DECRETO N. 9.828 – DE 2 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Lindolfo Gomes de Almeida a pesquisar mica e associados, no município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lindolfo Gomes de Almeida a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha), situada no lugar denominado “Grotão”, distrito de Ramalhete, do município de Peçanha, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m), na direção dezessete graus sudeste ( 17º SE) magnético, da confluência dos córregos “Grotão” e “Bertolino" e cujos lados adjacentes a esse vértice teem setecentos e quinze metros (715 m) e rumo vinte e cinco graus sudoeste (25º SW) magnético, setecentos metros (700 m) e rumo sessenta e cinco graus noroeste (65º NW) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 do julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.