acções implica o conhecimento e a plena acceitação dos presentes estatutos.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL DE ACCIONISTAS

Art. 11. A assembléa geral se formará de todos os accionistas que a ella concorrerem, suas decisões serão tomadas por maioria de votos e obrigações tambem aos accionistas, que não tiverem concorrido. Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes por procurador em fórma legal, ou por outro accionista, munido de uma simples carta-poder.

Os ditos poderes, deverão ser apresentados na secretaria da sociedade vinte e quatro horas antes de ter logar a assembléa.

Art. 12. Cada acção dará direito a um voto nas assembléas geraes, não podendo comtudo nenhum accionista ter mais de seis votos.

Art. 13. Os accionistas ou seus representantes deverão apresentar no local da sociedade, no dia anterior ao marcado para a assembléa, suas acções, afim de obter do secretario, o bilhete de entrada, com annotação do numero de votos, que lhes correspondam, ficando as ditas acções depositadas na administração da sociedade até depois de terminada a assembléa, á qual foram convocadas, as que serão devolvidas, prévia restituição dos bilhetes, expedidos no dia anterior.

Art. 14. A assembléa geral ordinaria, deverá ter logar em todo o mez de dezembro de cada anno, no local da sociedade.

Art. 15. As assemebléas extraordinarias, serão convocadas sempre que a directoria julgar necessario, ou quando forem solicitadas por escripto, por um numero de accionistas, que representarem o tinta por cento do capital social, devendo expressar, qual o fim das convocações, e não podendo tratar de outros assumptos sinão os indicados.

Art. 16. As convocações á assembléa geral se farão por meio de avisos publicados 15 dias consecutivos nos diarios desta cidade.

Art. 17. A assembléa geral se considerará legalmente constituida sempre que concorra um numero de accionistas que representem as duas terças partes do capital subscripto. Na secretaria do local da sociedade firmarão na entrada, no livro de presente, os socios que concorrerem as assembléas. A retirada de um ou mais dos socios depois de aberta a sessão não inhabilita a assembléa para seguir deliberando e tomar resoluções. Não concorrendo a primeira citação o numero indicado de accionistas, se procederá a uma segunda citação por avisos publicados durante oito dias, e nesta segunda reunião serão validas as resoluções que se tomem com o numero dos accionistas que concorrerem.

Art. 18. A assembléa geral será presidida pelo presidente da directoria ou por seu substituto.

Art. 19. A ordem do dia da assembléa será formulada pela directoria e communicada nos avisos da convocação.

Art. 20. Na assembléa ordinaria de cada anno se dará leitura da minuta da directoria da informação da commissão de contas, do balanço e contas apresentadas pela directoria até 30 de novembro de cada anno, as quaes serão discutidas e approvadas ou observadas, si houver logar a isto. A assembléa designará os membros da directoria com designação de seu presidente e a commissão de contas.

TITULO V

DA DIRECTORIA

Art. 21. A directoria se comporá de cinco membros, eleitos pela assembléa geral e por maioria de votos.

Eleger-se-hão tambem cinco supplentes na mesma fórma para substituir aos titulares nos casos previstos. Em cada caso a directoria determinará á maioria de votos o vice-presidente e secretario.

Para ser membro da directoria, é preciso possuir pelo menos duas acções, que serão depositadas na secretaria emquanto durar seu encargo.

Art. 22. A directoria da sociedade durará quatro annos no exercicio de suas funcções, renovando-se totalmente neste fim, por nova eleição, sem prejuizo de poder ser reeleita, total ou parcialmente.

Art. 23. Nos casos de cessar algum director, o supplente que o substituir desempenhará o cargo pelo tempo que faltar a aquelle.

Art. 24. A directoria se reunirá quando menos uma vez por mez e além disso sempre que a chamar o presidente ou dous de seus membros o peçam. Para serem validas as suas deliberações, será necessaria a presença de tres membros, mas neste caso a votação deverá ser unanime. O presidente terá voto duplo em caso de empate.

Art. 25. O director que faltar a seis citações sem justificar a causa nem dar aviso poderá ser declarado cessante pela directoria convocanda-se ao supplente respectivo.

Art. 26. Em cada reunião da directoria se lavrará acta vadas, ficando sob a custodia do secretario o livro de actas serão assignadas pelo presidente e secretario, uma vez approvadas, ficando sob a custodia do secretario, o livro de actas, o registro de socios e os documentos que não pertencerem ao gyro corrente.

Art. 27. A administração, governo da sociedade e sua representação legal, será exercida em todos os casos pela directoria, podendo obrigal-a na fórma determinada por este artigo.

Corresponde a directoria:

1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as resoluções da assembléa geral de accionistas.

2º Nomear advogados e procuradores, se houver necessidade, suspendel-os e substituil-os, sem especificar causa.

3º Fixar o orçamento geral dos empregados e das despezas da sociedade.

4º Resolver todas operações da sociedade.

5º Convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias de accôrdo com os estatutos.

6º Fiscalizar e dirigir á administração interna da sociedade.

7º Autorizar e exercer a acção judicial, dentro e fóra do paiz, sempre que fôr necessario, por meio de procuradores que para esse fim nomear.

8º Resolver sobre qualquer outro assumpto que se possa referir á sociedade, com excepção daquelles que por estes estatutos fiquem reservados á assembléa geral.

Art. 28. Nas attribuições que corresponderem á directoria, se terão por comprehendidas expressamente as especiaes de cortar toda classe de questões e litigios, nomear arbitros, arbritadores, contrahir emprestimos, vender, comprar, constituir antichrese e arrendar bens, moveis e immoveis, pelo tempo e ás condições que considerar mais convenientes, perceber, prorogar jurisdicção, fazer innovações, demandar em juizo e se desistir das demandas, submetter a contenda judicial a decisão de arbitros, conceder ou solicitar remissões e esperas, renunciar os recursos legaes, interpor o recurso extraordinario de nullidade notoria e receber judicialmente o pagamento da divida.

Art. 29. Quando se tratar da venda, permuta, ou hypothecas de um immovel da sociedade, a directoria covocará á assembléa geral para obter a venia respectiva, a qual deve ser votada por accionistas que representem os dous terços do capital.

TITULO IV

DO PRESIDENTE, VICE E SECRETARIO

Art. 30. lncumbe ao presidente:

a) presidir as assembléas ordinarias e extraordinarias e as sessões da directoria;

b) fazer cumprir as resoluções da directoria, devendo em todos os casos ir referendada sua firma pelo secretario;

c) subscrever com o secretario as escripturas de compra e venda, autorizadas pela directoria, e outro documento, que importar uma obrigação da sociedade para com terceiros que contratarem com ella;

d) nomear o pessoal de empregados, suspender ou destituir a qualquer delles, dando conta a directoria.

Art. 31. O vice-presidente fará as vezes do presidente e o substituirá em todos casos de impossibilidade ou ausencia. A falta de ambos, a directoria designará um presidente ad-hoc.

Art. 32. Na ausencia do secretario, a directoria designará outro que o substitua.

TITULO VII

DA AGENCIA GERAL

Art. 33. A execução dos negocios da sociedade, os realizará a directoria por intermedio da agencia geral, que se constitue nesta cidade e a que será desempenha pela União Saladeril, para cujo fim fica a directoria facultada, para celebrar o correspondente contracto e as condições.

TITULO VIII

DA COMMISSÃO DE CONTAS

Art. 34. A assembléa geral, á maioria de votos na eleição da directoria, elegerá dous membros titulares e dous supplentes para a Commissão de Contas.

Suas funcções durarão quatro annos; podem ser reeleitos.

Art. 35. A commissão de contas verificará e governará a contabilidade da sociedade, podendo com tal fim examinar os livros nas officinas da mesma e fazer as indicações que julgar convenientes, devendo apresentar ás assembléas ordinarias uma informação por escripto sobre a contabilidade e balanços annuaes da sociedade.

TITULO IX

DAS UTILIDADES

Ar. 36. Os beneficios liquidos, que resultarem da exploração social, constatados por balanços annuaes, examinados pela commissão de contas e approvados pela assembléa geral, serão distribuidos na forma seguinte:

a) 8 % para os membros da directoria;

b) 12 % para o fundo de reserva, até que este alcance a cem mil pesos.

c) 3% para a construcção de um hospital municipal em Rosario.

d) 75 % para os accionistas em fórma de dividendo;

e) 2% para o Sr. Santos Manginou Pereira, durante os primeiros quatro annos, a contar-se desde o momento em que sejam approvados os presentes estatutos. Está remuneração se concede pelos serviços prestados pelo dito senhor, para a formação desta sociedade;

f) cumpridos os quatro annos o 2 % que se destinar para o Sr. Manginou Pereira, se accumulará ao 75 % que corresponde aos accionistas em fórma de dividendo;

g) igual procedimento se seguirá com o 12 %, destinado ao fundo de reserva, depois de estarem cobertos os cem mil pesos.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37. As quantias destinadas a formar o fundo de reserva, as applicará a directoria na acquisição de terras.

Ar. 38. A reforma dos presentes estatutos se fará em assembléa geral extraordinaria, precisando-se para este caso a conformidade das duas terças partes do capital.

TITULO XI

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 39. A sociedade se dissolve:

a) por expiração do termo, que autorizam estes estatutos;

b) por perda do 75 % de seu capital;

c) por resolução de assembléa de accionistas com a conformidade de dous terços do capital. No primeiro e segundo caso a directoria convocará a assembléa geral para que delibere e resolva sobre a dissolução. A resolução da assembléa será communicada pela imprensa para conhecimento dos associados, devendo publicar-se pelo menos em quatro jornaes. No caso de dissolução e liquidação da sociedade, a assembléa geral determinará si esta deve fazer-se pela directoria sómente, ou integral e com uma commissão de accionistas, nomeada para este effeito.

TITULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 40. A primeira directoria da sociedade, como a commissão de contas, desempenhará suas funcções até 30 de dezembro de 1916 e serão formados pelos seguintes accionistas:

Titulares da directoria

Os Srs. Rodolfo Velloso, presidente; Rafael H. Tabarez, Francis Giampietro, Dr. Vicente Cursi e José Ferreira Pinto.

Supplentes

Os Srs Juan Astiz, Ignacio P. Mena, Januario Fonseca, Sabino Araujo e Ernesto Peñeyrúa.

Commissão de contas

Titulares: Srs. Simon Guthman, como representante dos Srs. Ernesto A. Bunge e J. Bom, e Juan B. de França Mascarenhas. Supplentes: Srs. Emilio I. Calo e Feidoro Gieschen.

Art. 41. Fica facultado ao Sr. Rodolpho Velloso, solicitar do Poder Executivo, a approvação destes estatutos e sua inscripção no Registro Publico de Commercio com sujeição á lei.

Montevidéo, 22 de junho de 1912. – R. Velloso – ha uma rubrica. – Rafael H. Tabarez; ha uma rubrica – F. Giampietro, ha uma rubrica – pela Union Saladeril, Juan Astiz; ha uma rubrica – E. Piñeyma; ha uma rubrica – Ignacio P. Mena; ha uma rubrica – por procuração dos Srs. José Rodrigues de Vasconcellos, Juan Ferlich, José Ferreira Pinto, Sabino Araujo, Francisco Pacheco Prates, Ponciano de Prado Lima, Octaviano Garibaldi da Silva, Affonso de Oliveira Torres, Luciano Rodrigues da Silva, Anibal Allegro de Oliveira, Apolinario Luiz Carlos da Silva, Indalecio Flores de Freitas y Monte y Companhia, Rodolfo Velloso, ha uma rubrica, Vicente Cursi, ha uma rubrica, Juan T. Mengotti. Escrivão publico, ha uma rubrica – Certifico, que os Srs. Ignacio P. Mena, Rafael H. Tabarez, Juan Astiz e Ernesto Piñeyma pela Sociedade Union Saladeril, como presidente supplente e secretario respectivamente, Francisco Giampietro, Vicente Cursi e o Sr. Rodolfo Velloso por si e como representante dos Srs. José Rodrigues de Vasconcellos, Juan Ferlich, José Ferreira Pinto, Sabino Araujo, Francisco Pacheco Prates, Ponciano de Prado Lima, Octaviano Garibaldi da Silva, Affonso de Oliveira Torres, Luciano Rodrigues da Silva, Anibal Allegro de Oliveira, Apolinario Luiz Carlos da Silva, Indalecio Flores de Freitas y Monte y Companhia, firmaram na minha presença, o documento que antecede, que constitue os estatutos da Sociedade Anonyma Union del Rosario, de cujo conteudo se ractificara prévia leitura que se deu da mesma. As ante ditas pessoas são maiores de edade, de meu conhecimento e domiciliadas nesta cidade, e os Srs. Rodolfo Velloso, Juan Astiz e Ernesto Peñeyrúa as subscreveram, o primeiro por si e de accôrdo com o poder, que seus representados expressados lhe conferiram na Villa Rosario (Rio Grande do Sul-Brazil) perante o tabellião Don Juan Carlos de Araujo e Silva, em seis de junho do corrente anno, o que tem faculdades amplas para este acto e o abaixo assignado tabellião o tem dito á vista em fórma legal, como de que está em todo seu vigor, segundo certificado do Registro de Poderes, e os Srs. Astiz e Peñeyrúa no caracter de presidente-supplente, e secretario, respectivamente da Sociedade Union Saladeril, que gira nesta praça, as que de accôrdo com sua Carta Organica, tem faculdades para este acto. – Em fé de que, e a pedido dos ditos senhores passo o presente que assigno e firmo em Montevidéo, aos vinte e dous de junho de mil novecentos e doze. Emendado Affonso Allegro – antecede Don – Vale – Juan T. Mengotti. Tabellião publico, ha uma rubrica e um signo. Registro Publico de Commercio. Inscripto com o numero 2.917 ao folio 218 do livro 13. Montevidéo, julho 6 de 1912. – Salvador Aguenebere, ha uma rubrica – ha um sello do Juizo do Commercio, segundo turno.

Exmo. Sr. ministro da Fazenda – Engenheiro D. José Serrato – Rodolfo Velloso, domiciliado na rua Piedras n. 204-A, perante V. Ex., comparece e respeitosamente expõe: Que ao effeito de que sejam approvados pelo Poder Executivo, si o houver, por bem e com o fim de que lhe seja concedida a correspondente idoneidade juridica, de accôrdo com o art. 21 do Codigo Civil, apresenta a V. Ex. os adjuntos estatutos da sociedade anonyma Union del Rosario. Portanto, a V. Ex. supplica que, tendo-lhe por apresentado com os estatutos da referencia, se digne approval-os e conceder á dita sociedade a idoneidade juridica do caso, mandando ao mesmo tempo que, approvados que sejam, se lhe devolvam os documentos acompanhados. E. Graça e Justiça, Exmo. senhor.

Montevidéo, 22 de junho de 1912. – R. Velloso. (Ha uma rubrica. – Ministerio da Fazenda.)

Montevideo, 24 de junho de 1912. – Visto ao Sr. fiscal do Governo, de primeiro turno. Madalena. – Ha uma rubrica, Exmo. senhor. Pode V. Ex., approvar os estatutos que apresenta a sociedade anonyma Union del Rosario, e conceder-lhe a idoneidade juridica, que solicita, sob a condição de ficar sub-mettida ás disposições de ordem legal, ou administrativa, actualmente vigentes, ou que no futuro se dictem e lhe sejam applicaveis pela indole da instituição ou a natureza das operações. Ao conceder-se a idoneidade, deve ter-se presente o disposto no art. 4º da lei de 2 de julho de 1893. V. Ex., não obstante, resolverá como julgar mais acertado.

Montevidéo, 24 de junho de 1912. – L. Varela. (Ha uma rubrica – Ministerio da Fazenda.)

Montevidéo, 26 de junho de 1912. De accôrdo com o presente parecer do Sr. fiscal do Governo, de primeiro turno, autoriza-se o estabelecimento da sociedade anonyma, denominada Union del Rosario, e approvam-se seus estatutos, concedendo-lhe ao mesmo tempo a idoneidade juridica que se solicita, com a condição de ficar submettida ás disposições de ordem legal ou administrativa, actualmente vigente, ou que no futuro se dictem e lhe sejam applicaveis pela indole da instituição ou a natureza das operações. Aos effeitos do art. 4º, da lei de 2 de junho de 1893, determina-se o prazo de 60 dias, para a constituição definitiva da dita sociedade. Em consequencia insira-se no livro respectivo da secretaria, e devolvam-se aos demais fins, que corresponderem. Ha uma rubrica do Sr. Presidente da Republica – José Serrato. Ha uma rubrica – Registro Publico de Commercio. Inscripto com o n. 2.917, ao folio 218, do livro 13.

Montevidéo, 6 de julho de 1912. – Salvador Aguerrebeve. Ha uma rubrica. – Ha um sello do Trihunal de Commercio de segundo turno. Emendado – Commercio Directorio; rubrica – engenheiro, las-del-vale. – Concorda o testemunhado com os originaes de um teôr, aos que me reporto. Em fé de que, e a pedido dos directores da sociedade Union del Rosario, expeço o presente, que assigno e firmo em Montevidéo, aos nove de julho de mil novecentos e doze. – Juan T. Mengotti, tabellião publico. M. Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Juan T. Mengotti, escrivão publico nesta cidade: e para constar onde convier, a pedido do mesmo senhor, manda passar a presente, que assignei e sellei com o sello das armas da Republica, neste Consulado Geral do Brazil.

Montevidéo, 9 de julho de 1912. – José Calmon Nogueira Valle da Gama, consul geral. (Carimbo do Consulado Geral do Brazil, em Montevidéo.). Recebi P. – 1,59. – José Calmon: (Aqui estavam colladas duas estampilhas no valor de tres mil réis, devidamente inutilizadas.). E’ facultada a legalização da firma consular na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, nas alfandegas dos Estados Unidos do Brazil, ou a falta destas nas delegacias fiscaes do Governo Federal.

Havia duas estampilhas no valor de tres mil réis, devidamente inutilizadas pela Recebedoria da Capital Federal. Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. J. C. N. Valle da Gama, consul geral em Montevidéo.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. (Carimbo da Secretaria das Relações Exteriores do Brazil.) Tinha mais duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis, devidamente inutilizadas. E nada mais continham os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em hespanhol, ao qual me reporto. Em fé de que, passei o presente que assignei e selIei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e tres dias de julho de mil novecentos e doze. (62$500.)

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1912. – Eduardo Frederico Alexander.