DECRETO N. 9.823 – DE 2 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Campolina Marques a pesquisar quartzo no município de Pequi, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Campolina Marques a pesquisar quartzo numa área de quinze hectares (15 Ha), situada no lugar denominado “Indaiá”, município de Pequí, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo tendo um vértice a duzentos metros (200 m), na direção cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE) magnético da confluência dos córregos “Pedras” e “Indaiá” e os lados adjacentes a esse vértice quinhentos metros (500 m) e rumo cinquenta e cinco graus nordeste (55º NE) magnético, trezentos metros (300 m) e rumo trinta e cinco graus noroeste (35º NW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e cinquenta mil réis (150$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.