DECRETO N

DECRETO N. 9.751 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1912

Concede autorização á The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.751, desta data

I

The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer execução fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1 :000$) a cinco contos de réis (5:000$), e no, caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1912. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, R. Gaspar da Silva, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio.

TRADUCÇÃO

Saibam todos quantos deste tiverem conhecimento que á Companhia de Exploração Minas Geraes e Espirito Santo. Limitada, (The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited), com escriptorio á Avenida East India 3, na cidade de Londres (chamada de ora avante «companhia»), pelo presente constituiu José Bernardo de Almeida, á rua Primeiro de Março n. 131, fiel e leal procurador para, em nome e por parte da companhia, representar e agir no Brazil nas materias e causas especificadas como segue:

I. Representar perante qualquer autoridade do Brazil, e proceder a todas as acções, executar documentos e preencher todas as formalidades necessarias para obter do Governo Federal do Brazil e de outras quaesquer autoridades estadoaes ou locaes approvação dos estatutos da companhia e habilitação á companhia para se estabelecer e ter domicilio legal, negocios e propriedades no Brazil, e acceitar a jurisdicção de suas leis e tribunaes.

II. Para arranjar e conduzir os negocios da companhia no Brazil, e para esse fim, proceder a toda e qualquer acção, como seja:

a) dirigir todas as serrarias adquiridas pela companhia, adquirir madeiras para ellas, entrar em quaesquer contractos de compra e venda de material necessario á companhia, e em relação aos seus negocios e procura de trabalho;

b) entrar em contractos com governos, municipalidades, firmas, pessoas ou companhias para desenvolvimento de qualquer propriedade pertencente á companhia, para estabelecimento de familias ou pessoas, construcção de caminhos, estradas, vias ferreas, tramways, cáes, desembarcadouros, diligencias ou outras obras que possam, a juizo do procurador, ser uteis ou convenientes ao transporte de madeiras ou qualquer outro producto e para embarque ou conducção dos mesmos;

c) indicar e empregar quaesquer agentes, contractantes, feitores, cobradores, conductores, apontadores, assistentes ou quaesquer outras pessoas, mediante remuneração seja salario, commissão ou outra qualquer fórma que melhor pareça ao procurador, podendo revogar qualquer deliberação tomada e substituir os empregados;

d) obter por arrendamento ou por outra qualquer fórma, no Brazil, os immoveis que julgue necessarios aos negocios da companhia;

e) effectuar os seguros que julgar convenientes, das propriedades da companhia;

f) estabelecer os limites de quaesquer terras ou concessões pertencentes á companhia, e de encargos e obrigações á ella attinentes.

III. Abrir contas em bancos ou creditos em nome e pela companhia, dentro dos limites que á companhia fixará, de tempos a tempos.

lV. Mover demandas, perseguir, para obrigar a pagamentos, dar recibos e valiosas quitações de quaesquer dinheiros, caução por dinheiro, dividas, mercadorias e propriedades, ou bens pertencentes á companhia, ou sobre que ella tenha ou venha a ter direitos, por transacções com qualquer Estado, municipio, communa, pessoa ou pessoas, companhia ou corporação, empregando para esse fim advogados e solicitadores.

V. Fixar definitivamente, estabelecer, comprometter; e ajustar, todas as contas, notas e demanda, entre a companhia a qualquer Estado, communa, municipio, pessoa ou pessoas, companhia ou corporação, por meio de termos, compromissos, ajustes de contas, pagamentos de balanços, sommas de dinheiros, cumprimentos de contractos, empenhos, quitações e outras liquidações, fazer passar e passar recibos respectivos.

No caso de qualquer pessoa ou pessoas, devendo a companhia, venha a ficar insolvavel, decidir e receber os rateios que dahi tenha de receber a companhia.

VI. Comparecer em qualquer reunião ou reuniões de qualquer companhia ou companhias, nas quaes á companhia possa ter fundos ou interesses ou seja por outra qualquer fórma interessada, nomear mandatarios, votar nas reuniões, assignar, sellar, deliberar, sobre os actos necessarios a esses negocios, attender e votar, quer pessoalmente quer por mandatario, em todas as reuniões de credores. provar qualquer debito á companhia, de qualquer fallido individual ou de liquidação de qualquer companhia.

VII. Eleger o domicilio da companhia, quando e onde fôr necessario, comparecer, pela companhia, perante qualquer autoridade legal ou juizo, em quaIquer acção e proceder como necessario fôr, defender a companhia, acceitar julgamentos e decretos dados ou pronunciados, pró ou contra a companhia, encarregar e pagar advogados, solicitadores, tabelliães e outros.

VIII. Comparecer perante os juizes de quaesquer tribunaes ou côrtes, reconhecer termos ou instrumentos executados por procurador para a companhia, e dar-lhes força de escriptura.

IX. E geralmente agir como procurador da companhia, e como agente em relação aos bens e mais assumptos em que a companhia seja interessada ou a ella concernentes, em qualquer negocio de interesse da companhia executar e fazer todos os actos, instrumentos e causas, que tudo a companhia julgará firme e valioso.

X. Quando lhe parecer conveniente, poderá substabelecer a presente em um ou mais substitutos, como procuradores ou agentes, para todos os fins consignados na presente ou para parte delles, nos termos e condições que julgar convenientes.

XI. E a companhia pelo presente concorda e ratifica o que o dito seu procurador ou qualquer de seus substitutos, por elle nomeados, fizerem ou venha a fazer em virtude do presente, até sua revogação.

Assim a companhia o declarou e sellou com o sello social, collado neste dia doze de junho de mil novecentos e doze.

O sello social da The Minas Geraes and Espirito Santo Explotion Company, Limited, foi collado abaixo na presença de Sudney Thompson. – W. Lindsay White, directores. – F. J. .Allen, secretario.

Testemunhas, W. Floot. – J. G. Hinton.

No verso do documento, acham-se os seguintes dizeres: «Datado em 12 de junho de 1912.– The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited.». José Bernardo de Almeida.– Procuração.

Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico de notas, na cidade de Londres, por nomeação regia, devidamente admittido, juramentado e em exercicio:

Certifico que a procuração que aqui se acha annexa, foi nesta data sellada com o sello social da companhia anonyma, estabelecida nesta cidade, denominada The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, e assignada perante mim e as testemunhas os Srs. Walter Flook e John Gustave Hinton, pelos Srs. Sydney Thompson Walter Lindsy White e Frederik James Allen, dous dos directores e o secretario, respectivamente da companhia mencionada, na fórma de seus estatutos e em virtude de uma resolução da directoria da mesma.

Em testemunho do que dou a presente certidão que assigno e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, aos doze dias do mez de junho de mil novecentos e doze.

Em testemunho de verdade.– H. A. Woodbridge, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura rectro de H. A. Wood-bridge, tabellião publico desta Capital, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos quatorze de junho de mil novecentos e doze. – F. Alves Vieira, consul geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. F. Alves Vieira, consul geral em Londres.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Por traducção, conforme. – Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1912. – R. Gaspar da Silva.

Eu, abaixo assignado, R. Gaspar da Silva, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico, pelo presente, que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir litteralmente para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio.

TRADUCÇÃO

COMPANHIA LIMITADA, POR ACÇÕES

Escriptura de contracto e estatutos da Companhia de Exploração Minas Geraes & Espirito Santo, Limitada (The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited)

Incorporada em 16 de janeiro de 1912

Certidão de incorporação da companhia – Pela presente certifico que a The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited, foi incorporada como companhia anonyma, de conformidade com a lei (Consolidada) de 1908, sobre companhias, aos dezeseis dias do mez de janeiro de mil novecentos e doze. – Geo. J. Sargent, ajudante do archivista de sociedades anonymas.

LEI (CONSOLIDADA) DE 1908, SOBRE COMPANHIAS

COMPANHIA LIMITADA, POR ACÇÕES

Escriptura de contracto e estatutos da The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited

I. A companhia é denominada The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited.

II. A companhia terá seu escriptorio e séde em Inglaterra.

III. Os fins para os quaes se estabelece a companhia, são:

a) adquirir terrenos, serrarias, estradas de ferro, botes, estradas de madeira, no Estado de Minas Geraes (Brazil) ou em qualquer outra parte, seja do Brazil ou não, interessar-se nesses mesmos emprehendimentos e entrar no contracto mencionado no art.1º dos estatutos, registrados com a presente, ou sem quaesquer modificações que venham a ser ahi introduzidas;

b) exercer, seja no Brazil, seja em qualquer outra parte do mundo, o mister de plantador e negociante de quaesquer productos agricolas ou outros e exercendo, emfim, o commercio em todos os seus ramos;

c) comprar, tomar de arrendamento ou em troca, alugar ou por qualquer outra fórma adquirir ou possuir para quaesquer fins, e interesses, terrenos, edificios, serventias, direitos, privilegios, concessões, machinas, patentes, material, fazendas em ser navios, barcos, ou quaesquer outros bens moveis ou immoveis seja de que especie forem, necessarios ou convenientes aos negocios da companhia;

d) adquirir minas, direitos mineiros, de aguas e outros e exercer o mister de mineiros, metallurgistas, fundidores, refinadores e ensaiadores, buscando, examinando a inspeccionando as propriedades mineraes;

e) construir, erigir, conservar, melhorar contribuir e subscrever para a construcção, creação, conservação e melhoramento de estradas de ferro, vias-ferreas, caminhos, galerias, poços, correntes de agua, aqueductos, encanamentos de agua, depositos de agua, poços de minas, cáes, edificios, machinas ou outras quaesquer obras, emprezas ou apparelhos que se tornarem ou pareçam necessarios ou convenientes a qualquer dos fins da companhia;

f) promover, fazer fornecer, tomar de arrendamento, adquirir, conceder direitos, explorar, empregar e dispôr de estradas de ferro, vias-ferreas e outros quaesquer caminhos, estradas ou meios de accesso a qualquer parte ou partes dos bens da companhia e contribuir para as despezas e gastos feitos para promover, fornecer, adquirir, explorar e empregar os mesmos;

g) preparar terrenos para executar construcções, executar essas construcções, melhoral-as, contractal-as de arrendamento, adeantar dinheiros a pessoas que se proponham fazer construcções, e por outras fórmas desenvolver este ramo de negocio, de fórma que melhor seja aos interesses da companhia;

h) requerer, comprar ou por outra qualquer fórma adquirir patentes, privilegios de invenção, concessões ou favores semelhantes, que confiram direitos exclusivos ou não exclusivos e limitados para os usar, adquirir informações secretas ou outras semelhantes, relativamente a qualquer invenção e que possam ser usadas em beneficio directo da companhia ou mesmo usadas indirectamente em beneficio della; usar, exercer, desenvolver, conceder licenças relativamente a tudo isso, e por todos os meios aproveitar os beneficios, direitos e informações assim adquiridos;

i) comprar ou por outra qualquer fórma adquirir e emprehender qualquer negocio, no seu todo ou mesmo em parte, bens e passivos de qualquer pessoa ou companhia, exercendo depois os misteres que essa pessoa ou companhia estiverem autorizadas a exercer, desde que possua bens convenientes e necessarios aos fins da companhia;

j) celebrar convenios e contractos com quaesquer governos ou autoridades, municipaes, locaes ou outras e obter de quaesquer desses governos ou autoridades todos os direitos, concessões ou privilegios que pareçam ou sejam convenientes aos interesses e fins da companhia;

k) procurar que a companhia seja incorporada, inscripta, domiciliada, reconhecida, autorizada a funccionar no Brazil ou em outro qualquer paiz, e estabelecer para a companhia o domicilio brazileiro ou outro qualquer;

l) entrar em sociedade ou contracto para partilha de lucros, união de interesses, especulação em participação, concessões reciprocas ou cooperação com qualquer pessoa ou companhia, seja exercendo ou occupada em exercer qualquer negocio ou operação para que esteja devidamente autorizada, seja em vesperas de exercer ou occupar-se desse mesmo negocio ou operação ou de outros quaesquer que venham a ser-lhe commettidos e que tenham relação com os fins e interesses da companhia, quer directa, quer indirectamente; tomar ou por outra qualquer fórma adquirir e possuir acções dessas companhias ou emprezas, stocks de mercadorias ou outros quaesquer valores; subvencionar ou de outra qualquer fórma auxiliar quaesquer dessas companhias ou emprezas, vender, possuir, tornar a emittir, com ou sem garantia, ou por outra qualquer fórma tratar sobre taes acções ou valores;

m) vender ou alienar todos ou quaesquer dos bens ou emprezas da companhia ou mesmo parte delles, por qualquer preço que a companhia julgar conveniente pagando o respectivo preço de qualquer fórma, especialmente por acções (integradas ou não) debentures ou valores de qualquer outra companhia, ingleza ou estrangeira, que, tenha seus fins identicos aos desta companhia, em seu todo ou em parte;

n) organizar qualquer companhia ou empreza com o objectivo de adquirir todos ou parte dos bens, direitos e responsabilidades desta companhia, ou com outro qualquer objectivo que pareça util e necessario aos interesses desta companhia;

o) administrar os fundos da companhia e empregal-os, mas de fórma e sob taes garantias que possam ser facilmente realizados, de tempos a tempos. Entende-se que taes fundos devam ser assim empregados, quando delles a companhia não tenha immediata necessidade;

p) emprestar dinheiro a quaesquer pessoas sob as condições que se afiguiarem mais convenientes, com especialidade a clientes da companhia ou pessoas com a companhia relacionadas e fazer garantir taes operações e contractos por pessoas que sejam accionistas ou tenham relações directas com a companhia;

q) levantar dinheiros ou tomal-os por emprestimo ou ainda garantir pagamentos de dinheiros, de qualquer maneira e sob as condições que pareçam convenientes, especialmente mediante a emissão de debentures, stock de debentures, quer resgataveis, quer não resgataveis, onerados ou livres sobre a totalidade ou parte dos bens da companhia, presentes ou futuros, inclusive, o seu capital a realizar;

r) sacar, acceitar, endossar, descontar, outorgar e emittir letras de cambio, notas promissorias, debentures, conhecimentos, e outros quaesquer valores, e titulos negociaveis ou transferiveis;

s) remunerar qualquer pessoa por serviços prestados ou por prestar para a collocação ou auxiliar a collocação das acções referentes ao capital da companhia, debentures, emissão de debentures ou outros quaesquer valores da companhia, ou ainda por auxiliar a formação e organização da companhia ou mesmo o desenvolvimento de suas operações;

t) estabelecer e fomentar e auxiliar o estabelecimento e manutenção de associações, constituições, fundos e fideicommissos organizados para beneficio ou auxilio dos empregados ou ex-empregados da companhia dependentes ou parentes destas pessoas, conceder a taes empregados ex-empregados, seus parentes ou dependentes pensões, gratificações e auxilios, operar os seus respectivos seguros, e em geral subscrever dinheiros para quaesquer fins caritativos ou de beneficencia, para fins geraes e publicos de utilidade;

u) pagar todas as custas, gastos, impostos, sellos e outras despezas preliminares á formação, organização e inscripção da companhia;

v) fazer es cousas acima, em seu todo ou em parte, em todos os pontos do universo, quer na qualidade de principaes chefes, quer na qualidade de agentes, fideicommissarios, contractadores ou outras, quer por si só, quer de parceria com outros, quer directamente, quer por intermedio de agentes, sub-contractadores, fideicommissarios ou outros quaesquer;

w) fazer, no seu todo ou em parte, todas as demais operações, não enumeradas no presente, mas que sejam conducentes e necessarias aos interesses da companhia.

IV. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

V. O capital da companhia é de £ 130.000, dividido em 130.000 acções de £ 1 cada uma.

Nós, cujos nomes vão abaixo descriptos, bem como os nossos endereços e qualidades, desejamos nos aggremiar, organizando uma companhia de accôrdo com a presente escriptura de contracto e concordamos em tomar o numero de acções relativas ao capital da companhia, conforme o numero inscripto respectivamente ao lado de cada nome.

Nomes, endereços e qualidades – Numero de acções tomadas por cada assignante

José Bernardo de Almeida, rua 1º de Março 131, Rio de Janeiro, fabricante....................................

Uma

V. de Povoença, 15, rua Solferino, em Billancourt, perto de Paris.....................................................

Uma

Sydney Thompson, 3, East India Avenue, Londres, E. C., solicitador................................................

Uma

Keith S. Thompson, Farnaby, Sevenoaks, Kent, solicitador...............................................................

Uma

T. Geoffrey Pettitt, 48, Moorgate, Street, Londres, E. C., negociante.................................................

Uma

A. J. Clare, 79, Ritherdon Road, Balham, S. W., guarda-livros...........................................................

Uma

W. Lindsay White, 69, Park Road, Dartford, Kent, guarda-livros........................................................

Uma

Datada aos 15 de janeiro de 1912.

Testemunha das assignaturas acima:

F. J. Allen, 3, East India Avenue, Londres, E. C., secretario.

Por copia conforme.

H. Birtles, ajudante do archivista de sociedades anonymas.

Registrado 6.781.– 16 de janeiro de 1912.– 119.728│5.

LEI (CONSOLIDADA) DE 1908, SOBRE COMPANHIAS

COMPANHIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA POR ACÇÕES

The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration Company, Limited

ESTATUTOS

1. Os directores adoptarão immediatamente um convenio para a compra de bens, valores e concessões no Estado de Minas Geraes, Brazil, datado de 12 de janeiro de 1912 e celebrado entre o Sr. José Bernardo de Almeida, de uma parte e o Sr. visconde de Povoença, como representante da companhia, de outra parte. A validade de tal convenio não será contestada pelo facto de ser o vendedor director ou gerente da companhia.

2. A subscripção minima com que a companhia poderá proceder á distribuição será de £ 2.000.

3. Os fundos da companhia não poderão ser empregados na compra de suas proprias acções, nem em emprestimos que tenham como garantia essas mesmas acções.

4. A companhia poderá pagar a qualquer pessoa uma commissão que não excederá de dez por cento da importancia nominal das acções offerecidas. ou quantia equivalente a ella se tal pessoa subscrever ou concordar em subscrever, quer absoluta, quer condicionalmente, acções da companhia, ou procurar subscriptores para ellas, quer condicionaes ou não.

ACÇÕES

5. As acções ficarão á disposição dos directores, que as poderão distribuir e de outra qualquer fórma dispôr dellas, em quaesquer épocas e em quaesquer condições que julgarem convenientes, sujeitas sempre ás condições do convenio, quanto ao numero de acções a serem distribuidas em virtude do mesmo.

6. Os directores poderão, quando o julgarem conveniente, fazer as chamadas de capital que entenderem, não podendo, porém, taes chamadas excederem da quota de 5 shillings por acção, nem tampouco serem feitas com intervallo menor de dous mezes.

7. A schamadas de capital poderão ser feitas a prestações. Uma chamada de capital poderá ser revogada ou adiada pelo conselho, relativamente á época determinada para sua realização.

8. Cada chamada de capital, especificada em qualquer prospecto ou documento semelhante, sob cujas condições fôr subscripta qualquer acção e cada prestação pagavel em virtude do mesmo, deverá ser feita, quando vencida, á companhia pelo possuidor da acção, sendo considerada como uma quota perfeitamente legal e cujo pagamento é exigivel na época pre-fixada.

9. As quotas de chamadas de capital que não forem satisfeitas até o dia marcado para o pagamento, vencerão juros á razão de seis por cento ao anno, até seu effectivo pagamento, podendo, porém, os directores em determinados casos, reduzir ou supprimir taes juros.

10. Os accionistas que desejarem obter acções, terão o direito de integralisal-as, independentemente das épocas fixadas para os pagamentos das quotas de capital.

11. Cada instrumento de transferencia de qualquer acção, poderá ser pela fórma de transferencia commum, ou de qualquer outra fórma approvada pelos directores, devendo o termo respectivo referir-se ás acções da companhia e ser assignada tanto pelo cedente como pelo cessimario.

12. Cada instrumento de transferencia, quando fôr depositado para a sua inscripção, deverá vir acompanhado das, certidões das acções e de quaesquer outras provas do titulo (si as houver) e quando se tratar de acções não integralizadas, deverá vir acompanhado da habilitação do cessionario, que os directores deliberarem exigir.

13. Os directores poderão recusar o registro de transferencia de acções (que não estejam integralizadas) a qualquer pessoa, firma ou corporação que elles julguem conveniente, sem ficarem obrigados a explicar as razões desse seu proceder.

14. Os livros de transferencia da companhia poderão, permanecer trancados, por deliberação dos directores, durante qualquer tempo, desde que não exceda de quatorze dias em um mez, ou trinta dias em um anno.

15. Todos os instrumentos de transferencia que tiverem sido registrados, ficarão em poder da companhia, porém qualquer instrumento de transferencia que fôr rejeitado pelos directores, será devolvido ao interessado, salvo nos casos em que haja suspeita de dolo.

TITULOS DE ACÇÕES

16. A companhia fica pelo presente autorizada a, nos limites das disposições deste estatutos, emittir titulos de acções em virtude da faculdade conferida pela lei (consolidada) de 1908, sobre companhias, e, consequentemente, os directores poderão, relativamente a quaesquer acções que forem totalmente pagas, (nos casos em que elles julguem conveniente fazel-o) em quaesquer condições que os directores de tempos a tempos exigirem, emittir, com o sello por conta da pessoa que o pedir, um titulo devidamente carimbado, certificando que o portador do titulo tem direito ás acções nelle especificadas e poderão, em qualquer caso em que fôr assim emittido qualquer titulo, providenciar, mediante coupons, sobre o pagamento de dividendos futuros ou outros proventos sobre as acções mencionadas em taes titulos.

17. Nenhuma pessoa, como portador de um titulo, terá direito a:

a) a assignar qualquer requisição para convocar assembléas, ou dar aviso de que vae apresentar qualquer deliberação em assembléa;

b) assistir, votar ou exercer qualquer direito como accionista em assembléa, a menos que elle antes ou na occasião de depositar o seu requerimento (requisição) e de dar aviso da intenção que tenha de fazer qualquer proposta em asbléa, haja feito o deposito no escriptorio de titulo em cujo nome pretenda operar, assistir ou votar, segundo fica expresso, a não ser que tal titulo já esteja depositado por motivos outros.

18. A qualquer pessoa que assim depositar um titulo, ser-lhe-ha expedida uma certidão, declarando o seu nome e endereço e descrevendo as acções comprehendidas no titulo dessa fórma depositado e trazendo a data da emissão da certidão. Essa certidão lhe dará o direito, consoante os dispositivos expressos mais adeante, de assistir e votar em qualquer assembléa geral que se realizar dentro de tres mezes da data da certidão, da mesma fórma como si elle fôra possuidor inscripto das acções especificadas na certidão.

19. Por occasião da renuncia de seu titulo á companhia, por annullação, e mediante o pagamento de qualquer somma que os directores, de tempos em tempos determinarem, o portador de um titulo terá o direito de fazer inscrever o seu nome como accionista, no registro dos accionistas, de conformidade com o numero de acções comprehendidas no titulo, ficando, porém, entendido, que a companhia não é responsavel por qualquer perda ou damno occasionado por quem quer que seja a quem quer que seja, pelo facto da companhia inscrever no seu registro de accionistas, como proprietario de acções, o nome de qualquer pessoa que não seja o verdadeiro possuidor do titulo.

ALTERAÇÕES DE CAPITAL

20. A companhia poderá, de tempos em tempos, por deliberação extraordinaria, augmentar o seu capital, por meio de emissão de acções de qualquer importancia, sob quaesquer condições e em qualquer total (seja com regalias e privilegios especiaes relativamente a dividendos ou interesse preferencial, garantido, ou não) que julgar conveniente, ou poderá reduzir o seu capital de qualquer maneira autorizada em lei, ou poderá consolidar, dividir, subdividir esse mesmo capital, ou parte delle, em acções de maior ou menor valor, converter essas mesmas acções integralizadas ou não, no seu todo ou em parte, fazer novas conversões, annullar acções, fazel-as cahir em commisso, si não forem tomadas á data da deliberação e sua approvação.

ASSEMBLÉAS

21. Todos os annos se celebrará uma assembléa geral ordinaria. Essa assembléa será celebrada na época e em logar que os directores determinarem, mas de fórma que o lapso de tempo que decorra entre uma e outra assembléa não exceda de quinze mezes.

22. As duas assembléas geraes ultimamente mencionadas,serão chamadas assembléas geraes ordinarias Todas as outras assembléas que se realizarem serão denominadas assembléas geraes extraordinarias.

22 A. As assembléas geraes ordinarias e extraordinarias terão logar em qualquer sitio que os directores designarem, não sendo obrigatorio aos directores celebrarem taes assembléas no Reino Unido da Inglaterra, pois que taes assembléas serão consideradas válidas quer sejam celebradas na Inglaterra, quer o sejam em qualquer outra parte, e os actos resolvidos e deliberados nellas, obrigam a todos os accionistas e directores. Os directores deverão, porém, ao marcar as assembléas geraes, consultarem, tanto quanto possivel, a conveniencia dos accionistas.

23. Os directores poderão, á sua absoluta discripção, recusar discutir quaesquer negocios ou prestar quaesquer esclarecimentos que na sua opinião, possam, pelo segredo desvendado, prejudicar qualquer negocio e affectar, assim, os interesses da companhia.

24. Deverá ser dado um aviso aos accionistas, com antecipação de sete dias pelo menos, especificando o logar, dia e hora da assembléa, e no caso de ter de se discutir na reunião um caso especial, declarar esse caso, pela fórma que mais adeante se especifica. Tal aviso só, porém, será dado aos accionistas que, de accôrdo com o que mais adeante se declara, tiverem direito a elle. A falta involuntaria de tal aviso, porém, ou o facto do seu destinatario o não receber, não importa annullação de qualquer deliberação tomada na assembléa geral.

25. Quando houver necessidade de approvação para qualquer deliberação especial, as duas assembléas poderão ser convocadas por um mesmo aviso e a segunda assembléa poderá ser convocada por tal aviso, sujeito a ser approvada a projectada deliberação pela maioria precisa na primeira assembléa.

26. Todo o accionista que tiver direito de assistir a uma assembléa geral e em a mesma votar, poderá submetter propostas á essa mesma assembléa geral, sob a condição de, dentro do prazo estatuido, antecipadamente á assembléa geral, elle tenha dado á companhia aviso por escripto e por elle assignado, contendo a projectada deliberação e ennunciando a sua intenção de apresental-a.

O prazo a que acima se allude, deverá ser de fórma a que, entre a data em que o aviso fôr dado ou tido como tal e o dia marcado para a assembléa, não haja de permeio menos de tres nem mais de quartoze dias.

27. Ao receber-se qualquer desses avisos ennumerados no artigo antecedente, o secretario incluirá no convite ou annuncio da assembléa a noticia de que a proposta a que se refere o mesmo aviso, será feita. Isto no caso em que o referido aviso seja recebido antes de ser convocada a assembléa, pois, quando recebida com a convocação já, o secretario dará, então, sciencia aos accionistas no mais breve espaço de tempo possivel.

28. Não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa geral, sem que esteja presente numero legal de accionistas. Havendo a presença de tres membros, em pessoa, se julgará constituida a assembléa.

29. O presidente do conselho de administração (si o houver) será o presidente de cada assembléa geral, porém, não havendo tal presidente, ou não estando elle presente, até quinze minutos depois da hora convocada para a assemblea, ou, ainda, não querendo elle assumir a presidencia, os accionistas presentes elegerão qualquer director. Caso não esteja presente nenhum director ou si os directores presentes se recusarem a assumir a presidencia da assembléa, os accionistas escolherão dentre si, um que queira assumir a presidencia da assembléa.

30. Todas as propostas submettidas á deliberação da assembléa geral, serão votadas em primeiro logar symbolicamente. Um grupo de tres accionistas, porém, seja composto de accionistas em pessoa ou seus mandatarios ou procuradores com direito de votar e representando, conjunctamente um valor nominal, pelo menos de £ 20.000, poderá exigir um novo escrutinio nominal. Havendo empate de votos, o presidente decidirá com o voto de Minerva. Nenhum mandatario, salvo representando uma corporação, poderá votar em uma votação symbolica.

31. Sendo exigido legalmente um novo escrutinio, será elle realizado quando e da fórma que determinar o presidente, porém dentro de uma semana. O resultado desse escrutinio (será feito elle por dous escrutadores, um nomeado pelo presidente e outro nomeado pelos accionistas que pediram o escrutinio) será annunciado pelo presidente e considerado como deliberação da assembléa em que tiver sido exigido.

Havendo empate na votação, o presidente decidirá, pois compete-lhe o voto de Minerva.

32. Não se poderá, pedir escrutinio sobre a questão de nomeação de um presidente ou sobre qualquer adiamento.

33. O pedido de escrutinio não impede que a assembléa prosiga em qualquer trabalho, desde que não seja referente ao caso sobre que foi pedido o referido escrutinio.

34. De accôrdo com as disposições destes estatutos e de conformidade com o primeiro appendice da Lei Consolidada de 1908, sobre companhias, cada accionista terá direito a um voto por cada acção que possuir.

35. Os votos poderão ser dados, quer pessoalmente, quer por intermedio de mandatario ou procurador.

Os mandatarios deverão ser todos accionistas, salvo quando representarem uma corporação.

Qualquer pessôa poderá ser nomeada procurador, quer, seja accionista, quer não seja.

Qualquer mandatario ou procurador devidamente nomeado, poderá ser admittido a qualquer assembléa e pedir voto.

36. O instrumento pelo qual fôr nomeado um mandatario, será pela fórma seguinte ou de accôrdo com ella:

«Eu ......................... de ....................................................................... accionista de The Minas Geraes and Espirito Santo Exploration, Company, Limited, pela presente nomeio a ................................. accionista, e na falta delle a ......................................................, tambem accionista, como meu mandatario para votar na assembléa geral (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso), da companhia, a celebrar-se aos ............................................... ou em qualquer adiamento da mesma.

Em fé do que assigno o presente aos ......................................................................................................

Assigno pelo referido ............................................. em presença de ....................................................».

DIRECTORES

37. Em quanto não fôr determinado por qualquer assembléa geral, o numero de directores não será inferior a tres, nem superior a nove.

Os primeiros directores serão nomeados pela maioria dos subscriptores da escriptura de contracto.

38. A não ser os primeiros directores nomeados, todos os demais que venham a sel-o, deverão possuir acções da companhia no valor nominal de £ 500.

39. Cada director terá direito de receber £ 4, por cada vez que assistir a uma sessão de conselho, tendo os directores mais direito a porcentagem de dez por cento, sobre o dividendo liquido a distribuir pelos accionistas, depois de se levar a «fundo de reserva», pelo menos cinco por cento dos mesmos lucros.

Tal remuneração será dividida pelos directores pela fórma e na proporção que elles resolverem, podendo ser alterada de tempos em tempos.

Caso não accordem os directores nessa fórma de distribuição, será ella feita em partes iguaes.

O director que exercer o seu cargo menos de um anno, terá direito a uma remuneração proporcionada ao tempo que exercer o cargo.

Os directores terão, a mais, direito a receberem, mediante sancção do conselho, quaesquer despezas que por ventura hajam feito com viagens, estadia em hoteis, etc., devido a virem assistir sessões do conselho, executar commissões desse mesmo conselho, assembléas geraes, ou outras quaesquer despezas em que por ventura se tenham de metter, devido a negocios da companhia.

Poderão commetter a qualquer director a incumbencia de ir ao estrangeiro ou prestar qualquer outro serviço extraordinario, fixar a remuneração por esses serviços pela fórma que julguem mais conveniente, podendo tambem nomear uma ou mais pessoas de seu gremio para membros de conselhos locaes, commissões locaes de administração ou consultivas, agencias locaes, seja em Inglaterra, seja no estrangeiro e fixar a respectiva remuneração.

40. Quando um director tenha que ir ao estrangeiro ou ahi esteja, poderá, com a approvação dos demais directores, nomear qualquer pessoa para ser director-supplente, ou substituto, durante a sua ausencia.

Tal nomeação será valida para todos os effeitos e o director supplente, assim investido, receberá os avisos para as reuniões de directoria, onde poderá votar e discutir, sem outra habilitação.

O director supplente se considera, porém, exonerado, desde que o director effectivo volte a occupar o seu logar, ou seja demittido ou se demitta, ou, ainda demitta o supplente nomeado deliberações essas que deverão ser feitas ao supplente nomeado, pelo director que o nomeou.

41. Os negocios da companhia serão administrados pelos directores, que poderão pagar todas as despezas de organização, formação, estabelecimento, e inscripção da companhia, despezas preliminares ou outras que julguem convenientes, podendo transigir em nome da companhia, inclusive tomar dinheiros por emprestimo, fazer em nome da companhia todos os actos que possam ser por ella exercidos e feitos, e que, segundo as leis e os presentes estatutos, não tiverem de ser exercidos e feitos pelas assembléas geraes.

Tudo isso, porém, é sujeito aos regulamentos e leis vigentes.

42. Considera-se vago o cargo de director:

a) si elle occupar qualquer cargo ou emprego remunerado na companhia, a não ser o de director-gerente, gerente, ou fideicommissario em qualquer escriptura para garantia de debentures ou emissão de emprestimo da companhia;

b) si fallir ou fizer qualquer concordata ou combinação com seus credores;

c) si fôr declarado interdicto ou soffrer de alienação mental;

d) si deixar de possuir o numero de acções precisos a tornal-o habil para exercer o cargo, ou se não adquirir esse numero de acções dentro do prazo de dous mezes, contados da nomeação ou eleição;

e) si não comparecer ás sessões dos directores durante o prazo de tres mezes consecutivos, sem licença especial dos directores ou si elles resolverem, por tal motivo, exoneral-o do cargo;

f) si mediante aviso por escripto exonerar-se do cargo.

43. Qualquer director poderá celebrar contractos com a companhia ou ser interessado em contractos ou accôrdos com ella firmados quer seja como vendedor, comprador ou de outra qualquer fórma, e dos lucros que dahi possa auferir nada terá que ver a companhia.

O director, porém, interessado, e obrigado a declarar ao conselho que tal contracto ou accôrdo vae ser celebrado e qual a natureza e importancia do seu interesse, e não tendo declarado ao conselho, fal-o-ha na primeira sessão de directoria que se realizar depois de effectuado o contracto ou accôrdo.

Nenhum director, entretanto, poderá votar quando se discuta qualquer contracto ou accôrdo em que esteja interessado e si tal fizer, não será contado o seu voto.

44. Na primeira assembléa geral ordinaria, depois da assembléa da companhia, prescripta pela lei, e nas successivas assembléas ordinarias de cada anno, será substituido um terço dos directores daquella época.

Si o numero de directores não fôr multiplo de tres, será então substituido um numero de directores mais approximado, comtanto que não exceda de um terço.

44 A. Os directores poderão, de tempos em tempos, nomear entre si um ou mais directores para servirem como directores gerentes por qualquer periodo de tempo, com direito a qualquer remuneração, especificando as funcções que deverão exercer e concedendo-lhes os poderes e outras regalias e direitos que julguem de conveniencia para os negocios da companhia.

Taes poderes e regalias, porém, não poderão ser mais amplos e variados que aquelles de que estejam investidos e de que gosam os directores que os outorgam.

45. Nenhuma pessoa, não sendo director, que se retirar da assembléa, poderá, salvo sendo recommendado pelos directores, ser eleita para o cargo de director na assembléa geral, a não ser que, pelo menos durante o prazo já estatuido antes do dia marcado para a assembléa geral, tenha sido dado ao secretario aviso por escripto, de qualquer accionista, devidamente habilitado a assistir e votar na assembléa geral, communicando estar na intenção de propôr tal pessoa para eleição, que tambem deverá avisar por escripto, achar-se apta e prompta para ser eleita.

O periodo exigido para apresentação dos avisos acima deverá ser de fórma a que, entre a data em que forem entregues os avisos ou forem dados por entregues e a data da assembléa geral, não decorram menos de quatro nem mais de 14 dias.

46. Os directores ou qualquer commissão de directores poderá reunir-se para tratar dos negocios da companhia quando julgarem conveniente, adiar taes reuniões e fixar o numero necessario de directores presentes para validar as deliberações tomadas.

Até nova resolução, tal numero fica fixado em dous directores.

47. O conselho de directores poderá delegar poderes a qualquer commissão ou commissões formadas por membros de seu gremio, que ficarão, entretanto, sujeitas a quaesquer disposições especiaes que forem dadas pelos conselho de directores.

48. Qualquer deliberação tomada por escripto e assignada por todos os directores, ou, dado o caso de se achar algum delles ausente do Reino Unido, assignada pelo numero fixado como numero legal, será considerada tão valida e efficaz como si fosse tomada em reunião de directores devidamente convocada.

O SELLO

49. O sello da companhia não poderá ser apposto em qualquer documento, sem autorização deliberada em sessão do conselho.

Tal sello será apposto em presença pelo menos de um director e será referendado por um dos directores e pelo secretario.

50. A companhia poderá exercer todas as faculdades da secção 79 da Lei (Consolidada) de 1908 sobre companhias e o sello estrangeiro será apposto e os documentos com elle sellados serão assignados, por quaesquer pessoas que os directores tenham nomeado, de tempos em tempos, para esse fim.

DIVIDENDOS

51. As despezas preliminares (si as houver) feitas com a formação e inscripção da companhia (incluindo todos os pagamentos autorizados pela escriptura de contracto) poderão, a juizo dos directores, serem consideradas como despezas de capital, e liquidadas por parcellas annuaes ou de outra qualquer fórma que os directores julguem mais conveniente, podendo taes despezas, para os fins de calcular dividendos e fixal-os, ser consideradas como activo da companhia.

52. A companhia poderá annunciar em assembléa geral a distribuição de dividendos ou bonus, ou de outro beneficio, depois de collocar de parte uma porcentagem para fundo de reserva, como adeante se determina.

Os directores poderão tambem distribuir um ou mais dividendos supplementares, independente de annuncio á assembléa geral.

53. Nenhum dividendo ordinario, dividendo supplementar ou bonus, poderá ser pago com outras sommas que não as constituidas pelos lucros liquidos da companhia.

Entretanto, para completar os dividendos ordinarios, poderá ser retirada qualquer somma do fundo de reserva, isto, porém, por deliberação dos directores, sanccionada pela assembléa geral. Fica vedado, entretanto, o uso desta faculdade quando se tratar de dividendos supplementares.

54. Os directores poderão deduzir dos dividendos ou bonus a pagar a qualquer accionista, as sommas que por qualquer natureza esse mesmo accionista deva á companhia, quer pela realização do capital, quer por qualquer transacção que haja feito com a companhia.

55. Todos os dividendos ordinarios, dividendos supplementares e bonus não reclamados, durante o prazo de cinco annos, prescreverão em beneficio da companhia.

56. Qualquer assembléa geral que approvar um dividendo poderá dispôr sobre o seu pagamento e sobre a especie em que deva ser feito no seu todo ou em parte, deliberando que o seja em debentures da companhia ou de outra qualquer empreza, em bens do activo ou outros quaesquer valores.

Os directores gerentes darão cumprimento a taes deliberações e no caso de se suscitarem duvidas ou difficuldades quanto á distribuição de taes valores, elles effectuarão o pagamento em moeda corrente, procurando equilibrar perfeitamente essas sommas com o valor effectivo dos bens recusados, de modo a distribuir rigorosamente certo o dividendo.

O pagamento dos dividendos poderá ser feito directamente aos accionistas ou ás pessoas por elles nomeadas para esse fim.

AVISOS

57. Os avisos poderão ser dados aos accionistas pela companhia, quer pessoalmente, quer por carta sellada, dirigida ao accionista contendo o seu endereço, quer ainda por meio de annuncios publicados nos jornaes de Paris, Londres ou Rio de Janeiro, á escolha dos directores.

58. Qualquer accionista inscripto no registro de accionistas, e qualquer portador de um titulo de acção, com endereço no Reino Unido que dér á companhia, regularmente o seu endereço, tem direito a que ella lhe envie os avisos.

O accionista, porém, que não fôr inscripto nos registros de accionistas da companhia, nem portador de um titulo de acção, terá direito a receber avisos da companhia.

59. Os directores poderão, de tempos a tempos, exigir dos accionistas, portadores de titulos de acções, a exhibição desses mesmos titulos, como prova de que ainda o possuem e que assim teem direito a receber avisos, além das outras regalias a elle conferidas.

60. Qualquer aviso entregue pelo Correio será considerado como entregue ao destinatario tres dias depois da data em que houver sido posto no Correio.

Para provar que tal aviso foi deitado ao Correio, bastará evidenciar que o aviso foi devidamente endereçado e lançado ao Correio com o competente franqueio.

LIQUIDAÇÃO

61. Si a companhia fôr liquidada, o que sobrar do activo será distribuido entre os possuidores de acções ordinarias.

62. Si a companhia fôr liquidada, os liquidatarios (quer provisorios, quer definitivos) poderão, com a sancção de uma assembléa extraordinaria, dividir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte dos bens do activo da companhia, e poderão tambem, com identica autorização investir na posse de parte do activo da companhia, a representantes, desde que os mesmos liquidatarios julguem conveniente aos interesses dos contribuintes.

63. As clausulas 42, 46, 73, 77 (E) e 88 da tabella «A», da lei (Consolidada) de 1908, sobre companhias, não teem applicação a esta companhia.

Nomes, endereços e qualidade dos assignantes

José Bernardo de Almeida, rua Primeiro de Março n. 131, Rio de Janeiro, fabricante.

V. de Povoença, 15, rua Solferino, em Billancourt, perto de Paris.

Sydney Thompson, 3, East India Avenue, Londres, E. C., solicitador.

Keith S. Thompson, Farnaby, Sevenoaks, Kent, solicitador.

T. Geoffrey Petitt, 48, Moorgate Etreet, Londres, E. C., negociante.

A. J. Clare, 79, Ritherdon Road, Balham, S. W., guarda-livros.

W. Lisdsay White, 69, Park Road, Dartford, Kent, guarda-livros.

Datada aos 15 de janeiro de 1912.

Testemunhas das assignaturas acima:

F. J. Allen, 3, East India Avenue, Londres, E. C., secretario.

Por cópia conforme.

H. Birtles, ajudante do archivista de sociedades anonymas.

A firma do senhor George John Sargent, ajudante archivista de sociedades anonymas, estava devidamente reconhecida e legalizada pelo senhor Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da cidade de Londres.

Reconheço verdadeira a assignatura rectro de H. A. Woodbridge, tabelilão publico desta capital, e para constar onde convier a pedido do mesmo, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Londres, aos treze de junho de mil novecentos e doze.

(Assignado) F. Alves Vieira, consul geral.

Reconheço verdadeira a assignatura do senhor F. Alves Vieira, consul geral em Londres.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Nada mais continha ou declarava o dito documento que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em inglez ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro, aos trinta dias do mez de agosto de mil e novecentos e doze.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1912. – R. Gaspar da Silva, traductor publico.