DECRETO Nº 12.758, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 349, de 30 de outubro de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde - CIBS, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, para fins de apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 2º A qualificação confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República a autorização para, entre outras ações:

I – acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento;

II – participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e

III – acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do contrato.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto, darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto a que se referem esses dispositivos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 25 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos