DECRETO N

DECRETO N. 9.752 – DE 18 DE JUNHO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio José Sobreira a pesquisar quartzo, ametista, mica e associados, no município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio José Sobreira a pesquisar quartzo, ametista, mica e associados em duas áreas situadas na Fazenda do Rochedo, distrito de Sarandí, do município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais, e assim definidas; a primeira tem oito hectares e oitenta e um ares (8,81 Ha) e é delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a trezentos e quarenta e seis metros (346 m), na direção cinquenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (57º45’ SE) magnético do ponto em que a estrada que vem da Fazenda do Rochedo encontra a rodovia Juiz de Fora-Sarandí e cujos lados teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e trinta e oito metros (338 m), e vinte e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (23º45’ SE), trezentos e dez metros (310 m) e sessenta e dois graus e quinze minutos sudoeste (62º15’ SW), duzentos e sessenta e oito metros (268 m) e vinte e três graus quarenta e cinco minutos noroeste (23º45’ NW), setenta metros (70 m) e sessenta e dois graus nordeste (62º NE) ; duzentos  trinta metros (230 m) e quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); a segunda tem sete hectares e dez ares (7,10 Ha) e é delimitada por uma bainha poligonal fechada que tem um vértice a seiscentos e noventa e quatro metros (694 m), na direção vinte e um graus e quarenta minutos nordeste (21º40’ NE) magnético da sede da fazenda do Rochedo e cujos lados são assim definidos: o primeiro parte desse vértice tem duzentos e quarenta metros (240 m) e rumo cinquenta e dois graus nordeste (52º NE) magnético, o segundo parte da mesma origem e tem cento e setenta e sete metro (177 m) e sessenta graus noroeste (60º NW) magnético, o terceiro parte da extremidade do segundo e tem trezentos e noventa metros (390 m) e rumo trinta graus nordeste (30º NE) magnético, o quarto é o trecho da rodovia Sarandí-São Pedro do Pequerí, compreendido entre as extremidades do primeiro e do terceiro lados.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termas estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e setenta mil réis (170$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.