DECRETO N. 9.812 – DE 1 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Jacob Vilain Filho a lavrar água mineral no município de Palhoça, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jacob Vilain Filho a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Guarda do Cubatão no município de Palhoça, do Estado de Santa Catarina, numa área de vinte e um hectares sete ares e setenta e seis centiares (21,0776 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), rumo magnético cinquenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW), do centro da ponte sobre o rio Cubatão na estrada de rodagem para Palhoça e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (44,80 m), setenta e oito graus sudoeste (78º SW); trezentos e setenta e dois metros e trinta centímetros (372,30 m), dezessete graus e quinze minutos sudoeste (17º 15’ SW) ", quarenta e cinco metros (45 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); oitenta e um metros (81 m), dezessete graus e quinze minutos sudoeste (17º 15’ SW); quarenta e cinco metros (45 m), setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ NW); cinquenta metros e vinte centímetros (50,20 m), dezessete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (17º 45’ SW); trinta e nove metros e quarenta centímetros (39,40 m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6º 30’ SW); cento e vinte e três metros e trinta centímetros (123,30 m), setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ NW); duzentos e quarenta e seis metros e vinte centímetros (246,20 m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE); vinte e nove metros e dez centímetros (29,10 m), setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º 30’ NW); setecentos e quatro metros e setenta centímetros (704,70 m), dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE); quarenta e cinco metros (45 m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º 30’ SE); quarenta e três metros e oitenta centímetros (43,80 m), cinquenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudeste (52º 45’ SE); cinquenta e quatro metros e setenta centímetros (54,70 m), oitenta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (86º 45’ SE); trinta e sete metros (37 m), oitenta graus e quinze minutos nordeste (80º 15’ NE); duzentos e setenta e três metros e quarenta centímetros (273,40 m), dezoito graus nordeste (18º NE); quarenta e três metros e trinta centímetros (43,30 m), cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30’ SE); vinte e sete metros e vinte centímetros (27,20 m), onze graus e trinta minutos sudeste (11º 30’ SE); vinte e dois metros e sessenta centímetros (22,60 m), dezoito graus sudeste (18º SE); trinta e um metros e dez centímetros (31,10 m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); trinta e cinco metros e vinte centímetros (35,20 m), quinze graus e quinze minutos sudeste (15º 5’, SE), e cento e oito metros e oitenta centímetros (108,80 m), dezessete graus e trinta minutos sudoeste (17º 30’ SW), respectivamente até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%), do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do citado Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatrocentos e quarenta mil réis (440$0).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.