namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

deCRETO N. 9.753 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1912

Proroga até 24 de novembro de 1914 o prazo fixado para a conclusão da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de S. Luiz a Caxias, empreiteira da construcção da Estrada de Ferro de S. Luiz a Caxias, e tendo em vista as informações das repartições competentes,

decreta:

Artigo unico. Ficam prorogados sem que outras prorogações possam ser concedidas, até 31 de maio de 1913, o prazo para a conclusão do trecho de Rosario-Itapecurú; até 31 de dezembro do mesmo anno, do trecho de Codó-Caxias, e até 24 de novembro de 1914, o dos outros trechos, e, portanto, de todas as obras da referida estrada de ferro; ficando deste modo alterada a clausula VII do decreto n. 7.073, de 20 de agosto de 1908.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barboza Gonçalves.