DECRETO N. 9.779 – DE 24 DE JUNHO DE 1942
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do Óleo Essencial de Citrus, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de óleos essenciais de citrus, visando a sua padronização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles,
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação dos óleos Essenciais extraidos dos Citrus, baixadas com o decreto n. 9.779, de 24 de junho de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15. de marçd de 1938 e do Regulamento aprovada pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 1º Para efeito das presentes especificações, dá-se o nome de Óleo Essencial de Citrus ao produto oleoso extraido da casca de frutos do gênero Citrus.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito, são considerados Óleo Destilado, Neróli, Petit-grain, respectivamente, os produtos da destilação da casca de frutos do gênero Citrus, das flores de plantas do gênero Citrus e das folhas e brotos de plantas do mesmo gênero.
Art. 2º De conformidade com os arts. 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940, e segundo o seu processo de fabricação, será o Óleo Essencial de Citrus, como descrito no art. 1º, classificado em Classes:
CLASSE A
Processo Italiano
Óleo obtido pela raspagem da casca sem interessar a parte interna do fruto, em contacto com superfície abrasiva e água corrente; separação do resíduo por decantação e extração do óleo por prensagem ou centrifugação.
CLASSE B
Processo Italiano
Óleo obtido pela raspagem da casca sem interessar a parte interna do fruto e prensagem do resíduo para extração direta.
CLASSE C
Processo Norte-Americano
Óleo obtido pela expressão dn fruto inteiro e separação do óleo por centrifugação.
Art. 3º Observada a classificação acima estabelecida, serão os Óleos Essenciais de Citrus negociaveis na base de amostra e análise oficial.
Parágrafo único. Os óleos destilados serão igualmente negociaveis na base de amostra e análise oficial. Desta análise oficial, transcrita no certificado de classificação, constarão:
a) propriedades organolépticas;
b) gravidade específica a 25º C.;
c) índice de refração do óleo original, a 20º C. ;
d) índice de refração da fração inicial de 10% do óleo destilado, a 20º C.;
e) poder rotatório do óleo original, em graus angulares, a 20º C., na base de 100m.m.;
f) poder rotatório da fração inicial de 10% do destilado, em graus angulares, a 25º C., na base de 100 mm.;
g) resíduo de volatilização de 5 gramas do óleo, a temperatura não superior a 100º C.;
h) solubilidade em álcool a 99º;
i) solubilidade no álcool absoluto;
j) solubilidade no ácido acético glacial;
k) solubilidade no sulfureto de carbono.
Art. 4º Do Certificado Oficial de classificação deverão constar:
a) classe;
b) natureza do produto compreendendo espécie e variedades de Citrus de que proveem;
c) procedência do produto;
d) número de volumes, sua numeração seguida e seus pesos líquido e bruto;
e) nome do produtor ou fabricante;
f) nome do exportador;
g) ano da safra.
Art. 5º Somente serão considerados exportaveis os óleos essenciais de Citrus e os óleos destilados, como descritos no parágrafo único do art. 1º, cujas características físicas e químicas evidenciarem sua pureza e genuinidade.
Art. 6º Serão permitidos os seguintes sistemas de embalagem:
a) latas de folha de Flandres, com espessura mínima de 0,45 mm na tampa e no fundo e espessura mínima de 0,396 mm na folha lateral, estanhadas, com capacidade de 10 a 15 quilos.
b) tambores especiais, com o interior estanhado e capacidade de 20, 50, 100 e 200 quilos.
Parágrafo único. A título precário será permitido o emprega de vasilhame de vidro apropriado com capacidade de 5, 10, 20 e 50 quilos.
Art. 7º O acondicionamento do vasilhame constituido de latas ou vidros deverá ser feito em caixas o uengradados de madeira resistentes, limpos, de boa aparência e marcados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º Cada invólucro empregado na embalagem de óleo ou destilado, destinado à exportação, deverá ser convenientemente rotulado com as indicações da natureza do produto, classe e peso líquido.
Art. 9º O vasilhame será lacrado no fecho e nenhuma partida de óleo ou destilado poderá ser exportada sem estar acompanhada do respectivo certificado de análise, podendo o funcionário encarregado de expedir o certificado de fiscalização portuária retirar novas amostras até o total de 250 cm3 de diversos invólucros da partida, para controle químico, caso verifique ou tenha razão para acreditar não corresponder o produto à análise e amostra apresentadas.
Art. 10º Nos termos do art. 88 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, considera-se fraude toda a alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada no óleo essencial de Citrus e destilados, sua embalagem ou acondicionamento, nos documentos respectivos, nas indicações de conteudo e qualidade, contrariando as disposições legais.
Art. 11º Os certificados de classificação serão válidos pelo prazo de 180 dias, a contar da data da sua emissão.
Art. 12. A execução das providências contidas neste decreto ficará a cargo dos Estados, com os quais o Governo Federal mantem acordos de delegação de poderes, e que estejam devidamente aparelhados para tal fim.
Parágrafo único. Nos demais Estados, Distrito Federal e Territórios, que não se acham dentro das condições estabelecidas neste artigo, a execução, das providências referidas ficará a cargo da Comissão especial, já designada pelo Ministro da Agricultura, que obedecerá a instruções baixadas pelo mesmo Ministério.
Art. 13. As taxas relativas à classificação e fiscalização do óleo essencial de Citrus e destilado de Citrus, e bem assim aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:
1º classificação (art. 80 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de meia de 1940) inclusive emissão de certificado..................................................................................................... $200
2º reclassificação (art. 39 do Regulamento citado) inclusive emissão de certificado ......... $100
3º arbitragem (parágrafo único do art. 84 do Regulamento citado)................................... $500
4º inspeção para fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 do Regulamento citado......... $020
5º taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei número 334, de 15 de março de 1938, e arts. 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificados................................................................................................................................. $050
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Sr. Ministro da Agricultura,
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1942. – Apolonio Salles.