DECRETO N. 9.765 – DE 19 DE JUNHO DE 1942

Estabelece responsabilidade funcional do pessoal subalterno da Armada

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A responsabilidade funcional de todo o pessoal subalterno da Armada é inerente ao serviço ou incumbência que lhe for atribuído de acordo com a lotação aprovada, tendo em vista o grau de preparo técnico de cada uma das graduações das diversas especialidades.

Parágrafo único. O pessoal subalterno, no exercício do serviço ou incumbência que lhe for afeto, nas condições do presente artigo, terá responsabilidade indivisivel; as demais situações serão reguladas pelas disposições do artigo 52 do Estatuto dos Militares.

Art. 2º Ficam revogados o Regulamento aprovado pelo decreto n. 16.518, de 25 de junho de 1924, e as demais disposições que contrariem o presente decreto.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.