DECRETO N

DECRETO N. 9.805 – DE 29 DE JUNHO DE 1942

Aprova o Regulamento para a formação da Reserva Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento para formação da Reserva Aeronáutica” que com este baixa assinado pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º O presente regulamento entrará em vigor trinta dias depois da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

J. P. Salgado Filho.

REGULAMENTO PARA A FORMAÇÃO DA RESERVA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Fim e Composição

Art. 1º A Reserva Aeronáutica destina-se a fornecer o pessoal necessário para completar efetivos e à organização de unidades e serviços de Aeronáutica, exigidos pela mobilização.

Art. 2º A Reserva Aeronáutica será constituida de acordo com a L.S.M. e compreenderá:

a) os oficiais da reserva da Aeronáutica;

b) os reservistas de 1ª categoria não pertencentes às disponibilidades da Aeronáutica;

c) os reservistas de 2ª e 3ª categorias sujeitos à prestação do serviço como praça, nos termos do art. 11 da L.S.M.

Dos oficiais, da Reserva, do C.O. Aer.

Art. 3º Os oficiais da Reserva do Corpo de Oficiais da Aeronáutica são grupados em duas classes:

1ª classe: Oficiais da Aeronáutica ativa transferidos para a Reserva;

2ª classe: a) oficiais demissionários da Aeronáutica; b) oficiais provenientes de centros de formação ou de outras fontes de recrutamento de oficiais da Reserva da Aeronáutica.

Art. 4º Em cada uma dessas classes são os oficiais distribuidos da seguinte maneira:

a) quadro de Oficiais Aviadores e suas categorias: Engenheiros e extranumerários;

b) quadro de Infantaria de Guarda;

c) quadros dos serviços.

Art. 5º Pertencem ao quadro de oficiais aviadores da reserva os oficiais provenientes do Q.O.A. e dos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva da Aeronáutica; aos quadros de oficiais engenheiros e oficiais mecânicos provenientes dos respectivos quadros e dos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva Técnicos da Aeronáutica; à categoria de extranumerários os oficiais provenientes do Q.O.A. ou dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica, incapacitados para o vôo, aptos, porem, para o desempenho de funções técnicas ou administrativas; os oficiais da reserva provenientes dos quadros de Saude e Intendência serão incluidos nas 1ª e 2ª classes, de acordo com o estabelecido no art. 3º.

Dos reservistas do C.P.S. Aer.

Art. 6º O pessoal da reserva do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica é grupado em três categorias:

1) 1ª categoria, constituida pelo pessoal proveniente do serviço ativo com instrução completa, ou que seja, pelo menos, mobilizavel;

2) 2ª categoria, constituida pelo pessoal:

a) proveniente do serviço ativo, com instrução incompleta, mas com mais da metade do tempo inicial de serviço;

b) que tenha recebido instrução, com aproveitamento, nos Centros de Preparação de Reservistas de 2ª categoria.

3 – 3ª categoria, constituida pelo pessoal:

a) proveniente da ativa não compreendido nas categorias anteriores;

b) maior de 35 anos, que tenha exercido por mais de 2 anos profissões afins com as discriminadas nos Quadros A, B e C, parágrafo 2º, do art. 42 do Regulamento do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica, que for transferido para o Ministério da Aeronáutica de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Formação do pessoal da Reserva

TÍTULO I

DOS OFICIAIS

Art. 7º Os oficiais da Reserva, não oriundos da ativa, são formados nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva da Aeronáutica, C.P.O.R.Aer., e nos Centros de Preparação de Oficiais de Reserva Técnicos da Aeronáutica, C.P.O.R.T.Aer.

Parágrafo único. Os C.P.O.R.Aer. preparam exclusivamente oficiais aviadores, ficando a formação dos técnicos a cargo dos C.P.O.R.T.Aer.

Art. 8º Os alunos para os C.P.O.R. Aer. serão recrutados entre:

1 – os pilotos diplomados pelos Centros de Instrução de Reserva da Aeronáutica (C.I.R.Aer.) que satisfaçam as demais condições que forem fixadas no regulamento ou instruções para o funcionamento do C.P.O.R.Aer., levando ainda em conta as exigências da L.S.M.

2 – os pilotos civís que satisfaçam as condições acima e as exigidas para obtenção do diploma nos C.I.R.Aer., prestando prova de eficiência de pilotagem.

Art. 9º São condições para ingresso no C.P.O.R.T.Aer. ser o candidato portador de certificado de reservista de uma das Forças Armadas e diploma de engenheiro civil, de aeronáutica, mecânico ou eletricista, dado por escola oficialmente reconhecida e equiparada à Universidade do Brasil, alem de satisfazer as demais condições que forem fixadas no respectivo regulamento ou instruções, levando ainda em conta as exigências da L.S.M.

Art. 10. Os reservistas de qualquer das forças armadas, diplomados em medicina por escolas oficialmente reconhecidas e equiparadas à Universidade do Brasil, que fizerem o “Curso Especial de Saude”, ou estagiarem em serviço de saude, durante três meses, em Bases ou Estabelecimentos da Aeronáutica, serão admitidos como aspirante a oficial da reserva do quadro de Saude de Aeronáutica.

TÍTULO II

DOS RESERVISTAS DO C.P.S.AER.

Art. 11. Os reservistas do C.P.S.Aer. não oriundos da ativa, são recrutados nos Centros de Instrução de Reserva da Aeronáutica, C.I.R.Aer., e nos Centros de Instrução de Especialistas e Artífices da Reserva da Aeronáutica, C.I.E.A.R.Aer.

Parágrafo único. Os C.I.R.Aer. preparam reservistas de 2ª categoria pilotos, ficando a formação dos especialistas e artífices do “Ramo da Aeronáutica” a cargo dos Centros de Instrução de Especialistas e Artífices da Reserva da Aeronáutica (C.I.E.A.R.Aer.).

Art. 12. Os C.I.R.Aer. são os aero-clubes:

a) que forem designados para tal pelo Ministro da Aeronáutica;

b) cuja instrução obedecer às normas e programas estabelecidos pelo Estado Maior da Aeronáutica;

c) a que forem atribuidos meios e instrutores para instrução militar;

d) que funcionarem sob fiscalização adequada.

Art. 13. São condições para o ingresso nos C.I.R.Aer., alem da satisfação das exigências regulamentares:

a) ser brasileiro nato;

b) ter idade compreendida entre 18 a 25 anos;

c) passar em inspeção de saude especial para aviação militar;

d) certificado do curso secundário fundamental completo.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão matrícula preferencial:

a) os que tiverem certificado de piloto de planadores de alto rendimento;

b) os que tiverem certificado de piloto de planadores primários;

c) os que apresentarem certificado de frequência em escolas de aeromodelos ou de participação em provas, concursos ou campeonatos oficiais de aeromodelismo.

Art. 14. Os C.I.E.A.R.Aer. são: 

a) as escolas de aprendizes artífices que funcionarem junto às Fábricas e Parques da Aeronáutica a que forem atribuidos meios e instruções para instrução militar;

b) as escolas profissionais oficiais, cuja instrução obedecer aos programas elaborados pelo Ministério da Aeronáutica e receberem meios e instrutores para instrução militar;

c) as fábricas e oficinas da indústria civil e da aviação comercial civil que mantiverem escolas de aprendizes das condições da letra anterior;

d) os Cursos de Ensino Industrial que funcionarem na conformidade do decreto-lei n. 4.073 de 30-1-42, no que diz respeito à, aviação ou especialidades afins, a que forem atribuidos meios e instrutores para instrução militar.

Art. 15. Nenhum aprendiz artífice poderá ter instrução militar em C.I.E.A.R.Aer. senão com idades compreendida entre os limites estabelecidos pela L.S.M.

Art. 16. A instrução militar comum a todos os Centros de Instrução anteriormente referidos compreenderá:

a) instrução moral e cívica;

b) educação física;

c) estudo da organização, leis e regulamentos da F.A B;

d) instrução de infantaria, ordem unida e combate.

CAPÍTULO III

Do adextramento

Art. 17. O adextramento tem por fim conservar e melhorar a eficiência do pessoal da reserva.

Art. 18. Os oficiais da reserva aviadores e os pilotos da reserva são obrigados a realizar um mínimo de seus horas de vôo por semestre, independentemente dos estágios de instrução a que forem obrigados.

Art. 19. O adextramento de vôo a que se refere o artigo anterior será feito:

a) nas bases;

b) no Correio Aéreo Nacional;

c) nas companhias civís de aviação sob fiscalização direta da Aeronáutica;

d) nos aero-clubes, sob fiscalização, que dispusurem de material julgado adequado pelos comandantes de zona em que estiverem sediados.

Art. 20. O Estado-Maior da Aeronáutica dará, anualmente, as diretivas para os comandantes de Zonas Aéreas elaborarem as instruções para o adextramento de vôo, providenciados os meios necessários à sua realização e, mais ainda, os estágios de instrução que julgarem necessários.

Parágrafo único. As convocações para estágios de instrução não poderão ser espaçadas de mais de dois anos.

Art. 21. O Adextramento dos pessoal técnico e de saude será feito em estágios de instrução, periódicos, nas Bases, Fábricas, Parques, Oficinas e Laboratórios da Aeronáutica e Estabelecimentos e formações do serviço de saude.

Parágrafo único. A duração e os programas desses estágios serão determinados por instruções especiais de acordo com as diretivas dadas, anualmente pelo Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 22. No orçamento do Ministério da Aeronáutica constarão as dotações necessárias para atender às despesas com material, combustivel e lubrificantes necessários ao adextramento do pessoal da reserva.

CAPÍTULO IV

Postos, Graduações e Promoções.

Art. 23. Os oficiais e praças da ativa serão transferidos para a reserva nos postos e graduações que lhes forem assegurados por lei.

Art. 24. Os oficiais da reserva de 2ª classe provenientes dos C.P.O.R. Aer. e dos C.P.O.R.T. Aer. terão os seguintes postos e graduações:

Capitão da Reserva da Aeronáutica ( A. Aer.)

Primeiro Tenente da Reserva da Aeronáutica (R. Aer.)

Segundo Tenente da Reserva da Aeronáutica (R.Aer.)

Aspirante a Oficial da Reserva da Aeronáutica (R.Aer.)

Art. 25. E’ declarado aspirante a oficial o reservista que concluir o curso dos C.P.O.R. Aer. ou dos C.P.O.R.T. Aer.

Parágrafo único. Os reservistas que cursarem escolas militares técnicas terão, ao concluir o curso, o posto que lhes assegurar o regulamento respectivo.

Art. 26. São condições para promoção dos oficiais da reserva aviadores e dos oficiais da reserva técnicos:

a) ao posto de segundo tenente, interstício de dois anos como aspirante a oficial;

b) ao posto de primeiro tenente, interstício de três anos como segundo tenente;

c) ao posto de capitão, interstício de quatro anos como primeiro tenente.

Parágrafo único. São condições comuns para promoção a todos os postos:

a) conceito favoravel das autoridades com que tiverem servido;

b) aptidão física verificada em inspeção de saude;

c) realização com aproveitamento dos estágios de instrução;

d) execução, quando oficiais da reserva aviadores, do que determina o artigo 18 da presente lei.

Art. 27. Todas as promoções na reserva obedecem ao critério de merecimento.

Art. 28. Os comandantes de Zonas Aéreas organizarão as propostas de promoções na reserva, para preenchimento das vagas, de acordo com os efetivos fixados pelo E.M.Aer.

§ 1º As propostas assim organizadas são remetidas à Diretoria do Pessoal que organizará a proposta definitiva para submetê-la ao Ministro da Aeronáutica.

§ 2º O número de aspirantes a oficial é limitado.

Art. 29. Em tempo de guerra os oficiais da reserva poderão ser promovidos por atos de bravura ou serviços relevantes, independentemente das exigências do art. 26.

Art. 30. Em tempo de guerra os oficiais da reserva poderão ser promovidos a postos superiores ao de capitão.

Art. 31. Os reservistas pilotos provenientes do C.I.R.Aer. terão as seguintes graduações:

– 1º Sargento;

– 2º Sargento;

– 3º Sargento;

– Cabo.

Art. 32. Terá a graduação de cabo, o aluno que concluir o curso do C.I.R.Aer.

Art. 33. São condições para promoção dos reservistas pilotos:

a) conceito favoravel das autoridades com que tiverem servido;

b) aptidão verificada em inspeção de saude;

c) ter os interstícios previstos para promoção no C.P.S. Aer.;

d) ter realizado com aproveitamento os estágios de instrução;

e) ter cumprido o que determina o art. 18 da presente lei.

Art. 34. As promoções dos reservistas pilotos serão feitas pelos comandantes de Zonas Aéreas mediante propostas organizadas pelos comandantes de Bases e Estabelecimentos para preenchimento de vagas, de acordo com efetivos fixados pelo E.M.Aer.

Parágrafo único. As promoções, uma vez publicadas em boletim, serão participadas à Diretoria do Pessoal para as devidas anotações.

Art. 35. São condições para promoção de reservistas especialistas as estipuladas nas letras a, b, c e d, do art. 33.

Art. 36. Os reservistas artífices são praças.

Art. 37. Aos reservistas artífices é facultado concorrer à classificação de operários adotada no Ministério da Aeronáutica, mediante habilitação verificada em exame procedido nas Fábricas e Parques previamente designados.

CAPÍTULO V

Convocação, Direitos e Vantagens

Art. 38. A convocação dos reservistas da Aeronáutica para estágios de instrução, manobras ou grandes exercícios não poderá exceder de três meses, salvo determinação do Governo.

Art. 39. Aos reservistas convocados, funcionários ou empregados, são assegurados os direitos e vantagens previstos na L.S.M.

Art. 40. Nenhum convocado poderá ser utilizado, em caso algum, fora de sua especialidade.

Art. 41. Aos reservistas convocados que satisfizerem as exigências estabelecidas para fazer jus a diárias de vôo, serão abonadas essas diárias apenas durante o período de convocação.

Art. 42. Quando o Governo determinar a convocação por tempo maior que três meses para o serviço ativo da aeronáutica em tempo de paz, ficam assegurados aos oficiais da reserva e aos reservistas da aeronáutica convocados, os vencimentos e vantagens que lhes competirem por lei.

Art. 43. Aos reservistas artífices convocados que houverem obtido a classificação referida no artigo 37, serão assegurados os vencimentos correspondentes.

Art. 44. Os reservistas convocados que não se apresentarem ao serviço serão passiveis das penalidades previstas na L.S.M.

Art. 45. Os oficiais da reserva aviadores e os reservistas pilotos que, convocados, não se apresentarem ao serviço, alem das penalidades previstas na L.S.M., passarão à categoria de extranumerários, com proibição de exercício de atividade aérea nos meios civís.

Art. 45. Em casos de acidentes, durante a convocação ou estágios, terá o acidentado todas as garantias e vantagens fixadas em lei para o pessoal da ativa em casos análogos.

CAPÍTULO VI

Permanência na reserva

Art. 47. A permanência na reserva cessará por:

a) limite de idade;

b) incapacidade física verificada em junta especial de saude;

c) incapacidade profissional julgada à vista de informações de Chefes ou Comandantes;

d) incapacidade moral julgada em inquérito regulamentar.

Art. 48. Os oficiais da reserva aviadores só permanecerão na reserva enquanto estiverem dentro dos limites de idade correspondentes aos dos mesmos postos na ativa.

Disposições Transitórias

Art. 49. Os reservistas de qualquer uma das Forças Armadas que tiverem diploma de piloto civil ou cursos especializados de Aviação (medicina, engenharia, etc.) poderão ser transferidos para a reserva da Aeronáutica mediante requerimento ou ex-officio por proposta do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º A transferência será feita com o posto ou graduação que tiverem na força de origem.

§ 2º A transferência dos pilotos será efetivada após a realização de provas de eficiência de pilotagem que poderão ser feitas em aviões de pilotagem elementar.

Art. 50. Dentro de trinta dias após a aprovação deste Regulamento, a Diretoria do Pessoal baixará instruções não só no sentido de facilitar aos interessados a transferência para a reserva da Aeronáutica, mas tambem no que se refere à natureza das provas de eficiência de vôo e a sua realização.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1942. – J. P. Salgado Filho.