DECRETO N. 9799 - DE 5 DE NOVEMBRO DE 1887
Autorisa a innovação do contracto celebrado com a United States and Brasil Mail Steam Ship Company para a navegação a vapor entre o porto de Santos e o de New-York.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu a United States and Brasil Mail Steam Ship Company, Ha por bem Autorisar a innovação do contracto celebrado com a mesma companhia, em virtude do Decreto n. 6729 de 10 de Novembro de 1877, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9799 desta data
I
A empreza que actualmente tem a seu cargo a linha de navegação por vapor entre os portos de New-York e da cidade do Rio de Janeiro, obrigar-se-ha por contracto a manter a mesma navegação, fazendo uma viagem mensal entre aquelle e o porto da cidade de Santos, mediante as seguintes condições:
1ª O serviço poderá ser feito com os navios já aceitos pelo Governo.
2ª Si algum destes navios perder-se ou tornar-se innavegavel, a empreza o substituirá por outro inteiramente novo, de 1ª classe, de 3.000 toneladas metricas, pelo menos, com os melhoramentos que, na época em que fôr apresentado ao Governo Imperial, tiverem sido adoptados na construcção naval, com a marcha de 14 milhas por hora, e com o calado preciso para que possa frequentar facilmente os pontos das escalas.
3ª Além da viagem mensal, a que a empreza fica obrigada, poderá ella fazer quaesquer outras para os portos brazileiros deste contracto, gozando então seus navios dos regalias de paquetes, sem ficarem sujeitos ao regimen do mesmo contracto.
4ª Os vapores novos, apresentados em substituição dos actuaes, deverão ter compartimentos estanques e os objectos constantes da tabella organizada pelo Inspector da navegação para cada um, e approvada pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Terão tambem o numero de tripolantes e o pessoal de bordo que fôr fixado no acto da aceitação do navio para o serviço da linha.
5ª No caso de innavegabilidade dos paquetes, o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas autorisará a empreza a empregar na navegação, por prazo que será fixado, outros vapores que estiverem nas, ou se approximarem das condições exigidas para os da linha.
II
O porto inicial da viagem será o de New-York, e o da terminação o de Santos. Tanto na vinda como na volta, os paquetes farão escala pelos portos de New-port-New, S. Thomaz, Barbadas, Belém, S. Luiz do Maranhão, Recife, Bahia e Rio de Janeiro.
III
O prazo para a viagem será de 31 dias e o das demoras nos portos de escala, e bem assim o dia do começo da viagem, serão fixados em tabella approvada pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Serão tambem fixados, em tabella approvada do mesmo modo, os preços dos fretes e passagens.
Estas tabellas serão elaboradas pelo Inspector da navegação, de accôrdo com o representante da empreza nesta cidade.
IV
A empreza obrigar-se-ha:
1º A elaborar e entregar ao Inspector da navegação, em cada viagem redonda, o mappa dos passageiros e cargas que transportar, com designação das procedencias e nacionalidades daquelles, e procedencia e especificação destas, de conformidade com o modelo que fôr adoptado pelo mesmo Inspector; e, em Janeiro de cada anno, o mappa geral do serviço a seu cargo, com as informações exigidas no modelo approvado, e em vigor.
2º A dar passagem e comedorias quer ao Inspector da navegação, quando tenha de percorrer a linha sob sua fiscalisação, quer aos empregados do Correio que forem em serviço ou acompanharem as malas da correspondencia.
3º A reduzir de 25 % do preço da tabella o valor da passagem do colono ou immigrante que transportar para o Imperio, desde que este lhe apresentar documento de autoridade brazileira, que confirme sua intenção de domiciliar-se no Imperio.
4º A reduzir tambem de 25 % o preço das passagens dos funccionarios publicos que embarcarem por conta do Governo Imperial, e de 30 % o das passagens dos officiaes e soldados que tiverem de seguir de, ou para algum dos portos das escalas brazileiras.
Do mesmo abate de 30 % nos preços da tabella gozarão as munições de guerra, e as machinas e instrumentos destinados á lavoura.
5º A transportar, gratuitamente, em cada viagem até uma tonelada metrica de objectos remettidos dos, ou para os museus do Imperio.
6º A entregar seus vapores para o serviço do Estado, quando o exigirem circumstancias imperiosas, das quaes sómente apreciará o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que lhe pagará, ou o preço do navio ou o frete mensal que fôr pactuado, sob as bases seguintes:
O frete será regulado pelo rendimento liquido da viagem redonda mais vantajosa á empreza, que tiver havido dentro do anno que findar no dia em que o Governo tomar posse do navio.
O preço da compra do vapor terá por base o do seu custo primitivo, addicionando-se o valor da despeza com a reparação ou fabrico de navio, que exceder de uma oitava daquelle custo, deduzindo-se delle 10 % annualmente para sua deterioração.
A empreza communicará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, a contar desta data, o preço dos seus actuaes paquetes em serviço, declarando o tempo que tiverem de serviço, e bem assim o preço por que adquirir cada um dos novos vapores, comprovado com documentos.
7º A fretar vapor, em qualquer das hypotheses do paragrapho anterior, nos termos do § 5º da clausula 1ª, para não interromper o serviço a seu cargo, devendo na hypothese da venda do paquete declarar o prazo de que carecer para apresentar vapor novo em substituição do que fôr vendido
8º A transportar, gratuitamente, os malas do Correio e a correspondencia official, devendo mandal-as buscar e entregar nas respectivas estações, passando os convenientes recibos e exigindo-os dos funccionarios das mesmas estações, que forem para isso autorisados pelos chefes.
9º A transportar, tambem gratuitamente, quaesquer sommas de dinheiro do Estado, que tiverem de ser remettidos pelo Thesouro Nacional ás Thesourarias de Fazenda ou vice-versa. Estas remessas serão encaixotadas, na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos Commandantes dos paquetes, sem obrigação de procederem á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
A entrega destes volumes, sem signal de violação, isenta os Commandantes de toda a responsabilidade.
V
A empreza terá na cidade do Rio de Janeiro agente ou representante com os poderes necessarios para tratar e decidir, amigavel ou judicialmente, todas as questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza ou entre esta e terceiros residentes no Imperio, ficando entendido que todas serão tratadas e resolvidas no Brazil pelos Tribunaes do Imperio.
No caso de desaccôrdo entre a empreza e o Governo sobre os preços de fretamento ou de compra e venda dos vapores, nos termos do § 5º da clausula anterior, ou sobre a intelligencia deste contracto, a questão será resolvida por arbitros.
O juizo arbitral organizar-se-ha da seguinte fórma:
Si as partes contractantes não concordarem em um só arbitro, cada uma nomeará o seu.
Os arbitros nomeados começarão seus trabalhos por designar o terceiro que desempatará entre si e cujo voto será definitivo. Si os arbitros não chegarem a accôrdo a respeito do arbitro desempatador, a sorte designará um Conselheiro de Estado para 3º arbitro.
VI
A empreza entrará para o Thesouro Nacional com a quantia correspondente a 1 % da subvenção do contracto, a cargo do Inspector de navegação.
VII
As Alfandegas dos portos de escala expedirão as precisas ordens para a prompta carga e descarga dos paquetes da empreza, em qualquer dia, ainda santificado ou feriado, devendo por isso admittir a despacho antecipado a carga e as encommendas que tiverem de seguir nos mesmos paquetes.
VIII
As estações postaes apromptarão em tempo as malas da correspondencia, afim de não demorarem a viagem dos paquetes.
IX
A empreza fica sujeita ás seguintes multas, salvos os casos de força maior:
1ª Da quantia de 8:000$, além da perda da subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens.
2ª De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem encetada fôr interrompida. Sendo a interrupção por força maior, não terá logar a multa, e a empreza perceberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que tiverem sido navegadas.
3ª De 200$, por cada prazo de 12 horas que exceder ao dia marcado, tanto para a sahida como para a entrada nos portos de New-York e Santos.
4ª De 100$, por cada hora que antecipar a sahida nos portos das escalas, salvo precedendo licença por escripto do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou do Presidente da Provincia.
A igual multa ficará sujeito o Governo si demorar o paquete além do prazo da tabella, não sendo por motivo de perturbação da ordem publica, imminente ou realizada.
5ª De 100$ a 500$, pela demora na entrega das malas, extravio ou mau acondicionamento das mesmas.
X
O Governo Imperial subvencionará a empreza com a quantia annual de 190:000$000.
A subvenção será paga por trimestres, no Rio de Janeiro, em moeda corrente do Brazil, ao agente da empreza devidamente autorisado.
XI
No caso de fretamento dos paquetes da empreza para o serviço de guerra, o Governo Imperial a indemnizará do premio do seguro de risco de guerra, continuando a cargo da mesma empreza os riscos maritimos.
XII
Este contracto vigorará até ao dia 13 de Novembro de 1897.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Novembro de 1887. Rodrigo Augusto da Silva.