DECRETO N. 9.765 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1912
Autoriza o ministro da Fazenda a emittir titulos no valor de libras 2.400.000, ou francos 60.480.000, ou marcos 49.200.000, de juros anuual de 4%, ouro, para pagamento de serviços contractados com a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução da clausula LX do contracto de 26 de dezembro de 1911, lavrada na conformidade do decreto n. 9.155, de 29 de novembro do mesmo anno,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Fazenda autorizado a fazer a emissão de titulos no valor de £ 2.400.000, ou francos 60.480.000, ou marcos 49.200.000, de juro annual de 4 %, ouro, para pagamento de serviços contractados com a Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina, nos termos do citado decreto.
§ 1º Os titulos a emittir serão do valor nominal de £ 20, ou francos 504, ou marcos 410; de £ 50, ou francos 1.260, ou marcos 1.025, e de £ 100, ou francos 2.520 ou marcos 2.050 cada um, a 4 % de juros, ouro, pagos semestralmente á opção do portador em moeda allemã, ingleza ou franceza, nas importancias fixas respectivamente:
Marcos 8.20 ou 8 shs. ou francos 10.08;
Marcos 20.50 ou £. 1 ou francos 25.20;
Marcos 41.00 ou £ 2 ou francos 50.40, e 1/2 %, de amortização annual, a começar de julho de 1916 e a terminar em 1972.
§ 2º O pagamento dos juros será feito pela fórma que for determinada pelo ministro da Fazenda, no Rio de Janeiro, na Allemanha, na França e na Inglaterra, por intermedio do Deutsche Bank ou de outro Banco que o Governo designar.
§ 3º O resgate dos titulos será feito por meio de um fundo de amortização inicial de 1/2 % ao anno, devendo effectuar-se o primeiro resgate em 1 de de julho de 1916. Será realizado por compra no mercado quando os titulos estiverem abaixo do par; e quando estiverem ao par ou acima delle, por meio de sorteios, que terão logar nos mezes de dezembro e junho de cada anno. Os titulos serão sorteados em presença de notario publico e o resultado do sorteio publicado immediatamente por annuncio. Todo titulo que for sorteado será pago, á opção do portador, em moeda allemã, ingleza ou franceza, nas correspondentes importancias fixas citadas, com os juros vencidos no dia 1 de janeiro ou 1 de julho que se seguir ao sorteio.
§ 4º Pelo serviço de juros será abonada a commissão de 3/4 % e pelo de amortização a de 1/2 % quando o resgate for feito por intermedio de sorteio; quando o resgate for feito por meio de compra, abonar-se-ha mais 1/8 % do valor nominal pela corretagem.
§ 5º Logo depois de effectuada a emissão e de accôrdo com a clausula LX do citado decreto, uma somma correspondente a 84 % do valor nominal dos titulos, livre de qualquer despeza, quer de emissão, quer de sello ou outra qualquer taxa, será pela Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina depositada á disposição do Governo Brazileiro, para o serviço dos pagamentos previstos nas clausulas XLV e XLVI, metade no Banco do Brazil e metade no Deutsche Bank em Berlim, ou em outro Banco em Londres, Paris ou Berlim designado pelo ministro da Fazenda, de accôrdo com a companhia.
§ 6º Os pagamentos devidos á Companhia Estrada de Ferro Santa Catharina, nos termos da clausula XLV, serão effectuados em dinheiro, mediante deliberação e autorização do Governo, até a importancia depositada pela companhia, nos termos da clausula LX já citada do decreto n. 9.155, de 29 de novembro de 1911.
§ 7º O presente emprestimo, o seu capital e juros ficam isentos de quaesquer contribuições ou impostos brazileiros, presentes ou futuros, ordinarios e extraordinarios, federaes, estaduaes ou outros.
§ 8º O Governo fornecerá todos os documentos necessarios a admissão dos titulos á cotação official nas bolsas do Rio de Janeiro, da Allemanha, Belgica, França, Inglaterra e Suissa.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
José Barbosa Gonçalves.