DECRETO N. 9.797 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1912

Approva, com alterações, os novos estatutos da Sociedade de Seguros Mutuos «Monte Pio da Familia» adoptados pela assembléa geral extraordinária realizada em 6 de agosto do corrente anno

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Seguros Mutuos «Monte Pio da Familia», com séde na capital do Estado de São Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 7.852, de 3 de fevereiro de 1910, resolve approvar os seus novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinária realizada em 6 de agosto do corrente anno, mediante as seguintes clausulas:

I. A Sociedade «Monte Pio da Familia» continuará a funccionar obrigada á observância das clausulas do decreto numero 7.852, de 1910, e das leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados e expedidos sobre o objecto de suas operações.

II. Os seus novos estatutos serão registrados no registro civil da sua sede, com o presente decreto e com as seguintes alterações:

Art. 9º, § 2º Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «porém, desde que o fundo de peculio attinja á importância de 3.000:000$ determinada neste artigo, do excedente da arrecadação 80%, serão destinados ao augmento do pecúlio e 20% serão creditados a uma conta de fundo de reserva destinada a prejuízos que possam se verificar no fundo de pecúlio e a supprir o fundo de despezas quando seja insufficiente a renda dos valores representados dos dous fundos».

Art. 10, § 2º Substitua-se pelo seguinte: «Quando qualquer série completar os 3.000 socios incriptos e em effectividade, o augmento do pecúlio proveniente do excedente da arrecadação de que trata o § 2º do artigo anterior começará a vigorar de 1 de janeiro do anno seguinte áquelle em que se verificar haver attingido ao numero de 3.000 socios effectivos e tomar-se-ha para base da quota que em cada anno deverá ser accrescida ao pecúlio de 30:000$ o excedente da arrecadação proveniente dos sócios contribuintes que se verificar em virtude do ultimo fallecimento occorrido no anno anterior. Esse augmento caberá somente aos herdeiros ou beneficiários dos sócios que fallecerem de 1 de janeiro em deante e que tenham realizado o pagamento integral da jóia, revertendo em favor do fundo de pecúlio o accrescimo dos que ao mesmo não tiverem direito».

Art. 13. Supprimam-se as palavras «e da revisão»; e onde se diz «30$000», diga-se «20$000».

Art. 14, n. 2. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «dos quaes scientificará aos associados em carta registrada todas as vezes que tiver de mudar de jornaes».

Art. 14, n. 5. Depois da palavra sociedade, accrescente-se a seguinte: «ou nas cidades onde houver agencias succursaes», continuando o mais como está.

Art. 25, § 1º Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «quando a série completar 3.000 socios effectivos e na fórma determinada por este artigo».

Art. 27, § 4º Accrescente-se o seguinte: «si se der algum fallecimento antes de estar funccionando a série, isto é, antes de completo o numero de 500 associados, deverá ser restituida aos herdeiros ou beneficiarios do socio fallecido a importancia integral dos seus pagamentos á sociedade».

Art. 33. Accrescente-se o seguinte paragrapho: «Ao socio que interinamente substituir o director ausente ou licenciado caberá a metade dos honorarios e da porcentagem determinada pelos estatutos».

Art. 39. Accrescente-se o seguinte: « f) fornecer á directoria o balancete mensal, com a demonstração do estado da caixa».

Art. 40, lettra a) depois da palavra «verificar», accrescentem-se as seguintes: «por si mesmo», continuando o mais como está.

Art. 40, lettra c) substituam-se as palavras «nomear o», pelas seguintes: «propor á directoria a nomeação do».

Art. 42. Accrescente-se: «f) fornecer mensalmente á directoria na sede social o balancete da succursal, com a demonstração do estado da caixa».

Art. 46. Accrescentem-se no final as seguintes palavras: «e bem assim dos membros da directoria nas épocas competentes para preenchimento de vagas ou por terminação do mandato».

Art. 49. Accrescentem-se as seguintes palavras «decidindo-se, porém, em terceira convocação com qualquer numero de socios que compareçam ás assembléas e sendo consideradas approvadas somente as resoluções que obtiverem dous terços dos socios presentes».

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.

Acta da assembléa geral extraordinária da Sociedade de Auxilios

Mutuos «Monte Pio da Familia» realizada aos 6 de agosto de 1912

Aos 6 de agosto de 1912, no salão Celso Garcia, sito á rua do Carmo n. 39 (sobrado), nesta capital do Estado de São Paulo, ás 11 horas da manhã, presentes pessoalmente e por procurações archivadas 802 associados no exercício de seus direitos, conforme se verifica do livro de presença, o Sr. presidente da directoria Dr. Arthur Fajardo declara que sendo esta a terceira convocação a assembléa vae ser installada com qualquer numero de associados, na fórma do art. 47, paragrapho único, dos estatutos, por terem sido preenchidas as formalidades dos paragraphos únicos dos arts. 45, 46 e 47 dos estatutos sociaes, pelo que propunha para presidir os trabalhos o Dr. João Álvares Rubião Filho, o que tudo foi unanimemente approvado. Assume a presidência o Dr. João Álvares Rubião Filho, que convida para secretários os Senhores Dr. José Ayres Netto e João Altenfelder Silva, os quaes por igual tomam assento á mesa. Em seguida é lida, posta em discussão e sem debate approvada a acta da assembléa geral ordinária realizada em 29 de janeiro de 1912. O Sr. 1º secretario faz a leitura da seguinte

CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA

3ª convocação

Não tendo comparecido numero legal de associados, são de novo convocados os Srs. sócios para reunirem-se em assembléa geral extraordinaria ás 11 horas da manhã de 6 de agosto proximo no salão Celso Garcia, sito á rua do Carmo n. 39, capital do Estado de S. Paulo, para:

1º, providenciar sobre o modo de execução dos arts. 8º, 24, 26 e 50, § 3º, dos estatutos, em vista de estar completa a 1ª série;

2º, deliberar sobre um projecto de reforma de alguns artigos dos estatutos sociaes apresentando pela directoria e tratar de outros assumptos de interesse social.

Sendo esta a 3ª convocação, a assembléa deliberará com qualquer numero, da fórma do paragrapho único do art. 47.

S. Paulo, 29 de julho de 1912. – Dr. Arthur Fajardo presidente.

Em seguida pede a palavra o Dr. Cardoso de Mello Neto, que em nome da directoria diz que, como se verifica da convocação, a presente assembléa tinha por fim, constatado o auspicioso facto de estar completa a 1ª serie de 3.000 associados, estabelecer o modo de execução dos artigos dos estatutos que dependiam daquelle facto. Diz mais que a directoria aproveita a opportunidade para apresentar á consideração da assembléa algumas modificações dos estatutos, tendentes a melhor acautelar os interesses sociaes e a dar maior desenvolvimento ao «Monte Pio da Familia». Para melhor orientação da assembléa entendeu a directoria dever incluir as emendas no corpo dos actuaes estatutos e envial-os assim á mesa. E requereu que o Sr. presidente mandasse fazer por capítulos a leitura dos estatutos com as emendas, pondo exclusivamente estas em discussão e votação. Posta a votos a proposta do Dr. Cardoso de Mello Neto é ella sem debate approvada, pelo que em seguida o Sr. 1º secretario faz a leitura do 1º capitulo, que é do teor seguinte:

DA SOCIEDADE, SEUS, FINS, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de «Monte Pio da Familia» fica organizada nessa cidade de S. Paulo uma sociedade de seguros mútuos que se comporá de illimitado numero de pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade ou crença, com faculdade de operar em todo o Brazil e que se regerá pelas disposições destes estatutos e pelas leis que lhe forem applicaveis.

Art. 2º É seu fim:

Constituir series de três mil pessoas afim de proporcionar um peculio de trinta contos de réis (30:000$) no minimo e de cem contos no Maximo (100:000$) em favor dos herdeiros ou beneficiarios dos sócios, pagavel no caso de fallecimento destes, qualquer que seja a causa da morte, excepto quando esta occorra por suicidio dentro do primeiro anno da vigência do contracto.

Art. 3º A sede da sociedade, seu fôro e administração geral são, para todos os effeitos de direito, nesta cidade de S. Paulo, que é considerada parte integrante do objecto essencial da instituição para o effeito de não se poder jamais mudar della a sede da sociedade.

§ 1º Fica mantida uma succursal no Rio de Janeiro, que é considerada como parte integrante do objecto essencial da sociedade, para o effeito de não se poder jamais supprimil-a, desde que tenha numero de sócios superior a 100.

§ 2º Serão creadas outras succursaes e agencias nas localidades onde lhe convier.

Art. 4º O prazo de duração da sociedade é illimitado, sendo o anno civil o anno social.

Art. 5º A sociedade terá o seu fundo social constituido pelas joias de inscripções de socios, pelas contribuições destes sempre que se der o fallecimento de um socio e pelos rendimentos de seus haveres.

Art. 6º A joia de inscripção de cada socio é de um conto de réis (1:000$), e a contribuição em virtude de cada fallecimento de (15$) quinze mil réis.

Art. 7º O fundo social de cada série será dividido em duas partes, constituindo uma dellas o fundo de pecúlio e a outra o de despezas. O primeiro formar-se-ha com a quota de 50% das joias dos socios, com as contribuições em caso de fallecimento dos mesmos e com o rendimento dos haveres sociaes. O segundo será constituido por 50% (cincoenta por cento) das joias referidas e com as importancias recebidas dos socios para diplomas.

Art. 8º O fundo de pecúlio é destinado exclusivamente ao pagamento de peculios aos beneficiarios ou herdeiros do socio fallecido, não sendo permittido o desvio de qualquer quantia desse fundo para fim diverso. O fundo de despeza é destinado a fazer face a todos os gastos geraes da sociedade, como sejam honorarios, ordenados, commissões, propaganda e representações, e uma porcentagem de um por cento (1%), a cada director, sobre o total das joias, a qual será retirada mensalmente na proporção dos novos socios admittidos em quaesquer das séries.

Art. 9º Quando se achar completo o numero de três mil (3.000) socios em quaesquer das séries e o total das joias integralizado em três mil contos (3.000:000$), far-se-ha a unificação dos dous fundos, correndo desde então as despezas da sociedade por conta do rendimento dos mesmos fundos, unificados e, bem assim, com 50% (cincoenta por cento) das jóias das pessoas admittidas nas vagas que se verificarem nas séries.

§ 1º Emquanto não estiver o total das joias integralizado em tres mil contos (3.000:000$), as achar completa com o numero de três mil (3.000) socios correrão por conta do saldo existente no fundo de despezas da referida série, com 50% (cincoenta por cento) das jóias dos novos socios admittidos nas vagas e 40% (quarenta por cento) do excedente das contribuições de quinze mil réis, (15$) de cada fallecimento que se verificar entre a arrecadação e o peculio de trinta contos de réis (30:000$000);

§ 2º O saldo verificado nas contribuições arrecadadas de quinze mil réis (15$), de cada fallecimento, na série que estiver com o numero de três mil socios completo, será levado em conta especial e assim partilhado: 40% (quarenta por cento) para o fundo de despezas e 60% (sessenta por cento) para ser applicado em augmento do pecúlio de trinta contos de réis (30:000$), de accôrdo com o § 1º do art. 10.

Art. 10. O peculio de trinta contos de réis (30:000$) é o mínimo estabelecido e pagável desde que estejam inscriptos na séries 500 (quinhentos) socios, e o pagamento do mesmo será feito ao herdeiro ou beneficiario do sócio fallecido, após a habilitação dos mesmos julgada pela directoria.

1º Quando os fundos sociaes dispuzerem de recursos sufficientes, poderão ser estabelecidos pecúlios progressivos, até o maximo de cem contos (100:000$), a cada beneficiário do sócio fallecido, depois de resolvido pela administração e approvado pelo Governo o respectivo plano.

2º Para o augmento progressivo do pecúlio se tomará por base a ultima arrecadação de contribuições por fallecimento, verificada em dezembro de cada anno. Esse augmento caberá aos herdeiros ou beneficiários dos socios que fallecerem a contar da data da assembléa que deliberar sobre tal assumpto e será pago pela quota de 60% (sessenta por cento) de que trata o § 2º do art. 9º.

Postas em discussão e votação as emendas feitas, são ellas sem debate unanimemente approvadas.

É após lido o seguinte capitulo:

DA ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS

Art. 11. Poderão se inscrever no «Montepio da Familia» até completar o numero de 3.000 (três mil socios) em cada série as pessoas que preencham as condições seguintes:

a) ter 21 annos de idade no mínimo e 55 no maximo; não sendo admissível, em caso algum, quem tenha completado a idade maxima, ou quem não tenha attingido á idade minima;

b) ter bom procedimento, civil e moral;

c) ter occupação licita, que lhe garanta a subsistência;

d) ser inspeccionado por médicos da sociedade e acceito pela directoria.

Art. 12. O pretendente á inscripção deverá assignar uma proposta de conformidade com as prescripções da sociedade, e effectuar nesta, no mesmo acto, o deposito da importância da jóia, que poderá ser paga de uma só vez, ou em prestações, conforme a tabella seguinte:

Em um anno:

Jóia integral.............................................................................................................

1:000$000

2 prestações semestraes........................................................................................

520$000

4 prestações trimestraes.........................................................................................

265$000

Em dous annos:

2 prestações annuaes.............................................................................................

550$000

4 prestações semestraes........................................................................................

275$000

7 prestações trimestraes.........................................................................................

132$000

E a inicial, que será de............................................................................................

200$000

Art. 13. Sendo recusada a proposta do candidato, ser-lhe-ha restituida a quantia depositada, deduzida a importancia do exame medico e da revisão, no valor total de 30$ (trinta mil réis).

Paragrapho unico. O pretendente que for recusado, em virtude do exame medico unicamente, poderá ser posteriormente acceito, si em ulterior exame for considerado acceitavel. No caso, porém, de ter sido recusada a sua proposta, em consequencia de novo exame medico, não poderá jamais ser attendida a sua proposta de admissão.

Art. 14. Ao socio incumbe:

1º Pagar no acto de sua admissão a quantia de 5$ (cinco mil réis) de sua apolice e a de 22$,(vinte e dous mil réis) de sellos da mesma.

2º Contribuir, desde que haja uma chamada de fallecimento de um socio, com a quantia de 15$ (quinze mil réis), dentro do prazo de 20 dias, a contar da data da chamada, feita pela directoria, por avisos directos e pela imprensa. Os avisos directos são feitos pelo Correio; os avisos pela imprensa são publicados, diariamente, durante o prazo, em cada um dos jornaes de maior circulação na capital do Estado de S. Paulo e do Rio de Janeiro.

3º Concorrer para o engrandecimento da sociedade, procurando eleval-a no conceito social e publico.

4º Indicar por escripto a pessoa a quem lega o peculio, tudo de accôrdo com as disposições seguintes:

a) a declaração de beneficiario é revogavel em qualquer, tempo mediante communicação por escripto á directoria;

b) dando-se o fallecimento do socio sem ter este declarado a quem lega o peculio, caberá esto aos herdeiros, na fórma da lei.

5º Participar por escripto á directoria a mudança de nome, residência ou de domicílio, devendo neste caso constituir na séde da sociedade um representante incumbido de pagar as contribuições.

Art. 15. O socio que não pagar a quota de 15$ (quinze mil réis), conforme o disposto no n. 2 do art. 14, terá mais o prazo de 10 dias para fazer este pagamento, mas durante este ultimo prazo ficarão suspensos os seus direitos sociaes, emquanto não se quitar, não podendo tomar parte em qualquer deliberação da sociedade, nem ser votado para cargo algum, e tambem no caso de seu fallecimento sem que se tenha quitado, o beneficiario por elle instituído ou herdeiros não terão direito ao peculio instituído.

Art. 16. Quando o socio se obrigar a pagar por prestações a joia de admissão deverá effectual-a nos prazos fixados, conforme a sua proposta. Si não fizer o pagamento no tempo devido terá para fazel-o mais um prazo de 30 dias de tolerancia, contados da data do respectivo vencimento. Durante este prazo de tolerancia é garantido o peculio com todas as suas vantagens e privilegios, desde que occorra o fallecimento do socio dentro delle.

Art. 17. Fallecendo um socio sem que haja completado o pagamento integral da joia de 1:000$ (um conto de réis), reduzir-se-ha do peculio a parcella em debito.

Art. 18. O socio no pleno exercício de seus direitos, conforme estes estatutos, tem direito de tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado, propor socios, logar e peculio a quem quizer e pedir informações verbaes e por escripto, em termos, á directoria.

Art. 19. Fica eliminado, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio que não pagar nos prazos fixados as contribuições devidas pela sua inscripção e por fallecimento de socios (arts. 14, ns. 2, 15 e 16) .

Paragrapho unico. As eliminações desses socios serão declaradas em acta pela directoria.

Art. 20. Será eliminado, perdendo o direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio que extraviar qualquer valor da sociedade, ainda que no caso não haja intervenção do Poder Judiciario.

Paragrapho unico. As eliminações desses socios serão feitas pelas assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, e votadas por 2/3 (dous terços), pelo menos, dos presentes ás respectivas assembléas.

Art. 21. O socio eliminado por falta de pagamento de contribuição ou quota, ou por sua renuncia, poderá ser readmittido, sujeitando-se, porém, a todas as exigencias para admissão de qualquer socio, excepto os que extraviarem valores da sociedade.

Art. 22. Todo socio que angariar um novo socio terá direito a quatro quotas de 15$ (quinze mil réis), a que se refere o art. 14, n. 2, que lhe serão creditadas na Caixa de Depositos, sendo, porém, estas propostas apresentadas por corretor da sociedade.

Art. 23. Sempre que o socio fôr eliminado do quadro social por qualquer causa, seu logar será preenchido pelo candidato que tiver requerido ou se proposto em primeiro logar, fazendo-se o preenchimento da vaga pela ordem chronologica das propostas de inscripções, sem prejuízo das formalidades desta.

Art. 24. Os socios não respondem subsidiariamente pelas obrigações que os administradores da sociedade contrahirem expressa ou intencionalmente em nome desta. As responsabilidades dos socios limitam-se ás constantes destes estatutos.

Art. 25. São considerados fundadores da sociedade, e por isso serão remidos por séries de 100 (cem) socios, na ordem de inscripção, quando esteja completo o numero de 3.000 (tres mil), todos os socios inscriptos no «Monte Pio da Família» na data da installação da sociedade, realizada no dia 8 de dezembro de 1909.

§ 1º São consideradas remidas na 2ª série todas as pessoas que se inscreverem na tabella de um anno, com a joia integral ou semestral, dentro do numero dos primeiros 500 da inscripção.

§ 2º As remissões serão feitas pela directoria com intervallo de 60 dias no mínimo uma da outra.

§ 3º Os direitos dos socios fundadores ou remidos são pessoaes, ficando extinctas essas categorias de socios com o desapparecimento dos que as formarem.

Art. 26. O socio que por invalidez ou indigencia, devidamente comprovada, não puder pagar as quotas de chamada, ficará dispensado desse pagamento emquando durar a causa; em caso de seu fallecimento as quotas em atrazo serão descontadas do peculio a que tiverem direito os herdeiros ou beneficiarios do mesmo.

Paragrapho unico. No caso de cessarem as causas previstas neste artigo, ficará o socio obrigado a pagar as quotas atrazadas em prazo estabelecido pela directoria.

Art. 27. Uma vez completa cada série, será creada uma outra de igual quantidade de socios, independente da anterior, com fundos e títulos escripturados em separado, funccionando todas sob a mesma administração e regendo-se por estes estatutos.

§ 1º Na 2ª série haverá socios remidos, e nella poderão se inscrever socios da 1ª, como tambem nas vagas que houver nesta poderão se inscrever socios daquella, observada em ambos os casos todas as condições relativas á admissão de socios, salvo quanto á idade, que nas vagas da 1ª série não poderá ser maior de 45 annos, a contar da data desta assembléa.

§ 2º Só poderão inscrever-se como remidos na 2ª série socios da 1ª que estiverem com a joia nesta integralizada.

§ 3º Na 2ª série emquanto o numero de inscripção não attingir a 1.500 (mil e quinhentos), as quotas dos socios com direito á remissão serão cobradas na razão de 30$ (trinta mil réis) por fallecimento, começando a ser de 15$ (quinze mil réis) daquelle numero em deante.

§ 4º A 2ª série não se considerará constituída, para quaesquer effeitos previstos nestes estatutos, sinão depois de se acharem nella inscriptos 500 socios.

Postas em discussão as emendas, são ellas, sem debate, unanimemente approvadas.

É lido o seguinte capítulo:

DA DIRECTORIA, SUA CONSTITUIÇÃO, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 28. A sociedade será administrada por uma uma directoria composta de sete membros, escolhidos dentre os socios: director presidente, director vice-presidente, director thesoureiro, director juridico, director medico, director gerente e director da succursal do Rio de Janeiro. O logar de vice-director será supprimido no caso de vaga ou de não reeleição do actual mandatario do cargo, o qual passará a exercer um dos logares do presidente ou de thesoureiro, si se verificar a vaga desses logares.

Art. 29. A eleição dos directores será feita em assembléa geral por escrutínio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte em caso de empate.

Art. 30. Os directores exercerão o mandato pelo tempo de cinco annos, podendo ser reeleitos.

Art. 31. O mandato da directoria eleita no dia 6 de agosto de 1910 findará na data da assembléa ordinaria a realizar-se em fevereiro de 1916.

Art. 32. Não poderão ser directores conjuntamente socios ligados por parentesco em linha recta, e na linha collateral dentro do quarto gráo civil.

§ 1º No caso de eleição de parentes nas condições mencionadas, considerar-se-ha eleito o mais votado, ou sorteado em caso de empate.

§ 2º Os directores são obrigados a residir nesta cidade de S. Paulo, excepto o director da succursal do Rio de Janeiro.

Art. 33. No caso de impedimento, ou da ausencia da séde por mais de quatro mezes, renuncia ou fallecimento de qualquer membro da directoria, os outros directores deliberarão o preenchimento da vaga, convidando um socio a occupar o cargo até a primeira assembléa geral que se verificar, na qual se procederá á eleição, sendo que o mandato do socio eleito findará com o da directoria conjunctamente.

Art. 34. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.

Art. 35. A directoria incumbe:

a) resolver todos os assumptos sociaes, em conselho, fazendo registrar em livro especial, em acto contínuo, as suas deliberações, que serão tomadas por maoria de votos;

b) nomear os empregados que julgar necessarios, fixando-lhes os ordenados e gratificações;

c) admoestar, suspender e demittir os empregados;

d) acceitar e recusar as propostas de admissão de socios;

e) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal;

f) zelar os fundos da sociedade, dando-lhes as applicações determinadas nestes estatutos;

g) promover a verificação dos obitos dos socios, identidade de fallecidos, bem como as de seus herdeiros ou beneficiarios;

h) organizar o relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes;

i) organizar e publicar semestralmente pela imprensa um balancete da sociedade, com precisa clareza, indicando o numero de socios;

j) preencher o logar de director vago, nos termos do art. 33;

k) escolher os estabelecimentos de credito onde se deverá recolher o dinheiro da sociedade;

l) realizar uma sessão ordinaria em cada semana e as extraordinarias que o presidente convocar, por iniciativa sua ou de qualquer outro director, considerando-se constituída a directoria com a maioria de seus membros;

m) observar fielmente estes estatutos, e providenciar nos casos omissos de conformidade com as leis e o direito.

Art. 36. Ao director presidente compete:

a) presidir as reuniões da directoria;

b) assignar com o director juridico os diplomas dos socios, e com o thesoureiro os balancetes, balanços e cheques para a retirada do dinheiro dos bancos e de quaesquer valores da sociedade depositados, como orgão da directoria, dando cumprimento ás deliberações della;

c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;

d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;

e) convocar a directoria, conselho fiscal e as assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias;

f) assignar escripturas, procurações, termo de abertura e encerramento de livros, manter a ordem e praticar todos os actos de expediente.

Art. 37. O vice-presidente substituirá, o presidente em seus impedimentos, devendo constar de actas a substituição e causas della.

Art. 38. O director juridico substituirá o vice-presidente e compete-lhe mais:

a) dar o seu parecer juridico sobre todos os actos que a sociedade tenha que praticar, ou que a ella interessar possam;

b) ter especialmente sob a sua immediata direcção o serviço de verificação de obitos dos fallecidos, e os direitos dos beneficiarios;

c) lavrar por si, ou mandar lavrar sob seu dictado as actas das sessões da directoria;

d) passar as certidões que forem requeridas ao presidente e por elle despachadas.

Art. 39. Ao director thesoureiro compete:

a) extrahir e assignar recibos, assigar cheques com o presidente e fornecer á directoria todas as informações que lhe forem solicitadas referentes ao dinheiro da sociedade;

b) recolher aos bancos o dinheiro da sociedade, ter sob a sua guarda as respectivas cadernetas e títulos da renda da mesma, que representem valores;

c) fazer entrega, mediante recibo, aos herdeiros ou beneficiarios dos sócios fallecidos, do peculio a que os mesmos tiverem direito depois de approvação em sessão da directoria;

d) prestar contas á directoria do fundo social e ter a seu cargo a Caixa de Depositos;

e) fornecer ao gerente as quantias que forem solicitadas para pagamento a empregados e mais despezas da sociedade.

Art. 40. Ao director medico compete:

a) verificar os exames medicos e dar o seu parecer fundado, em sessão da directoria;

b) proceder por si mesmo a novo exame nos pretendentes á inscripção quando elle ou a directoria julgar conveniente;

c) inspeccionar os trabalhos relativos ao serviço medico da sociedade e nomear o corpo medico social;

d) propor a nomeação de um empregado de sua confiança para os serviços de escripta e redacção a seu cargo, caso isto julgue necessário.

Art. 41. Ao director gerente compete:

a) ter sob a sua guarda a escripta social, trazel-a em dia, conservar o archivo em ordem, dirigir e distribuir convenientemente o expediente;

b) inspeccionar as agencias da sociedade, por si ou por empregados de sua confiança;

c) propor á directoria o numero e ordenado dos empregados, sua categoria e funcções, bem como suas horas de trabalho, commissões aos agentes e banqueiros locaes, sua nomeação, suspensão e demissão.

d) redigir os avisos e circulares aos sócios, fazendo-os publicar em avulsos, e nos jornaes de maior circulação;

e) publicar os annuncios e reclames que julgar úteis á sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente ad referendum da directoria, á qual communicará na primeira sessão.

Art. 42. A o director da succursal do Rio de Janeiro compete:

a) administrar todo o serviço da mesma, tendo sob a sua guarda a respectiva escripturação;

b) inspeccionar as agencias da sociedade por si ou por empregados de sua confiança, de accôrdo com o director-gerente;

c) recolher aos bancos o dinheiro da succursal, ter sob a sua guarda as respectivas cadernetas e títulos de rendas que representem valor;

d) fazer entrega, mediante recibo, aos herdeiros ou beneficiários dos sócios fallecidos, do pecúlio a que os membros tiverem direito, depois da approvação em sessão da directoria;

e) nomear os empregados que julgar necessários, publicar os annuncios e reclames que achar úteis á sociedade, exercendo por si só actos administrativos de caracter urgente ad referendum da directoria, prestando contas e informações á sede social.

Postas em discussão as emendas feitas, o Sr. Dr. Constancio Silveira propõe que se diga onde convier que «o director-juridico será um profissional de reconhecida competência». Encerrada a discussão, são approvadas as emendas propostas pela directoria e rejeitada a do Dr. Constancio Silveira, que obteve oito (8) votos.

E’ lido em seguida o capítulo:

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. A sociedade terá um conselho fiscal, composto de tres socios, com tres supplentes eleitos anualmente, por escrutínio secreto, por maioria de votos em assembléa geral ordinaria.

Paragrapho unico. Não poderão servir conjunctamente parentes na linha recta nem na collateral até o 4º gráo civil, entre si e com os directores.

Art. 44. Ao conselho fiscal compete:

a) nos tres mezes anteriores ao da assembléa ordinaria examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, e dar parecer por escripto sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventarios e contas da administração;

b) assistir ás reuniões da directoria, e emittir seu parecer quando por ella solicitado;

c) convocar assembléa geral extraordinaria, desde que occorra um motivo grave, que será communicado á directoria e esta se recuse a fazer a convocação.

Art. 45. As deliberações do conselho fiscal, em todos os casos, deverão constar de actas lavradas no livro especial destinado para o registro das resoluções da directoria.

Paragrapho unico. Essas actas serão lavradas por um dos fiscaes indicado pelos demais.

São as emendas da directoria sem debate approvadas.

Passou-se após ler o capítulo:

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 46. Todos os annos, no mez de fevereiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para apresentação do relatorio, contas da directoria e pareceres do conselho fiscal, os quaes teem de ser discutidos e sujeitos á approvação da assembléa, e para eleição dos fiscaes e supplentes que deverão servir no anno social immediato.

§ 1º A convocação da assembléa geral ordinaria será feita pela imprensa em S. Paulo e na Capital Federal com antecedencia mínima de 15 dias.

§ 2º Os directores e fiscaes não poderão votar nessas assembléas para a approvação dos seus relatorios, contas e pareceres.

Art. 47. Além da assembléa geral para tomada de contas annuaes da administração, haverá as assembléas geraes extraordinarias que forem julgadas necessarias pela directoria ou pelo conselho fiscal, nos termos do art. 44, lettra c, ou requeridas por socios em numero que represente, no mínimo a quinta parte dos socios na plenitude dos seus direitos sociaes.

Paragrapho unico. A convocação das assembléas geraes extraordinarias será sempre claramente motivada e feita por annuncios publicados na séde da sociedade e na Capital Federal com antecedencia de oito dias, pelo menos, salvo nos casos urgentes, em que esse prazo poderá ser reduzido a cinco dias. Nessas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.

Art. 48. As assembléas geraes não poderão funccionar sem que estejam presentes, pessoalmente ou por procuração, socios que representem no minimo quarta parte dos associados no exercicio de seus direitos, conforme estes estatutos.

Paragrapho unico. Quando, porém, não se verificar esse numero, nem na primeira nem na segunda convocação, que se fará para a oitavo dia seguinte, as assembléas funccionarão com qualquer numero, em uma terceira reunião, que será feita com o mesmo intervallo e com essa declaração.

Art. 49. Todas as deliberações serão tomadas pela maioria dos socios presentes na assembléa, pessoalmente ou por procuração, salvo quando as reformas dos estatutos, em que é necessario que estejam presentes, na fórma referida, socios em numero de dous terços, no minimo, dos inscriptos no goso de seus direitos sociaes.

Art. 50. Os socios podem se fazer representar por procurador bastante nas assembléas geraes, comtanto que seja tambem socio o mandatario.

Paragrapho unico. É vedado aos membros da directoria, do conselho fiscal e aos empregados acceitar procuração de socios para represental-os em assembléas geraes nas votações das contas.

Art. 51. As assembléas geraes serão presididas por um presidente eleito ou acclamado, o qual convidará dous secretarios para o auxiliarem, e lhes compete:

1º, resolver sobre todos os negocios da sociedade.

2º, eleger a directoria e o conselho fiscal, deliberar sobre o relatorio e contas da administração;

3º, fixar vencimentos da directoria e do conselho fiscal, submettendo á approvação do Governo;

4º, deliberar sobre a reforma dos estatutos e dissolução da sociedade.

Postas em discussão as emendas, o Sr. Horacio Rudge propõe que seja alterado o art. 49 dos estatutos, no sentido de ser limitado a 10 o numero de procurações com que possa funccionar um procurador; os Srs. Drs. Constancio Silveira e Francisco Moreira propõem a alteração do art. 47, no sentido de ser permittida á decima parte dos socios requererem, quando quizerem, convocação de assembléas geraes; e o Dr. Alfredo Rocha propõe a suppressão da expressão «e aos empregados» do art. 50. Pede a palavra o Dr. Cardoso de Mello Netto, que diz que as propostas alludidas não deviam ser consideradas objecto de deliberação, pois constituiam emendas a artigos dos estatutos cuja alteração não havia sido pedida pela directoria, e a assembléa não tinha sido convocada para reforma de estatutos, e sim para tomar conhecimento de projecto de alterações feitas pela directoria unicamente a alguns artigos dos estatutos. No emtanto, a directoria pedia á assembléa que se manifestasse sobre o merecimento das emendas daquelles ilustres consocios. Postas em votação as emendas feitas ao capitulo pela directoria, são ellas approvadas por 718 votos. Em seguida, postas em votação succesivamente as emendas dos Srs. Horacio Rudge, e Drs. Constancio Silveira e Alfredo Rocha, são ellas rejeitadas por 725 votos contra 63 votos.

É finalmente lido o capitulo:

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Art. 52. A sociedade não poderá ser dissolvida em caso algum, desde que haja pelo menos 100 socios que a isso se opponham.

Art. 53. Dada a dissolução da sociedade, os bens existentes e pertencentes a cada serie serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente ás contribuições pagas pelos sócios, entre os das respectivas séries.

Paragrapho único. O herdeiro ou beneficiário do sócio fallecido no dia da dissolução da sociedade terá direito ao pecúlio.

Art. 54. A directoria creará desde logo uma Caixa de Depósitos, facultativa aos sócios, seja qual for o domicilio dos mesmos, na qual poderão depositar quantias nunca inferiores a quinze mil réis ou múltiplo dessa quantia, destinada a manter-lhes a permanência na sociedade, evitando a sua eliminação por falta de pagamento no tempo devido.

§ 1º A importância desse deposito será posta pela directoria em conta corrente especial, em banco desta Capital, e não vencerá juros para o sócio depositante, e sim para o augmento do fundo de despezas da sociedade. Desse deposito a directoria retirará, cada vez que fallecer um sócio, a importância da contribuição a que são obrigados os mesmos sócios, enviando os competentes recibos aos depositantes e avisando-os do saldo restante.

Art. 55. A sociedade terá um deposito no Thesouro Nacional em apólices da divida publica da União a quantia de duzentos contos de réis (200:000$), nos termos do decreto que autorizou o seu funccionamento. A totalidade do fundo de pecúlio será applicada em apólices da divida publica da União ou dos Estados de S. Paulo, ou de suas municipalidades das Capitães.

§ 1º As despezas geraes da sociedade que forem comuns a todas as séries, como sejam honorários, ordenados, alugueis e outras, correrão por conta de ambas, fazendo-se os respectivos lançamentos em partes iguaes a cada uma das séries, que terão títulos de escripturação em livros inteiramente separados.

Art. 56. Estes estatutos não poderão ser reformados emquanto não estiver completa a segunda série de 3.000 socios.

São estas emendas da directoria sem debate unanimemente approvadas. Finda esta parte da ordem do dia, pede a palavra o Sr. João Altenfelder Silva que, depois de breves considerações, manda á mesa a seguinte proposta:

«Proponho que a assembléa, dando cumprimento ao § 3º do art. 50 dos estatutos, fixe os vencimentos mensaes da directoria em um conto de réis (1:000$) para cada director e duzentos mil réis (200$) para cada membro do conselho fiscal.

S. Paulo, 6 de agosto de 1912. – João Altenfelder Silva.»

Posta em discussão a proposta do Sr. João Altenfelder Silva, o Sr. Dr. Constancio Silveira pede a palavra para impugnal-a, apresentando uma emenda no sentido de reduzir os ordenados a 500$ para cada director, com excepção do director-gerente, que ficaria com os vencimentos propostos pelo Sr. Silva, reduzindo também 100$ para cada membro do conselho fiscal. O Sr. Carlos Augusto Peçanha, em nome da directoria, declara que esta deixa de tomar parte na discussão por ser matéria que directamente a interessa; pede aos Srs. associados, porém, que discutam e votem sem constrangimento algum. Encerrada a discussão, é a proposta do Sr. João Altenfelder Silva approvada por 718 votos contra 63, ficando assim prejudicada a sub-emenda do Sr. Silveira. Nada mais havendo a tratar, na fórma da convocação, o Sr. presidente da mesa declara que vae enviar ao presidente da sociedade o projecto das emendas feitas aos estatutos sociaes pela directoria, ora approvadas pela assembléa, juntamente com a cópia da presente acta, para serem as emendas e a fixação dos vencimentos da directoria e do conselho fiscal submettidas á approvação do Governo, e, em seguida deu por encerrada a sessão. Pelo que, eu João Altenfelder Silva, 2º secretario, lavrei a presente acta que por proposta do Sr. Francisco de Paulo Vicente de Azevendo, unanimemente approvada, vae assignada pelos membros da mesa em nome desta.

S. Paulo, 6 de agosto de 1912. – Presidente, João Álvaro Rubião Filho. – 1º secretario, Dr. José Ayres Netto. – 2º secretario, João Altenfelder Silva.

Reconheço as firmas supra. S. Paulo, 14 de agosto de 1912. Em testemunho da verdade. – Thiago Masagão, 6º tabellião.