DECRETO N. 9.783 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1912

Concede autorização á The Miranda Estancia Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Miranda Estancia Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á The Miranda Estancia Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

ClAusulas a que se refere o decreto n. 9.783, desta data

The Miranda Estancia Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo, qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1912. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri, em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

MEMORANDUN DE ASSOCIAÇÃO DA MIRANDA ESTANCIA COMPANY,

LIMITED

1º O nome da companhia é The Miranda Estancia Company, Limited.

2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.

3º Os fins para os quaes é constituida a companhia são os seguintes:

a) adguirir, vender, arrendar, trocar e em geral negociar em terras e bens immoveis ou em quaesquer interesses nos mesmos respectivamente nas Americas do Sul ou do Norte, ou alhures;

b) roçar, gerir, cultivar, plantar, irrigar e melhorar de outra fórma, desenvolver, trabalhar ou usar quaesquer terras na occasião pertencentes á companhia, e preparar terrenos para a edificação de cidades e villas nessas terras, e vender, negociar, comprar, adquirir e dispor de trigo, milho, colheitas e productos de toda a sorte, cavallos, carneiros, gado, gado em pé, utensilios de lavoura e outros, machinas e pertences do modo e, a todos os respeitos, conforme a companhia achar conveniente;

c) cortar, tirar, preparar e vender madeira nas terras da companhia; procurar, obter, trabalhar, explorar e preparar para o mercado e vender e dispor de carvão, ferro, oleo mineral, minereos e outras substancias e produotos de toda a qualidade existentes nas propriedades da companhia ou a ella pertencentes;

d) explorar os diversos negocios de fazendeiros, criadores de gado, madeireiros, mineiros, industriaes, negociantes em madeiras, carvão, mineraes de toda a qualidade e seus productos ou quaesquer outras substancias supracitadas, ou em qualquer desses ramos de negocio;

e) adquirir, construir, melhorar, manter, trabalhar, gerir, explorar, dirigir estradas, caminhos, linhas de trams, viasferraes, docas, cáes, pontes, viaductos, acqueductos, canaes, cursos de agua, tanques, reservatorios, canalizações, canos e outros pertences relativos a negocios ou emprezas em que a campanhia estiver occupada ou interessada; telegraphos e telephones fóra do Reino Unido, usinas de gaz, de electricidade e de força, azenhas, serrarias, fabricas, trapiches, officinas, armazens, depositos de combustivel, estações de combustivel e outros edificios, officinas e installações de utilidade geral que possam trazer vantagens directa ou indirectas á companhia, e adquirir as acções ou obrigações de qualquer companhia que explorar qualquer dessas emprezas, e contribuir, subsidiar ou auxiliar de outra maneira ou tomar parte na construcção, melhoramento, custeio, exploração, gestão, movimentação ou direcção das mesmas, e arrendar ou celebrar qualquer accôrdo de exploração relativo ás mesmas;

f) comprar, edificar, afretar, tomar ou dar de aluguel ou engajar e fretar e obter de qualquer outra fórma a posse e o uso, e dispor e empregar ou utilizar em proveito da companhia, vapores, saveiros, botes e navios de toda a qualidade e locomotivas, vagons e outro material rodante, e preparar-se para o transporte de madeira, productos de safras, generos, mineraes e outros productos e bens moveis de toda a sorte, e comprar ou adquirir de outro maneira acções ou interesses em navios ou vapores ou em qualquer companhia que possuir ou tiver interesse em vapores ou navios;

g) solicitar obter e adquirir por compra ou de outra fórma e usar e dispor e outorgar licenças e autorizações para o uso de disposição de invenções, patentes, privilegios, licenças, protecções, concessões, outorgas, leia e permissões relativas a inventos, marcas de fabricas e outros privilegios e direitos exclusivos ou não, relativos a todos ou quaesquer dos negocios e transacções da companhia ou a qualquer provento ou interesse nos mesmos, de qualquer modo ou modos;

h) vender, ceder e transferir, alugar ou arrendar direitos, partilha de lucros, ou outros titulos e mudar, dispor, mediante dinheiro mercadorias ou outros valores, melhorar, gerir, desenvolver, hypothecar, outorgar licenças, faculdades ou outros direitos referentes a empreza e a todos ou quaesquer dos direitos e bens da companhia na occasião e gyrar e dispor dos mesmos de outra fórma qualquer;

i) auxiliar, encorajar e promover a immigração para todas ou qualquer parte das terras e propriedades da companhia e colonizal-as;

j) agir na qualidade de agente de qualquer pessoa, companhia ou empreza, na compra, venda, arrendamento ou hypotheca de terras ou bens moveis ou em qualquer interesse nos mesmos;

k) entrar em arranjo com governos ou autoridades supremas, municipaes, locaes ou outras, e solicitar e obter qualquer acto do parlamento, decreto real, concessão, decreto, mandado ou outra licença estatutoria ou sufficiente para habilitar a companhia a explorar qualquer dos seus fins ou para realizar qualquer modificação na constituição da companhia e para outro fim qualquer que possa parecer conducente aos fins de companhia;

l) fazer, aceitar, endossar e outorgar (executar) notas promissorias, lettras de cambio e outros effeitos negociaveis;

m) celebrar e levar a effeito accôrdos relativos á partilha de lucros, communhão de interesses, co-operação, fusão, exploração e outros negocios, total ou parcialmente com qualquer outra companhia, associação, ou pessoa, britannica, colonial ou estrangeira, incorporada ou não, que explorar ou se occupar ou estiver em vias de explorar ou de se occupar de negocio ou transacção que a companhia estiver autorizada a explorar ou tratar, ou qualquer negocio ou transacção suceptivel de ser explorada, de modo a beneficiar directa ou indirectamente a companhia;

n) subscrever absoluta ou condicionalmente, tomar, comprar ou adquirir de outra fórma e tomar acções, debentures, debenture-stock ou outras obrigações de qualquer dessas companhias ou associações, conforme descripto no ultimo paragrapho precedente, ou titulos ou obrigações de qualquer governo, estado, britannico, colonial ou estrangeiro em pagamento da venda ou execução de quaesquer assumptos ou cousas vendidos ou feitos pela companhia, ou para realizar directa ou indirectamente quaesquer dos fins da companhia, e possuir ou vender essas acções, titulos, debentures ou obrigações, com ou sem qualquer garantia pela companhia, e emprestar dinheiro ou despender dinheiro em bens ou na acquisição de bens para qualquer companhia em que esta companhia estiver interessada;

o) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiros mediante quasquer condições e termos, e crear e emittir hypothecas, debentures e debenture-stock (perpetuos) ou resgataveis, gravando ou não a empreza ou todos ou quaesquer dos bens da companhia (inclusive o seu capital a realizar) ou renda, e estabelecer e organizar fundos de amortização e de reserva para resgatar ou effectuar o pagamento das obrigações ou compromissos assumidos;

p) fazer adiantamentos para negocios da companhia mediante garantia de terras, bens immoveis, edificios, colheitas, gado em pé, madeira, mineraes, generos, mercadorias e propriedados de toda a sorte, ou mediante garantia pessoal e especialmente a freguezes e pessoas ou companhias que tiverem negocios com a companhia e garantir o cumprimento de contractos por parte de quaesquer dessas pessoas ou companhias, e explorar quaesquer negocios commerciaes ou financeiros ou operações que possam parecer susceptiveis de beneficiar os interesses de quaesquer outras transacções da companhia;

q) fazer fusão ou unir-se e amalgamar-se com outra companhia ou associação na fórma supra, ou com os socios de qualquer outra companhia ou associação cujos fins sejam similares, analogos ou subsidiarios a quaesquer dos fins desta companhia ou que explorar negocio susceptivel de ser conduzido de modo a beneficiar directa ou indirectamente esta companhia, e constituir, promover, estabelecer e lançar ou unir-se e auxiliar a formação e o estabelecimento de qualquer dessas companhias ou associações e fazer, vender, arrendar, outorgar licença ou dispor em favor de outra dessas companhias ou de qualquer pessoa, companhia ou particulares, a empreza ou todos ou parte dos activos desta companhia e aceitar em pagamento ou em pagamento parcial dos mesmos, dinheiro ou acções, debentures, debenture-stock, obrigações de outros interesses de qualquer dessas companhias ou associações;

r) explorar qualquer outro negocio que possa parecer á companhia susceptivel de ser convenientemente explorado em ligação com qualquer outro negocio que a companhia estiver autorizada a explorar, ou que tenha por fim valorizar ou utilizar quaesquer dos bens e direitos da companhia;

s) fazer doações ás pessoas, companhias ou associações para os fins e nos casos e em dinheiro ou em outros activos que a companhia julgar directa ou indirectamente conducentes a qualquer dos seus outros fins ou convenientes a qualquer respeito, e subscrever ou garantir dinheiro para fins de caridade ou beneficencia ou para qualquer exposição ou para fins de utilidade publica em geral;

t) prover ao bem estar de pessoas empregadas da companhia ou empregadas, anteriormente nella, e das viuvas e filhos dessas pessoas e de outros dependentes dos mesmos concedendo-lhes pensões ou dinheiro, fazendo pagamentos de seguros sobre as vidas dessas pessoas ou de outra fórma que a companhia achar conveniente, porém nada do que no presente se contém autorizará a companhia a explorar os negocios de companhia de seguros de vida;

u) remunerar os empregados da companhia e outros proporcionalmente aos lucros da companhia ou de outra fórma que a companhia entender;

v) empregar dinheiros da companhia de qualquer modo que entender;

w) distribuir qualquer dos activos da companhia entre os socios em especie, e a titulo de dividendo ou como devolução de capital;

x) dar os passos e fazer os actos e cousas que forem necessarios ou convenientes para dar á companhia os mesmos direitos e privilegios nos Estados Unidos do Brazil ou em qualquer outro paiz ou logar fóra do Reino Unido, que possam ser outorgados ás companhias locaes ou sociedades de natureza semelhante;

y) explorar os fins supra, ou qualquer delles directa ou indirectamente e por conta da companhia sómente ou por conta de qualquer outra pessoa ou companhia ou em ligação com qualquer outra pessoa ou pessoas ou companhia, ou adquirindo um interesse de gestão ou administrativo em qualquer dessas companhias ou associações na fórma supra, ou por meio de qualquer companhia auxiliar ou subsidiaria, ou parte de um modo e parte de outro, e em qualquer logar no mundo;

z) fazer todas as outras cousas que possam ser consideradas pela companhia incidentes ou de qualquer fórma conducentes á realização de todos ou quaesquer dos fins supramencionados.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é £ 160.000 (cento e sessenta mil libras) dividido em 160.000 acções de uma libra cada uma, com poderes para augmentar e com poderes, de accôrdo com os regulamentos contidos nos estatutos opportunamente, para emittir acções com qualquer preferencia ou prioridade no pagamento de dividendos ou na distribuição de activos ou outra qualquer preferencia sobre outras acções quaesquer, emittidas ou não, e na sub-divisão de uma acção, com a faculdade de dar o direito de participar proporcionalmente nos lucros, de qualquer modo, ás acções resultantes dessa sub-divisão.

No começo do documento acima traduzido, lia-se o seguinte: 123.715/10 – Registrado 94.552 – 12 de agosto de 1912. Chancella do Registro de Companhias com data de 19 de agosto de 1912.

Colladas e inutilizadas com a chancella do alludido registro tres estampilhas inglezas do valor collectivo de cinco shillings e oito dinheiros.

Nós, as varias pessoas cujos nomes, endereços e qualificações constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia na conformidade do Memorandum de Associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, constante da mesma lista em frente dos nossos respectivos nomes.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada subscriptor

Thos. W. Bischoff, 4, Great Winchester Street, Londres, advogado .................................................

Dez

J. Arthur Gallop, «Denford», Avenue Road St. Albans, advogado ...................................................

Dez

Edward Tappenden, «Cliff Brow», Uplands Road, Leighon-Sea, secretario particular .....................

 Dez

A. E. Bowen, 5, Queen’s Gate Place, S. W., capitalista....................................................................

 Dez

E. E. M. Hett, 327, Salisbury House, E. C., capitalista.......................................................................

Dez

Frank H. Pitt, 122, Brondesbury Road, N. W., empregado de advogado..........................................

Dez

Charles Edwd. Smith, 101, Blenheim Crescent Notting Hill, W., empregado de advogado..............

Dez

Datado neste dia doze de agosto de 1912. – Testemunha das assignaturas supra: Thomas H. Bischoff, 4, Great Winchester Street, E. C., advogado.

Por cópia conforme. – Geo J. Sargent, ajudante do registrador de sociedades anonymas.

Estava um sello de chancella, de um shilling.

LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS DE 1908

Companhia Limitada por Acções

Estatutos da The Miranda Estancia Company, Limited

PRELIMINARES

1º Os regulamentos contidos na tabella Á da lei consolidadas de companhias de 1908 não terão applicação a esta companhia.

2º Nos presentes estatutos, salvo quando a contextura exigir o contrario, as expressões definidas na lei consolidada de companhias de 1908 terão as significações a ellas attribuidas na mesma; e as palavras denotando o numero singular sómente incluirão o plural e vice-versa, e as palavras indicando o genero masculino incluirão o feminino e as palavras indicando pessoas incluirão tambem corporações.

ACÇÕES

3º Salvo o disposto (si houver) sobre o assumpto no memorandum de associação da companhia e sem affectar quaesquer direitos especiaes préviamente conferidos aos possuidores das acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia poderá ser emittida com os direitos de preferencia differidos ou outros direitos especiaes ou com as restricções quanto a dividendo, voto, devolução do capital, acções ou outro assumpto, que a companhia opportunamente determinar mediante resolução especial.

4º Si em qualquer tempo o capital fôr dividido em varias classes de acções, os direitos inherentes e qualquer classe (salvo disposição em contrario nos termos da emissão das acções dessa classe) poderão ser modificadas com o consenso escripto dos possuidores de tres quartos das acções emittidas dessa classe, ou com a sancção de uma resolução extraordinaria votada em assembléa geral especial dos possuidores de acções da classe. A cada uma dessas assembléas geraes especiaes o disposto nos presentes estatutos relativamente a assembléas geraes applicar-se-ha mutatis mutandis, porém de modo que o quorum necessario seja de duas pessoas no minimo possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas da classe.

5º Não offerecer-se-ha acção alguma á subscripção publica a não ser mediante as condições de que a importancia a pagar no acto do pedido deverá ser no minimo cinco por cento do valor nominal da acção; e os directores cumprirão, no que respeita qualquer distribuição de acções, o disposto nos artigos 85 e 88 da lei consolidada de companhias de 1908, quando forem applicaveis ao caso.

6º Quando fôr feito o primeiro offerecimento de acções da companhia ao publico para subscrever, não far-se-ha distribuição alguma das mesmas a menos que e até que 20 por cento da importancia offerecida dessa fórma haja sido subscripto, e as importancias a pagar no acto da subscripção, fixadas na clausula anterior, hajam sido pagas e recebidas pela companhia.

7º Uma commissão á taxa ou na importancia equivalente a importancia nunca superior a vinte por cento, do valor nominal das acções poderá ser paga a qualquer pessoa pelo facto de haver subscripto ou se obrigado a subscrever, absolutamente ou condicionalmente quaesquer acções da companhia, ou conseguido ou se obrigado a angariar subscripções, absolutas ou condicionaes, de acções da companhia.

8º Toda a pessoa cujo nome fôr inscripto como socio no registro de socios terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello commum da companhia especificando a acção ou acções por elle possuida e a importancia realizada sobre ellas; ficando entendido que no caso de acções possuidas conjunctamente por varias pessoas, a companhia não será obrigada a emittir mais de um certificado e a entrega de um certificado de acção a um dos varios possuidores conjunctos será considerada entrega sufficiente a todos.

9º Se um certificado de acção ficar mutilado, se perder ou destruir, poderá ser renovado mediante pagamento do emolumento (se houver) nunca excedente a um shilling, e mediante as condições (si houver) de prova e indemnização que a directoria entender.

10. Nenhuma parte dos haveres da companhia será empregada na compra ou em emprestimos garantidos por acções da companhia.

DIREITO DE RETENÇÃO

11. A companhia terá um direito de primazia e retenção sobre todas as acções (que não forem integradas), pelos dinheiros (então devidos ou não), reclamados ou pagaveis em uma época determinada com respeito a essas acções, e, a companhia terá tambem um direito de retenção sobre todas as acções (que não as integradas), que figurarem no registro no nome de uma só pessoa pelos dinheiros então devidos por elle ou por seu espolio á companhia; porém os directores poderão em qualquer tempo declarar uma acção total ou parcialmente isenta das disposições desta clausula. O direito de retenção da companhia (se os houver), sobre uma acção, extrahir-se-ha, a todos os dividendos a pagar sobre a mesma.

12. A companhia poderá vender, do mesmo modo que os directores entenderem, qualquer acção sobre a qual a companhia tiver direito de retenção, porém essa venda não se fará emquanto a quantia que houver originado esse direito, não houver tornado exigivel nem emquanto não houver decorrido o prazo de quinze dias, da remessa de um aviso escripto, reclamando o pagamento dessa quantia ao possuidor registrado, na occasião, da acção, ou á pessoa com direito á acção, em virtude da morte ou fallencia do titular.

13. O producto da venda será empregado no pagamento da importancia de que houver resultado o direito de retenção, a pagar na occasião, e o saldo será (salvo si houver igual compromisso por quantias á pagar, garantidas pela acção anteriormente á venda) pago á pessoa com direito á acção ao tempo da venda. O comprador será registrado como possuidor da acção e não será obrigado a verificar qual a applicação dada ao dinheiro, que pagou pela compra da acção, nem seu titulo á acção será affectado por irregularidade ou nullidade dos actos praticados com respeito á venda.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

14. O directores poderão, opportunamente, fazer chamadas aos socios, relativas a qualquer dinheiro que deverem sobre suas respectivas acções, e cada socio (salvo si receber um aviso com quatorze dias no minimo de antecedencia, especificando a época ou épocas do pagamento), pagará á companhia a importancia devida sobre suas acções nas épocas ou na época marcadas dessa fórma.

15. Os possuidores conjuctos de uma acção serão responsaveis, junta e e separadamente por todas as chamadas a pagar sobre ella.

16. Si uma importancia chamada relativa a uma acção não fôr paga na data ou antes da data marcada para esse pagamento, a pessoa que dever essa importancia pagará juros sobre a mesma á taxa de dez libras, por cento ao anno, desde o dia marcado para o pagamento, até a occasião em que o effectuar; porém os directores terão a faculdade de perdoar o pagamento desses juros no todo ou em parte.

17. O disposto nestes estatutos, sobre pagamento de juros, applicar-se-ha, ao caso de falta de pagamento de qualquer quantia, que, de accôrdo com as condições da emissão de uma acção, si vencer em época determinada, quer por conta do valor da acção, quer a titulo de premio, como se tal quantia fosse exigivel em virtude de chamada devidamente feita e notificada.

18. Os directores poderão fazer arranjos ao emittirem acções, estabelecendo uma differença entre os possuidores, na importancia das chamadas a pagar e nas épocas dos pagamentos.

19. Os directores poderão, se entenderem, receber de um socio que quizer adeantar, todos ou parte dos dinheiros á chamar e a pagar sobre qualquer acção que possuir; e sobre todos ou parte dos dinheiros adeantados pessa fórma, poderão (até se tornarem exigiveis esses dinheiros por motivo que não o do adeantamento) pagar juros á taxa (nunca superior sem a approvação da companhia em assembléa geral, a seis por cento), que fôr convencionada entre o socio que adeantar o dinheiro e os directores.

TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

20. O instrumento de transferencia de uma acção da companhia deverá ser sellado e firmado pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será considerado o possuidor da acção, até ser o nome do transferido inscripto no registro de socios, com respeito a essa acção.

21. As acções da companhia serão transferidas do seguinte modo, ou de qualquer fórma usual ou commummente adoptada que os directores approvarem:

Eu, A. B. de...pela quantia de... libras a mim pagas por C. D. de... (d’ora em deante chamado neste instrumento o alludido transferido) pelo presente transfiro ao mesmo transfirido a acção (ou acções) numerada...da empreza denominada Miranda Estancia Company, Limited, que pertencerá ao alludido transferido, seus testamenteiros, representantes legaes e cessionarios, de accôrdo com as varias condições mediante as quaes eu possui a mesma acção ao tempo da outorga do presente instrumento; e eu, transferido, pelo presente me obrigo a receber e tomar a mesma acção (ou acções) de accôrdo com as condições supra-mencionadas.

Datado no dia...de...

Em testemunho do etc...

Assignado, sellado e expedido, etc...

22. Os directores poderão recusar o registro de uma transferencia de acções (que não forem integradas) a uma pessoa que não approvarem e poderão recusar-se a registrar uma transferencia de acções sobre que a companhia tiver um direito de retenção. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias durante os 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria em cada anno. Os directores poderão se recusar a reconhecer um instrumento de transferencia salvo a) se fôr pago um emolumento de nunca mais de dous shillings e seis dinheiros á companhia, com respeito a essa transferencia, e b) se o instrumento de transferencia fôr acompanhado do certificado das acções a que a transferencia se referir, e de outras provas que os directores puderem rasoalvelmente exigir para constatarem o direito do transferente de fazer a transferencia.

23. Os testamenteiros ou representantes legaes de um possuidor unico de uma acção, fallecido, serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo direito á acção. No caso de acção registrada no nome de dous ou mais possuidores os sobreviventes ou sobrevivente ou os testamenteiros ou representantes legaes do sobrevivente fallecido, serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo direito á acção.

24. A pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia de morte ou fallencia de um socio, terá, mediante producção das provas que a Directoria opportunamente exigir, direito ou de ser registrado como socio por força da acção ou, em vez de registrar-se pessoalmente, de fazer a transferencia da acção como o socio fallecido ou fallido poderia ter feito; porém os directores em qualquer dos casos terão o mesmo direito de rejeitar ou de sustar o registro como si se tratasse de transferencia de uma acção pelo socio fallecido ou fallido antes do obito ou da fallencia.

25. Uma pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia do seu possuidor, terá direito ás vantagens de que gozaria se fosse o possuidor registrado da acção, sendo que não terá direito, antes de ser registrado como socio com respeito á acção, de receber dividendo ou de exercer qualquer direito conferido aos socios relativamente á assembléa da companhia.

COMMISSO DE ACÇÕES

26. Se um socio deixar de pagar uma chamada ou prestação ou prestação de chamada no dia marcado para esse pagamento, os directores poderão em qualquer tempo subsequente emquanto essa parte da chamada ou prestação estiver por pagar, mandar um aviso convidando-o a pagar a chamada ou prestação que estiver devendo, e mais os juros que houver vencido.

27. O aviso marcará um dia ulterior (nunca antes de expirado o prazo de 14 dias da data do aviso) no qual ou antes do qual o pagamento exigido pelo aviso deverá ser feito e declarará que na falta do pagamento na data ou antes da data marcada, as acções que houverem motivado a chamada serão passiveis de cahir em commisso.

28. Se o disposto em qualquer desses avisos supracitados não fôr cumprido, qualquer acção que houver motivado a expedição do aviso, em qualquer tempo subsequente antes de ser effectuado o pagamento exigido no aviso, será declarada cahida em commisso por resolução dos directores para isso.

29. Uma acção cahida em commisso poderá ser vendida ou alienada de outra maneira qualquer mediante os termos e do modo que os directores entenderem, e em qualquer tempo antes de ser vendida ou alienada, o commisso póde ser cancellado nas condições que os directores entenderem.

30. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso deixará de ser socio com respeito ás acções cahidas em commisso, porém, apezar disso, ficará responsavel pelo pagamento á companhia de todos os dinheiros que, ao tempo do commisso, forem devidos por elle á companhia com respeito ás acções, porém sua responsabilidade cessará si e quando a companhia houver recebido o pagamento integral do valor nominal das acções

31. Uma declaração formal escripta de que o declarante é director da companhia e que uma acção da companhia cahiu devidamente em commisso na data mencionada na declaração, será prova concludente do facto nella allegado contra todas e quaesquer pessoas que reclamarem direitos sobre a acção, e essa declaração e o recibo da companhia do preço (si houver), pago pela acção na venda ou alienação da mesma, constituirão titulo valido da acção e a pessoa a quem a acção fôr vendida ou passada será registrada como dono da acção, e não será obrigada a verificar a applicação do dinheiro da compra (si houver) nem o seu titulo á acção será affectado por qualquer irregularidade ou nullidade nos actos relativos ao commisso, venda ou alienação, da acção.

32. O disposto nestes estatutos com respeito ao commisso, applicar-se-ha ao caso de falta de pagamento de qualquer importancia, que, na conformidade das condicções de emissão de uma acção, fôr exigivel em uma certa data por conta do valor da acção ou a titutlo de premio, do mesmo modo que si fosse devida em virtude de chamada devidamente feita e notificada.

CONVERSÃO DE ACÇÕS EM TITULOS

33. Os directores, com a sancção da companhia, préviamente dada em assembléa geral, poderão converter acções integradas em titulos, e poderão, com identica sancção reconverter titulos em acções integradas de qualquer typo.

34. Os possuidores de titulos poderão transferil-os ou qualquer parte delles do mesmo modo e mediante os mesmos termos sob os quaes as acções de que resultaram os titulos poderiam sel-o anteriormente á conversão, ou tão semelhantemente quanto o permittirem as circumstancias; porém os directores poderão opportunamente fixar a importancia minima de titulos a transferir, e não permittir a transferencia de fracções desse minimo, porém o minimo não deverá exceder á importancia nominal das acções que deram origem aos titulos.

35. Os possuidores de titulos terão, de accôrdo com a quantidade de titulos que possuirem, os mesmos direitos, privilegios e vantagens quanto a dividendos, voto nas assembléas da companhia, e outros assumptos, como se possuissem as acções que deram origem aos seus titulos; porém, nenhum desses privilegios ou vantagens (salvo participação nos dividendos e lucros da companhia), serão conferidos por qualquer parte aliquota desses titulos que se estivesse representada por acções, não haveria conferido esse privilegio ou vantagem.

36. Os regulamentos da companhia (que não o referente a warrants de acções), que forem applicaveis a acções integradas applicar-se-hão a titulos; e as expressões: acção e accionista, nos mesmos incluirão titulo e portador de titulo.

«WARRANTS» DE ACÇÕES

37. A companhia poderá emittir warrants de acções e nessa conformidade os directores poderão a seu criterio, com respeito a qualquer acção que se achar integrada, mediante pedido escripto firmado pela pessoa registrada como possuidor da acção, e authenticada por prova, si houver, que os directores exigirem opportunamente quanto á identidade da pessoa que firmar o pedido, e mediante recibo do certificado, si houver, da acção e do valor do imposto de sello sobre o warrant e do emolumento que a directoria puder opportunamente exigir, emittir sob o sello da companhia um warrant devidamente sellado declarando que o portador do warrant, tem direito ás acções nelle especificadas e poderá estabelecer por meio de coupons ou de outra fórma, o pagamento de dividendos ou de outros dinheiros sobre as acções incluidas no warrant.

38. Um warrant, de acção dará direito ao portador, ás acções nelle incluidas, e as acções serão transferidas pela entrega do warrant de acção e o disposto nestes estatutos com respeito á transferencia e transmissão de acções não se applicará ao mesmo.

39. O portador de um warrant de acção, mediante cessão do warrant á companhia, para cancellamento e pagmaento da importancia que a directoria opportunamente determinar, terá direito de ter o seu nome inscripto no registro de socios como socio relativamente ás acções comprehendidas no warrant.

40. O portador de um warrant de acção poderá em qualquer tempo depositar o warrant no escriptorio da companhia e emquanto o warrant ficar em deposito dessa fórma o depositante terá o mesmo direito de assignar uma requisição para convocar uma assembléa da companhia e de comparecer e votar e de exercer os outros privilegios de socio em qualquer assembléa realizada depois de decorridos dous annos inteiros da época do deposito, que se seu nome houvesse sido inserto no registro de socios como possuidor das acções incluidas no warrant depositado. Só será reconhecida uma pessoa como depositante de um warrant de acção. A companhia devolverá mediante aviso prévio de dous dias de prazo, por escripto, o warrant de acção depositado ao depositante.

41. Salvo disposição expressa em contrario nos presentes estatutos nenhuma pessoa, como portador de um warrant ou acção, assignará uma requisição de convocação de assembléa da companhia, nem comparecerá ou votará e exercerá, qualquer outro privilegio de socio em uma assembléa da companhia, nem terá direito de receber aviso da companhia; porém o portador de um warrant de acção terá direito a todos os outros respeitos aos mesmos privilegios e vantagens que se fosse inscripto no registro de socios como possuidor das acções incluidas no warrant e será socio da companhia.

42. Os directores poderão opportunamente fazer regulamentos referentes ás condições mediante as quaes (si entenderem) um novo warrant de acção ou coupon poderá ser emittido em substituição, no caso de mutilação, perda ou destruição do primitivo.

ALTERAÇÃO DE CAPITAL

43. Os directores poderão mediante approvação de uma resolução extraordinaria da companhia, augmentar o capital acções da importancia, a dividir em acções da importancia que a resolução determinar.

44. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições com referencia a pagamento de chamadas, direito de retenção, transferencia, transmissão, commisso e outras que as acções do capital acções original da companhia.

45. A companhia poderá mediante resolução especial:

a) consolidar e dividir o capital acções em acções de maior valor do que as existentes;

b) por subdivisão das acções existentes ou de qualquer dellas, dividir todas ou parte das suas acções do capital em acções de menor valor do que o estabelecido no memorandum de associação, salvo comtudo o disposto no paragrapho d da sub-clausula 1 do art. 41 da lei consolidada de companhias de 1908;

c) cancellar acções que, ao tempo da votação da resolução, não houverem sido tomadas ou que pessoa alguma tenha se obrigado a tomar;

d) reduzir seu capital acções de qualquer modo e salvo qualquer incidente autorizado e consentimento exigido por lei.

ASSEMBLÉAS GERAES

46. A assembléa geral estatutoria da companhia realizar-se-ha na época, dentro de um prazo nunca inferior a um mez nem superior a tres mezes da data em que a companhia tiver direito de iniciar negocios, no logar que os directores determinarem.

47. Realizar-se-ha uma assembléa geral na época e logar que os directores determinarem uma vez por anno, e nunca mais de quinze mezes depois de realizar-se a ultima assembléa geral anterior.

48. As assembléas geraes supracitadas serão denominadas assembléas geraes ordinarias. Todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão extraordinarias.

49. Os directores poderão quando entenderem, e deverão a requisição dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre que todas as chamadas e outras quantias então devidas hajam sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria. A requisição deve declarar os fins da assembléa e deve ser firmada pelos requerentes e depositada no escriptorio da companhia, e póde constar de varios documentos da mesma fórma, cada um assignado por um ou mais requerentes. Si os directores não procederem á convocação da assembléa para realizar-se dentro de vinte e um dias subsequentes á data da requisição depositada na fórma supra, os requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar directamente a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não realizar-se-ha depois de decorridos tres mezes da data do deposito da requisição.

Si em qualquer dessas assembléas uma resolução demandando confirmação em outra assembléa for votada, os directores convocarão incontinenti outra assembléa geral extraordinaria para examinar e se entender, confirmar como resolução especial essa resolução, e si os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias subsquentes á data da approvação da primeira resolução, os requerentes ou sua maioria em valor poderão convocar directamente a assembléa. Qualquer assembléa convocada por força do artigo presente pelos requerentes será convocada do mesmo modo tanto quanto possivel pelo qual se convocam as assembléas pelos directores.

50. Si em qualquer occasião não houver no Reino Unido directores capazes de agirem para costituir quorum qualquer director ou dous socios quaesquer da companhia poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria do mesmo modo tanto quanto possivel que as assembléas são convocados pelos directores.

ACTOS DE ASSEMBLÉAS GERAES

51. Será dado um aviso com sete dias de antecedencia no minimo (sem contar o dia em que o aviso for entregue ou considerado entregue, porém contando o da remessa do aviso) especificando o logar, o dia e a hora da assembléa, e no caso de assumpto especial, a natureza geral do negocio, do modo ulteriormente mencionado nestes estatutos ou de outro modo (si houver) que for prescripto pela companhia em assembléa geral, ás pessoas que, por força destes estatutos, tiverem direito de receber esses avisos da companhia; porém a falta de recebimento desses avisos por qualquer socio não annullará os actos de qualquer assembléa geral.

52. Todos os negocios serão considerados especiaes quando forem tratados em uma assembléa extraordinaria e todos os que forem tratados em uma assembléa ordinaria, com excepção da approvação de um dividendo, o exame das contas, balanços e o relatorio ordinario dos directores e contadores juramentados, a eleição dos directores e outros funccionarios em substituição dos retirantes por turno, e a determinação da remuneração dos contadores juramentados.

53. Não se tratará de assumpto algum em uma assembléa geral sem que esteja presente um quorum de socios na occasião em que a assembléa começar a deliberar. Salvo disposição em contrario nestes estatutos, tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum.

54. Si dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada a requisição dos socios, dissolver-se-ha. Em outro qualquer caso será adiada para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar, e si na assembléa adiada não houver quorum depois de meia hora da hora marcada para a assembléa, os socios presentes constituirão quorum.

55. O presidente (si houver) da directoria ou na falta delle um dos directores presidirá como presidente todas as assembléas geraes da companhia.

56. Si não houver presidente ou si em uma assembléa qualquer nem elle nem um director qualquer estiverem presentes depois de quinze minutos da hora marcada para a realização da assembléa ou si não quizerem presidir, os socios presentes escolherão um dentre elles para presidir os trabalhos.

57. O presidente poderá, com o consentimento de uma assembléa em que houver quorum presente (e deverá si assim determinar a assembléa) adiar a assembléa para outra occasião e outro logar, porém não se tratará em uma assembléa adiada de outro assumpto que não o que ficar por ultimar na assembléa em que foi resolvido o adiamento. Quando uma assembléa for adiada por mais de dez dias ou por dez dias, o aviso da assembléa adiada será dado conforme o que se dá para uma assembléa original. Salvo e que ficou dito supra, não será preciso dar aviso de um adiamento nem do negocio a tratar em uma assembléa adiada.

58. Em qualquer assembléa geral uma resolução posta a votos da assembléa será decidida por votação symbolica, salvo si, antes de declarar o resultado da votação symbolica, for pedido escrutinio por escripto por dous socios no minimo; e, a menos que seja pedido escrutinio dessa fórma, uma declaração do presidente de que uma resolução, em uma votação symbolica, foi approvada unanimemente ou por maioria especial, ou rejeitada, e uma declaração escripta para isso no livro de actas da assembléa geral da companhia constituirão prova concludente do facto sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.

59. Se for devidamente pedido escrutinio, será feito do modo que o presidente determinar e o resultado será considerado resolução da assembléa em que foi pedido o escrutinio.

60. No caso de empate de votos em votação symbolica ou em escrutinio, o presidente da assembléa em que tiver logar a votação symbolica ou em que for pedido o escrutinio terá direito a um segundo voto ou voto de qualidade.

61. Um escrutinio pedido para eleição de um presidente ou para questão de adiamento de assembléa será realizado incontinenti. Um escrutinio solicitado para outra qualquer questão será realizado na occasião que o presidente da assembléa marcar.

VOTOS DE SOCIOS

62. Em votação symbolica cada socio presente pessoalmente terá um voto. Em escrutinio, cada socio terá um voto por acção que possuir.

63. Em se tratando de possuidores conjunctos o voto daquelle que tiver direito de votar em primeiro logar será acceito, pessoalmente ou por procuração, com exclusão dos votos dos outros possuidores conjunctos; e para isso a primazia será determinada pela ordem em que se acharem inscriptos os nomes no registro de socios.

64. Um socio affectado das faculdades mentaes ou contra quem houver sido votada interdicção por tribunal decidindo da responsabilidade mental, poderá votar em votação symbolica ou em escrutinio, por seu representante legal, curador, o uoutra pessoa exercendo funcção de representante legal, curator bonis, nomeada por esse tribunal, e qualquer desses representantes legaes, curadores ou outros poderão, em escrutinio, votar por procuração.

65. Nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa geral sem que todas as chamadas ou outras quantias devidas até então por elle com respeito ás suas acções da companhia hajam sido pagas.

66. Em escrutinio os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.

67. O instrumento nomeando um procurador será escripto e firmado pelo outorgante ou por seu procurador devidamente autorizado, por escripto; ou se o outorgante fôr uma corporação, sellado com o sello commum ou firmado por um funccionario ou procurador autorizado na devida fórma. Ninguem poderá exercer as funcções de procurador sem ter, pessoalmente direito de comparecer e votar na assembléa em que tiver de agir como procurador ou sem ter sido nomeado para agir nessa assembléa como procurador de uma corporação.

68. O instrumento nomeando um procurador, e a procuração ou outro acto (se houver) em virtude do qual fôr esse instrumento assignado ou a cópia notarial certificada dessa procuração ou acto, serão depositados no escriptorio registrado da companhia no minimo 48 horas antes da hora marcada para a realização da assembléa em que a pessoa nomeada no instrumento se propõe a votar, e na falta desse instrumento ou formalidade a procuração não terá valor.

69. Um instrumento nomeando procurador poderá ser da fórma seguinte, ou de outra fórma que os directores determinarem:

The Miranda Estancia Company, Limited

«Eu...de...do condado de... socio da The Miranda Estancia Company, Limited, pelo presente nomeio...de.....meu procurador para votar por mim e da minha parte na assembléa ordinaria (ou extraordinaria, conforme o caso) geral da companhia, a realizar-se no dia...de...e em qualquer adiamento da mesma.»

Assignado neste dia...de....

DIRECTORES

70. O numero de directores não será inferior a dous nem superior a seis. Os primeiros directores serão: Henry James Bell, Eric Brand Butler Henderson e Alfred Edward I’Anson.

71. A remuneração dos directores será de £ 500, (quinhentas libras esterlinas), que serão divididas pelos directores na proporção e do modo que os mesmos determinarem. Si um director fôr convidado a prestar serviços especiaes ou extraordinarios de qualquer especie ou a viajar ou ir residir no estrangeiro, para negocio ou assumpto referente á companhia terá direito de receber a remuneração extraordinaria que a directoria (salvo qualquer instrucção dada pela companhia em assembléa geral), determinar, e esta remuneração será levada á conta de despezas geraes da companhia.

72. A qualificação de um director será o possuir elle, no minimo, mil acções, e si já não possuir tal qualificação deverá habilitar-se dentro do mez subsequente á sua nomeação.

PODERES E DEVERES DE DIRECTORES

73. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas feitas com a organização e registro da companhia, e poderão exercer todos os poderes da companhia, que pela Lei Consolidada das Companhias, de 1908, ou por acto modificando a mesma, então em vigor, ou pelos presentes estatuto, não houverem de ser exercidos pela companhia em assembléa geral, salvo, entretanto, qualquer regulamento contido nestes estatutos ou disposições da alludida lei e os regulamentos (que não forem contradictorios aos alludidos estatutos ou disposições legaes), que forem determinados pela companhia em assembléa geral. Porém. nenhum desses regulamentos feitos pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer acto anterior dos directores que teria vigorado si esses regulamentos não houvessem sido votados.

74. Os directores poderão opportunamente nomear um ou mais do seu seio para o cargo de director gerente ou gerente mediante os termos e remuneração (a titulo de salario ou commissão ou participação nos lucros, ou parte de uma fórma parte de outra), que entenderem; e um director nomeado dessa fórma, emquanto exercer o cargo, não ficará sujeito á retirada por turno, nem computado na determinação dos membros retirantes da directoria; porém, sua nomeação ficará sem valor, ipso facto si deixar de ser, por um motivo qualquer, director da companhia, ou si esta assembléa geral resolver cancellar sua nomeação de director gerente ou de gerente.

75. A somma, em qualquer tempo, gravada, de dinheiros tomados por emprestimos ou levantados pelos directores para fins da companhia (que não pela emissão do capital acções), não deverá jamais exceder ao capital acções, emittido da companhia, sem approvação da companhia em assembléa geral.

76. Os directores deverão cumprir na devida fórma o disposto na Lei Consolidada de Companhias de 1908, ou em qualquer modificação da mesma, então em vigor, e especialmente o disposto com respeito ao registro de hypothecas e gravames onerando os bens da companhia ou por ella creados, e á escripturação do registro dos directores e á remessa ao registrador de companhias, de uma lista annual dos socios, e um summario dos detalhes referentes aos mesmos, e o aviso de qualquer consolidação ou augmento do capital acções, ou da conversão de acções em titulos, e cópias das resoluções especiaes, e tambem cópia do registro dos directores e communicação das mudanças operadas na directoria. O emolumento para exame das cópias de hypothecas ou gravames na conformidade do art. 93, (8) da Lei Consolidada de Companhias de 1908, será: um shilling.

77. Os directores mandarão lavrar actas em livros especialmente reservados para isso:

a) de todas as nomeações de funccionarios, feitas pelos directores;

b) dos nomes dos directores presentes em cada assembléa da directoria e de qualquer commissão da directoria;

c) de todas as resoluções e actos dessas assembléas da companhia e dos directores e commissões de directores; e cada director presente em uma assembléa de directores ou de commissões de directores deverá assignar o nome em um livro destinado especialmente para isso.

O SELLO

78. O sello da companhia só será apposto a um instrumento qualquer por ordem dada mediante resolução da directoria, e na presença de um director, no minimo, e do secretario ou outra pessoa que os directores nomearem para isso; e esse director e secretario ou outra pessoa supracitados, firmarão o instrumento em que o sello da companhia fôr apposto em sua presença.

DESQUALIFIÇÃO DE DIRECTORES

79. Perderá o cargo o director que:

Deixar de possuir o numero de acções exigidas para sua classificação ou não as obtiver dentro do prazo marcado para isso;

Occupar qualquer cargo remunerado na companhia a não ser o de director gerente ou gerente;

Ficar Fallido;

Ficar louco ou affectado da faculdades mentaes;

Tiver interesse ou participar dos lucros de qualquer contracto com a companhia, salvo do modo expresso em contrario nestes estatutos.

Porém qualquer acto praticado em boa fé por um director cujo cargo haja vagado na fórma supra será valido, salvo si antes de praticar esse acto houver sido remettido aviso escripto á directoria ou si houver sido declarado no livro de actas da directoria que esse director deixou de occupar o cargo de director da companhia.

80. Um director não perderá o cargo pelo facto de celebrar contractos, accôrdos ou arranjos com a companhia nem qualquer contracto, arranjo ou accôrdo com a companhia ficará nullo, nem o director será obrigado a dar contas á companhia de lucros resultantes de qualquer contracto, arranjo ou negocio com a companhia pelo facto desse director ser parte interessada ou ter lucros nesse contracto, arranjo ou negocio e de ser ao mesmo tempo director da companhia, uma vez que esse director declare á directoria antes ou no acto de ser lavrado esse contracto, arranjo ou negocio, que tem interesse nelle; ou si seu interesse fôr adquirido subsequentemente se declarar na primeira occasião possivel á directoria o facto de haver adquirido tal interesse. Porém nenhum director votar á nesta qualidade com respeito a contracto, arranjo ou negocio em que estiver interessado nem sobre assumpto relativo ao mesmo, e, si votar, seu voto não será computado nem sua presença contada para a constituição do quorum de directores.

RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO

81. Na primeira assembléa ordinaria da companhia todos os directores deixarão seus cargos, e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores na occasião, ou si seu numero não fôr de tres nem multiplo de tres, o numero mais proximo de um terço deixará seus cargos.

82. Os directores retirantes em cada anno serão os que estiverem ha mais tempo em exercicio desde sua ultima eleição; porém, em se tratando de pessoas eleitas a retirada (salvo accôrdo em contrario entre ellas) será determinada por sorte.

83. Um director retirante poderá ser reeleito.

84. A companhia na assembléa geral em que se retirar um director da fórma supra poderá preencher a vaga elegendo outra pessoa para o cargo.

85. Si em uma assembléa em que houver de se fazer eleição de directores para preencherem os cargos vagos essa eleição não se realizar, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora e no mesmo logar; e si nessa assembléa adiada os cargos de directores vagos não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles cujos logares não houverem sido preenchidos serão considerados reeleitos na assembléa adiada.

86. A companhia poderá opportunamente em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e poderá tambem determinar em que ordem o numero augmentado ou reduzido de directores deverá deixar os cargos.

87. Quando se der uma vaga casual na directoria esta poderá ser preenchida pelos directores, porém a pessoa assim escolhida exercerá o cargo até a proxima assembléa geral ordinaria seguinte da companhia e será então reeleita.

88. Os directores terão poderes em qualquer tempo e opportunamente para nomear uma pessoa director addicional; este deverá deixar o cargo na proxima assembléa geral ordinaria, porém será eleito pela companhia nessa assembléa como director addicional.

89. A companhia poderá mediante resolução extraordinaria demittir qualquer director antes de expirar o seu mandato, e póde mediante resolução ordinaria nomear pessoa em seu logar; a pessoa nomeada dessa fórma ficará sujeita á retirada na mesma época como si tivesse sido nomeada director na em que o foi o director a quem veiu substituir, pela ultima vez.

ACTOS DOS DIRECTORES

90. Os directores poderão reunir-se para tratar dos negocios da companhia, adiar e regular de outra fórma suas reuniões do modo que entenderem. As questões que se suscitarem em uma assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate o presidente terá segundo voto ou voto de minerva. Um director poderá, e o secretario, a requisições de um director, deverá, em qualquer tempo, convocar uma assembléa da directoria.

91. O quorum necessario para tratar de negocios, da directoria, poderá ser fixado pelos directores e será de

92. Os directores que continuarem em exercicio poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio, porém, si e emquanto o seu numero ficar reduzido a menos do limite estabelecido por estes estatutos como o quorum necessario de directores, os directores que continuarem em exercicio poderão agir afim de augmentar o numero de directores para prefazer o minimo prescripto ou afim de convocarem uma assembléa geral da companhia, porém, não poderão convocar a assembléa para outro fim qualquer.

93. Os directores poderão eleger um presidente de suas assembléas e determinar o prazo pelo qual deverá exercer o cargo; porém, si não for eleito presidente ou si em uma assembléa o presidente não estiver presente dentro de cinco minutos da hora marcada para a realização da mesma, os directores presentes poderão escolher um dentre elles para presidir a assembléa.

94. Os directores poderão delegar qualquer dos seus poderes a commissões compostas do membro ou membros da directoria que entenderem. Qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, deverá conformar-se com os regulamentos que lhe forem impostos pela directoria.

95. Uma commissão poderá eleger um presidente para suas assembléas; si não for eleito presidente ou si em uma assembléa o presidente não estiver presente depois de cinco minutos da hora marcada para a realização da mesma, os socios presentes poderão escolher um dentre elles para presidir a assembléa.

96. Uma commissão poderá reunir-se e adiar como entender suas reuniões. As questões que se suscitarem em uma assembléa serão resolvidas por maioria de votos dos socios presentes, e no caso de empate o presidente terá segundo voto ou voto de minerva.

97. Todos os actos praticados por uma assembléa de directores ou de uma commissão de directores ou por pessoa agindo como director – mesmo que mais tarde se descubra que houve vicio na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo na fórma supra ou que elles ou qualquer delles não estavam devidamente qualificados – serão tão validos como si todas essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os qualificativos exigidos para serem directores.

DIVIDENDOS E RESERVA

98. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, porém, dividendo algum excederá, a importancia recomendada pela directoria.

99. Os directores poderão opportunamente pagar aos socios os dividendos provisorios que aos directores parecerem justificados pelos lucros da companhia.

100. Só serão pagos dividendos resultantes dos lucros das operações.

101. Salvo o direito de terceiros (si houver) a acções gosando de faculdades especiaes quanto a dividendo, os dividendos serão declarados e pagos de accôrdo com as importancias realizadas sobre as acções; porém, si não for paga quantia alguma sobre quaesquer das acções da companhia e emquanto tal não se der, poderão ser declarados e pagos dividendos de accôrdo com o valor das acções. Nenhuma quantia paga sobre uma acção como adeantamento de chamadas, emquanto vencer juros, será computada como realizada sobre a acção para os fins da presente clausula.

102. Os directores, antes de recommendarem um dividendo, podem reservar dos lucros da companhia as importancias que entenderem como reserva ou reservas que, a criterio dos directores, serão applicadas no pagamento de eventuaes ou para igualar dividendos, ou para outro fim qualquer em que os lucros da companhia possam ser applicados, e emquanto não tiverem essa applicação poderão, tambem ao criterio dos directores, ser empregadas nas transacções da companhia ou do modo que os directores acharem conveniente (não podendo sel-o em acções da companhia).

103. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de uma acção, qualquer dellas poderá dar recibos validos de dividendos e pagar sobre a mesma.

104. O aviso de qualquer dividendo que possa haver sido declarado será dado do modo ulteriormente mencionado nestes estatutos á pessoa com direito ao mesmo.

Um dividendo poderá ser pago por cheque remettido pelo correio ao endereço registrado do socio ou pessoa com direito ao mesmo e, no caso de possuidores conjunctos, a qualquer um desses possuidores. Cada cheque deverá ser á ordem da pessoa a quem fôr remettido, e o pagamento feito pela companhia de um cheque desses será descarga valida para a companhia, si fôr considerado endossado pela pessoa para quem fôr tirado, mesmo que se verifique que esse endosso não é verdadeiro.

105. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

CONTAS

106. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:

As importancias recebidas e despendidas pela companhia e os negocios relativos a esses recebimentos ou despezas; e

O activo e passivo da companhia.

107. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro logar ou logares que os directores entenderem, e serão sempre franqueados á inspecção dos directores.

108. Os directores opportunamente determinarão si e até que ponto e em que épocas e logares e sob que condições ou regulamentos as contas e livros da companhia ou quaesquer dellas serão franqueados ao exame dos socios que não forem directores, e nenhum socio (que não fôr director) terá direito de examinar contas ou livros ou documentos da companhia a não ser da fórma prescripta por lei ou autorizada pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.

109. Uma vez, no minimo, por anno os directores submetterão á companhia em assembléa geral uma conta de lucros e perdas do periodo abrangido desde a conta precedente ou (no caso da primeira conta) desde a incorporação da companhia até uma data nunca anterior a seis mezes da realização da assembléa.

110. Todos os annos será feito balanço e submettido á companhia em assembléa geral; esse balanço não deverá ser fechado em data anterior a seis meses da realização da assembléa. O balanço será acompanhado do relatorio dos directores sobre o estado dos negocios da companhia e sobre a importancia que elles recommendam deva ser paga a titulo de dividendo e a importancia, si houver, que propõem seja levada a fundo de reserva.

111. Uma cópia do balanço e do relatorio será remettida, sete dias antes da assembléa, ás pessoas com direito de receber avisos de assembléas geraes do modo pelo qual se manda distribuir os avisos ulteriormente nos presentes estatutos, e duas cópias dos mesmos actos serão remettidas ao secretario e ao officio de titulos e emprestimos da bolsa de Londres.

EXAME DE CONTAS

112. A companhia, em cada assembléa geral ordinaria, nomeará um contador ou contadores juramentados para exercerem essas funcções até a proxima assembléa geral ordinaria.

Si não forem nomeados contadores juramentados na assembléa geral ordinaria, a Junta Comercial poderá, a convite de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e fixar a remuneração a pagar-lhe pela companhia por seus serviços. Um director ou funccionario da companhia não poderão ser nomeados contadores juramentados da companhia. Os directores poderão preencher qualquer vaga casual no cargo de contador juramentado, porém emquanto essa vaga continuar aberta o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem, si houver, poderão funccionar. A remuneração dos contadores juramentados será determinada pela companhia em assembléa geral a não ser a de quaesquer contadores juramentados nomeados para preencherem qualquer vaga casual, que poderá ser marcada pelos directores.

113. Qualquer, pessoa que não um contador juramentado retirante não poderá ser nomeada contador juramentado em uma assembléa geral ordinaria sem que o aviso da intimação de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado haja sido dado por um accionista da companhia 15 dias, no minimo, antes da assembléa geral ordinaria, e a companhia remetterá uma cópia desse aviso ao contador juramentado retirante e dará o aviso disso aos accionistas, por annuncio ou de qualquer outro modo permittido pelos presentes estatutos, sete dias no minimo, antes da assembléa geral ordinaria. Fica entendido que si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dado da fórma supra, fôr convocada uma assembléa geral ordinaria para dahi a 14 dias ou menos, o aviso, se bem que não haja sido dado no prazo exigido pelo presente artigo, será considerado convenientemente dado para os respectivos fins, e o aviso a remetter ou dar pela companhia poderá, em vez de ser dado ou remettido no prazo exigido pelo presente artigo, ser remettido ou dado ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral ordinaria.

114. O contador ou contadores juramentados terão o direito de accesso a qualquer tempo aos livros e contas e notas da companhia e terão direito de requisitar dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações de que carecerem para o cumprimento dos seus deveres de contadores juramentados, e apresentarão relatorio aos accionistas de accôrdo com o § 113, da lei Consolidada das Companhias de 1908.

AVISOS

115. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio pessoalmente ou remetendo-o pelo correio em carta para o seu endereço registrado ou (si não tiver endereço registrado no Reino Unido), para o endereço se houver, no Reino Unido, por elle dado á companhia para a remessa de avisos a si. Si um aviso fôr remettido pelo correio, a remessa do aviso será considerada feita, endereçado convenientemente, pagando o porte e lançando a carta no correio contendo o aviso, e si não fôr provado o contrario, o aviso será considerado dado na época em que a carta deveria ter sido entregue pelo correio em condições normaes de serviço.

116. Si um socio não tiver endereço registrado no Reino Unido, e não houver dado á companhia endereço no Reino Unido, para a remessa de avisos, a si, um aviso que lhes fôr endereçado e annunciado em jornal circulando nas circumvisinhanças do escriptorio registrado da companhia, será considerado aviso devidamente dado ao alludido socio no dia em que o annuncio fôr publicado.

117. Um aviso poderá ser dado pela companhia aos possuidores conjuntos de uma acção, remetendo aviso ao possuidor conjunto, que figurar em primeiro logar no registro, com respeito a essa acção.

118. Um aviso poderá ser dado pela companhia ás pessoas com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio, remetendo-o pelo correio em carta franqueada, endereçada a elles pelo nome ou pelo titulo de representantes do fallecido, ou de syndico do fallido, ou de fórma semelhante ao endereço, si houver, no Reino Unido, fornecido para esse fim pelas pessoas que tiverem esse titulo, ou (até ser fornecido o endereço), dando aviso do modo pelo qual teria sido dado si não se tivesse dado a morte ou fallencia do socio.

119. O aviso de uma assembléa geral será dado do mesmo modo ulteriormente disposto nestes estatutos a (a), todos os socios da companhia (inclusive portadores de warrants de acções), excepto os socios que não tendo endereço registrado no Reino Unido, não houverem dado á companhia um endereço no Reino Unido, para a remessa dos avisos, e tambem (b), a todas as pessoas com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um socio, que, si não houvesse fallecido ou fallido teria direito de receber aviso da assembléa. Nenhuma outra pessoa terá direito de receber avisos de assembléas geraes.

LIQUIDAÇÃO

120. Si, e sempre que o capital da companhia fôr dividido em acções algumas das quaes deem aos seus possuidores uma preferencia com respeito á distribuição do capital activo da companhia, e forem distribuidos activos em especie, por força do disposto no art. 192, da Lei Consolidada de Companhias de 1908, ou por outro motivo, os direitos dos possuidores das acções que tiverem essa preferencia consistirão em ter uma parte dos mesmos activos distribuida entre elles conforme fôr determinado por uma resolução especial da companhia, confirmada por uma resolução extraordinaria dos possuidores das acções tendo essa preferencia, votada em assembléa especial desses possuidores, em a qual se devem achar presentes ou representados por procuração os possuidores de nunca menos de metade das acções gosando dessa preferencia; e o saldo do activo assim distribuivel em especie será distribuido entre os socios restantes da companhia de accôrdo com seus respectivos direitos.

121. Mediante sancção de uma resolução extraordinaria dos socios, qualquer parte do activo da companhia inclusive acções de outras companhias, poderá ser dividida entre os socios da companhia em especie, ou póde ser entregue a trustees em favor desses socios, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida porém de modo que socio algum será obrigado a acceitar quaesquer acções sobre as quaes houver um gravame qualquer.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

Thos. W. Bischoff, 4, Great Winchester Street, Londres, advogado.

J. Arthur Gallop, «Denford», Avenue Road, St. Alban’s, advogado.

Edward Tappenden, «Cliff Brow», Uplands Road, Leighon-sea, secretario particular.

A. E. Bowen, 5, Queen’s Gate Place, S. W., capitalista

E. E. M. Hett, 327, Salisbury House, E. C., capitalista.

Frank H. Pitt, 122, Brondesbury Road, N. W., empregado de advogado.

Charles Edwd. Smith, 101, Blenheim Crescent, Notting Hill, W., empregado de advogado.

Datado neste dia 12 de agosto de 1912.

Testemunha das assignaturas supra. – Thomas H. Bischoff, 4,Great Winchester Street, E. C., advogado.

Por cópia conforme – Geo J. Sergent.

Registrador auxiliar de companhias anonymas.

Um sello de chancella do valor de um shilling.

No principio do documento supra, lia-se as seguintes notas:

123.715/11 – Registrado n. 94.553, de 12 de agosto de 1912.– Chancella do officio de registro de companhias, com data de 12 de agosto de 1912. (Colladas e inutilizadas pela chancella do alludido officio duas estampilhas inglezas do valor collectivo de uma libra e cinco shillings esterlinos).

Annexado ao folheto do memorandum de associação e estatutos supra traduzidos, estava o certificado seguinte:

Certificado da incorporação de uma companhia

Pelo presente certifico que a Miranda Estancia Company, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908 como companhia limitada no dia doze de agosto de mil novecentos e doze.

Passado e firmado por mim em Londres, neste dia dezenove de agosto de mil novecentos e doze. – Geo. H. Sargent.

Registrador auxiliar de sociedades anonymas.

Estava um sello de cinco shillings gravado no documento. (Chancella do officio do registro de companhias com a data de 12 de agosto de 1912.).

Eu, abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico da cidade de Londres, por nomeação real devidamente ajuramentado e em exercicio, reconheço verdadeira a assignatura do Sr. George John Sargent, ajudante archivista de sociedades anonymas da Inglaterra, subscripta perante mim nesta data no fim da cópia certificada da escriptura social, estatutos e certidão de incorporação, aqui annexos da companhia anonyma, estabelecida nesta cidade, denominada The Miranda Estancia Company, Limited, tendo os ditos documentos na fórma das leis inglezas todos os caracteristicos para poderem fazer fé de seus respectivos conteúdos. E em virtude do esposto, as citadas cópias são dignas de toda a fé e credito, tanto judicial como extra-judicialmente.

Em testemunho do que, para fazer constar onde convier, e para todos os effeitos legaes passo a presente certidão que assigno e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, aos dezenove de agosto de mil novecentos e doze.

Em testemunho da verdade, – H. A. Woodbridge, tabellião publico.

Estava a chancella do alludido tabellião.

Um sello de um shilling, inutilizado.

A qualidade e assignatura do mesmo Sr. Woodbridge estavam authenticadas no Consulado do Brazil, em Londres, em vinte e um de agosto de mil novecentos e doze, assignando o Sr. F. Alves Vieira, consul geral.

A qualidade e assignatura do mesmo Sr. F. Alves Vieira estavam devidamente authenticadas nesta Capital, na Secretaria das Relações Exteriores, em data de dez de setembro de mil novecentos e doze. (Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Thesouro Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de 6$300.).

Por traducção conforme. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 15$300.).

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.