DECRETO N. 9.820 – DE 16 DE OUTUBRO DE 1912
Concede autorização á Société Belge des Mines d’Etain de Campinas para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Belge des Mines d’Etain de Campinas, sociedade anonyma, com séde em Bruxellas, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Belge des Mines d'Etain de Campinas para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. dA Fonseca.
Pedro de Toledo.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.820, desta data
I
A Société Belge des Mines d'Etain de Campinas é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização, concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1912. – Pedro de Toledo.
Companhia Belga das Minas de Estanho de Campinas
Sociedade anonyma, estabelecida em Bruxellas
CONSTITUIÇÃO
Perante o tabellião Edouard Van Halteeren, de Bruxellas:
1. Friedrich-Gustav Scheffler, engenheiro, residente em Campinas, Rio Grande do Sul (Brazil).
2. Bernard-Willen de Jong van Lier, administrador de sociedades, residente em Bruxellas, boulevard de la Senne, 51.
3. Jacques Wolff de Beer, proprietario, residente em Bruxellas, avenue de la Joyeuse Entrée, 12-15.
4. Marquez de Jacques Dampierre, proprietario, residente em Pariz, rue de Commaille, 4.
5. Martinus Verryn-Stuart, administrador de sociedades, residente em Amsterdam.
6. Jan Constant Van Merle, advogado, residente em Amsterdam.
7. Maurice Bekaert, doutor em direito, residente em Woluwe-Saint-Pierre, avenue de Tervueren, 199.
8. Menard Merens, consul geral da Servia, residente em Amsterdam.
9. Manoel Alexandre Wolff de Beer, industrial, residente em Berlim, representado pelo dito Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 10 de maio do corrente.
10. A firma van Merken et Middendorp, corretores de cambios, em Amsterdam, representada pelo mesmo Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 4 de maio corrente.
11. Jacob Xappeyne van de Copello, advogado da Municipalidade de Amsterdam, residente em Amsterdam, representado pelo mesmo Sr, Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 4 de maio corrente.
12. Cornelius-Gerhardus Herrenstein, negociante, residente em Amsterdam, representado pelo dito Sr. Martinus Verryn-Stuart, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
13. Jihannes-Hermans Marinus, director de sociedades de cultura, residente em Hilversum, representado pelo mesmo Sr. Martinus Verryn-Stuart, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 10 de maio corrente.
14. Hermann Jansen, director de sociedades, residente em Londres, representado pelo mesmo Sr. Martinus Verryn-Stuart, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
15. Willem-Anton Kracht, director de seguros, residente em Saint-Josse-ten-Noode, rue de la Limite, 34, representado pelo Sr. Jules Loevy, doutor em chimica, residente em Berlim, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 13 de maio corrente.
16. Paul Nirrnheim, negociante, residente em Londres, representado pelo mesmo Sr. Martinus Verryn-Stuart, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 7 de maio corrente.
17. Hans Alexander, doutor em direito, residente em Berlim, representado pelo dito Sr. Jules Loevy, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
18. Isidor Alexander, banqueiro, residente em Breslau, representado pelo mesmo Sr. Jules Loevy, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
19. A firma Alexander Frères, banqueiros em Breslau, representada pelo mesmo Sr. Jules Loevy, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
20. Hugo Biermann, doutor em chimica, residente em Berlim, representado pelo mesmo Sr. Jules Loevy, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 6 de maio corrente.
21. A firma Harff und Thomé, banqueiros em Colonia, representada pelo dito Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 11 de maio corrente.
22. Charles Ullmann, conselheiro do commercio exterior, residente em Pariz, boulevard Montmartre, 18, representado pelo mesmo Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 9 de maio corrente.
23. Jacques Ullmann, capitalista, residente em Pariz, rue Ambroise Thomas 1, representado pelo mesmo Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 9 de maio corrente.
24. Barão Edouard Prisse, engenheiro, residente em Ixelles, rue de Stassart, 36.
25. Lois Cantillana, industrial, residente em Schaerbeek, rue Royale, 334.
26. Gabriel Hauss, banqueiro, residente em Pariz, rue d'Assas, 7, representado pelo dito Sr. marquez Jacques de Dampierre, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 12 de maio corrente.
27. Léon de Bus de Warnaffe, advogado, residente em Bruxellas, rue de la Loi, 64.
28. Tony de Bruyn, doutor em direito, residente em Etterbeek, avenue des Germains 19, representado pelo dito Sr. Jacques Wolff de Beer, em virtude de procuração de proprìo punho, datada do dia de hoje.
29. Pierre Geerinckx, advogado, residente em Bruxellas, rue du Gouvernement Provisoire, 16.
30. Armand Vanden Kerckhoven, engenheiro, residente em Bruxellas, rue de la Loi, 127.
31. Théophile Groc-Hugot, engenheiro, residente em Pariz, boulevard Montmartre 8, representado pelo dito Sr. marquez Jacques de Dampierre, em virtude de procuração de proprio punho, datada de 9 de maio corrente.
Os quaes, comparecentes, sob os numeros um a vinte seis, como unicos fundadores, e aquelles sob os numeros vinte e sete a trinta e um, como simples subscriptores de acções, de conformidade com o artigo trinta da lei de dezoito de maio de mil oitocentos e setenta e tres, e vinte e dous de maio de mil oitocentos e oitenta e seis, sobre as sociedades commerciaes, requerem ao tabellião Van Halteren lavrar a escriptura de uma sociedade anonyma, que declaram constituir pela seguinte fórma:
TITULO I
DENOMINAÇÃO – SÉDE – OBJECTO – DURAÇÃO
Art. 1º Constituiu-se, pelas presentes, uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Belga das Minas de Estanho de Campinas.
Art. 2º A séde social será na cidade ou nos suburbios de Bruxellas. A sociedade poderá estabelecer sédes administrativas ou de exploração, succursaes ou agencias na Belgica e no estrangeiro.
Art. 3º A sociedade tem por fim a exploração de minas de estanho ou outras quaesquer, e, especialmente, a exploração das minas de estanho a que se refere o art. 6º dos estatutos.
A sociedade poderá solicitar, obter, adquirir, possuir, alugar, arrendar e denunciar concessões de minas de estanho, ou outras quaesquer.
A sociedade poderá estabelecer e adquirir usinas destinadas ao preparo e a transformação dos seus productos.
A sociedade poderá tomar parte por meio da quota, cessão, permuta, subscripção, intervenção financeira ou por qualquer outro modo, em quaesquer sociedades ou emprezas já existentes ou a crear, que tenham fins identicos ou semelhantes aos seus, ou susceptiveis de assegurar o seu desenvolvimento; e fundir-se com estas sociedades ou emprezas.
A sociedade poderá em summa effectuar quaesquer operações commerciaes, industriaes e financeiras que se relacionem directa ou indirectamente, ao todo e em parte, com qualquer ramo de objecto.
Art. 4º O começo da sociedade conta-se do dia de hoje (14 de maio de 1912.). A sua duração é de 30 annos.
Esta duração poderá ser prorogada successivamente, e a sociedade poderá ser dissolvida antecipadamente em qualquer época, por deliberação da assembléa geral.
A sociedade poderá contrahir obrigações por prazo superior ao da sua duração.
TITULO II
CAPITAL SOCIAL, PARTICIPAÇÕES, ACÇÕES
Art. 5º O capital social é de um milhão de francos, dividido em duas mil acções de valor nominal de 500 francos cada uma.
Serão creadas, além disso, duas mil partes de fundador, cujos direitos e vantagens acham-se determinados nos presentes estatutos.
O numero de partes de fundador não poderá ser augmentado, nem mesmo por modificações nos estatutos.
Art. 6º O Sr. Frédéric-Gustav Scheffler traz para a sociedade presentemente constituida e a ella cede:
1º) A plena propriedade, sólo de um terreno com uma extensão de uma quadra de sesmaria, pouco mais ou menos, situado na freguezia de Santa Barbara da Encruzilhada, Estado do Rio Grande do Sul, (Brazil), comprado aos 25 de janeiro de 1912, pelo dito Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler a Antonio José Corrêa da Silva e sua mulher D. Anna Pereira da Silva, residente no districto.
Este terreno é assim limitado:
(Partindo de um marco de pedra que se acha á margem esquerda do arroio denominado Sabugueiro, separando-se das terras pertencentes a Pedro José Pereira,em linha recta até a primeira vertente e para baixo até encontrar a base de uma outra vertente que começa em uma cerca de arame, que a atravessa e pelo alto da dita vertente, separando-se das terras pertencentes a Antonio José Corrêa da Silva e sua mulher, acima ditos, até encontrar as cercas das propriedades de Fidelio Guterres de Alexandréa, depois separando-se destas em linha recta até encontrar as cercas das terras pertencentes a Zeferino Marques, no ponto em que se acha um marco de pedra, e deste marco a um outro situado na margem esquerda do supracitado arroio Salgueiro, separando-se das mesmas terras pertencentes a Zeferino e seguindo pelo arroio abaixo, e separando-se das terras pertencentes a Pedro José Pereira, acima referido, para chegar ao ponto de partida.
2º) A plena propriedade, solo e sub-solo de um terreno mineiro, com uma extenção de duas quadras de sesmaria, pouco mais ou menos, situado no terceiro districto de Encruzilhada, Estado do Rio Grande do Sul, (Brazil), comprado aos 25 de janeiro de 1912, pelo dito Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler a Zeferino José Marques e sua mulher D. Maria Magdalena Marques da Silva, residentes no dito districto.
Este terreno é assim limitado:
Partindo de um marco de Pedra que se acha á margem direita da Sange do Alecrim, separando-se do terreno que o Sr. Scheffler comprou a Antonio José Corrêa da Silva e sua mulher, e limitado em linha recta até um outro marco de pedra que se acha á margem esquerda do arroio Sabugeiro, e ao longo deste para cima, separando-se das terras pertencentes a Pedro José Pereira, até encontrar as cercas das propriedades de Severino Rodrigues Lopez, e separando-se destas propriedades por uma vertente acima, e adeante por uma cerca de arame até encontrar as cercas das terras de Fidelio Guterres de Alexandréa, e separndo-se das ditas terras por uma outra cerca de arame até encontrar a extremidade de uma outra vertente, e seguindo por esta abaixo, depois separando-se della para voltar ao ponto de partida.)
3º) A promessa de venda da plena propriedade, solo e sub-solo, de um terreno mineiro, com a extensão de uma quadra de sesmaria, pouco mais ou menos, situado no terceiro districto do municipio de Piratiny, na margem esquerda do rio Camaquan, na antiga sesmaria de Bicas, Estado do Rio Grande do Sul (Brazil), feita em favor do dito Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler, pelo Sr. Cassiano José Morales, residente no dito districto de Piratiny.
4º) Os estudos, trabalhos, diligencias e despezas para o fim de constituir e organizar a sociedade.
Os comparecentes declaram ter tomado perfeito conhecimento das participações do Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler e não exigir disso mais amplas descripções.
Pelo facto das participações, a sociedade aqui constituida acha-se subrogada para e simplesmente ao Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler, e em seu nome e logar, sem restricção nem reserva, para tudo quato disser respeito ás ditas participações ou a dellas se relacionar por qualquer razão.
O Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler obriga-se a preencher, á custa da sociedade, quaesquer formalidades exigidas e a assignar quaesquer escripturas e papeis necessarios á transferencia regular, para o seu dominio, dos direitos de exploração.
Para pagamento das suas participações, serão concedidas ao Sr. Frédéric-Gustave-Scheffler 1.000 acções de 500 francos cada uma, inteiramente realizadas, da presente sociedade. O Sr. Scheffler recebe, além disso, como remuneração complementar da parte relativa aos bens de raiz de suas participações a quantia de 2.500 francos em especies.
Os titulos de 800 das acções concedidas ao Sr. Frédéric Gustave Scheffler só ser-lhe-hão entregues depois da transferencia, ao nome da sociedade, dos dous terrenos a ella cedidos, e justificação em devida fórma de que elles se acham livres de quaesquer obrigações onerosas.
As 2.000 partes de fundador acima creadas ficara em poder do Sr. Bernard Willem de Jong van Lier, afim de que com ellas, remunere quaesquer cooperações. Elle fará a distribuição destas partes entre os interessados, segundo convenções particulares e sem intervenção da sociedade.
Art. 7º As 1.000 acções restantes se subscrevem do seguinte modo aos Srs.:
Frederich Gustave Scheffler, sessenta acções ............................................................................... | 60 |
Bernarde Willem de Jong van Lier, vinte acções ............................................................................. | 20 |
Jacques Wolff de Beer, duzentas e oito acções .............................................................................. | 208 |
Marquez Jacques Dampierre, cincoenta e cinco acções ................................................................ | 55 |
Martins Verryn-Stuart, sessenta acções .......................................................................................... | 60 |
Jean Constant van Marle, cem acções ............................................................................................ | 100 |
Maurice Bekaert, vinte acções ....................................................................................................... | 20 |
Menard Marens, vinte acções .......................................................................................................... | 20 |
Manoel Alexandre Wolff de Beer, trinta acções ............................................................................... | 30 |
Firma van Marken et Middenkoop, vinte e tres acções ................................................................... | 23 |
Jacob Kappeyne van de Copelli, vinte e tres acções ...................................................................... | 23 |
Corneliers Gerhardus Harronstein, vinte acções ............................................................................. | 20 |
Johannes Hermanus Marinus, dez acções ...................................................................................... | 10 |
Herman Jansen, trinta acções ......................................................................................................... | 30 |
Willem Anton Kracht, vinte acções .................................................................................................. | 20 |
Paul Nirrnheim, vinte acções ........................................................................................................... | 20 |
Hans Alexandre, vinte acções ......................................................................................................... | 20 |
Isidor Alexander, dez acções ........................................................................................................... | 10 |
Firma Alexander Frères, vinte acções ............................................................................................. | 20 |
Hugo Biermann, trinta acções ......................................................................................................... | 30 |
Firma Harffund Thomé, dezeseis acções ........................................................................................ | 16 |
Charles Ullmann, dez acções .......................................................................................................... | 10 |
Jacques Ullmann, dez acções ......................................................................................................... | 10 |
Barão Edouard Pressi, vinte acções ................................................................................................ | 20 |
Louis Cantillana, dez acções ........................................................................................................... | 10 |
Gabriel Hauss, quarenta acções ..................................................................................................... | 40 |
Leon du Bus de Warnaffe, trinta acções .......................................................................................... | 30 |
Tenyd Bruyn, trinta acções .............................................................................................................. | 30 |
Pierre Geerinckx, vinte acções ........................................................................................................ | 20 |
Armand den Kerckhove, dez acções ............................................................................................... | 10 |
Théophile Groc-Hugo, cinco acções ................................................................................................ | 5 |
Total, mil acções .................................................................................................................... | 1.000 |
Os comparecentes declaram e reconhecem que por conta destas acções se effectuou, na presença do tabellião e das testemunhas abaixo assignadas, um deposito de 25 ºlº (vinte e cinco por cento), em especies, e que o importe deste deposito que se eleva á quantia de cento e vinte cinco mil francos se acha desde já á disposição da sociedade presentemente constituida.
Art. 8º Os pagamentos restantes das acções subscriptas assim como os das acções a emittir para augmento do capital social serão exigidos pelo Conselho de Administração á medida das necesssidades da sociedade, por cartas registradas, dirigidas aos subscriptores, um mez pelo menos antes da data fixada para o pagamento.
Na falta de pagamento nas épocas fixadas, os subscriptores são obrigados de pleno direito ao juro de seis por cento ao anno, a contar do dia da exibilidade. O Conselho de Administração poderá, além disso, depois de um aviso prévio de quinze dias sem prejuizo do exercicio simultaneo de outros meios admittidos em direito, mandar vender os titulos em atrazo de pagamento, por intermedio de corrector na Bolsa de Bruxellas, por conta e risco dos subscriptores retardatarios.
Os retardatarios serão obrigados ao pagamento da differença entre o valor nominal dos titulos e o producto da venda deduzidos os pagamentos effectuados. Os certificados entregues aos accionistas em questão não terão mais nenhum valor.
Os accionistas poderão effectuar adeantadamente o pagagamento integral de suas acções, em condições que serão estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 9º O capital social poderá ser augmentado de uma só ou mais vezes, ou reduzido successivamente, por deliberação da assembléa geral;
Por derogação desta disposição, o Conselho de Administração fica desde já auctorizado, sem dever recorrer á assembléa geral, a augmentar o capital social, em uma ou varias vezes, da somma de duzentos e cincoenta mil francos contra quotas ou especies.
No caso de augmento do capital contra especies, a assembléa geral ou o Conselho de Administração, ao dicidir o augmento, poderá conceder aos possuidores de acções antigas e de partes de fundador um direito de preferencia na subscripção da totalidade ou de parte das acções novas, na proporção dos titulos que possuirem no momento da emissão.
Ao Conselho de Administração compete estabelecer as condições de qualquer emissão de acções, bem como desde o caso, os prazos, dentro dos quaes deverá exercer-se o direito de preferencia; incumbe igualmente a Conselho de Administração determinar o modo de publicidade a dar ás suas deliberações.
Não podem emittir-se acções a baixo par.
Art. 10º As acções serão nominaes, serão inscriptas em um registro feito de conformidade com o artigo trinta e seis da lei sobre as sociedades commerciaes.
A cessão das acções nominaes effectuar-se-á mediante declaração de traspasse, inscripta no dito registro, assignada e datada pelo cedente e pelo cessionario, ou por seus procuradores.
Entregar-se-hão aos accionistas certificados destas inscripções.
As acções inteiramente realizadas e as partes de fundador são ao portador.
Os titulos ao portador são extrahidos de um livro de talão e numerados e assignados por dois administradores. Uma das assignaturas poderá ser feita a chancella.
A cessão do titulo ao portador effectua-se mediante simples tradição do titulo.
Art. 11º Os direitos e obrigações inherentes á acção ou á parte de fundador acompanham o titulo por quaesquer mãos pelas quaes passe.
A posse da acção ou da parte de fundador implica de pleno direito a adhesão aos Estatutos e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 12º As acções e as partes de fundador são indivisiveis.
A sociedade não reconhece sinão um unico proprietario por acção ou parte. Si houver varios proprietarios para uma unica acção ou parte, a sociedade póde suspender o exercicio dos direitos afferentes ao titulo, até que um unico individuo seja designado como proprietario do titulo.
Art. 13. Os accionistas, seus herdeiros, representantes ou credores, em caso algum poderão provocar a apposição dos sellos judiciaes nos bens da sociedade, nem tão pouco exigir a sua partilha e licitação, ou intrometter-se na sua administração. Para o exercicio de seus direitos, devem elles reportar-se aos balanços da sociedade e ás deliberações da assembléa geral.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, DIRECÇÃO
Art. 14. A administração da sociedade incumbe a um conselho composto de tres membros, pelo menos, e sete, no maximo.
As operações da sociedade são fiscalizadas por um, dous ou tres commissarios, no maximo.
Além das suas despezas de viagem, quando em serviço, e da parte dos lucros prevista no art. 36, a assembléa geral poderá conceder ordenados fixos aos administradores e commissarios, devendo os referidos ordenados ser levados a balanço, dando-se o caso, sob a rubrica «Despezas geraes». Os ordenados de um commissario não podem, porém, exceder ao terço dos de um administrador.
Art. 15. Os administradores e commissarios são nomeados pela assembléa geral, e são reelegiveis e amoviveis.
Os primeiros administradores e commissarios exercerão o mandato até depois da assembléa geral ordinaria de 1917.
A assembléa geral ordinaria de 1917 procederá á reeleição ou á substituição dos administradores e commissarios, e, para o futuro, todos os annos um administrador e um commissario serão submettidos á reeleição.
A ordem de sahida será determinada, pela primeira vez, mediante sorteio, Si o numero de administradores fôr de sete, esta ordem de sahida será determinada de modo que, em caso de dupla sahida, nenhum administrador possa exercer o seu mandato por tempo superior a seis annos.
No caso de vaga de um logar de administrador, os demais administradores e os commissarios reunidos teem o direito de preenchel-o interinamente.
Nesse caso, a assembléa geral, por occasião da sua proxima reunião, procederá á eleição definitiva.
O administrador ou commissario nomeado para substituir um administrador ou commissario que cesse as suas funcções, terminará o mandato do substituido.
Art. 16. Cada administrador deve destinar 20 acções da sociedade para garantia da sua administração.
A caução de cada commissario é 10 acções.
As cauções não podem ser restituidas sinão depois da approvação do balanço do exercicio durante o qual os administradores e commissarios exerceram as suas funcções.
Art. 17. O conselho de administração elege um presidente e um vice-presidente dentre os seus membros. No caso de impedimento do presidente, um administrador será designado por seus collegas para substituil-o.
Art. 18. O conselho de administração reunir-se-ha por convocação do presidente, ou, na sua falta, do administrador, seu substituto, sempre que o interesse da sociedade exigir.
A reunião do conselho de administração deve ser convocada quando solicitada por dous administradores, pelo menos.
Art. 19. O conselho de administração só poderá deliberar si estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Cada administradr póde, por simples carta ou telegramma, autorizar um outro membro do conselho a represental-o e votar em seu nome e logar. Comtudo, nenhum administrador poderá dispôr, deste modo, de mais de dous votos, inclusive o seu.
As resoluções serão tomadas por maioria de votos. No caso de empate de votação, prevalece o voto do presidente da reunião.
Em virtude do art. 50 da lei de 18 de maio de 1873 e 22 de maio de 1886 sobre as sociedades commerciaes, um ou varios membros poderão estar presentes ou representados.
As deliberações do conselho de administração serão constatadas por actas assignadas pela maioria dos membros que nellas tomarem parte e inscriptas em um registro especial, conservado na séde da sociedade.
As cópias ou extractos dessas actas, a apresentar em juizo ou a terceiros, serão assignadas pelo presidente ou por outro qualquer membro do conselho de administração.
Art. 20. O conselho de administração tem os mais amplos poderes para a administração e gerencia de todos os negocios e para a realização dos fins da sociedade.
Os casos não reservados pelos estatutos á assembléa geral entram no dominio das attribuições do conselho de administração.
O conselho de administração póde especialmente praticar quaesquer operações; adquirir, alugar ou alienar quaesquer bens moveis ou immoveis; contrahir emprestimos a curto ou longo prazo, mediante abertura de credito, emissão de obrigações, ou por qualquer outra fórma; renunciar a quaesquer direitos reaes e a acção resolutoria; constituir ou acceitar hypothecas ou outras garantias; desembargar inscripções hypothecarias ou quaesquer outras, transcripções, opposições ou penhoras, tudo com ou sem pagamento; fazer compromissos ou transacções no interesse da sociedade.
O conselho de administração póde delegar poderes especiaes a um ou alguns de seus membros ou a terceiros, sendo por elle fixados os ordenados a attribuir a estas delegações e missões.
O conselho de administração nomeia e admitte os agentes e empregados da sociedade, fixa os seus ordenados e, si fôr necessario, as suas cauções.
As acções judiciaes, tanto de demanda como de defesa, serão intentadas ao nome da sociedade por diligencias do presidente do conselho de administração, ou de qualquer administrador, com poderes especiaes para este fim.
Art. 21. Salvo delegação especial a um ou varios membros do conselho de administração ou a terceiros, quaesquer papeis em que houver obrigações contrahidas em nome da sociedade, á excepção dos de expediente, serão assignados por dous administradores, que não são obrigados a justificar para com terceiros deliberações prévias do conselho de administração.
Art. 22. Os commissarios teem direitos illimitados para fiscalizar as operações da sociedade, podendo tomar conheciment, sem retirada para fóra da séde, de livros, correspondentes e, em geral, quaesquer papeis da sociedade.
De seis em seis ser-lhes-ha apresentado, pela administração, um balanço geral mostrando a situação activa e passiva da sociedade.
Todos os annos os commissarios devem submetter a approvação da assembléa geral o resultado da sua missão com as propostas que julgarem convenientes, bem como mostrar-lhe o modo pelo qual fiscalizaram os inventarios.
TITULO IV
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 23. A assembléa geral, regularmente constituida, representa a universalidade dos accionistas.
A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas que tenham observado o art. 25 dos estatutos.
As suas decisões regularmente tomadas são obrigatorias para todos, inclusive os ausentes, incapazes e dissidentes.
Art. 24. As convocações das assembléas geraes conterão a ordem do dia e serão feitas por annuncios publicados por duas vezes oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge e em dous jornaes de Bruxellas.
Art. 25. Os accionistas inscriptos cinco dias pelo menos antes da data da assembléa serão nella admittidos mediante exhibição do seu recibo nomiual.
Os possuidores de acções ao portador e partes de fundador são admittidos na assembléa mediante exhibição de um certificado de deposito dos seus titulos. Este deposito deverá effectuar-se cinco dias pelo menos antes da data da assembléa, na séde social ou nos estabelecimentos designados nos avisos de convocação.
Os accionistas podem ser representados por procuradores. Só poderá ser constituido procurador o accionista que fizer parte da assembléa.
As procurações, cuja fórmula póde ser estabelecida pelo conselho de administração, devem ser depositadas na séde social tres dias pelo menos antes da reunião.
A mesa da assembléa póde, todavia, por decisão unanime e geral, admittir prorogação do prazo fixado para o deposito das procurações.
As mulheres casadas, os menores, interdictos, corporações e estabelecimentos publicos ou particulares que tiverem o direito de assistir á assembléa podem ser representados respectivamente por seus maridos, tutores, curadores, directores ou administradores.
Os co-proprietarios, usufructuarios, proprietarios sem usufructo, credores e devedores deverão, para issistirem á assembléa, ser representados respectivamente por uma unica pessoa.
Uma lista de presença indicando os nomes dos accionistas e o numero de titulos por elles representados deve ser assignada por cada um delles, ou por seus procuradores, antes de comparecerem na assembléa.
Art. 26. As assembléas geraes reunem-se na cidade ou nos suburbios de Bruxellas em logar indicado pelo conselho de administração.
A assembléa geral ordinaria reune-se todos os annos na ultima terça-feira do mez de junho, ás 2 horas da tarde.
A primeira assembléa geral ordinaria terá logar em 1913.
O conselho de administração póde em qualquer occasião convocar a assembléa geral.
O conselho de administração deve convocar a assembléa geral por requisição dos commissarios ou pedido por escripto dos accionistas que provarem estar de posse da quinta parte do capital social ou da quinta parte do numero total das acções ou partes de fundador.
Art. 27. A assembléa geral será presidida pelo presidente do conselho de administração ou na sua falta por outro qualquer administrador.
O presidente da assembléa designa o secretario, que não póde ser accionista, e escolhe dous escrutinadores entre os accionistas presentes.
Art. 28. A assembléa geral só poderá deliberar sobre as materias da ordem do dia.
Nenhuma proposta feita por accionista será submettida a deliberação si não for assignada por accionistas que representem a quinta parte do capital social ou a quinta parte do numero total das acções ou partes de fundador e que assistam á assembléa ou si não for transmittida ao conselho de administração em tempo opportuno para ser publicada nos avisos de convocação.
Art. 29. Cada acção dá direito a dous votos e cada parte de fundador a um voto. Comtudo, ninguem poderá tomar parte na votação com um numero de titulos que exceda a quinta parte do numero total dos titulos emittidos ou com um numero de votos que exceda a dous quintos dos que dão direito aos titulos com os quaes tomar parte na votação, quer estes titulos sejam da sua propriedade, quer pertençam aos seus mandantes.
Art. 30. Ficam reservadas á assembléa geral as questões relativas aos seguintes pontos:
1º, approvação annual do balanço appenso aos relatorios do conselho de administração e dos commissarios;
2º, determinação dos dividendos a distribuir;
3º, fixação do numero, nomeação dos membros do conselho de administração e, si for necessario, determinação dos seus ordenados;
4º, fixação do numero, nomeação dos commissarios e, si for necessario, determinação dos seus ordenados;
5º, nomeação de liquidatarios, determinação dos seus poderes e ordenados;
6º, modificações em quaesquer disposições dos estatutos, salvo nas que dizem respeito ao objecto essencial da sociedade e á prohibição de crear novas partes de fundador;
7º, fusão com outras sociedades;
8º, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade;
9º, augmento, salvo o disposto no art. 9º, ou reducção do capital social.
Art. 31. A assembléa geral, de um modo geral, estatue, qualquer que seja o numero de titulos representados, por maioria de votos.
Todavia, para deliberar sobre modificações nos estatutos; fusão com outras sociedades, prorogação ou dissolução antecipada da sociedade e augmento ou reducção do capital, a assembléa só será validamente constituida quando os seus assistentes representarem a metade pelo menos das acções e a metade pelo menos das partes fundador.
Si na primeira convocação esta condição não for satisfeita, uma segunda convocação será necessaria e a nova assembléa estatuirá com qualquer numero de titulos representados.
Em qualquer caso, só serão admittidas as propostas que reunirem os tres quartos dos votos.
Além disso, si a assembléa fôr convocada para estatuir sobre qualquer questão susceptivel de crear antagonismo de interesses entre as duas categorias de titulos, ou de modificar os seus direitos respectivos, a decisão para ser valida deverá reunir a maioria dos tres quartos dos votos em cada uma das categorias de titulos representados na assembléa.
Em caso de eleição, si não se obtiver em primeiro escrutinio a maioria exigida, far-se-ha segundo escrutinio entre os dous candidatos mais votados. No caso de empate em segundo escrutinio, o mais velho será proclamado eleito.
Art. 32. As decisões tomadas em assembléa geral são constatadas por actas assignadas pelo presidente, pelo secretario e pelos escrutinadores.
Estas actas são em seguida transcriptas em um registro especial.
Qualquer copia ou extracto destas actas a apresentar em juizo ou a terceiros serão assignadas pelo presidente ou por um outro qualquer membro do conselho de administração.
TITULO V
BALANÇO, RESERVA, REPARTIÇÃO
Art. 33. O exercicio social começa no dia primeiro de janeiro e termina no dia trinta e um de dezembro de cada anno.
O primeiro exercicio abrangerá excepcionalmente o periodo a decorrer da data da constituição da sociedade até ao dia trinta e um de dezembro de mil novecentos e treze.
Art. 34. No dia trinta e um de dezembro de cada anno, e, pela primeira vez em mil novecentos e treze, fechar-se-hão as contas da sociedade e a administração fará o inventario dos valores activos e passivos da sociedade, com um annexo contendo, em resumo, os seus compromissos.
A administração prepara o balanço e a conta de lucros e perdas, nos quaes incluir-se-hão as amortizações necessarias.
A administração faz entrega das contas, com um relatorio sobre os trabalhos da sociedade, quarenta e cinco dias, pelo menos, antes da assembléa geral ordinaria, aos commissarios que devem, dentro de um mez, fazer um relatorio contendo as suas propostas. Os commissarios poderão ser auxiliados nessa tarefa por um ou varios guarda-livros, á custa da sociedade.
Art. 35. O balanço e a conta de lucros e perdas devem estar na séde social, para o competente exame dos accionistas, quinze dias antes da assembléa geral.
Art. 36. O excedente favoravel do balanço, deduzidos os gastos, despezas geraes e amortizações necessarias, constitue o lucro liquido da sociedade.
Deste lucro liquido serão deduzidos:
1º, cinco por cento para a constituição da reserva legal. Esta deducção deixa de ser obrigatoria desde que o fundo de reserva attinja a decima parte do capital social;
2º, a importancia necessaria para a distribuição de um primeiro dividendo de seis por cento sobre o importe realizado das acções;
3º, dous por cento para cada administrador e meio por cento para cada commissario;
4º, cinco por cento para serem distribuidos pelo conselho de administração, entre os membros do serviço technico, não sendo, porém, esta disposição obrigatoria.
E o saldo será repartido do seguinte modo:
Sessenta por cento entre as acções indistinctamente.
A assembléa geral poderá comtudo, por proposta do conselho de administração, destinar uma parte deste saldo, não superior a cincoenta por cento, á constituição e manutenção de um fundo de previsão. Qualquer proposta que o conselho de administração fizer nesse sentido será considerada admittida, si não fôr rejeitada pelos tres quartos dos votos representados na assembléa.
Art. 37. O pagamento dos dividendos effectuar-se-ha nas épocas e logares fixados pelo conselho de administração.
Prescrevem em favor da sociedade os dividendos não reclamados no prazo dos cinco annos de sua exigibilidade.
Art. 38. O balanço e a conta de lucros e perdas serão publicados, á custa da sociedade, pelo conselho de administração, dentro de quinze dias, a contar da data da sua approvação.
TITULO VI
DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
Art. 39. De conformidade com o disposto no artigo quatro, a sociedade póde ser dissolvida antecipadamente em qualquer época, por deliberação da assembléa geral.
Em caso de perda da metade do capital social, o conselho de administração deve submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade.
Si a perda attingir aos tres quartos do capital, a dissolução poderá ser pronunciada pelos accionistas que possuam a quarta das acções representadas na assembléa.
Art. 40. Na época da dissolução da sociedade, quer por expiração do seu prazo, quer por antecipação, a liquidação da sociedade ficará a cargo dos membros do conselho de administração, então em exercicio, a não ser que a assembléa geral designe um ou varios liquidatarios, cujos poderes serão por ella determinados.
O modo de liquidação será determinado pela assembléa geral.
Art. 41. O producto da liquidação, após apuramento das contas da sociedade; será applicado ao reembolso das acções ao par.
Do saldo serão repartidos:
Sessenta por cento entre as acções indistinctamente;
Quarenta por cento entre as partes de fundador.
TITULO VII
DOMICILIO LEGAL
Art. 42. Cada accionista, administrador ou commissario da sociedade, não residente na Belgica, terá de ahi escolher domicilio legal para tudo quanto tenha connexão com a execução dos presentes estatutos, sem o que será considerado como tendo escolhido para domicilio legal a séde social, onde quaesquer communicações, intimações, citações ou notificações poder-lhe-hão ser feitas.
TITULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 43. O numero de commissarios é fixado para primeira vez em tres.
Para estas funcções são designados os Srs.:
Pièrre Geerinckx, advogado, residente em Bruxellas, rue de Gouvernement Provisoire, 16;
Maurice Bekaert, doutor em direito, residente em Wolowe–Saint Pièrre, avenue de Tervueren, 199;
Menard Merens, consul geral da Servia em Amsterdam.
Art. 44. Logo após á constituição da sociedade, os accionistas, sem outra convocação, reunir-se-hão em assembléa geral, afim de fixarem o numero de membros do primeiro conselho de administração, procederem á sua nomeação, determinarem, si fôr necessario, os ordenados dos administradores e commissarios e deliberarem sobre todos os assumptos que julgarem util incluir na ordem do dia da assembléa.
Do que se lavrou escriptura em Bruxellas aos quatorze de maio de mil novecentos e doze, em presença dos Srs. Auguste Meunier, residente em Saint-Josse-ten-Noode, e Emile–Auguste Lynen, residente em Schaerbeeck, testemunhas exigidas.
Feita a leitura, os comparecentes assignaram com as testemunhas e o tabellião. – F. G. Scheffler. – B. W. de Jang van Lier. – J. W. van Marle. – Maurice Bekaert. – M. Merens. – J. Loevy. – Ed. Prisse. – L. Cantillana. – L. du Bus de Warnaffe. – Pièrre Geerinckx. – A. Vande Kerckhove. – A. Meunier. – E. Lynen. – Ed. van Halteren.
Registrada em Bruxellas (E’ste), aos 18 de maio de 1912, volume 1.091, folio 69, divisão 3. Vinte paginas, doze chamadas. Recebi 9 fr. 40 c. (sociedade, 7 francos; quóta, 2 fr. 40 c. = 9 fr. 40 c.). – O recebedor, Perpète.
Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. V. Thomas, dito Victor Orban, perito ajuramentado em Bruxellas e para constar onde convier, a pedido da Sociedade Anonyma des Mines d’Estanho de Campinas, passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, aos 30 de agosto de 1912. – V. Thomas, vice-consul do Brazil.
Estava uma estampilha do sello consular do valor de 3$ devidamente inutilizada pela chancella do vice-consulado brazileiro em Bruxellas.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. V. Thomas, vice-consul em Bruxellas. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis, estava inutilizado-as. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1912. – Pelo director geral, C. Ferreira de Araujo.
Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Viam-se tres estampilhas federaes do valor de 14$400 devidamente inutilizadas pela Recebedoria do Districto Federal.