namente augmentar ou reduzir o seu capital, e emittir quaesquer acções do capital original ou augmentado com direitos quaesquer preferenciaes, deferidos ou outros especiaes, ou com quaesquer restricções quanto a dividendo, votação, ou embolso de capital,

deCRETO N. 9.756 – DE 9 DE SETEMBRO DE 1912

Abre ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 240:000$ para pagamento, no corrente anno, da subvenção de 40:000$ por viagem redonda entre a Italia e o Brazil com o fim de desenvolver os serviços de colonização e defeza dos productos brazileiros no exterior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida pelo art. 82 da lei n. 2.544, de 4 de Janeiro de 1912, e tendo ouvido o Tribunal de Contas na fórma do § 5º, art. 70 do respectivo regulamento, resolve abrir ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio o credito especial de 240:000$ para pagamento, no corrente anno, da subvenção de 40:000$ por viagem redonda entre a ltalia e o Brazil, com o fim de desenvolver os serviços de colonização e defesa dos productos brazileiros no exterior.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.