DECRETO N. 9.856 – DE 6 DE Julho DE 1942
Autoriza a Companhia Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral em terras pertencentes aos sucessores de João Raiz Pereira, no terceiro distrito do município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e trinta e quatro hectares (834 Ha), delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice a mil trezentos e trinta e cinco metros (1 335 m), no rumo sessenta e um graus noroeste (61º NW), do marco quilométrico vinte e quatro (Km 24), do ramal da mina de Butiá da Estrada de Ferro Jacuí e cujos lados retilíneos convergentes no vértice considerado teem, respectivamente, de comprimentos e rumos: cinco mil cento e quinze metros (5 115 m), e cinquenta graus sudoeste (50º SE), três mil setecentos e sessenta e cinco metros (3 765 m), e setenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (75º30’ NE); e cujo lado curvilíneo é a margem esquerda da Sangra do Joanico, no trecho compreendido entre os extremos dos lados retilíneos mencionados.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos, cento e setenta mil réis (4:170$0), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.