DECRETO N. 9.761 – DE 19 DE JUNHO DE 1942
Torna extensiva aos militares da Aeronáutica, em serviço na 2ª Zona Aérea, e vantagem de que trata o decreto n. 9.242, de 10 de abril do ano corrente.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º E’ tornado extensivo aos militares da Força Aérea Brasileira em serviço na 2.ª Zona Aérea, o direito à percepção da vantagem de que trata a decreto n. 9.242, de 10 de abril de 1942.
Art. 2º Para o pagamento da referida vantagem deverá ser observado o artigo 71 e parágrafos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica, ora em vigor.
Art. 3º O militar, que ocupe próprio nacional como residência, perderá em benefício do Estado, a metade da vantagem concedida pelo artigo anterior.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º República.
Getulio Vargas,
J. P. Salgado Filho.