DECRETO N. 9.763 – DE 19 DE JUNHO DE 1942
Dispõe sobre praças dos contingentes de fronteira e sub-unidades de fronteira da 8.ª Região Militar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As praças dos contingentes de fronteira e das sub-unidades de fronteira da 8.ª Região Militar podem engajar e reengajar até completarem nove anos de serviço, exigindo-se, como únicos requisitos, terem aptidão física, comprovada capacidade de trabalho e boa conduta.
Parágrafo único. As praças dos contingentes e sub-unidades acima referidos não poderão servir, em hipótese alguma, em outras unidades do Exército.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.