DECRETO N

DECRETO N. 9.829 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1912

Concede autorização á Société Anonyme des Etablissements Americains Gratry, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu á Société Anonyme des Etablissements Americains Gratry, com séde em Courtrai, Belgica, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Anonyme des Etablissements Americaine Gratry, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir ás formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9.829, desta data

I

A Société Anonyme des Etablissiments Americains Gratry é obrigada a ter um representante geral no Brazil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições, de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1912. – Pedro de Toledo.

Livro 312 – Folhas 139 verso – Republica dos Estados Unidos do Brazil – Certidão de substabelecimento de procuração bastante que faz Désiré Guilmot:

Saibam, quantos este publico instrumento de substabelecimento de procuração bastante virem, que no anno do nascimento de Nosso Jesus Christo, de mil novecentos e doze, aos dous dias do mez de maio, nesta Capital Federal, dos Estados Unidos do Brazil perante mim tabellião compareceu como outorgante Désiré Guilmot, residente nesta cidade, reconhecido pelo proprio pelas duas testemunhas abaixo assignados, e estas de mim tabellião, do que dou fé; perante ellas pelo mesmo outorgante por elle foi dito, que substabelecia em commum os poderes da procuração da sociedade anonyma Etablissements Americains Gratry, feita por seu presidente, Levy Dehoye, perante Raymond-Charles Vande Venne, tambem em Chiveveghem, primeiro cantão de Countrai. Belgica, em onze de março de mil novecentos e doze, nas pessoas de Evaristo Villien e Max Weber, nesta Republica, podendo, porem, o substabelecido Evaristo Villien, receber quaesquer quantias de quem quer que seja, levantar dinheiros em bancos, e quaesquer estabelecimentos, repartições publicas federaes e municipaes e estaduaes; emmittir, acceitar, saccar, endossar, descontar e protestar notas promissorias e lettras, dando recibos e quitações, e assignando o preciso e podendo quaesquer dos substabelecidos despachar e autorizar a despachar nas alfandegas colispostauz, e em quaesquer estações, a retirar dos Correios dinheiros, vales, sua correspondencia, e registrados com ou sem valores, assignando despachos, recibos, termos de responsabilidades e o mais que seja preciso, dando quitações e substabelecendo, em reserva para o outorgante, dos mesmos poderes; ficando por este revogados os substabelecimentos anteriores feitos a quem quer que seja. Assim o disse, do que dou fé, e me pediu este instrumento, que lhe li, acceitou e assigna sobre uma estampilha de mil réis, com as testemunhas abaixo. Eu, Augusto de Azeredo, ajudante o escrevi. E eu, Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino, o subscrevi.– Rio de Janeiro, 2 de maio de 1912. – Désiré, Guilmot.– J. Franckforts. – Cyro Abreu.

Extrahido por certidão em oito de novembro de mil novecentos e doze. – Eu, Carlos Theodoro Gomes Guimarães, tabellião interino o subscrevi e assigno em publico e razo.– Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1912.– Carlos Theodoro Gomes Guimarães.

Certifico pela presente que me foi apresentado um documento exarado em idioma francez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Estatutos da sociedade anonyma Etablissements Americains Gratry

Constituida; conforme instrumento lavrado em notas do tabellião Raymond – Charles Vande Venne, tabellião em Chveveghem em data de onze de outubro de mil oitocentos e noventa e oito, com as modificações que lhe foram feitas, nos termos das actas das assembléas geraes realizadas em 30 de novembro de 1903 e 29 de outubro de 1904, 19 de julho de 1906, 19 de setembro de 1908 e 13 de dezembro de 1910.

Estatutos

TITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, FINS, SÉDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1º E’ constituida entre os subscriptores das acções adeante creadas uma sociedade anonyma que toma a denominação de Société Anonyme des Etablissements Americains Gratry.

Art. 2º Esta sociedade tem por fim exercer na Republica Argentina e em toda a America do Sul o commercio de importação e exportação, quaesquer operações industriaes ou financeiras a elle inherentes, especialmente a fabricação de tecidos, respectiva tinturaria e preparo e tudo quanto a isso referir-se.

Art. 3º A séde social é fixada em Courtrai, rua Savary, numero cinco, podendo ser transferida para qualquer outro local da dita cidade de Courtrai, por uma simples deliberação do Conselho Administrativo.

Art. 4º A duração da sociedade é fixada em trinta annos, que começarão a correr da data da constituição definitiva, salvo caso de dissolução antecipada ou de prorogação, como adeante previsto.

TITULO SEGUNDO

CAPITAL SOCIAL – ACÇÕES

Art. 5º O capital social é fixado em quatro milhões e quinhentos mil francos, representado por nove mil acções do capital de quinhentos francos cada uma.

Art. 6º Ficam, outrosim, creadas nove mil acções do dividendo, sem designação de valor.

Estas pertencerão aos subscriptores na proporção de uma por duas acções do capital subscriptas.

As restantes quatro mil e quinhentas acções do dividendo poderão ser realizadas pelo Conselho de Administração, de uma ou mais vezes, em beneficio da sociedade.

O conselho determinará a taxa, as condições e o emprego desta realização.

Art. 7º As acções do capital foram totalmente subscriptas e integralmente paga a respectiva importancia á caixa social.

Art. 8º O primeiro pagamento sobre acções será constatado por uma quitação nominativa. Só será feita a entrega do titulo definitivo após o pagamento da ultima prestação.

Art. 9º As acções serão numeradas e ao portador.

Os titulos serão destacados da um talão registro e providos da assignatura de tres administradores. Duas destas assignaturas poderão ser appostas por meio de um carimbo.

Art. 10. Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo, pelas mãos em que passar; a posse da acção importa, de pleno direito, a acceitação dos estatutos e das decisões da assembléa geral.

Art. 11. Toda acção é indivisivel, visto a sociedade não reconhecer nenhum fraccionamento.

Todos os co-proprietarios de uma acção são brigados a fazerem-se representar perante a sociedade por um unico procurador. Os herdeiros, representantes, credores ou os terceiros interessados de accionista, não podem sob pretexto algum requerer a interdicção dos bens e valores da sociedade, nem requerer partilha e licitação dos ditos bens e valores, nem ingerir-se de qualquer fórma na administração da sociedade; devem no exercicio de seus direitos reportar-se aos balanços sociaes e ás deliberações das assembléas geraes.

Art. 12. A acção de capital só dá direito a uma parte igual na propriedade do fundo social; os direitos das acções de dividendo são determinados pelos estatutos.

Art. 13. Tado accionista deverá eleger um domicilio sob a jurisdicção do tribunal de Courtrai. Na sua falta, esse domicilio será de pleno direito a séde da sociedade.

O domicilio escolhido será attributivo de jurisdicção aos tribunaes de Courtrai.

Art. 14. O capital social poderá ser augmentado progressivamente, de accôrdo com a extensão e as necessidades da sociedade, por decisão da assembléa geral extraordinaria, estatuido da conformidade com as disposições da lei e nos termos do art. 34, abaixo.

No caso de augmento de capital as novas acções serão reservadas, durante um mez, para proprietarios das antigas, e procedendo-se ao rateio do numero de acções possuidas por cada um delles.

Si um ou varios accionistas não subscreverem a parte a que tinham direito, as novas acções que por elles não foram subscriptas, serão reservadas durante um segundo mez, para os outros accionistas e ao rateio das antigas acções, possuidas por cada um delles, antes de serem offerecidas ao publico.

TITULO TERCEIRO

DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E FISCAES

Art. 15. A sociedade é administrada por um Conselho de Administração composto de oito membros.

Art. 16. Cada administrador deverá possuir pelo menos vinte acções do capital.

Essas acções são destinadas á garantia de sua gestão; serão inalienaveis, depositadas na caixa da sociedade e carimbadas, indicando a sua inalienabilidade.

Art. 17. Os administradores serão nomeados em assembléa geral e em escrutinio secreto.

Da acta da sessão deve constar a acceitação dos administradores.

Art. 18. O exercicio das funcções de administrador durará tres annos, os mesmos podendo ser reeleitos.

A respectiva substituição proceder-se-ha na ordem fixada em sorteio effectuado na assembléa geral ordinaria. No caso de demissão, morte ou impedimento de um membro do Conselho Administrativo, este preencherá interinamente a vaga até a proxima assembléa geral, a qual procederá á eleição definitiva.

A administrador substituto apenas manter-se-ha em funcções pelo tempo restante do prazo ao exercicio de seu prodecessor.

Art. 19. Todos os annos o conselho nomeará dentre os seus pares um presidente e um secretario que serão sempre reelegiveis. No caso de ausencia do presidente, o conselho designará qual dos seus membros deverá exercer as funcções de presidente.

Art. 20. O Conselho de Administração reunir-se-ha na séde social ou em qualquer local pertencente á sociedade, quando o interesse da mesma o exija, sob convocação dos administradores delegados, adeante mencionados. Deverá ser convocado a requerimento de dous dos administradores.

Art. 21. As deliberações serão tomadas pela maioria e esta deverá reunir tres votos pelo menos, de modo que si assistirem á reunião apenas tres membros, a unanimidade impõe-se para a validez da deliberação; no caso de empate preponderará o voto do presidente.

Art. 22. As deliberações serão constatadas em actas, que serão lavradas em um registro, mantido na séde da sociedade e assignadas pelos administradores que nellas tomaram parte.

Art. 23. Os honorarios dos administradores delegados são fixados pelo Conselho de Administração.

Art. 24. Cada anno a assembléa nomeará um conselho fiscal, composto de dous membros pelo menos; esses commissarios, associados ou não, serão encarregados de exercer a funcção prescripta nos arts. 54 e 55 da lei de 18 de maio de 1873, modificada pela de 22 de maio de 1886. São obrigados a depositar na séde da sociedade dez acções de capital, destinadas á garantia de sua gestão.

Os commissarios são sempre reelegiveis. Perceberão uma remuneração, cuja importancia será fixada em assembléa geral.

Não poderão interessar-se em nenhuma empreza similar; directa ou indirectamente.

Art. 25. O Conselho de Administração terá os mais amplos poderes para a gestão e todos os negocios da sociedade. Terá especialmente as seguintes faculdades:

Nomeará os administradores delegados e a direcção superior á gestão diaria, tal como é definida no art. 26.

Poderá contrahir quaesquer emprestimos hypothecarios ou outros, a curto ou a longo prazo, mesmo por meio de obrigações ao portador, determinando então a taxa de juros, as condições de amortização e quaesquer outras condições de emissão, assim como o premio de realização.

Proverá sobre quaesquer negocios e emprezas que ultrapassem o valor de 50 mil francos.

Approvará as contas annuaes apresentadas pelo administrador delegado e estatuirá sobre quaesquer propostas submettidas á assembléa geral dos accionistas, da qual determinará a ordem do dia.

Resolverá sobre a creação de succursaes ou de novos ramos de industria, á vista dos projectos submettidos pelo administrador delegado.

Os poderes acima indicados são apenas ennunciativos e não limitativos; porque tudo que não competir á assembléa geral, é de sua alçada.

TITULO QUARTO

FUNCÇÕES DO ADMINISTRADOR DELEGADO

Art. 26. A gestão e a direcção dos negocios serão confiadas a um ou a varios administradores delegados, nomeados pelo conselho, e tirados de seu numero. O administrador delegado pode nomear e demittir quaesquer agentes da sociedade. Tem o direito de lhes conferir todos os poderes geraes ou especiaes e estes por sua vez poderão conferir a outros com a sua approvação.

Fixará suas attribuições e vencimentos, assim como as gratificações que julgue lhes conceder a titulo de estimulo e recompensa. Executará as decisões do Conselho de Administração.

Compete-lhe a direcção e a alta fiscalização de fabricação e operações commerciaes. Resolverá sobre todos os negocios ou emprezas, que não excedam o valor de 50 mil francos e decidirá todas as cessões, trocas, alienações, acquisições e quaesquer locações de moveis ou immoveis não excedendo o mesmo valor. Concordará, acceitará e assignará quaesquer arrendamentos de immoveis.

Escripturará as receitas e despezas da sociedade.

Assignará só a correspondencia geral, as quitações e transferencias de valores, assim como os depositos e retiradas de fundos, subscripções, endossos, acceites, obrigações ou recibos de effeitos commerciaes, etc. sem limitação de quantia.

Decidirá sobre o emprego de fundos disponiveis. Fiscalizará a contabilidade. As operações da sociedade serão lançadas nos livros prescriptos pelo Codigo do Commercio.

Estes registros assim como todos os livros auxiliares serão feitos em partidas dobradas.

Apresentará no conselho o resumo das operaçães feitas após a ultima reunião e lhe submetterá além disso a approvação prévia os negocios e emprezas que passem do valor de 50 mil francos, e quaesquer projectos de creação de succursaes ou de novos ramos de industria.

Todos os contractos feitos pelo Conselho de Administração e as consequentes escripturas e convenções deverão ser revestidos da assignatura do administrador delegado.

Lavrará quaesquer cópias ou extractos das deliberações da assembléa geral ou do Conselho de Administração.

Quaesquer actos de gerencia estão nas attribuições de administrador delegado, que exerce em nome da sociedade quaesquer acções a ella inherentes perante os tribunaes competentes e em quaesquer instancias.

Promoverá pessoalmente a defesa das acções intentadas contra a sociedade; transigirá e assumirá responsabilidades em quaesquer contestações e difficuldades.

No interesse da sociedade, lançará mão de embargos, fazendo quaesquer inscripções hypothecarias; annuirá em desembargos e cancellamento parciaes ou definitivos, antes depois ou sem pagamento, bem como desistirá de quaesquer direitos hypothecarios ou privilegiados. Terá a faculdade de dar quitação.

O administrador delegado póde dar procuração, com poderes de substabelecimento, a diversos mandatarios de sua escolha, para a gestão dos diversos estabelecimentos da sociedade e para a gestão dos negocios sociaes, podendo sempre revogar taes procurações.

Terá poderes para receber quaesquer quantias em conta corrente nos bancos, e poderá igualmente fazer quaesquer saques a descoberto, de accôrdo com as necessidades da sociedade.

Art. 27. O administrador delegado, ou administradores e os commissarios não serão responsabilizados em virtude de sua gestão, salvo por faltas commettidas no exercicio de seu mandato. Os mesmos não poderão contractar pessoalmente em vista de sua funcção, em assumpto relativo aos compromissos da sociedade.

TITULO QUINTO

SITUAÇÃO, INVENTARIOS, EMPREGO DE LUCROS – FUNDOS DE RESERVA

Art. 28. O anno social começa em 1 de julho e finda a 30 de junho de cada anno.

Art. 29. O administrador delegado apresentará no fim do anno social um inventario contendo a relação dos valores moveis e immoveis e de qualquer divida activa e passiva da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos fiscaes, com uma antecedencia pelo menos de 40 dias da data da realização da assembléa geral, á qual forem apresentados.

Quinze dias antes da assembléa geral qualquer accionista póde tomar conhecimento, na séde da sociedade, do inventario e da lista dos accionistas e tirar, á sua custa, cópia de balanço, resumindo o inventario e do relatorio dos fiscaes. As mercadorias fabricadas no estabelecimento da sociedade serão avaliadas pelo preço de custo.

As materias primas, materias em fabricação e mercadorias compradas serão cotadas pelo preço de compra.

Art. 30. Os lucros compor-se-hão da differença do activo sobre o passivo, sendo feita a deducção das amortizações, despezas geraes e outros encargos sociaes.

Serão distribuidos da maneira seguinte:

1º Descontar-se-hão 5 % dos ditos lucros para a formação e custeio de um fundo de reserva, destinado a fazer face ás despezas imprevistas, ou para cobrir, si necessario, as perdas do capital social.

Quando esta reserva tiver attingido a quarta parte do capital social poder-se-ha sustar este desconto mediante deliberação do Conselho de Administração; continuando a vigorar logo que o fundo de reserva vá abaixo desta cifra.

2º Da quantia restante disponivel, descontar-se-ha um juro de 6 %, calculado sobre o total do capital da sociedade.

O saldo restante será assim distribuido:

Noventa por cento ás acções de dividendo;

Dez por cento ao Conselho de Administração.

O pagamento dos dividendos e juros far-se-ha annualmente, na época fixada pelo Conselho de Administração.

TITULO SEXTO

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 31. A assembléa geral, desde que regularmente constituida, representará a totalidade dos accionistas.

As deliberações tomadas de accôrdo com os estatutos obrigarão todos os accionistas ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes

Art. 32. A assembléa geral reunir-se-ha todos os annos na séde social na terceira terça-feira de outubro, ás quatro horas da tarde.

A época e o dia das assembléas ordinarias serão annunciadas duas vezes no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas e em um de Courtrai, com oito dias de intervallo e pela segunda vez, 15 dias, pelo menos, antes da data fixada para a reunião. Dez dias antes da assembléa geral os accionistas ou procurações deverão informar a administração a quantidade e os numeros das acções possuidas ou por elles representadas.

Os accionistas ou procuradores serão admittidos a assembléa geral quer pela apresentação de titulos e da procuração, quer da procuração e de um certificado de deposito dos titulos, na séde social ou nos estabelecimentos que o Conselho de Administração fixar.

Cada acção de capital dá direito a um voto. As decisões da assembléa geral serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes; no caso de empate, preponderará o voto do presidente. Na assembléa constitutiva as deliberações serão tomadas pela maioria dos accionistas presentes e nas condições prescriptas pela lei.

As assembléas geraes não constitutivas só deliberarão validamente si reunirem um quarto das acções de capital emittidas, salvo nos casos excepcionaes, previstos pelo art. 34, adeante referido.

Art. 33. Si no dia indicado para a reunião da assembléa geral o numero de acções exigido para a validez das deliberações não se ache representado, esta assembléa será transferida para quatorze dias mais tarde, e será annunciada, immediatamente nos jornaes, devendo-se mencionar os assumptos a submetter á deliberação da assembléa.

Si na segunda reunião o numero de acções exigido pelo art. 32 supra citado não se achar representado, a assembléa neste caso considerar-se-ha regularmente constituida e a deliberação que for tomada pela maioria absoluta será obrigatoria para todos os accionistas, qualquer que seja o numero dos que participarem dessa segunda reunião.

Nesta segunda reunião as deliberações só poderão ser tomadas, sobre assumptos da ordem do dia da primeira.

Art. 34. Quando o Conselho de Administração julgue necessario propor a assembléa geral:

1º, a prorogação do prazo da sociedade além do fixado pelos estatutos;

2º, a dissolução antes de expirado o prazo respectivo;

3º, o augmento do capital social, mudança do negocio da sociedade ou sua fusão com uma outra;

4º, geralmente qualquer modificação, que porventura modificasse as condições fundamentaes da sociedade:

Os annuncios nos jornaes deverão mencionar a ordem do dia de reunião.

As deliberações relativas as modificações introduzidas nos estatutos especificadas acima, só serão validas, si aquelles que assistirem a reunião representarem pelo menos a metade do capital social.

Si esta ultima condição não fôr preenchida será necessaria uma nova convocação, e a nova assembléa deliberará validamente com qualquer quantia do capital representada pelos accionistas presentes.

Só poderá ser feita qualquer modificação com uma votação correspondente a 3/4 partes dos votos presentes.

Art. 35. A assembléa geral será presidida, pelo presidente do Conselho de Administração, e na sua falta por um administrador indicado pelo conselho.

Os dous maiores accionistas presentes serão chamados a desempenhar as funcções de escrutadores, em caso de recusa, os que lhes seguirem na lista e assim successivamente até acceitação.

A mesa designa o secretario.

Art. 36. A assembléa geral estando organizada superintenderá:

1º, o relatorio summario que fará o administrador, delegado em nome do Conselho de Administração, das operações feitas durante o anno, o qual conterá uma conta igualmente summaria da situação activa e passiva da sociedade;

2º, o relatorio que farão os commissarios fiscaes sobre a situação da sociedade, em relação ao balanço, e as contas apresentadas pelo administrador delegado e relativamente ao emprego dos lucros, assim como das verificações e exames a que procederem;

Procederá ás eleições e reeleições necessarias para consolidar o Conselho de Administração e deliberará em relação ás propostas que lhe forem submettidas e que forem julgadas objecto de deliberação em face das disposições dos presentes estatutos;

Resolverá tambem todas as questões que lhe forem submettidas quando se tornar necessaria a sua intervenção nos termos dos estatutos;

Discutirá, approvando ou rejeitando as contas e fixará os dividendos;

Procederá á escolha dos commissarios, fixando-lhes a remuneração.

Pronunciar-se-ha soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e terá poderes de conferir ao conselho as faculdades necessarias para tratar dos assumptos em que os seus poderes não sejam sufficientes.

A deliberação contendo a approvação do balanço e contas deve ser precedida do relatorio dos fiscaes, sob pena de nullidade.

A ordem do dia de assembléa geral e organizada pelo Conselho de Administração. Nenhum outro assumpto além dos contidos na ordem do dia poderá ser posto em discussão.

Art. 37. As deliberações da assembléa geral serão constatadas em acta, que será inscripta num livro especial, assignada pelo presidente e demais membros da mesa.

Será annexa á acta uma lista de presença contendo os nomes e domicilios dos accionistas, membros da assembléa e o numero de acções de que cada um é portador.

TITULO VII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 38. A dissolução da sociedade, antes do prazo fixado pelos estatutos, deverá ser posta em deliberação, si depois de esgotado o fundo de reserva, houver perda de metade do capital social (tal como fôr constatado pelo segundo inventario).

Si, depois da perda de metade do capital social, a assembléa julgar conveniente a continuação da sociedade e que por esta occasião se verifique um prejuizo de tres quartos do capital social, neste caso dar-se-ha a liquidação de pleno direito.

Nos casos supra referidos o Conselho de Administração será obrigado a convocar immediatamente a assembléa geral.

Art. 39. Si houver motivo para operar-se a liquidação, a assembléa geral determinará o modo da liquidação e nomeará um ou varios liquidantes.

Os liquidatarios deverão, de seis em seis mezes, prestar contas de suas operações á assembléa geral, que conservará seus poderes durante todo o tempo da liquidação.

No caso de liquidação, o activo liquido será logo destinado até completar o capital social até o reembolso das acções do capital.

O excedente, constituido lucro, será distribuido da seguinte fórma:

1º, será pago ás acções de capital um juro calculado razão de 6 % ao anno, contado da data do ultimo balanço até o dia do reembolso;

2º, o excedente será repartido da seguinte maneira:

90 % para as acções de dividendo;

10 % ao Conselho de Administração em funcções na occasião da liquidação da sociedade.

Esta divisão não prejudicará a faculdade de assembléa geral para autorizar aos liquidantes de entrarem com os haveres sociaes para outra sociedade e de repartirem entre os accionistas as acções que receberem em remuneração dessa entrada.

Art. 40. A assembléa geral fará verificar as contas que lhe forem apresentadas e fará proceder pelos liquidatarios á divisão entre os interessados na proporção de seus direitos, o que fôr realizado do activo da liquidação.

A assembléa geral dará quitação aos liquidantes.

TITULO VIII

CONTESTAÇÕES

Art. 41. Todas as difficuldades que surgirem entre a sociedade e os liquidantes serão submettidas á jurisdição dos Tribunaes de Courtrai.

TITULO IX

CONSTITUIÇÃO, PUBLICAÇÃO

Art. 42. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois de:

1º, que todas acções a subscrever e pagaveis em numerario tenham sido subscriptas e tenha sido depositado um quarto da importancia de cada uma dellas;

2º, que a assembléa geral a que todos os accionistas tenham direito de assistir, como se disse mais acima, tenha reconhecido a veracidade da declaração de subscripção e deposito.

As deliberações da assembléa geral deverão ser tomadas pela maioria de votos dos accionistas presentes e nas condições indicadas nos presentes estatutos e prescriptas pela lei de 18 de maio de 1873, modificada pela de 1886.

Art. 43. São facultados todos os poderes ao portador de uma cópia ou de extracto dos presentes estatutos para fazer publical-os de accôrdo com a lei.

Por cópia conforme – R. Vandevenne.

Visto por nós M. Pringiers presidente do Tribunal de Primeira Instancia de Courtrai, para legalização da assignatura de R. Vandevenne.

Courtrai, aos 4 de junho de 1912.– Pringiers.

Estava a chancella do referido tribunal.

Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Pringiers.

Bruxellas, aos 6 de junho de 1912. – O director Lannoy.

Estava a chancella do referido Ministerio.

Visto para legalização da assignatura do Sr. Lannoy aqui apposta.

Bruxellas, aos 6 de junho de 1912. – Pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros. O director geral, Ch. Seeger.

Estava a chancella do referido Ministerio.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Ch. Seeger, director geral do Ministerio das Relações Exteriores e para constar onde convier, a pedido do Sr. Danmen, advogado em Bruxellas, passei a presente, que assignei e fiz cellar com o sello das Armas deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Bruxellas, aos 6 de junho de 1912. – R. Gomes, vice-consul.

Estava uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de trinta mil réis, devidamente inutilizada pela chancella do vice-consulado brazileiro em Bruxellas.

Segue-se a legalização da firma supra feita na secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Estavam os sellos da lei e a chancella respectiva.

Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente verti do prorprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que passei o presente, que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 1912.– Leopoldo Guaraná.

Estavam duas estampilhas no valor de quatro mil réis.

_____________

Leopoldo Guaraná, traductor publico e interprete commercial juramentado – Rua da Candelaria n. 28.

Certifico pela presente que me foi apresentado um instrumento de procuração exarado em idioma francez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção á a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante nós, Raymond Charles Vande Venne, tabellião em Sweveghen, primeiro cantão de Courtrai, em presença das testemunhas abaixo referidas compareceu o Sr. Léon Delveye, industrial, residente em Courtrai, agindo na qualidade de administrador-delegado da sociedade anonyma Etablissements Americains Gratry, cuja séde acha-se em Courtrai.

O comparecente em sua qualidade, caracter e attributos de que se acha investido, e nos limites dos poderes do mandante, dá plenos e geraes poderes ao Sr. Desiré Guilmot, casado, residente actualmente na cidade do Rio de Janeiro, Brazil.

Para que na qualidade de director da sociedade anonyma des Etablissements Americains Gratry, – secção de tecidos e contabilidade geral, – possa effectuar e executar em todos os territorios das Republicas: Argentina, Uruguay, Paraguay e Brazil todos ou quaesquer dos actos e operações, que se seguem, a saber:

1º Representar a dita sociedade anonyma em quaesquer questões, negocios, causas e operações de qualquer natureza que a sociedade acaso tenha actualmente, ou que venha a ter no futuro.

2º Revogar, si achar opportuno, todo e qualquer poder conferido pela sociedade, anteriormente á presente procuração, em qualquer dos logares já citados, isto é, Republicas: Argentina, Uruguay, Paraguay e Brazil.

3º Intervir na administração dos bens que a sociedade actualmente possue e na daquelles que futuramente adquirir, dirigir seus negocios e emprehendimentos, conservando ou dispensando, com o consentimento do mandante, procuradores, empregados ou agentes; exigir, de quem quer que zele pelos bens da companhia, uma caução, para a sua respectiva segurança, ou admittindo sem a referida caução; tudo á sua discrição.

4º Depositar os rendimentos e productos dos bens pertencentes á sociedade; levar a effeito as pequenas e grandes reparações das casas, edificios e moveis, executar os trabalhos necessarios á sua manutenção e maior producção, dispôr dos productos e rendas da fórma mais vantajosa, cumprindo com todas as obrigações inherentes á gestão de um director zeloso e competente.

5º Depositar todas as quantias ganhas pela sociedade quer sejam em dinheiro, quer sejam em productos, mercadorias ou valores cotados provindos do Estado, provincias, villas, municipalidades ou particulares, por elles passando recibos e quitações, annullando as hypothecas e penhoras que onerarem os bens de seus devedores ou fiadores.

6º Prestar e tomar contas áquelles ou daquelles que a qualquer titulo possam pedil-as ou devam prestal-as, nomeando contadores e peritos em caso de necessidade, fazendo com que as partes adversas de seu lado os nomeiem ou cheguem a accôrdo com os que forem nomeados por terceiros discordantes ou em litigio, eliminando as partes extranhas ao processo, pedindo esclarecimentos sobre contas que julgar duvidosas, fiscalizando os documentos que forem apresentados, approvando-os si os achar em ordem, penhorar e restituir os juros resultantes e devolver os saldos de contas e os demais documentos relativos ás mesmas.

7º Submetter á divisão de juizes, arbitros, ou por via amigavel, com composição de direito, qualquer duvida, questão ou reclamação, actualmente existente ou que se suscitar entre a sociedade e terceiros, compromettendo-se a acceitar a sentença que fôr pronunciada, com todas as respectivas consequencias.

8º Applicar os fundos sociaes conforme julgar vantajosos estendendo e desenvolvendo os emprehendimentos da sociedade nos paizes já citados.

9º Comprar ou vender, dar ou tomar de aluguel ou hypotheca quaesquer terrenos ou outros bens moveis e immoveis ou propriedades negociaveis, artigos e mercadorias de toda qualidade, pelos preços, nos prazos e condições que julgar melhores aos interesses da sociedade, fazendo lavrar por tabellião os documentos, contractos e escripturas que se tornem necessarios.

10. Requerer e obter aos governos superiores toda qualidades de terras, seja de aluguel, seja como propriedade, dando para este effeito todos os passos e apresentando os documentos que forem necessarios para o cabal desempenho de sua missão perante as citadas autoridades competentes.

Ajustar os preços, prazos e condições de locação ou compra, da maneira que julgar conveniente aos interesses da sociedade, podendo acceitar as condições impostas pelos governos superiores; para este effeito poderá assignar quaesquer escripturas; e uma vez obtidos os ditos terrenos, por um dos contractos indicados, requerer a respectiva medição nomeando a pessoa ou agrimensor que tiver de executar o trabalho.

11. Annullar as hypothecas e sequestros ás quaes estiverem sujeitos os bens que a sociedade adquirir, pagando todos os encargos e contribuições, impostos aos ditos bens e negocios da mesma, desde que isso pareça vantajoso á boa administração e maior producção da empreza, pagando as indemnizações estipuladas e outorgando os elementos necessarios.

12. Tomar de emprestimos ou emprestar qualquer quantia de dinheiro, valores cotados ou negociaveis, bens moveis com ou sem juros, pelo tempo e nas condições que julgar convenientes, depositando e pagando o capital e juros nos respectivos vencimentos, assignando ordens, saques, mandatos, cheques e documentos particulares ou fazendo passar escripturas de hypothecas ou penhor, que entregará ou receberá, conforme o caso.

13. Nos termos das leis hypothecarias requerer inscripções preventivas dos bens moveis e immoveis e direitos reaes que a qualquer tempo possam vir a pertencer a sociedade ou aos seus representantes legitimos; fará, outrosim, annotações e inscripções definitivas, podendo annullar umas e outras, quando julgar nacessario.

14. Apresentar-se em quaesquer fallencias e concordatas, nas quaes a sociedade possa ter interesses, assistir ás assembléas realizadas por sociedades, emprezas e companhias nas quaes a sociedade tenha qualquer participação e nas quaes seja necessaria procuração especial para a sua representação; em umas e outras dessas assembléas votar como julgar conveniente, approvar tudo quanto fizeram estas assembléas ou protestar, reservando-se o direito de recorrer a quem de direito.

15. Reduzir aos devedores que merecerem parte de sua divida ou conceder-lhes prazos com ou sem garantias; por occasião do pagamento de dividas acceitar e tomar a si bens moveis e immoveis e quaesquer outras propriedades pelo valor dado por peritos ou pelo que julgar conveniente, sob as condições que entender, fazendo passar por tabellião as escripturas dos actos em questão.

16. Tomar posse real dos bens que a sociedade por acaso venha a adquirir em qualquer parte dos juizes já citados, preenchendo as formalidades da processualistica judicial ou administrativa, que forem necessarias.

17. Fazer depositos nas repartições do Estado, provincias, municipalidades, bancos, corporações, emprezas, companhias e sociedades de qualquer natureza, bem como em mãos de particulares, acceital-os, conforme o caso, dando ou por elles exigindo os documentos e outras garantias que forem necessarias.

18. Saccar a descoberto em banco, negociar, descontar, endossar, acceitar e pagar quaesquer especie de saques, bonus do Thesouro, effeitos, mandatos, apolices de seguro, conhecimentos, contractos de fretamento e outros documentos semelhantes negociaveis ou endossaveis.

19. Executar convenções de toda qualidade, mercantis, inclusive as que outorgam commissão, consignação ou transito, pelos preços e condições a estipular, quer seja acceitando sua execução, quer seja conferindo a outrem o encargo de fezel-o; conceder ou acceitar toda especie de contractos de fretamento, transporte maritimo ou terrestre, bem como os de seguro de toda natureza, dando ou recebendo conhecimentos, quitações e apolices, segundo as circumstancias.

20. Com o consentimento do mandante nomear e empregar feitores, agentes, corretores, contadores, caixeiros e quaes quer outros empregados que necessarios forem para a gerencia dos negocios sociaes, podendo demittil-os, estipular os respectivos salarios ou commissões, bem como os respectivos deveres e attribuições, como julgar convenientes aos interesses da sociedade.

21. Tornar a sociedade fiadora ou depositaria, e na obrigação de prestar qualquer serviço, fazer renuncias a titulo gratuito, isenções e desistencias de dividas, lavrar qualquer contracto que tenha por fim transferir ou adquirir o dominio de bens, terras, etc.; fazer doações, acceitar e constituir hypothecas e cancellal-as; dar ou receber bens em pagamento; dar ou tomar immoveis de aluguel por mais de seis annos; organizar e dissolver sociedades, constituir ou dar direitos reaes, reconhecer ou confessar obrigações anteriores a esta procuração.

22. Requerer, nos referidos paizes, o registro de marcas de fabrica, de commercio ou patentes que pertencerem á sociedade; vender, ceder e transferir quaesquer marcas e patentes; defender a propriedade das referidas marcas de fabrica, de commercio e patentes, das quaes a sociedade se serve actualmente ou sobre as que vier a servir-se futuramente; oppor-se no registro das que constituem falsificação ou imitação das marcas, patentes, effeitos e mercadorias das casas da sociedade; agir administrativa ou extrajudicialmente quando necessario, e neste caso instaurando processos judiciaes, civis, commerciaes, criminaes e correccionaes por falsificação, imitação fraudulenta, ou qualquer outra acção correspondente, levando a termo, outrosim, quaesquer acções civis iniciadas para a defesa das marcas e patentes e a legitimação dos valores e mercadorias da sociedade, bem como contra os actos de concurrencia desleal em relação á mesma, ou outras causas, que possam de qualquer fórma prejudicar os direitos da sociedade, fazendo em seu nome as diligencias e exercendo os direitos que lhe competirem contra os falsificadores, imitadores ou concurrentes desleaes; delatal-os ou denuncial-os com citação formal para todos os gráos e instancias, perante quaesquer juizos de ordem criminal ou civil, até a obtenção da punição dos culpados e a obtenção do pagamento das indemnizações, as quaes tiver direito.

23. Em relação a tudo quanto acaba de ser enumerado e incidentes citar e comparecer, lavrar escripturas de reconciliação e actas ou instrumentos pelos quaes se possa chegar a accôrdo, ou em caso contrario recorrer as audiencias judiciaes de qualquer natureza e a outros tribunaes e autoridades competentes, em materia criminal, commercial, arbitral, contenciosa, administrativa, processos governamentaes e outros aos quaes a sociedade possa ter interesse, como autora ou ré; instaurar demandas, citações, contestações, querellas, accusações, defesas, instrumentos escriptos de toda qualidade, testemunhas, documentos e outros meios de prova, pedidos de reconhecimento, citações, assignações, emprazamentos, cauções de toda especie, sequestros, penhoras, vendas e adjudicações de bens; desistir, recomeçar, recusar, prestar juramento, interpor acções incidentes, pedir e desistir de proposições, ouvir accôrdos, provisões, sentenças, decretos, arestos, acceitar o que fôr favoravel e appellar contra o que fôr prejudicial; recorrer, interpor recurso de petição, de força, de nullidade, de cassação e outros, conforme o caso; levando por deante os processos, causas, recursos e reclamações em todas as respectivas instancias, até final.

24. Reclamar, igualmente, perante a autoridade legislativa, executiva e governamental em qualquer parte das republicas: Argentina, do Uruguay, do Paraguay, e do Brazil, provincias, municipalidades e aldeias, os direitos e acções da sociedade, fazendo uso dos recursos legaes.

25. Recusar magistrados, juizes, tabelliães, officiaes de hypothecas e outros funccionarios publicos, com ou sem causa.

26. Nomear advogados, licenciados, jurisconsultos e pessoas cultas que conheçam dos processos, se lhe dando poderes para transigir e compor-se em quaesquer causas e negocios em discussão, perante quaesquer tribunaes e audiencia, fazendo eleição do domicilio da sociedade onde se tornar necessario para os effeitos legaes dos contractos por ella passados e das causas que ella encetar.

27. Fazer e executar todos os actos, contractos, diligencias e gestão, como enumerado, e que forem necessarios á bôa administração e direcção dos negocios sociaes. E finalmente para tudo quanto aqui se contem e fôr dependencia do presente, se lhe concedem plenos e geraes poderes sem restricção nem limitação, com faculdade expressa de conferir procurações geraes e especiaes, revogar, substabelecer no todo ou em parte, substituir subalternos nomeando outros nos respectivos logares, tudo nos limites previstos pelos estatutos.

Pelo que, se lavrou o presente, em Courtrai, na séde da Société des Etablissements Américains Gratry, rua des Champs, aos onze dias de março de mil novecentos e doze, em presença dos Srs. Hubert Langen, contador, Camille Deschamps, empregado, ambos residentes em Courtrai. Testemunhas necessarias.

E, feita a leitura, o comparecente assignou o presente instrumento, com as testemunhas e o tabellião.– Léon Delvoye. – H. Langen.– C. Deschamps. – R. Vande Venne, tabellião.

Registrado em Courtrai A. C. quatro folhas, uma observação, aos 11 de março de 1912. Vol. 500, fº. 86 c. 3. Recebidos dous francos e quarenta centimos. – O collector, P. Van Caenegen.

Por traslado conforme – R. Vande Venne, tabellião.

Estava a chancella do referido tabellião. Visto para legalização da assignatura do Sr. R. Vande Venne, em sua referida qualidade. Por nós Hector Pringiers, presidente do Tribunal de 1ª instancia, 11 de março de 1912. – Pringiers.

Estava a chancella respectiva. Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Pringiers, qualificado supra. O director delegado, Laumay.

Estava a chancella respectiva. Visto para legalização da assignatura do Sr. Laumay, supra. Bruxellas, 12 de março de 1912.

Pelo Ministerio das Relações Exteriores, o director geral; Ch. Seegers.

Estava a chancella respectiva.

Visto, neste vice-consulado para legalização da firma do Sr. Carlos Seegers, director geral do Ministerio das Relações Exteriores. Bruxellas, 13 de março de 1912. – O vice-consul, (Assignatura illegivel).

Estava a respectiva chancella.

O abaixo assignado consul da Republica Oriental do Uruguay, nesta cidade, certifica que a firma e rubrica que precedem, do Sr. Carlos Seeger, director do Ministerio das Relações Exteriores, são authenticas. Bruxellas, 13 de março de 1912. – O consul, (Assignatura illegivel).

Visto no consulado do Paraguay para legalização da assignatura do Sr. Charles Seeger, director do Ministerio das Relações Exteriores. Bruxellas, 14 de março de 1912 – O consul, (Assignatura illegivel).

Estava a chancella respectiva.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. Charles Seeger, director do Ministerio das Relações Exteriores, e para constar, onde convier, a pedido do Sr. Raymund Charles Vande Venne, sellei com o sello das armas deste vice-consulado da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em Bruxellas, aos treze de março de 1912. – V. Thomas.

Estava uma estampilha de tres mil réis, inutillizada pela chancella do referido consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Thomas, vice-consul em Bruxellas. Sobre duas estampilhas federaes, valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1912. – Pelo director geral, OI. L. Fernandes Pinheiro.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores. Estava uma estampilha federal valendo mil réis, inutillizada na Recebedoria da Capital Federal.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1912. – Leopoldo Guaraná, sobre duas estampilhas federaes do valor de 2$100.