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DECRETO N. 9.819 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1912
Concede autorização a The Brazil Company, para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Brazil Company, sociedade anonyma, com séde em Philadelphia, Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização a The Brazil Company para funccionar na Republica com as bases que apresentou, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a submetter á approvação do Governo os respectivos estatutos.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Certifico que me foi apresentado um documento, afim de traduzil-o para a lingua vernacula, o que cumpro em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estado de West Virginia – The Brazil Company.
Eu, Stuart, F. Reed, secretario de Estado do Estado de West Virginia, certifico pela presente que me foi hoje entregue um accôrdo devidamente reconhecido e acompanhado das respectivas legalizações, cujo accôrdo é do seguinte teor:
1. Os abaixo assignados convencionam formar uma corporação sob o nome de The Brazil Company.
2. A principal séde de negocio da dita corporação permanecerá em Bullitt Building, na cidade de Philadelphia, Estado de Pennsylvania. Seus principaes trabalhos serão na Republica do Brazil.
3. Os objectos e fins para os quaes se constitue esta corporação veem a ser:
Fazer contractos; comprar, arrendar, possuir, trabalhar, tomar em aluguel ou adquirir de qualquer outra maneira, permutar, vender, dar em arrendamento ou dispor de qualquer outro modo, caucionar, empenhar, hypothecar e negociar em minas, privilegios de mineração, terrenos auriferos, terrenos carboniferos, petroleo, florestas, concessões florestaes, concessões de quedas dagua, favores, concessões, direitos, privilegios e outras vantagens tanto reaes como pessoaes; e igualmente os trabalhar, explorar, arrendar e desenvolver, e negociar nas respectivas producções e sub-productos.
Comprar, arrendar ou adquirir de outra fórma, construir, edificar, possuir, operar, dar em arrendamento e vender productos de fundição e qualquer outra especie de productos de minerio, refinações de oleos, serrarias, usinas de energia, estradas de ferro e carris que possam provir dos trabalhos da companhia.
Construir, possuir, alugar, fretar e operar em embarcações maritimas de qualquer especie e em barcos para navegação em aguas interiores, movidos a vapor, gaz, força electrica ou outra; linhas telegraphicas, telephonicas e outros systemas de communicação; estradas de ferro a vapor, electricas e a motor, para servirem como vehiculos ordinarios ou outros, e qualquer outro trabalho de melhoramento interno, através ou dentro do paiz em que fica a principal séde de negocio ou os principaes trabalhos desta companhia.
Fazer tudo o que for necessario e conveniente para solicitar, induzir e transportar para qualquer Estado ou territorio dos Estados Unidos, ou paiz estrangeiro, colonos ou emigrantes com o que lhes pertencer, e adeantar-lhes dinheiro e assistil-os da maneira acertada para emprehenderem e promoverem tal negocio ou iniciativa conforme possam entrar em dito Estado, territorio ou paiz estrangeiro.
Fazer negocios commerciaes em geral e de fabrico; possuir, conservar e registrar cartas patentes e invenções; possuir, cancellar e reemittir acções do seu proprio capital; possuir, votar e negociar em acções, obrigações, bilhetes hypothecarios e de garantia de outras corporações; emittir obrigações, bilhetes e outras provas de divida, e garantir o seu pagamento com hypotheca, letras ou de outra fórma, comprar, receber em deposito ou para guardar em segurança, ouro, prata e outros metaes, pedras preciosas, e outros bens pessoaes valiosos, fazer adeantamentos e emprestimos sobre elles, e emittir obrigações dos mesmos, agir como agente, corretor, ou em qualquer qualidade fiduciaria e em geral fazer e realizar tudo o que cabe a uma companhia que tem em vista ajudar o desenvolvimento e o progresso do paiz em que opera, e negociar em tudo o que não for incompativel ou contrario á lei do logar onde se faça semelhante transacção, conforme á directoria parecer de vantagem para a corporação, de utilidade para ella, e que qualquer firma ou sociedade poderia legalmente formar-se para fazer.
4. A importancia do capital total acções autorizado da dita corporação, será $ 250,000, que será dividido em 2.500 acções do valor ao par de $ 100 cada uma, de cujo capital-acções autorizado a importancia de $ 700 foi subscripta e paga.
5. Os nomes e endereços dos incorporadores e o numero de acções subscriptas por cada um são os seguintes:
Nomes – Endereços – Numero de acções
Wm. T. Read, 15 William St., cidade de Nova York .................................................................................. | 1 |
Charles M. Demond, 136 W. 44 th. St., cidade de Nova York .................................................................. | 1 |
D. M. Havens, 531 Hancock St., Brooklyn N. Y......................................................................................... | 1 |
Marshall Snyder, 15 William St., cidade de Nova York.............................................................................. | 1 |
S. E. Adair, 52 West 26 th. St., cidade de Nova York................................................................................ | 1 |
D. B. Denman, 137 Vanderbilt Ave., Brooklyn N. Y................................................................................... | 1 |
H. M. Hubbard, 65 Northern Ave., cidade de Nova York........................................................................... | 1 |
6. Esta corporação expirará no dia 1 de maio de 1962.
7. Dentro de dous annos da data em que esta corporação for autorizada a funccionar na Republica do Brazil, pelo menos dous terços do seu capital deverá achar-se realizado e transferido para o Estado de Goyaz ou qualquer outro Estado da dita Republica.
Assignados por nós hoje 2 de maio de 1912. – Wm. T. Read. – Charles M. Demond. – D. B. Denman. – H. M. Hubbard. – D. M. Havens. – Marshall Snyder. – S. E. Adair.
Pelo que os incorporadores mencionados no mesmo accôrdo e que o assignaram e seus successores e cessionarios, ficam declarados por este documento formarem desta data até o dia primeiro de maio de mil novecentos e sessenta e dous, uma corporação com o nome e para os fins declarados no mesmo accordo.
Assignado por mim e sellado com o grande sello do Estado mencionado, na cidade de Charleston, aos quatro de maio de mil novecentos e doze. – Stuart F. Read, secretario de Estado.
(Sello) – Communa da Pennsylvania – Repartição do secretario da Communa – Harrisburg, 26 de julho de 1912.
Certifico pelo presente que The Brazil Company depositou nesta repartição a procuração e a declaração exigidas pela lei da Assembléa Geral do Estado de Pennsylvania, intitulada «Lei regulando o funccionamento neste Estado de corporações estrangeiras, o registro dellas e a ordem do respectivo processo, e estabelecendo multas e penalidades pela violação de suas determinações e regulando digo revogando a legislação anterior a respeito», approvada em 8 de junho de 1911, e pagou a taxa de dez dollars ($ 10.00) alli exigida. – Robert McAfee, secretario de Estado.
Estado de Pennsylvania – Cidade e Condado de Philadelphia.
Eu, Jonh Rodgers, tabelião publico do Estado de Pennsylvania, na e para a cidade e condado acima ditos, certifico pela presente que o que precede é cópia fiel e conferida do certificado original de incorporação da The Brazil Company, corporação incorporada sob as leis do Estado de West Virginia, tendo sido conferido por mim com o respectivo original.
Em testemunho do que, assignei a presente que sellei com meu sello de tabellionato, aos 20 de agosto A. D. 1912. – John Rodgers, tabellião publico.
660 Bullitt Bld’g, Philada., Pa. – Minha commissão expira em 19 de janeiro de 1915. (Está o signal publico do tabelião.)
7.178 – Estado de Pennsylvania – Condado de Philadelphia.
Eu, Henry F. Walton, protonotario do Condado de Philadelphia, e escrivão dos tribunaes de pleitos do dito condado, que são Côrtes de Registro, tendo um sello commum, official autorizado pelas leis do Estado de Pennsylvania a passar o certificado abaixo, certifico que John Rodgers perante quem foi feito o reconhecimento annexo, era, na data em que o fez, tabellião publico pelo Estado de Pennsylvania, residente no Condado de Philadelphia, devidamente commissionado e qualificado para tomar juramentos e depoimentos e fazer reconhecimentos e prova de documentos ou escripturas sobre terras, propriedades e heranças a serem registrados no Estado de Pennsylvania, e a todos os seus actos, como tal, deve dar-se plena fé e credito, quer nos tribunaes de justiça, quer fóra delles: e que conheço bem a lettra do dito tabellião publico, e, na verdade, acredito que sua assignatura alli é genuina e que o dito juramento ou declaração deve ser considerado sob todos os aspectos confrme o exigem as leis do Estado de Pennsylvania.
Em testemunho do que, assignei o presente que vae sellado com o sello d odito tribunal, aos 20 de agosto do anno de Nosso Senhor mil novecentos e doze (1912) . – Henry F. Walton, protonotario.
(Está o sello do Tribunal de Pleitos do Condado de Philadelphia.)
TRANSCRIPÇÃO
N. 466. – Recebi 5$000. – Reconheço verdadeira a firma Henry F. Walton, protonotario.
Vice-consulado do Brazil em Philadelphia, 8 – 20 – 12. – Napoleão B. Kelly, vice-consul.
Está uma estampilha do valor de tres mil réis, devidamente inutilizada com o sello do vice-consulado em Philadelphia.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Napoleão B. Kelly, vice-consul em Philadelphia.
Estão tres estampilhas do valor de mil oitocentos réis, devidamente inutilizadas com o sello da Recebedoria do Districto Federal.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1912. – Pelo director geral (sobre duas estampilhas do valor de quinhentos e cincoenta réis), L. L. Fernandes Pinheiro.
Está o sello da Secretaria das Relações Exteriores.
Por traducção fiel do original inglez.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1912. – Alberto Biolchini.
Certifico que me foi apresentada uma procuração, afim de traduzil-a para a lingua vernacula, o que cumpro em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
The Brazil Company a Samuel E. Adair.
Procuração. – 19 de agosto de 1912.
Saibam quantos a presente virem: que The Brazil Company, corporação incorporada e organizada sob as leis do Estado de West Virginia, Estados Unidos da America, e de conformidade com ellas, elegeu, constituiu e nomeou e pela presente elege, constitue e nomea Samuel E. Adair, presidente da dita corporação, seu bastante e legal procurador, para por si e em seu nome, logar e vez, fixar as attribuições e vencimentos, nomear e destituir quaesquer funccionarios, representantes agentes e empregados da dita corporação na Republica do Brazil e comprometter, responsabilizar, obrigar e empenhar a dita corporação de toda e qualquer maneira que se fizer necessario para o desenvolvimento do negocio da dita corporação, sendo seu intuito e proposito conceder ao dito Samuel E. Adair plenos e amplos poderes e autorização para fazer na Republica do Brazil e em qualquer outra parte, fôra dos Estados Unidos da America, tudo o que a referida corporação The Brazil Company poderia fazer, por si mesma, com faculdade de substabelecer esta procuração no todo ou em parte, mas não de autorizar ou permittir qualquer acto de que advenha alguma responsabilidade pesosal para os directores da corporação; ractificando e confirmando pela presente tudo o que o seu dito procurador legalmente fizer ou mandar fazer em virtude desta.
Em testemunho do que, a dita The Brazil Company assignou a presente por seu vice-presidente e fez affixar aqui o sello social da dita corporação, aos dezenove de agosto de (1912) mil novecentos e doze.
The Brazil Company. – Wharton Barker, vice-presidente.
(Está o sello da The Brazil Company.)
Attesto. – H. B. Reeves, secretario.
Estado de Pensylvania. – Condado de Philadelphia, a saber:
Eu, John Rodgers, tabellião publico no e pelo Condado e Estado acima dito, certifico que Whartonn Barker compareceu perante mim no meu dito Condado e tendo perante mim prestado o devido juramento, declarou e disse ser o vice-presidente da corporação a que se refere a procuração supra, trazendo a data de dezenove de agosto de 1912, autorizado pela dita corporação a fazer e reconhecer a mesma e que o sello affixado no dito documento é o sello social da dita corporação, e que esse documento foi assignado e o sello foi affixado por elle, em nome da dita corporação, por autorização devidamente dada pela sua directoria, e o dito Wharton Barker confessou ser a procuração supra acto e instrumento da dita corporação.
Passado por mim, sob meu sello official, aos dezenove de agosto de mil novecentos e doze. – John Rodgers, tabellião publico.
Minha commissão expira em 19 de janeiro de 1915.
(Está o signal publico do tabellião.)
7.196. – Estado de Pennsylvania. – Condado de Philadelphia.
Eu, Henry F. Walton, protonotario do Condado de Philadelphia, escrivão dos tribunaes de pleitos do dito Condado, que são côrtes de registro, tendo um sello commum, official autorizado pelas leis do Estado de Pennsylvania a passar o certificado abaixo, certifico que John Rodgers, perante quem foi feito o reconhecimento annexo, era, na data em que o fez, tabellião publico pelo Estado de Pennsylvania, residente no Condado de Philadelphia, devidamente commissionado e qualificado para tomar juramentos e depoimentos e fazer reconhecimentos e prova de documentos ou escripturas sobre terras, propriedades e heranças a serem registrados no Estado de Pennsylvania, e a todos os seus actos, como tal, deve dar-se plena fé e credito, quer nos tribunaes de justiça, quer fóra delles: e que conheço bem a lettra do dito tabellião publico e, na verdade, acredito que sua assignatura alli é genuina e que o dito juramento ou declaração deve ser considerado sob todos os aspectos, conforme o exigem as leis do Estado de Pennsylvania.
Em testemunho do que, assignei o presente que vae sellado com o sello do dito tribunal, aos 20 de agosto do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e doze (1912). – Henry F. Walton, protonotario.
(Está o sello do Tribunal de Pleitos do Condado de Philadelphia.)
TRANSCRIPÇÃO
N.. 468 – Recebi 5$000. Reconheço verdadeira a firma Henry F. Walton, protonotario.
Vice-consulado do Brazil em Philadelphia, aos 8 – 20 – 12. – Napoleão B. Kelly, vice-consul.
(Está uma estampilha do valor de tres mil réis devidamente inutilizada com o sello do vice-consulado em Philadelphia.)
N. 465. – Recebi 3$000. – Reconheço verdadeira a firma John Rodgers, tabellião publico.
Vice-consulado do Brazil em Philadelphia, aos 8 – 19 – 12. – Napoleão B. Keller, vice-consul.
(Está uma estampilha do valor de tres mil réis, devidamente inutilizada com o sello do vice-consulado em Philadelphia.)
(Está uma estampilha do valor de um mil réis, devidamente inutilizada com o sello da Recebedoria do Districto Federal.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Napoleão B. Kelly, vice-consul em Philadelphia.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1912. – Pelo director geral (sobre duas estampilhas do valor de quinhentos e cincoenta réis), L. L. Fernandes Pinheiro.
(Está o sello da Secretaria das Relações Exteriores.)
Por traducção fiel do original inglez.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1912. – Alberto Biolchini.