DECRETO N. 9.833 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1912
Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca de Palmeiras, no Estado do Paraná
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional na comarca de Palmeiras, no Estado do Paraná, mais uma brigada de infantaria com a designação de 44ª a qual se constituirá de tres batalhões de serviço activo, sob ns. 130, 131 e 132, e de um do da reserva, sob n. 44, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.