DECRETO N. 9.857 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912
Approva o regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 n. 1 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 589 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, resolve approvar o regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Pedro de Toledo.
Regulamento da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria
Capitulo I
DOS CURSOS DA ESCOLA
Art. 1º A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria tem por fim ministrar, em cursos distinctos, a alta instrucção profissional, technica e experimental, referente ás sciencias que constituem a agronomia e a veterinaria.
Art. 2º O ensino de agronomia e veterinaria, com os ramos respectivos, será professado conjuntamente e constituirá dos cursos especiaes e distinctos do mesmo gráo, destinados a formar engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios.
Art. 3º O curso especial de engenheiros-agronomos será de tres annos e o de medicos veterinarios de quatro annos, sendo cada um delles precedido do respectivo curso fundamental, cuja duração será de um anno.
I – Ensino de Agronomia
A – Curso fundamental
1ª cadeira – Physica experimental – Meteorologia e climatologia, principalmente do Brazil.
2ª cadeira – Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
3ª cadeira – Botanica – Morphologia – Physiologia vegetal.
4ª cadeira – Zoologia geral e systematica.
5ª cadeira – Noções de geometria analytica e mecanica geral.
Aula – Desenho a mão livre e geometrico.
B – Curso especial
1º anno:
1ª cadeira – Chimica organica e biologica.
2ª cadeira – Botanica systematica e phytopathologia.
3ª cadeira – Animaes uteis e prejudiciaes á agricultura.
Entomologia agricola. Hydrobiologia applicada.
4ª cadeira – Mineralogia e geologia agricola – Chimica agricola.
5ª cadeira – Topographia e estradas – Estradas de rodagem e caminhos vicinaes.
Aula – Desenho de aquarella e topographico.
2º anno:
1ª cadeira – Chimica vegetal e bromatologica:
2ª cadeira – Mecanica agricola – Machinas agricolas e de industria rural.
3ª cadeira – Agricultura geral – Culturas industriaes – Silvicultura.
4ª cadeira – Microbiologia agricola – Conservação dos productos agricolas – Industria frigorifica.
Aula – Desenho organographico e de machinas.
3º anno:
1ª cadeira – Agricultura especial – Culturas arbustivas – Horticultura, fructicultura e viticultura.
2ª cadeira – Zootechnia geral e especial.
3ª cadeira – Materiaes de construcção – Construcções ruraes – Hydraulica agricola.
4ª cadeira – Noções de direito constitucional e administrativo – Economia rural – Organização commercial da agricultura – Legislação agraria e florestal – Contabilidade agricola.
5ª cadeira – Desenho e projectos de hydraulica agricola e construcções ruraes.
II – Ensino de veterinaria
A – Curso fundamental
1ª cadeira – Physica experimental – Meteorologia e climatologia, principalmente do Brazil.
2ª cadeira – Chimica geral inorganica – Analyse chimica.
3ª cadeira – Botanica – Morphologia – Physiologia vegetal.
4ª cadeira – Zoologia geral e systematica.
5ª cadeira – Noções de chimica organica.
Aula – Desenho a mão livre e geometrico.
B – Curso especial
1º anno – 1ª cadeira – Physica e chimica biologicas.
2ª cadeira – Anatomia comparada, principalmente dos pequenos animaes domesticos, systematica.
3ª cadeira – Anatomia descriptiva do boi e do cavallo, dissecção.
4ª cadeira – Histologia e embryologia.
2º anno – 1ª cadeira – Physiologia.
2ª cadeira – Anatomia e physiologia pathologicas.
3ª cadeira – Therapeutica, dietetica, pharmacologia, pharmacognosia e toxicologia.
4ª cadeira – Parasitologia e molestias parasitarias.
3º anno – 1ª cadeira – Microbiologia e molestias infecciosas.
2ª cadeira – Pathologia, propedeutica, clinica medica dos grandes animaes – polyclinica.
3ª cadeira – Pathologia, propedeutica, clinica medica dos pequenos animaes – polyclinica.
4ª cadeira – Pathologia, propedeutica, clinica cirurgica, medicina operatoria experimental, molestias do pé do cavallo e ferradura.
4º anno – 1ª cadeira – Obstetricia e clinica obstetrica.
2ª cadeira – Exame dos generos alimenticios de origem animal, bromatologia, microscopia applicada, fiscalização sanitaria e medicina legal veterinaria.
3ª cadeira – Hygiene epidemiologica, policia sanitaria e medicina legal veterinaria.
4ª cadeira – Zootechnia geral e especial.
Art. 4º Nos cursos especiaes o anno escolar será dividido em semestres, pelos quaes serão distribuidas as materias das respectivas cadeiras, de accôrdo com os programmas detalhados que forem organizados pelos lentes, substitutos e professores e préviamente approvados pela congregação.
Art. 5º Ao curso especial de engenheiros-agronomos seguir-se-a o curso de especialização, que durará um anno, comprehendendo as secções assim denominadas:
1ª secção – Botanica e zoologia.
2ª secção – Physica e chimica.
3ª secção – Agricultura e zootechnia.
4ª secção – Mecanica e construcções ruraes.
§ 1º A primeira secção comprehenderá: botanica geral e systematica, physiologia e pathologia vegetal, zoologia geral e systematica e entomologia agricola.
§ 2º A segunda secção comprehenderá: physica experimental, meteorologia, climatologia, chimica inorganica, chimica organica e biologica, mineralogica e geologia agricola, chimica agricola, chimica vegetal e bromatologica, microbiologia agricola e technologia industrial e agricola.
§ 3º A terceira secção comprehenderá: agricultura geral, culturas industriaes, silvicultura, agricultura especial, horticultura, fructicultura, viticultura, economia rural e zootechnia geral e especial.
§ 4º A quarta secção comprehenderá: mecanica agricola, construcções ruraes e hydraulica agricola.
Art. 6º O curso de especialização, de que trata o artigo anterior, só poderá ser feito pelos alumnos que preencherem as condições indicadas no a t. 116, do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
CAPITULO II
DOS LABORATORIOS E INSTALLAÇÕES
Art. 7º Os laboratorios, gabinetes e mais installações internas da escola serão organizados de accôrdo com as necessidades do ensino experimental e providos de todos os instrumentos, apparelhos e elementos de estudos e de investigações scientificas.
Art. 8º O curso de engenheiros-agronomos terá os seguintes laboratorios e installações destinados aos trabalhos praticos dos alumnos e ás demonstrações e investigações do pessoal docente:
1º, gabinete de physica experimental, meteorologia e climatologia;
2º, laboratorio de botanica e physiologia vegetal – herbario;
3º, laboratorio de chimica geral inorganica;
4º, laboratorio de zoologia – collecções didacticas;
5º, gabinete de mecanica geral, topographia e estradas;
6º, gabinete de desenho;
7º, laboratorio de chimica organica e biologica;
8º, laboratorio de phytopathologia;
9º, laboratorio de entomologia agricola – collecções didacticas;
10, installações de hydrobiologia applicada;
11, gabinete de geologia agricola, mineralogia e laboratorio de chimica agricola – collecções didacticas de rochas, terrenos geologicos e terras de cultura;
12, laboratorio de chimica vegetal e bromatologica;
13, gabinete de mecanica e hydraulica agricolas e construcções ruraes;
14, laboratorio de microbiologia agricola e installações frigorificas;
15, laboratorio de technologia industrial agricola;
16, museu agricola e florestal;
17, officinas para o trabalho em ferro e madeira;
18, gabinete photograpbico;
19, fazenda experimental;
20, estação de ensaio de machinas agricolas;
21, posto meteorologico. (Art. 11 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.)
Art. 9º O curso de medicos veterinarios terá os seguintes laboratorios e installações, destinados aos trabalhos praticos dos alumnos e ás investigações do pessoal docente:
Hospital veterinario
Comprehendendo:
Uma enfermaria para clinica obstetrica.
Duas enfermarias para grandes animaes (medica e cirurgica).
Duas enfermarias para pequenos animaes (medica e cirurgica).
Pharmacia veterinaria.
Laboratorio de anatomia.
Laboratorio de pathologia e museu.
Polyclinica.
Hospital de isolamento
Comprehendendo:
Uma enfermaria para grandes animaes.
Uma enfermaria para pequenos animaes.
Sala de autopsia e forno crematorio.
Laboratorio de bacteriologia e parasitologia.
No edificio da escola:
Gabinete e laboratorio de physica e chimica biologicas.
Laboratorio de physiologia e zootechnia.
Laboratorio de histologia.
No matadouro:
Laboratorio para estudos relativos á fiscalização sanitaria das carnes. (Art. 14 do decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.)
Art. 10. São communs aos dous cursos especiaes da escola: os laboratorios e dependencias da primeira, segunda, terceira e quarta cadeiras do curso fundamental de engenheiros-agronomos; os gabinetes de desenho e topographia; os gabinetes de zootechnia geral e especial; os laboratorios de chimica organica do curso fundamental de medicina veterinaria; os laboratorios de chimica organica e biologica do primeiro anno do curso especial de engenheiros-agronomos; os hospitaes veterinarios e de isolamento e suas dependencias; e o laboratorio destinado a estudos relativos ao serviço de fiscalização sanitaria das carnes.
Art. 11. São tambem communs aos dous cursos escolares, além da bibliotheca e dos gabinetes de projecções luminosas e photographia, as officinas proprias para trabalhos em ferro e madeira, havendo na primeira dellas uma dependencia destinada á pratica da arte de ferrar animaes.
§ 1º Nesta dependencia poderão ser admittidos aprendizes de 14 a 18 annos, de accôrdo com as instrucções que forem organizadas pelo director e approvadas pelo ministro.
§ 2º Esses aprendizes vencerão uma diaria de accôrdo com o estabelecido no art. 20, do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
Art. 12. O museu agricola e florestal constará de collecções de plantas uteis, fructos, sementes, terras de cultura, sub-sólos, rochas, adubos, correctivos, saes estimulantes da vegetação, cellecções de productos agricolas e florestaes e outros, todos devidamente classificados e acompanhados das informações correspondentes.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 13. A Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria será administrada por um director, substituido em suas faltas ou impedimentos por um vice-director, ambos nomeados por decreto, dentre os lentes cathedraticos, sem prejuizo das respectivas cadeiras.
Paragrapho unico. Na ausencia do vice-director, o director da escola será substituido pelo lente mais antigo.
Art. 14. Além do director, o pessoal administrativo da escola constará de um secretario, um bibliothecario, dous escripturarios, um pharmaceutico, um porteiro, um continuo e o numero de conservadores, bedeis e serventes que fôr necessario.
Art. 15. Ao director da escola compete, além das attribuições a que se refere o art. 127, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911:
1º, convocar e presidir as sessões ordinarias e extraordinarias da congregação;
2º, mandar abrir inscripções para matriculas, exames e concursos;
3º fiscalizar a execução dos programmas de todos os cursos e inspeccionar as aulas e os trabalhos praticos dos gabinetes, laboratorios, museus e campos de cultura e criação, velando pela continuidade da ordem estabelecida e da disciplina do pessoal, assim como pela bôa marcha geral da escola e suas dependencias;
4º, transmittir ao ministro, depois de informados, os requerimentos e quaesquer reclamações do pessoal docente, discente e administrativo;
5º, presidir as sessões da congregação, adial-as e suspendel-as quando se dê alguma occurrencia grave, que, sem demora, deverá ser levada ao conhecimento do ministro;
6º, reunir o corpo docente em congregação quando julgar conveniente, ou quando a convocação fôr requerida por algum lente ou professor, si julgar procedente o motivo allegado;
7º, providenciar para que as reuniões da congregação, salvo caso extraordinario, sejam realizadas em dia e hora convenientes, de modo que as aulas e quaesquer outros serviços indicados nos programmas não sejam prejudicados;
8º, autorizar, mediante despacho, as matriculas dos alumnos;
9º, promover conferencias sobre assumptos de reconhecido interesse pratico, assim como excursões scientificas, propondo ao Governo os lentes, substitutos e professores, que as devam realizar.
10, encaminhar aos lentes, professores, conservadores e directores da fazenda experimental, da estação de ensaio de machinas e do Posto Meteorologico, conforme os casos e aptidões, as consultas dirigidas á escola, em relação ao objecto da especialidade de cada um, quando não as possa satisfazer directamente;
11, designar os conservadores, auxiliares de ensino ou funccionarios que tenham de realizar excursões para collecta de specimens ou de qualquer outro material destinado á escola;
12, rubricar e encerrar os livros da secretaria e dos laboratorios, gabinetes, bibliotheca, pharmacia e outras divisões ou installações do serviço escolar;
13, promover a collaboração dos lentes e do pessoal da estação de ensaio de machinas, da fazenda experimental e do Posto Meteorologico, para a Revista da Escola, logo que seja iniciada a publicação, sob a sua direcção;
14, designar as commissões que não tiverem de ser nomeadas pela congregação;
15, cumprir e fazer cumprir as deliberações da congregação, submettendo, préviamente, á apreciação do ministro as que julgar contrarias á lei e aos regulamentos em vigor.
16, elaborar, com o auxilio do director da fazenda experimental e seus auxiliares, quando necessario, os orçamentos annual e geral da escola e suas dependencias;
17, assistir, sempre que lhe fôr possivel, ás aulas e aos exercicios e mais trabalhos demonstrativos ou praticos da escola, nos logares em que forem executados;
18, presidir as mesas examinadoras em que tiver de funccionar;
19, projectar planos de estudos praticos de agricultura e pecuaria na fazenda experimental, de collaboração com o respectivo director e os lentes ou professores da materia, e modifical-os quando julgar conveniente;
20, approvar ou alterar os programmas detalhados e horarios dos diversos serviços da fazenda experimental, de accôrdo com o respectivo director e fixar antecipadamente as condições das experiencias e demonstrações a serem feitas, no interesse da instrucção dos alumnos e de harmonia com os cursos de agronomia e veterinaria e os pedidos dos lentes;
21, admoestar, em particular, os lentes, substitutos ou professores, quando derem desempenho e orientação inconvenientes aos seus cursos ou procederem de modo a prejudicar a instrucção dos alumnos e representar, reservadamente, ao ministro no caso de não serem acatadas as suas observações ou as deliberações da congregação;
22, visar os planos que forem approvados pela congregação para a execução por parte dos alumnos e professores quando tenham por fim observar e ensinar methodos, estudar a organização de trabalhos, realizar investigações de qualquer natureza e colher e confrontar os diversos resultados obtidos em logares differentes para o estudo comparado das questões de interesse agricola, zootechnico, industrial ou veterinario;
23, dar posse na secretaria ao pessoal administrativo e, perante a congregação aos lentes, substitutos e professores;
24, decidir pelo voto de qualidade as questões empatadas por votações nominaes;
25, tomar parte nos trabalhos do Conselho Superior de Ensino Agronomico, de que tratam os arts. 519 e 520 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
Art. 16. Ao secretario compete:
1º, fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria e ter sob a sua guarda os moveis e objectos que a ella pertencerem;
2º, mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do ministro, as minutas dos editaes, das portarias do director, dos officios por elle expedidos e dos actos das sessões da congregação;
3º, copiar ou mandar copiar em livros proprios, com titulos especiaes, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos cursos, dos exames e de tudo que fôr attinente ao serviço do estabelecimento, exceptuando apenas o que pertencer ou disser respeito á bibliotheca e a casa da Directoria;
4,º minutar ou redigir e fazer expedir a correspondencia do director;
5º, comparecer ás sessões da congregação para lavrar as actas e prestar informações, quando pedidas;
6º, abrir e encerrar, assignando com o director, todos os termos referentes a concurso, inscripção para matricula e exames, assim como lavrar e assignar com o director os de posse do vice-director, lentes, e demais pessoal docente e administrativo da escola e suas dependencias;
7º, fazer a folha de vencimentos do pessoal docente e administrativo;
8º, lançar e subscrever as deliberações da congregação;
9º, informar, por escripto, todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou deliberação da congregação;
10, tomar as providencias que julgar necessarias sobre tudo que disser respeito ao asseio do estabelecimento;
11, cumprir e fazer cumprir os decretos, avisos ou regulamentos e portarias que disserem respeito ao serviço ou pessoal escolar, zelando pela bôa ordem dos registros e livros da secretaria;
12, estar na secretaria durante todo o tempo do funccionamento das aulas, assim como durante os trabalhos que se fizerem no periodo das férias, fiscalizando e ordenando os serviços dos seus subalternos.
Art. 17. Aos escripturarios compete cumprir as determinações de serviço que lhes forem dadas pelo secretario, comparecendo á repartição pontualmente, mesmo durante as férias, desde que haja trabalho a fazer.
Art. 18. Ao bibliothecario compete:
1º, permanecer na sala de leitura, onde terá a sua mesa, de trabalho, emquanto a bibliotheca estiver aberta;
2,º velar pela conservação das obras, revistas e manuscriptos existentes;
3º, organizar os catalogos de accôrdo com as instrucções que lhe forem ministradas pela congregação ou pelo director, observando o estabelecido neste regulamento;
4º, levar diariamente ao conhecimento do director quaesquer occurrencias que se derem na bibliotheca;
5º, propôr ao director a compra de obras e a assignatura de publicações periodicas que versarem sobre as disciplinas ou materias ensinadas no estabelecimento, juntando á proposta quaesquer indicações ou informações que haja recebido dos lentes, substitutos ou professores;
6º, pedir providencias ao director no sentido de serem completadas as obras e collecções existentes;
7º, evitar as duplicatas de obras, que não sejam adoptadas nos cursos como compendios e empregar o cuidado necessario para que haja nas encadernações dos tomos de cada obra a conveniente uniformidade;
8º, entregar promptamente as obras ás pessoas que as pedirem, não consentindo que os interessados ou consultantes as retirem das estantes;
9º, dar noticias ao director das novas publicações que apparecerem ou estiverem annunciadas nos catalogos das livrarias nacionaes ou estrangeiras, das quaes fará cuidadosa collecção na bibliotheca;
10, apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores e das obras consultadas, contendo a indicação das que nesse periodo entraram para a bibliotheca e da materia de cada uma;
11, fazer observar o maior silencio na sala de leitura, convidando a retirar-se qualquer pessoa que perturbe a ordem, e impedir que entrem na sala pessoas que tragam obras ou revistas que não pertençam á bibliotheca;
12, apresentar ao director o orçamento das despezas a fazer com acquisição de novas obras e objectos necessarios ao expediente e conservação da bibliotheca;
13, ministrar as informações que lhe forem pedidas pelo pessoal docente e pela secretaria da escola;
14, organizar e remetter annualmente ao director um relatorio sobre o movimento da bibliotheca, com indicação das obras, moveis e mais objectos, assim como das modificações e providencias que a pratica lhe tenha suggerido;
15, cumprir fielmente as disposições deste regulamento e todas as ordens do director que lhe forem dadas directamente ou transmittidas pela secretaria.
Art. 19. A cada um dos conservadores compete:
1º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material technico e scientifico dos gabinetes e laboratorios, zelar pela conservação dos apparelhos e instrumentos, utensilios e productos, não só durante os trabalhos do anno lectivo, como no periodo das férias;
2º, fiscalizar os trabalhos dos serventes sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso dos laboratorios, gabinetes e de todo o recinto da escola, assim como dos moveis, vasilhame, apparelhos e outros objectos que forem utilizados nas aulas e nos exercicios praticos;
3º, examinar se os gabinetes, laboratorios e dependencias são fechados á hora propria, entregando depois ao porteiro a chave da porta principal da dependencia a seu cargo;
4º, communicar ao lente qualquer irregularidade ou falta que observar no laboratorio, gabinete ou museu, ministrando-lhe as informações que tiver colhido a respeito;
5º, inventariar, no fim do anno lectivo, todo o material sob sua guarda e apresentar o respectivo inventario ao lente, para ser remettido á secretaria, depois de examinado e visado;
6º, cumprir todas as determinações que receber dos lentes, substitutos e professores;
7,º communicar ao lente, com antecipação, qualquer motivo que o impeça de comparecer no dia ou dias seguintes.
Art. 20. Ao porteiro, que residirá na escola compete, além das attribuições a que se refere o art. 127, do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911:
1º, cuidar da segurança e asseio do edificio, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço;
2º, zelar pela conservação dos moveis e quaesquer objectos que estiverem fóra da secretaria, da bibliotheca e dos gabinetes e laboratorios, entregando ao secretario semestralmente uma relação de todos elles;
3º, receber as importancias necessarias para pequenas despezas de prompto pagamento, das quaes prestará contas mensalmente;
4º, velar attentamente pela boa conservação do edificio escolar e suas dependencias immediatas, assim como das installações ou apparelhos de distribuição de gaz, luz e agua nelles existentes.
Art. 21. A cada um dos bedeis compete:
1º, manter o maior silencio na sala ou recinto em que se estiver procedendo a qualquer acto escolar, assim como em suas proximidades;
2º, proceder, no começo dos trabalhos da cadeira, á chamada dos alumnos, tomando nota dos que não tiverem respondido, assim como daquelles que comparecerem depois da hora regulamentar, e entregar a respectiva caderneta, no fim dos mesmos trabalhos, ao lente, substitutos ou professor, para ser rubricada.
Art. 22. Aos continuos compete dar destino á correspondencia official da escola e executar todas as ordens que em serviço escolar lhes forem dadas, substituindo o porteiro em suas faltas ou impedimentos aquelle que fôr designado pelo director.
Art. 23. O secretario será o auxiliar do director na administração da escola, respondendo, perante elle, por todo o serviço da secretaria.
Art. 24. A secretaria da escola funccionará durante o anno lectivo das nove horas da manhã ás tres da tarde.
Art. 25. A entrada na secretaria só será permittida aos alumnos e pessoas extranhas, precedendo licença do secretario, ou de quem o substituir.
Art. 26. A secretaria terá os livros que forem necessarios ao serviço do estabelecimento.
Art. 27. Na ausencia do director nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora.
Art. 28. Sempre que fôr possivel, o logar de secretario da escola deverá ser preenchido por um engenheiro-agronomo.
Art. 29. Em suas faltas ou impedimentos, o secretario será substituido pelo escripturario designado pelo director e na ausencia de designação pelo mais antigo.
Art. 30. A bibliotheca da escola será organizada de accôrdo com os cursos e destinada, especialmente, ao uso dos corpos docente e discente, podendo tambem ser franqueada a todas as pessoas que a queiram visitar.
Art. 31. A bibliotheca será dividida em quatro grandes secções: a primeira de sciencias physicas e naturaes, a segunda de agricuItura e industrias ruraes, a terceira de zootechnia e a quarta de veterinaria.
Art. 32. Os livros serão catalogados e classificados scientificamente, formando os de cada secção uma subdivisão especial e havendo de cada obra adoptada nos cursos como compendios, dous exemplares pelo menos.
Art. 33. O expediente ordinario da bibliotheca será das 9 horas da manhã ás 3 da tarde, podendo o director prolongal-o quando julgar conveniente.
Art. 34. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o tituIo de cada obra adquirida, com indicação do nome do autor, numero de volumes, procedencia e época de entrada; um outro em que serão registrados, dia a dia, os nomes dos consultantes, com os titulos das obras ou publicações por elles compulsadas, e um terceiro destinado aos recibos das obras retiradas para consultas.
§ 1º Os lentes, substitutos e professores poderão retirar de uma só vez até tres obras que não sejam adoptadas como compendios, mediante autorização por escripto do director;
§ 2º Os alumnos não poderão retirar nenhum livro da bibliotheca, mas terão a faculdade de consultar os que quizerem, na sala de leitura.
Art. 35. O lente, substituto ou professor que, findo o prazo marcado, não restituir a obra retirada, será convidado a entregal-a dentro do prazo maximo de oito dias e si, exgotado este, não o fizer, o bibliothecario communicará o facto ao director, que providenciará para que seja adquirido outro exemplar á sua custa.
Art. 36. No recinto da bibliotheca só é facultado o ingresso aos membros do corpo docente, seus auxiliares e empregados do estabelecimento; havendo para os estudantes e pessoas que quizerem consultar obras uma sala contigua, onde receberão das mãos do bibliothecario os catalogos necessarios e os livros e publicações que desejarem consultar.
Art. 37. Na sala de leitura não haverá aprestos de escrever a tinta, nem será permittido, a quem quer que seja, fazer annotações á margem, mesmo a lapis, ou dobrar e assignalar as paginas das obras em consulta, pertencentes á bibliotheca.
Art. 38. Os livros que forem restituidos com borrões ou rasgões, annotados a tinta ou a lapis, ou por qualquer fórma deteriorados, deverão ser remettidos pelo bibliothecario ao director com as precisas informações, afim de ser convidada a pessoa que os restituiu estragados a substituil-os por outros novos ou em bom estado, no prazo que lhe fôr marcado.
Art. 39. Nenhum lente, substituto ou professor poderá conservar em seu poder qualquer obra ou livro da bibliotheca por mais de um mez, podendo entretanto retirar novamente, no mesmo dia, os que houver restituido.
Paragrapho unico. Quando se approximarem as férias, as obras retiradas deverão ser reclamadas, devendo ser restituidas o mais tardar ate o ultimo dia dos trabalhos escolares, salvo autorização por escripto do director.
Art. 40. O bibliothecario terá sob suas ordens um bedel e um ou mais serventes, conforme as necessidades do serviço.
Art. 41. Ao pharmaceutico cabe a direcção da pharmacia e incumbe aviar as receitas dos lentes de clinicas do estabelecimento, registrando-as em livro competente, e attender ás requisições que pelo director lhe forem feitas de medicamentos e qualquer objecto sob a sua guarda, tendo sempre em vista o disposto no art. 145 deste regulamento.
§ 1º Competem-lhe, igualmente, a guarda e conservação dos apparelhos, utensilios e quaesquer instrumentos e accessorios cirurgicos existente na pharmacia, fazendo o respectivo registro em livro competente.
§ 2º Sempre que fôr necessario, o pharmaceutico apresentará aos lentes de clinicas a lista que houver organizado das drogas, medicamentos e vasilhame que forem precisos ou não existirem na pharmacia, afim de serem pedidas ao director providencias para a acquisição dos mesmos.
§ 3º As receitas aviadas serão contidas em vasilhas rotuladas de accôrdo com as prescripções indicadas nas formulas, sendo os rotulos escriptos com exactidão e clareza.
§ 4º Todas as drogas, utensilios, medicamentos, moveis e quaesquer outros objectos da pharmacia deverão ser annualmente inventariados.
Art. 42. Os conservadores responderão pelos objectos que se extraviarem, desapparecerem ou se deteriorarem fóra das horas do serviço experimental e no periodo dos concursos, sendo ainda responsaveis por quaesquer perdas ou damnos que occorram no laboratorio ou gabinete, no caso de ser desconhecido o seu autor.
Art. 43. Os serventes ficarão subordinados ao porteiro, quando executarem serviços fóra dos laboratorios ou gabinetes, e aos conservadores quando aquelles forem feitos nessas dependencias da escola.
Paragrapho unico. O numero de serventes variará com as necessidades do serviço e de accôdo com os recursos orçamentarios, sendo arbitrado pelo ministro.
Art. 44. O director residirá na séde da escola, occupando o edificio que lhe fôr destinado.
CAPITULO IV
DOS MEMBROS DO CORPO DOCENTE
Art. 45. O corpo docente da escola compõe-se dos lentes, substitutos e professores de todos os cursos, cabendo aos lentes e substitutos a regencia das cadeiras e aos professores a das aulas.
Paragrapho unico. Cada lente terá um substituto.
Art. 46. Para a regencia das diversas cadeiras que constituem os cursos da escola haverá 31 lentes, sendo:
Um para as primeiras cadeiras dos cursos fundamentaes de engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios;
Um para as segundas cadeiras dos cursos fundamentaes de engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios;
Um para as terceiras cadeiras dos cursos fundamentaes de engenheiros-agronomos e medicos veterinaros;
Um para as quartas cadeiras dos cursos fundamentaes de engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios;
Um para a quinta cadeira do curso fundamental e quinta do 1º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a quinta cadeira de curso fundamental de medicos-veterinarios e primeira cadeira do 1º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a segunda cadeira do 1º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a terceira cadeira do 1º anno do mesmo curso;
Um para a quarta cadeira do 1º anno do mesmo curso;
Uma para a primeira cadeira do 2º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a segunda cadeira do 2º anno do curso especial de engenheiros-agronomos e terceira cadeira do 3º anno do mesmo curso;
Um para a terceira cadeira do 2º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a quarta cadeira do 2º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a primeira cadeira do 3º anno do curso especial de engenheiros-agronomos;
Um para a segunda cadeira do 3º anno do curso especial de engenheiros-agronomos e quarta cadeira do 4º anno do curso especial de medicos-veterinarios;
Um para a quarta cadeira do 3º anno do curso especial de engenheiros agronomos;
Um para a quinta cadeira do 3º anno de curso especial de engenheiros-agronomos e segunda cadeira do 3º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a primeira cadeira do 1º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a segunda cadeira do 1º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a terceira cadeira de 1º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a quarta cadeira do 1º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a primeira cadeira do 2º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a segunda cadeira do 2º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a terceira cadeira do 2º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a quarta cadeira do 2º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a primeira cadeira do 3º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a terceira cadeira do 3º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a quarta cadeira do 3º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a primeira cadeira do 4º anno do curso especial de medicos veterinarios;
Um para a segunda cadeira do 4º anno do curso especial de medicos veterinarios.
Art. 47. As aulas de desenho serão dirigidas por dous professores, sendo um para os dous cursos fundamentaes e o primeiro anno do curso especial de engenheiros agronomos, e o outro para o segundo e terceiro annos do mesmo curso agronomico.
Art. 48. A cada um dos lentes compete:
1º, executar os trabalhos de sua cadeira, comparecendo pontualmente á escola;
2º, submetter á apreciação da congregação, em sua primeira reunião annual, o programma geral das materias dos seus cursos, dividindo-o em semestres ou licções, com a indicação dos trabalhos ou exercicios praticos correspondentes e das excursões ordinarias.
3º, dirigir todos os trabalhos praticos de sua cadeira, assim como as excursões scientificas e estagios de férias que lhe pertencerem;
4º, dar execução, quando lhe couber, ás prescripções deste regulamento na parte referente ao curso de especialização de engenheiros agronomos;
5º, lançar em livros especiaes o objecto das lições, dos exercicios praticos e das excursões, assim como as notas de aproveitamento dos alumnos, com a declaração de data e hora;
6º, indicar aos alumnos, com antecedencia de 24 horas, os assumptos que tiverem de servir de thema ás recapitulações semenaes ou quinzenaes;
7º, velar pela disciplina das aulas, acatando as instrucções do director e auxiliando-o na manutenção da ordem e disciplina escolares;
8º, organizar os horarios das aulas e exercicios, assim como os pontos para os exames, e submettel-os á discussão e approvação da congregação;
9º, indicar aos substitutos os cursos complementares que devem fazer, especificando o assumpto e o programma respectivo;
10º, orientar e fiscalizar os serviços a cargo dos conservadores dos gabinetes;
11, propor á congregação a acquisição do material necessario ao seu laboratorio, gabinete ou ás installações da cadeira, assim como as modificações que julgar necessarias ao desenvolvimento e melhor methodo de ensino;
12º, communicar antecipadamente ao director, por escripto, o motivo do seu não comparecimento aos trabalhos escolares que lhe competirem;
13, apresentar a congregação, no fim de cada semestre, um pequeno relatorio referente ao curso feito e aos trabalhos praticos correspondentes que forem executados de accôrdo com os programmas anteriormente approvados;
14º, responder, sem demora, ás consultas dos lavradores, criadores ou industriaes, referentes ao objecto de sua cadeira, quando lhe forem apresentadas pelo director, a quem transmittirá as respectivas informações para o devido destino;
15º, satisfazer todas as requisições feitas pelo director no interesse do ensino theorico-pratico, tanto no serviço interno, como nas installações annexas a seu cargo.
Art. 49. A cada um dos substitutos compete, além de outros deveres inherentes ao seu cargo:
1º, acompanhar as licções do lente respectivo e substituil-o em suas faltas ou impedimentos;
2º, leccionar theorica e praticamente parte das materias da cadeira, de accôrdo com as indicações do lente, depois de approvadas pela congregação;
3º, auxiliar o lente nas preparações e nos trabalhos praticos da cadeira, assim como as excursões scientificas, ou dirigil-as pessoalmente, quando designado para este fim;
4º, lançar, diariamente, no livro competente, o objecto da licção, dos exercicios praticos e das recapitulações feitas, assim como as notas de aproveitamento e frequencia;
5º, participar, por escripto, ao director qualquer impedimento que o obrigue a não comparecer á Escola para o desempenho de suas funcções;
6º, comparecer diariamente, antes da hora das aulas, afim de fazer dispor convenientemente tudo quanto fôr necessario para as licções, demonstrações e os trabalhos ou exercicios praticos;
7º, apresentar, nos primeiros dias de cada mez, um pequeno relatorio das licções e trabalhos praticos do mez anterior;
8º, observar as instrucções do director e do lente da cadeira em tudo que disser respeito á policia interna das aulas e auxilial-os na manutenção da ordem;
9º, attender a todas as determinações feitas pelo director ou pela congregação em relação ao ensino.
Art. 50. Aos professores compete executar os trabalhos de suas aulas, observando fielmente as deliberações da congregação em tudo que lhes fôr attinente.
Art. 51. Os lentes de clinica do curso de medicos veterinarios darão consultas gratuitas na Polyclinica da Escola, de accôrdo com as prescripções que forem estabelecidas.
Art. 52. Os substitutos deverão fazer cursos complementares, theoricos ou praticos, sobre as materias da respectiva cadeira de accôrdo com a designação da congregação, quando taes cursos forem julgados necessarios a juizo do lente, que deverá especificar o assumpto, assim como o programma dos referidos cursos.
Paragrapho unico. A regencia dos cursos supplementares será cumulativa com a substituição do lente, de accôrdo com o horario que fôr adoptado.
Art. 53. O lente, substituto ou professor que durante as ferias tiver de ausentar-se do Districto Federal deverá communicar antes esse facto ao director.
Art. 54. Os lentes, substitutos e professores da Escola não poderão:
1º, modificar, ampliando ou restringindo, os programmas dos cursos depois de approvados;
2º, deixar de dar licções, aulas ou exercicios praticos de accôrdo com o horario approvado pela congregação;
3º, adquirir por si ou por conta da Escola obras, apparelhos ou objectos, ainda que qualquer delles se destine ao serviço da sua cadeira ou aula;
4º, dar curso particular aos alumnos do estabelecimento sobre materias de sua cadeira ou aula.
Art. 55. Cada lente, substituto ou professor deverá elaborar instrucções que determinem de modo preciso as obrigações impostas ao pessoal encarregado do serviço de seu gabinete ou laboratorio, submettendo seu acto á approvação do director.
Art. 56. E’ absolutamente vedada a permuta de cadeiras de materia technica entre os lentes e substitutos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria entre si e em relação a estes e os de qualquer outro estabelecimento de ensino agronomico ou veterinario de gráo médio ou inferior.
CAPITULO V
DOS AUXILIARES DE ENSINO
Art. 57. Cada lente terá, por grupo de 20 alumnos de sua cadeira, um auxiliar de ensino para guiar os trabalhos praticos.
Art. 58. Os auxiliares de ensino serão nomeados pelo director, sob indicação dos lentes, dentre os alumnos do anno a que pertencer a cadeira ou do anno immediatamente superior que revelarem melhor preparo e aptidão manual para os trabalhos ou que tiverem obtido as melhores notas da respectiva cadeira.
Art. 59. No primeiro anno do funccionamento da escola poderão ser nomeados auxiliares de ensino os alumnos matriculados que houverem obtido as melhores notas nos exames de historia natural e physica e chimica, mas só serão confirmados nos respectivos cargos aquelles que obtiverem pelo menos approvações plenas nas mesmas materias.
Art. 60. Os auxiliares de ensino deverão observar exactamente as instrucções que lhes forem dadas pelos lentes ou substitutos.
Art. 61. Os auxiliares de ensino só serão conservados emquanto bem desempenharem as suas funcções, a juizo dos lentes em exercicio.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DO CORPO DOCENTE
Art. 62. Os lentes cathedraticos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, depois de inaugurados os cursos, serão escolhidos dentre os substitutos das respectivas cadeiras e estes ultimos, assim como os professores, nomeados por decreto, mediante concurso.
Art. 63. A commissão julgadora do concurso será nomeada pela congregação e compor-se-á dos lentes effectivos e contractados, sob a presidencia do director da escola.
Art. 64. O concurso deverá constar de uma prova escripta, uma prova oral e uma ou mais provas praticas, conforme a natureza da materia, devendo as provas praticas, que serão eliminatorias, preceder áquellas.
Art. 65. A prova oral deverá ter o caracter de uma licção, será acompanhada das demonstrações que o assumpto exigir e feita perante a congregação, sendo a prova pratica realizada em presença da commissão examinadora.
Art. 66. A congregação indicará préviamente, no programma que traçar, as condições e formalidades a observar no concurso e designará o dia em que elle deverá começar.
Art. 67. O candidato á inscripção para o concurso deverá requerel-a ao director da escola dentro do prazo marcado no edital publicado no diario official da União e dos Estados.
Art. 68. Para ser admittido á inscripção, deve o candidato provar que se acha no goso dos seus direitos civis, apresentando folha corrida, tirada no logar de sua residencia e relativa a seis mezes anteriores á inscripção, podendo juntar os titulos ou documentos scientificos que tiver, ou publica fórma authentica dos mesmos.
Art. 69. Dentro do prazo de 30 dias, a contar do dia em que se verificar a vaga, o secretario, de ordem do director, annunciará, por edital affixado na portaria do estabelecimento e publicado alternadamente durante 15 dias no primeiro mez e 10 dias durante a primeira quinzena do segundo mez, o prazo das inscripções, que será de 90 dias, a contar da data do mesmo edital.
Art. 70. Os requerimentos dos candidatos deverão ser entregues ao secretario, que nelles annotará o dia e hora do recebimento. O director, verificando acharem-se os mesmos requerimentos de accôrdo com as exigencias regulamentares, ordenará a inscripção, passando-os ao secretario para lavrar o termo no livro competente, que será assignado pelo candidato.
Paragrapho unico. Sendo apresentado na mesma occasião mais de um requerimento, a inscripção será feita por ordem alphabetica dos nomes dos candidatos.
Art. 71. No dia em que terminar o prazo da inscripção ou na vespera si aquelle fôr feriado, o director deverá assignar o termo de encerramento á hora marcada no edital e depois de organizada a lista dos candidatos, observada a ordem de inscripção, submetterá os requerimentos á congregação, fazendo enviar cópia da lista ao ministro.
Art. 72. No primeiro dia util depois de encerrada a inscripção, será convocada a congregação para marcar o inicio do concurso e tomar conhecimento dos titulos scientificos dos candidatos.
Paragrapho unico. Será aberta nova inscripção si não houver nenhum candidato inscripto.
Art. 73. Nos actos referentes ao concurso não poderá votar o membro da congregação ou da commissão examinadora ligado por parentesco a algum dos candidatos até o segundo gráo civil.
Art. 74. No caso de molestia de qualquer candidato antes de começar a prova, a congregação poderá adiar o concurso até oito dias. Si o candidato accommettido de molestia fôr o unico inscripto o adiamento poderá ser de 15 dias.
Paragrapho unico. Em qualquer das hypotheses deste artigo, será o facto levado ao conhecimento do ministro.
Art. 75. O candidato que, começado o concurso, deixar de comparecer a uma prova ou concluil-a, perderá o direito de fazel-a ou terminal-a, ainda que allegue motivo de molestia.
Art. 76. As provas de concurso serão feitas com intervallos nunca menores de 24 horas e os pontos sobre que ellas versarem serão em numero de 20 no maximo, os quaes deverão abranger todas as materias ou disciplinas de cada cadeira.
Art. 77. Os pontos para cada prova serão formulados por uma commissão de lentes nomeada pela congregação, que os approvará no mesmo dia em que forem organizados. Meia hora depois de approvados, serão tirados á sorte.
Paragrapho unico. O concurso será annullado si se verificar que algum dos pontos foi conhecido por qualquer dos candidatos antes do sorteio ou de ser feita a prova.
Art. 78. Quando forem muitos os candidatos inscriptos para o mesmo concurso, a congregação os dividirá em turmas, observando sempre a ordem em que foi feita a inscripção.
Art. 79. As turmas de que trata o artigo precedente deverão ser as mesmas para todas as provas, menos a escripta, que será feita por todos os candidatos em um só dia e ao mesmo tempo.
Art. 80. Os pontos para as provas praticas, que serão em numero de 10 no minimo e de 20 no maximo, consistirão em preparações, determinações especificas, investigações, ensaios, analyses e dosagens de elementos, operações de cirurgia veterinaria e diagnostico, preparações anatomicas, execução de trabalhos de phytopathologia e agricultura, resolução de problemas, classificações e reconhecimentos de plantas, animaes, rochas, terras e adubos chimicos, execução de trabalhos no campo constantes da lista geral dos pontos organizados pela commissão e approvados pela congregação.
Art. 81. O tempo dado para a execução das provas praticas será determinado préviamente para cada uma e indicado no proprio ponto sorteado.
Art. 82. O material da escola destinado ás provas praticas deve estar préviamente preparado e disposto na sala ou no logar onde tenha de ser feita a prova, durante a qual não será permittida qualquer communicação entre o candidato e outra pessoa da escola ou estranha a ella.
Art. 83. Todos os documentos resultantes da prova pratica serão, no acto da entrega, rubricados pela commissão, lacrados e entregues ao director, que os guardará, afim de serem exhibidos com o relatorio da commissão, no acto do julgamento.
Art. 84. Os pontos da prova escripta serão communs a todos os candidatos e tirados á sorte, em presença da commissão julgadora, sendo em seguida lavrado um termo especial pelo primeiro candidato inscripto ou pelo primeiro de cada turma.
Art. 85. A prova escripta, que terá logar depois da pratica, durará no maximo quatro horas e será feita na mesma sala e a portas fechadas por todos os candidatos, não podendo nenhum delles consultar autores nem recorrer ao auxilio de notas, cadernetas ou quaesquer apontamentos, sob pena de ser excluido do concurso pela congregação.
Art. 86. O papel destinado á prova escripta será rubricado no angulo externo do alto da primeira folha pelo director, recebendo-o o candidato das mãos do secretario logo depois de tirado o ponto, cujo enunciado escreverá immediatamente, seguindo depois da secretaria, com a commissão, para a sala onde a referida prova tiver de ser feita.
Art. 87. O candidato, logo que conclua a prova, deverá entregal-a, datada e assignada, á commissão julgadora, que a rubricará no verso de cada folha, entregando-a ao autor para a encerrar em um envoltorio, que lacrará e assignará.
§ 1º O envoltorio, depois de lacrado, será tambem assignado, em presença do autor da prova nelle contida, pela commissão, que o entregará ao director.
§ 2º Quando forem muitos os candidatos, a prova escripta de cada um será rubricada no verso de todas as folhas pelos outros concurrentes.
Art. 88. Os pontos para a prova oral serão sorteados no dia seguinte ou 24 horas depois da prova escripta, devendo á prelecção ser feita publicamente, durante uma hora e meia, no maximo, fornecendo-se aos candidatos os apparelhos, instrumentos, specimens e mais objectos que forem necessarios, segundo as materias das cadeiras, para as demonstrações que o assumpto exigir.
Paragrapho unico. O ponto que houver sido sorteado para a prova escripta deverá ser excluido na prova oral do numero dos pontos da materia a que pertencer.
Art. 89. No caso de haver mais de uma turma de candidatos, a segunda turma tirará o porto no mesmo dia da prova oral da primeira, sendo excluido o que já tiver sido sorteado.
Art. 90. No primeiro dia util depois da prova oral, proceder-se-á á leitura da prova escripta, recebendo cada candidato a que lhe pertencer para ler, em voz alta, observada a ordem de inscripção.
Paragrapho unico. A leitura da primeira prova, si só houver um candidato, será fiscalizada por um dos membros da commissão; havendo mais, o que se seguir na ordem da inscripção ao primeiro ou ao que estiver lendo a prova velará sobre a leitura, cabendo a fiscalização do ultimo ao primeiro candidato.
Art. 91. Finda a prova oral, que será a ultima, a commissão examinadora procederá ao julgamento, em sala reservada, no mesmo dia ou no seguinte, ás 10 horas da manhã, e redigirá um relatorio acerca das aptidões reveladas nas provas pelos candidatos.
Art. 92. As provas do concurso serão julgadas separadamente pela congregação, mas só pelo conjunto de todas ellas é que deverá ser feita a classificação dos candidatos.
Art. 93. Apresentadas em sessão plena ás provas de concurso, proceder-se-á á votação final, na qual não poderão tomar parte os lentes que tenham faltado a qualquer prova.
Art. 94. No julgamento do concurso, dever-se-ão em vista não só os conhecimentos theoricos do candidato, como o seu tirocinio pratico ou experimental e suas qualidades pedagogicas.
Art. 95. O julgamento do concurso se fará a voto descoberto, versando a primeira votação sobre as habilitações de cada candidato e a ultima sobre a classificação, só podendo entrar neste ultimo escrutinio os candidatos que no outro houverem obtido maioria absoluta de votos.
Paragrapho unico. Si nenhum candidato houver obtido maioria absoluta de votos no primeiro escrutinio proceder-se-á a novo concurso.
Art. 96. Si no segundo escrutinio nenhum dos candidatos conseguir maioria absoluta de votos, proceder-se-á a nova votação entre os que alcançarem os dous primeiros logares; e si houver empate, qualquer que seja o numero de candidatos, o director desempatará, dando o seu voto de qualidade.
Art. 97. A acta de julgamento do concurso será assignada na mesma sessão em que elle tiver logar.
Art. 98. No dia seguinte o director remetterá ao ministro as cópias das provas escriptas e do relatorio da commissão sobre a prova pratica, assim como das actas de todo o processo do concurso.
Art. 99. A’ falta de especialistas nacionaes, serão os cargos de lentes providos mediante contracto, por technicos estrangeiros de reconhecida competencia e que já tenham exercido o magisterio, e neste caso abrir-se-á concurso para provimento do cargo de substituto.
Art. 100. Na hypothese prevista no artigo anterior, serão preferidos, em igualdade de condições, para lentes e substitutos do curso de agronomia os engenheiros agronomos e, para lentes e substitutos do curso de veterinaria os medicos veterinarios; constituindo ainda motivo de preferencia, em igualdade de circumstancias, o facto de já haver o candidato professado a mesma cadeira tres annos pelo menos em instituto congenere.
Art. 101. O candidato que fôr inhabilitado só poderá ser admittido a novo concurso depois de um lapso de tempo de seis mezes.
Art. 102. Não haverá concurso para preenchimento do cargo de substituto ou professor no caso previsto no art. 122, do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, ou quando houver, dentre os pretendentes, algum que tenha publicado obras de merito excepcional, entre os quaes trabalhos originaes sobre as materias da cadeira, com applicação ao Brazil.
CAPITULO VII
DA CONGREGAÇÃO
Art. 103. A congregação da escola será constituida dos lentes cathedraticos ou contractados e substitutos dos cursos e presidida pelo director.
Art. 104. Os professores serão convidados para as sessões da congregação todas as vezes que se tratar de assumpto que diga respeito ás aulas, mas não terão direito a voto, sendo-lhes apenas permittido tomar parte na discussão.
Art. 105. A congregação só poderá funccionar com a presença de mais de metade dos lentes e substitutos em exercicio, salvo o caso de sessão solemne, em que se poderá reunir com qualquer numero.
Art. 106. A convocação para as sessões da congregação será feita com entecedencia de 24 horas por meio de officio do director, em que será declarado o fim da reunião.
Art. 107. Não comparecendo a maioria dos lentes convocados durante meia hora depois da marcada, o director fará lavrar uma acta, que assignará com os presentes.
Art. 108. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da acta anterior, que, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos lentes presentes. Em seguida o director exporá, em resumo, o objecto da reunião e concedendo, para discutil-o, a palavra ao lente que a pedir, o qual não poderá fallar mais de duas vezes, nem exceder de quinze minutos cada vez, qualquer que seja o assumpto em discussão.
Art. 109. As deliberações da congregação serão tomadas por maioria dos membros presentes, fazendo-se as votações por escrutinio secreto, quando o assumpto interessar particularmente a algum delles. O interessado poderá tomar parte nas discussões, mas não terá direito a voto nem assistirá á votação.
Art. 110. O director terá, além do seu voto, o de qualidade e, como todos os outros lentes presentes, não poderá deixar de votar.
Paragrapho unico. Quando o lente, sem justo motivo, a juizo do director, abandonar a sessão, incorrerá ipso facto em falta igual á de ausencia.
Art. 111. O director chamará á ordem até duas vezes o lente que se afastar, em sessão, das boas normas e conveniencias, e no caso de não ser obedecido o convidará a retirar-se da sala e, si ainda não conseguir contel-o, levantará a sessão e submetterá o caso á congregação, afim de que esta nomeie uma commissão que syndique do facto arguido e mande que o accusado responda no prazo de cinco dias. Dentro de igual prazo, tenha ou não a commissão resposta do avisado, interporá o seu parecer, depois do qual a congregação, verificando a parte arguida, deliberará si o accusado deve ser advertido em particular ou soffrer a pena de suspensão de um mez a um anno, com privação dos vencimentos.
Paragrapho unico. Do acto da congregação, caberá sempre recurso para o ministro.
Art. 112. Compete á congregação:
1º, discutir os programmas dos cursos e deliberar sobre as modificações que forem convenientes ao ensino;
2º, harmonizar o horario das aulas e dos exercicios praticos, assim como os dos exames;
3º, organizar, alterar e approvar as listas dos pontos para os concursos e exames;
4º, submetter ao ministro, por intermedio do director da escola, as medidas aconselhadas pela experiencia para melhorar a organização scientifica da escola ou aperfeiçoar os methodos didacticos;
5º, eleger as commissões de exames e do concurso e as que forem necessarias ao ensino ou serviço escolar;
6º, propor ao ministro as acquisições de material que fôr necessario, assim como quaesquer medidas uteis e suggerir outras providencias no interesse do ensino;
7º, auxiliar o director na manutenção do regimen disciplinar.
CAPITULO VIII
DO REGIMEN ESCOLAR
Art. 113. A escola funccionará como externato e o regimen escolar será o de frequencia obrigatoria, cumprindo aos alumnos matriculados assistir ás aulas theoricas e aos exercicios, responder ás arguições dos lentes, substitutos ou professores e executar os trabalhos praticos de que forem incumbidos, tanto na escola como nas suas dependencias.
Art. 114. O anno lectivo será de dez mezes, dividido em dous periodos: de abril a agosto e de setembro a janeiro.
Art. 115. Os alumnos deverão tomar parte directa na execução dos trabalhos dos laboratorios, e, sempre que fôr possivel, no das investigações do pessoal docente em qualquer dos cursos da escola, assim como nos ensaios de machinas e instrumentos agricolas e nos serviços das enfermarias e do campo, fazendo culturas experimentaes e estudando praticamente os systemas e methodos de exploração animal e vegetal, de accôrdo com a distribuição do tempo estabelecido no regimento interno da escola.
Art. 116. A matricula de cada um dos cursos fundamentaes da escola será annualmente de 100 alumnos, no maximo, tendo-se em vista as exigencias do ensino experimental.
Art. 117. Além dos alumnos matriculados, haverá tambem alumnos ouvintes, cujo numero será annualmente fixado pelo ministro, de accôrdo com a congregação, não podendo, porém, exceder de 20.
Art. 118. Consideram-se matriculados os alumnos que houverem sido approvados nos exames de admissão e satisfeito as exigencias definidas neste regulamento e ouvintes aquelles que se inscreverem para acompanhar quaesquer dos cursos ou professar uma ou mais disciplinas relativas a cada um delles, submettendo-se ao mesmo regimen dos matriculados.
Art. 119. Os alumnos ouvintes serão escolhidos de preferencia dentre os candidatos á matricula que não tiverem sido attendidos.
Paragrapho unico. Os alumnos ouvintes poderão obter, no fim do anno, um attestado de frequencia em relação ás materias das cadeiras em que estiveram inscriptos, mas não poderão ser submettidos a exame.
Art. 120. Os alumnos matriculados poderão ser arguidos diariamente pelos lentes, substitutos ou professores, que tomarão suas notas afim de poderem apreciar o valor das licções, levando-se em conta taes notas na média de aproveitamento de cada um durante o anno lectivo.
Art. 121. Além das arguições nas aulas theoricas, os alumnos poderão tambem ser submettidos a provas praticas nos trabalhos dos laboratorios, gabinetes, officinas e de campo, entrando a nota respectiva na composição da média concernente a cada materia do curso.
CAPITULO IX
DA INSCRIPÇÃO DA MATRICULA
Art. 122. A inscripção da matricula começará no dia primeiro e terminará no dia 31 de março.
Paragrapho unico. A abertura e o encerramento da matricula serão préviamente annunciados por edital, que será affixado á porta da escola e publicado 10 vezes no Diario Official, em dias alternados, e em dous jornaes de grande circulação no Rio de Janeiro e nas capitaes dos Estados.
Art. 123. Para ser admittido á matricula no primeiro anno de qualquer dos cursos fundamentaes da escola, serão exigidos dos candidatos:
1º, certidão de edade minima de 17 annos;
2º, attestado medico de haver sido vaccinado com bom resultado dentro dos ultimos tres annos e de não soffrer de molestias contagiosas ou infecto-contagiosas:
3º, certificado dos titulos ou diplomas, que possuir;
4º, identidade de pessoa;
5º, exames prestados no estabelecimento perante commissões de lentes ou substitutos da escola, designados pelo director ou de pessoas estranhas nomeadas pelo ministro, por indicação do director, de accôrdo com o processo determinado pela congregação, a quem caberá redigir os programmas. Estes exames serão relativos ás seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia e historia, especialmente do Brazil, mathematica elementar, physica, chimica e historia natural;
6º, documento que prove haver pago a taxa da matricula.
Art. 124. A matricula será feita por meio de requerimento ao director da escola, devidamente legalizado, pelo proprio candidato, pae ou tutor, ou por procurador legalmente constituido.
Art. 125. Depois do despacho do director mandando matricular o candidato e da apresentação do recibo da taxa da matricula, o secretario da escola abrirá termo no livro respectivo, lançando nelle o nome do matriculando, com declaração da edade, filiação e naturalidade.
Art. 126. A taxa da matricula será de 50$ por anno, paga em uma só prestação.
Art. 127. Os alumnos que houverem obtido, pelo menos, dous terços de distincções e um terço de approvações plenas nas materias de exames de admissão feitos na escola, ficarão dispensados do pagamento da taxa da matricula.
Art. 128. O Governo dispensará, annualmente, do pagamento da matricula tres alumnos de cada curso escolar, observando-se o estabelecido nos arts. 96, 97 e 98 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
Art. 129. Os alumnos de qualquer dos cursos da escola que tiverem de se matricular no anno seguinte deverão requerer por escripto a sua matricula e, além da taxa, pagarão 10$ pelo attestado de transferencia de um anno para outro, e que lhe será fornecido pelo secretario, mediante despacho do director.
CAPITULO X
DA DISCIPLINA E FREQUENCIA ESCOLARES
Art. 130. Os alumnos da Escola são obrigados a cumprir as disposições do presente regulamento, as decisões da congregação, as ordens do director e as determinações dos lentes, substitutos e professores, assim como os horarios estabelecidos, comparecendo pontualmente ás aulas, aos trabalhos dos laboratorios, gabinetes e campos de cultura, assim como ás excursões.
Art. 131. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, ficará sujeito ás reprehensões do lente substituto ou professor, o qual, não sendo attendido, o fará immediatamente sahir da aula, levando o facto ao conhecimento do director.
Paragrapho unico. Quando o lente, substituto ou professor, vir que a ordem não póde ser restabelecida, suspenderá immediatamente a licção ou trabalho e relatará a occurrencia ao director, afim de que este convoque logo em seguida a congregação que, ouvindo o alumno accusado, poderá impôr, por votação nominal, a pena de suspensão de um até dous annos de estudos, conforme a gravidade do facto.
Art. 132. Os alumnos que dentro ou fóra do edificio escolar praticarem actos de injuria por palavras, por escripto ou por qualquer outro modo, contra os membros do corpo docente, serão punidos com a pena de suspensão de um a dous annos de estudo na Escola, conforme a gravidade do caso.
Paragrapho unico. Quando os actos forem offensivos á moral publica ou consistirem em ameaças ou tentativas de aggressão contra as pessoas indicadas neste artigo, os autores serão punidos com o dobro das penas a que se refere este artigo.
Art. 133. Quando os delictos, de que trata o artigo anterior, forem praticados por alumnos do ultimo anno, serão estes punidos com a suspensão do exame, com a demora da collação do gráo ou com a retenção do diploma pelo tempo correspondente ao das penas comminadas.
Art. 134. Das penas de suspensão de estudos e de exame, demora da collação de gráo e retenção de diploma poderá dentro de oito dias ser interposto recurso para o ministro, a quem serão presentes todos os papeis referentes ao assumpto.
Paragrapho unico. O recurso terá effeito suspensivo quando a pena imposta fôr a de suspensão de estudos ou a de exclusão.
Art. 135. Os lentes exercerão a policia como responsaveis pela disciplina dentro das respectivas aulas e, noa actos escolares que presidirem, deverão auxiliar o director na manutenção da ordem dentro do edificio.
Art. 136. O alumno que der doze faltas perderá o semestre, interrompendo assim o respectivo curso, que poderá recomeçar no anno seguinte, si der provas de applicação e bôa conducta.
Paragrapho unico. Uma falta não justificada equivale a dous pontos, mas no caso do alumno faltar a duas ou mais licções no mesmo dia ser-lhe-á marcado apenas um ponto.
Art. 137. As faltas ás aulas ou aos trabalhos praticos só poderão ser abonadas por motivo de molestia provada com attestado medico, salvo caso extraordinario, a juizo do director, sendo ouvido o lente, substituto ou professor da cadeira.
Art. 138. O regimento interno definirá a disciplina que deve ser mantida na Escola e regulará as condições de goso de ferias pelo pessoal administrativo.
CAPITULO XI
DOS METHODOS DE ENSINO E EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 139. O ensino theorico será completado com excursões e trabalhos demonstrativos ou praticos nos laboratorios e gabinetes, assim como nas outras installações correspondentes a cada um dos cursos.
Art. 140. O lente ou substituto, assistido pelo auxiliar de ensino, deverá executar as operações descriptas nas aulas theoricas e excursões e expôr os instrumentos a que se referir, fazendo com que cada alumno os manipule por sua vez, sempre que fôr possivel.
Art. 141. O horario escolar será organizado de modo a permittir que os alumnos, acompanhados dos auxiliares de ensino, se exercitem directamente nos trabalhos de gabinete e nos diversos laboratorios e mais dependencias pertencentes ao curso a que se dedicam.
Art. 142. No curso especial de engenheiros-agronomos o ensino theorico de agricultura será seguido de demonstrações praticas da fazenda experimental, nas officinas para trabalho do ferro e da madeira e em estabelecimentos annexos ao ministerio.
Art. 143. A pratica relativa á zootechnia, policia sanitaria e veterinaria será feita, respectivamente, na escola, na fazenda experimental, no Posto Zootechnico, nos postos de observação e desinfecção, nas enfermarias veterinarias, no hospital, nos potreiros e em outras installações adequadas aos cursos respectivos.
Art. 144. Os animaes doentes serão attendidos pelos lentes ou substitutos de clinica medica e cirurgica veterinaria, podendo o hospital de clinica receber animaes enfermos todos os dias uteis, pela manhã e á tarde, ás horas que forem determinadas.
Art. 145. A clinica externa será gratuita, pagando os donos dos animaes unicamente, pelo preço do custo, os medicamentos adquiridos na pharmacia do hospital.
Paragrapho unico. A pharmacia só despachará receitas ou fornecerá medicamentos quando forem destinados ao serviço do hospital.
Art. 146. Os animaes destinados á dissecção ou medicina operatoria deverão permanecer no gabinete de physiologia durante o tempo necessario para as experiencias a que tiverem de ser submettidos, e só depois serão sacrificados, devendo ficar intactas todas as regiões ou peças que forem precisas para estudo da materia.
Art. 147 Serão entregues ao laboratorio correspondente: os orgãos que apresentarem lesões anatomo - pathologicas e quaesquer anomalias de interesse anatomico, os parasitas existentes nos animaes destinados á dissecção ou os que morreram no hospital de clinica, sendo estes ultimos entregues ao lente de anatomia pathologica para a devida necropsia, depois de numerados.
Art. 148. Sempre que haja orgãos ou animaes atacados de molestias microbianas, os lentes ou substitutos de clinicas, dissecção e anatomia pathologica darão sciencia do facto ao de bacteriologia, afim de ser recolhido o material de estudo que apresentar interesse, para o curso da respectiva cadeira.
Art. 149. Na clinica interna poderão ser admittidos animaes em tratamento e estes só receberão as rações alimentares que ferem prescriptas pelo lente da cadeira respectiva. Os animaes sãos e os incuraveis deverão deixar o hospital dentro de tres dias depois de avisado o proprietario e os de clinica interna ficarão sujeitos, segundo a raça e a especie, ao pagamento arbitrado na tabella organizada pelo director e approvada pelo ministro.
Art. 150. Os lentes poderão impedir, quando fôr conveniente, que animaes suspeitos ou atacados de alguma molestia infecto-contagiosa sejam introduzidos no hospital, fazendo-os passar primeiro pelo isolamento.
Art. 151. O serviço dos alumnos será organizado pelo lente de veterinaria, que os dividirá em turmas, quando o numero fôr crescido, e estas se revesarão cada semana, ou quando fôr julgado conveniente.
Art. 152. Os alumnos deverão executar na estação de ensaios de machinas, além dos estudos dynamometricos e outros, os trabalhos que forem necessarios para o conhecimento das machinas agricolas e das vantagens de umas sobre outras, ou que forem indicados no programma pelo lente ou respectivo chefe.
Art. 153. A escola poderá permittir a utilização gratuita da estação de ensaio de machinas e dos seus terrenos pelos introductores e fabricantes de machinas, instrumentos e utensilios agricolas, quando quizerem demonstrar as suas vantagens e utilidade, assim como poderá consentir que em seus terrenos sejam expostos, em local preparado pelos interessados, e durante o tempo que fôr convencionado, machinas e instrumentos agricolas modernos ou aperfeiçoados, responsabilisando-se unicamente pelos cuidados e conservação dellas, emquanto alli permanecerem em exposição.
Art. 154. O director, de accôrdo com os professores de pathologia vegetal e zootechnia, deverá solicitar dos agricultores e criadores de gado os materiaes de estudo que julgarem necessarios aos trabalhos escolares, ministrando-lhes depois conselhos de accôrdo com os resultados ulteriormente obtidos.
Paragrapho unico. Os materiaes de estudo de que trata este artigo tambem se referem ás enfermarias de todos os animaes domesticos e ás plantas cultivadas.
Art. 155. Todos os alumnos, não só do curso fundamental como dos cursos especiaes, até oito dias antes de começarem os exames, farão e apresentarão aos respectivos lentes, substitutos e professores as preparações e quaesquer trabalhos que lhes tiverem sido indicados, e nenhum alumno poderá ser submettido a qualquer exame theorico sem haver feito os trabalhos praticos que lhe houverem sido ordenados pelos lentes, substitutos ou professores.
Art. 156. A pratica de physica experimental, meteorologia, botanica, chimica agricola e industrial, silvicultura, zoologia, pathologia vegetal, entomologia economica, mineralogia e geologia agricola tambem poderá ser dada pelos lentas ou substitutos nos estabelecimentos de que trata o art. 105, do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
Art. 157. As excursões durante o anno lectivo e os exercicios praticos durante as férias serão feitos de accôrdo com os arts. 106 e 107 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910.
Art. 158. A distribuição do tempo para o horario das aulas theoricas e de desenho e para os exercicios praticos será regulada mediante as bases estabelecidas no art. 108 do regulamento annexo ao decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, não podendo as lições theoricas durar mais de hora e meia e as praticas mais de tres horas, havendo por semana sómente tres lições theoricas ou praticas para cada cadeira.
Art. 159. Quando fôr necessario, os trabalhos praticos dos cursos escolares poderão prolongar-se durante as férias, assim como poderão ser realizados nos domingos e dias feriados.
Art. 160. O ensino em todos os cursos será gradual e successivo, não podendo passar de um semestre a outro os alumnos que não houverem obtido, pelo menos, approvação simples, na média total. Os que forem eliminados poderão recomeçar o curso no anno seguinte, de accôrdo com os arts. 110 e 111 do regulamento annexo ao decreto n. 8. 319.
Paragrapho unico. O exame de promoção annual será feito em uma só época.
Art. 161. A frequencia aos exercicios praticos, aos laboratorios, ás officinas, aos hospitaes, á fazenda experimental e aos estabelecimentos designados pelos lentes ou substitutos será obrigatoria, devendo os alumnos entregar-lhes, no dia marcado, os relatorios que forem exigidos sobre os trabalhos e exercicios, visitas e excursões feitas aos estabelecimentos de cultura, criação de animaes e industrias ruraes.
Paragrapho unico. Nesses relatorios, assim como nos exercicios praticos, os alumnos terão notas especiaes, que serão levadas em conta na apreciação do respectivo merito.
Art. 162. Todos os alumnos deverão ter cadernetas especiaes onde tomarão notas relativas aos exercicios e trabalhos praticos, devendo apresental-as duas vezes por mez aos lentes ou substitutos respectivos para que elles verifiquem os factos relatados nas referidas notas.
CAPITULO XII
DOS EXAMES
Art. 163. Os exames geraes da escola realizar-se-ão em uma só época do anno e sempre uma semana depois do encerramento dos cursos.
Art. 164. A promoção do primeiro ao segundo semestre de cada anno será feita de accôrdo com a média do alumno, não só com relação á parte theorica do curso, mas tambem com referencia á parte pratica.
Art. 165. Além dos exames geraes, haverá exames parciaes, que constarão de dissertação oral, escripta e prova pratica sobre as materias que houverem sido professadas após o ultimo exame, entrando a nota dos exames parciaes na composição da média para promoção de semestre e para o exame final.
Art. 166. Encerrados os cursos e designadas pela congregação as mesas examinadoras, os exames serão feitos pela ordem das cadeiras ou aulas e de accôrdo com os respectivos programmas, só entrando nos pontos os assumptos technicos ou praticos que tenham sido ensinados ou demonstrados.
Art. 167. As mesas examinadoras deverão constar, pelo menos, de tres membros e serão presididas pelos lentes mais antigos, quando de qualquer dellas não fizer parte o director, a quem incumbe resolver sobre o numero de examinandos de cada turma, no caso de o não haver indicado a congregação.
Art. 168. As provas sobre cada materia serão tres a saber: escripta, oral e pratica, sendo que a ultima será eliminatoria e como tal precederá as outras.
Art. 169. As provas escriptas serão feitas a portas fechadas e no mesmo dia, por todos os alumnos de curso e anno. As provas praticas e oraes serão publicas.
Art. 170. O julgamento dos exames será feito por votação nominal e separadamente para cada materia, sendo expresso por meio de gráos de um a vinte.
Paragrapho unico. Serão approvados:
1º, simplesmente, os alumnos que obtiverem de 10 a 14 gráos;
2º, plenamente, os que obtiverem de 15 a 19;
3º, com distincção, os que obtiverem 20; sendo reprovados os que obtiverem menos de 10 gráos.
Art. 171. A arguição de cada lente, substituto ou professor, nos exames dos cursos escolares, não poderá durar menos de 10 nem mais de 15 minutos, para cada examinando, interrogando-o na disciplina ou materia de sua cadeira, sem se afastar do enunciado do ponto sorteado.
CAPITULO XIII
DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE ENGENHEIROS-AGRONOMOS
Art. 172. O curso de especialização de engenheiros-agronomos, de que trata o art. 5º deste regulamento, só será feito pelo alumno que, além de ter obtido, pelo menos, dous terços de approvações plenas em todo o curso, houver sido tambem approvado plenamente em todas as disciplinas da secção a que pertencer a materia de sua especialização.
Art. 173. Dous dos alumnos que houverem obtido melhores approvações na secção respectiva receberão do Governo a mensalidade de 200$ durante o anno de especialização.
Art. 174. Si a especialização tiver de ser feita no estrangeiro, os alumnos, além do auxilio mensal, receberão a quantia que for arbitrada para as despesas de transporte.
Art. 175. O alumno que completar o 4º anno de especialização deverá apresentar á escola uma memoria original ou these sobre o ramo da secção em que se inscreveu, cumprindo-lhe defendel-a publicamente perante a commissão de lentes nomeada pela congregação.
Art. 176. O ponto sobre que deverá versar a memoria ou these original, será escolhido dentre os da lista organizada pela congregação, os quaes serão em numero igual para todas as secções comprehendidas no curso de especialização.
Art. 177. Si a memoria apresentada tiver valor excepcional, poderá o ministro, ouvida a congregação, autorizar a respectiva impressão por conta do Governo, fixando o numero de exemplares que pertencerão á escola e o dos que devam ser entregues ao auctor.
Art. 178. Si a memoria fôr julgada de valor excepcional por dous terços de votos, o alumno ou pretendente poderá, em caso de vaga, ser provido sem concurso no cargo de substituto, si a materia em que se especializou abranger a respectiva cadeira.
Art. 179. Os alumnos que tiverem feito o curso de especialização terão preferencia, na ordem de merecimento, para o exercicio dos cargos technicos do ministerio que competirem aos engenheiros-agronomos.
Art. 180. Aos alumnos que, havendo concluido o curso de especialização, tiverem sido approvados na defesa da memoria original apresentada á escola, será conferido um diploma especial, em que se consignará esta circumstancia.
CAPITULO XIV
DA CONCESSÃO DOS DIPLOMAS E DOS PREMIOS DE VIAGEM
Art. 181. Aos alumnos que concluirem os cursos especiaes da escola serão concedidos, respectivamente, os diplomas de engenheiros-agronomos e medicos-veterinarios, dependendo este ultimo do disposto no art. 183, deste regulamento.
Art. 182. Os diplomas de que trata o artigo anterior serão assignados pelo director e pelo secretario da escola e feitos segundo os modelos que forem propostos pela congregação e approvados pelo Ministro.
Art. 183. Os alumnos que concluirem o quarto anno do curso especial de medicos veterinarios deverão, para obter o respectivo diploma, apresentar á escola uma memoria ou these original, que defenderão publicamente perante uma commissão de lentes, nomeada pela congregação e presidida pelo director.
Art. 184. No caso de ter a memoria de que trata o artigo anterior sido julgada de valor excepcional poderá o Ministro proceder como no caso da memoria apresentada pelo alumno do curso de engenheiros-agronomos que fizer o quarto anno de especialização.
Art. 185. Os alumnos de ambas as especialidades da escola que em todo o curso obtiverem dous terços de distincções e forem ainda approvados com distincção na memoria original, ficarão dispensados do pagamento da taxa de diploma, sendo a memoria publicada por conta do Governo.
Art. 186. O alumno que obtiver distincção em todas as materias do curso terá direito a um premio de viagem, no valor de 4:200$, ouro, afim de aperfeiçoar seus conhecimentos scientificos, devendo o assumpto ser regulado por instrucções especiaes, que serão organizadas pelo lente da respectiva cadeira e approvadas pela congregação.
Art. 187. Durante o tempo em que o premiado permanecer no estrangeiro deverá enviar um relatorio, de tres em tres mezes, sobre a marcha dos seus estudos, podendo no mesmo relatorio indicar reformas, melhoramentos e tudo que possa ser applicado no ensino da escola.
Art. 188. A duração dos estudos do premiado será, no maximo, de dous annos, recebendo elle, adeantadamente, na occasião de partir para o estrangeiro, metade do premio arbitrado.
Art. 189. De volta ao paiz, o premiado apresentará um relatorio final, consignando os factos mais importantes dos seus estudos de especialização, observações ou experiencias, a que tenha assistido, não podendo dar á publicidade cousa alguma sem a approvação do ministro.
Paragrapho unico. A congregação, examinando o relatorio, dará parecer sobre seu valor e sobre o aproveitamento do alumno, e só no caso de ser favoravel esse parecer é que será paga a segunda parte do premio.
CAPITULO XV
DA ESTAÇÃO DE ENSAIOS DE MACHINAS AGRICOLAS
Art. 190. A estação de ensaio de machinas agricolas annexa á escola tem por fim avaliar, por meio de estudos, ensaios e experimentações, o valor technico e economico das machinas agrarias e de industria rural.
Art. 191. A estação será provida de machinas, instrumentos agrarios, apparelhos e utensilios de uso rural e terá as dependencias e installações seguintes:
1º, um pavilhão principal ou laboratorio comprehendendo escriptorio, officina mecanica provida de força motora, forja, machinas e ferramentas de precisão para trabalhos em ferro, machinas destinadas aos ensaios de resistencia de materiaes, dynanometro, secção de desenho e atelier photographico;
2º, um pavilhão menor, annexo ao interior, provido de bancos de prova, para o material grosso e experiencias particulares de motores, bombas, geradores e automoveis, abrangendo: um galpão menor que o precedente para abrigar ou conter machinas cujo funccionamento occasione poeira, uma área especial ou pista circular, macadamizada para os ensaios de engenhos ou funccionamento de machinas movidas a manejo directo, havendo ainda uma installação adequada a ensaios de bombas, moinhos a vento, contadores hydraulicos, etc.;
3º, uma galeria sufficientemente provida de specimens de machinas e instrumentos agricolas e de industria rural;
4º; um pequeno armazem para guarda dos materiaes de madeira e ferro, deposito de carvão e outros artigos destinados aos ensaios;
5º, uma aréa limpa ou em grammado permanente, medindo dez mil metros quadrados, para servir aos ensaios e concursos especiaes de machinas que o ministerio autorizar ou que as sociedades agricolas organizarem.
Art. 192. Na galeria de machinas estarão representados os principaes instrumentos ou machinas destinadas á rotearia e ao destocamento do solo amanhos, adubação, plantio, semeadura de grãos, tratamento e manutenção das culturas, colheitas e ceifas, bem como os motores agricolas, meios de transporte, machinas destinadas ao esmagamento e á moedura dos grãos, extracção de succos, oleos e outras substancias, fabricas de lacticinios, triturações grosseiras, de ossos e adubos, beneficiamento, distillação e fabrico de productos diversos.
Art. 193. Haverá na estação um serviço de informações para os agricultores e profissionaes de industria rural sobre assumptos subordinados ou concernentes á mecanica agricola.
§ 1º Este serviço será gratuito, salvo quando se tratar de exame de machinas e instrumentos de commercio ou de inventores, fabricantes ou representantes de fabricas, devendo em tal caso ser estipuladas taxas respectivas em regulamento especial proposto pelo director da escola e approvado pelo ministro, levando-se em conta, na sua organização, o custo real de cada machina.
§ 2º Quando os exames forem solicitados por inventores destituidos de recursos pecuniarios, o ministro poderá isental-os das taxas respectivas.
§ 3º As despesas de transporte de instrumentos ou machinas a que se refere o presente artigo, assim como as de mão de obra, aluguel de parelhas de animaes, gastos de combustivel e outros de natureza identica, correrão sempre por conta dos interessados.
§ 4º Quando alguma dessas machinas não puder ser submettida a ensaios na estação, estes serão feitos na fazenda experimental, em uma exploração ou propriedade agricola ou industrial, ou em qualquer usina que offereça as necessarias condições.
Art. 194. O exame das machinas remettidas a estação pelos inventores, constructores ou representantes das fabricas ou casas commerciaes, versarão, principalmente, sobre o seu rendimento mecanico, a quantidade e qualidade do trabaIho produzido, os custos de funccionamento, a sua construcção e o seu estrago approximativo.
§ 1º Esse exame poderá ser total ou parcial e nesta hypothese caberá ao interessado indicar a parte sobre que deverá versar.
§ 2º Concluido o ensaio, o director da estação remetterá ao interessado um boletim, em que serão consignados os resultados verificados ou obtidos.
§ 3º A taxa cobrada por exame feito em um só ponto particular da machina não poderá exceder da metade da que fôr estabelecida para o exame total.
Art. 195. A estação poderá tambem prestar auxilios scientificos, technicos ou materiaes aos constructores ou simples mecanicos que os solicitarem para o fim de introduzirem modificações ou aperfeiçoamentos nos antigos modelos ou para estabelecerem novos typos de machinas agricolas.
Art. 196. Quando o ensaio pedido fôr referente á machina capaz de funccionar em condições differentes, como peça de substituição ou sobresalente, de fórmas diversas, que determinem outros tantos ensaios, a taxa do primeiro não será inferior a 100$, ficando os ensaios seguintes sujeitos a uma reducção de 50 % sobre a taxa.
Art. 197. Os pedidos de ensaios de machinas deverão ser dirigidos directamente ao director da estação, com indicação clara da natureza da machina e do ensaio solicitado, declarando o interessado que se submette ás condições estipuladas nas instrucções dos serviços e juntando recibo ou conhecimento do pagamento da respectiva taxa á escola, afim de ser autorizado o exame ou ensaio.
Art. 198. Os interessados poderão assistir ou acompanhar os ensaios de suas machinas ou fazer-se representar por um delegado de sua confiança.
Art. 199. A estação não assume nenhuma responsabilidade pelos estragos ou avarias das machinas em ensaio.
Art. 200. Quando as terras da estação não se prestarem ao ensaio requerido poderá ser elle feito na fazenda experimental, nos campos de demonstração ou em explorações particulares, sempre sob as vistas do director da estação ou sob a direcção de pessoa technica designada para tal fim, pelo mesmo director, que fornecerá ao interessado um attestado consignando os resultados obtidos.
Art. 201. A estação promoverá os meios de realizar periodicamente concursos e exposições de machinas agricolas de accôrdo com as instrucções préviamente estabelecidas pelo director e approvadas pelo ministro.
Paragrapbo unico. Os premios a conferir aos concurrentes e expositores serão fixados pelo ministro, precedendo proposta do director da escola.
Art. 202. O pessoal da estação de ensaio de machinas, annexa á escola, constará de um director engenheiro-agronomo, dous mestres de officinas, um mecanico e o numero de operarios estrictamente necessario.
Art. 203. Ao director da estação compete:
1º, ministrar aos interessados instrucções technicas verbaes ou por escripto a respeito do valor das machinas, apparelhos e instrumentos agricolas ou de industria rural;
2º, prestar informações pedidas sobre a procedencia, solidez, qualidade, rendimento mecanico e preço das machinas, assim como sobre a qualidade e construcção do material de que são feitos os instrumentos agricolas, trabalho produzido por cada um delles e despesas de acquisição, estabelecimento e manutenção dos motores ruraes;
3º, manter correspondencia com as fabricas de machinas nacionaes e estrangeiras ou seus representantes, obtendo e collecionando os respectivos prospectos, catalogos e preços correntes;
4º, ministrar esclarecimentos aos alumnos da escola sobre os trabalhos executados na estação e em geral sobre os do homem, dos animaes, das machinas e dos motores inanimados empregados nos campos, assim como sobre sua força, numero de dias de trabalho por anno, consumo, despezas diversas com reparos e manutenção, custo liquido, etc.;
5º, inspeccionar o serviço de conservação de todas as collecções, machinas e apparelhos;
6º, collaborar na Revista da Escola, tratando especialmente de assumptos ou problemas attinentes á mecanica e hydraulica agricola e engenharia rural;
7º, organizar, de accôrdo com as ordens que Ihe forem transmittidas pelo director da escola, os concursos e as exposições de machinas agricolas, observando as instrucções especiaes estabelecidas a respeito;
8º, propôr o regimento interno da estação e a tabella das taxas a cobrar pelos ensaios e ordenar, distribuir e orientar o serviço dos mestres de officinas e do mecanico.
Art. 204. Ao mecanico compete todos os serviços que lhe são peculiares, assim como aquelles que lhe forem ordenados, quando requisitados pelos agricultores e exploradores de industrias ruraes.
Art. 205. O pessoal da estação ficará sujeito ás disposições do regulamento da escola em tudo que lhe forem attinentes ou applicaveis.
Art. 206. Na falta de um engenheiro-agronomo nacional especialista na materia, o director da estação será contractado dentre os profissionaes estrangeiros que tenham exercido logar similar em estabelecimento congenere ou dirigido officinas de machinas agricolas ou administrado grandes fabricas.
Art. 207. Ao mestre das officinas compete:
a) a instrucção dos alumnos da escola nos trabalhos em ferro e madeira, de accôrdo com a natureza das officinas existentes e as determinações dos directores da escola e da estação;
b) velar pela conservação das collecções, ferramentas de precisão e outras peças delicadas.
Art. 208. Haverá na estação os livros que forem necessarios á escripturação, correspondencia e registros, cabendo ao respectivo director remetter, mensalmente, á secretaria da escola os dados para a organização das folhas de pagamento do pessoal, assim como as contas de fornecimentos de objectos e materiaes adquiridos com a devida autorização.
CAPITULO XVI
DA FAZENDA EXPERIMENTAL E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 209. A Fazenda Experimental annexa á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, é destinada não só ao ensino pratico da agricultura, da zootechnia e das principaes industrias ruraes, como á exploração corrente, pelos methodos extensivo e intensivo, das culturas industriaes já existentes no paiz e das mattas que cobrem uma parte dos seus terrenos.
Art. 210. O ensino pratico que a fazenda deve proporcionar aos alumnos será feito por meio de demonstrações de culturas systematicas de plantas, de praticas zootechnicas mais convenientes ás diversas raças de animaes e de processos industriaes que, aprimorando a qualidade dos productos, permittam a sua obtenção com o menor custo possivel de producção.
Art. 211. A fazenda experimental obedecerá á organização mais adaptavel a uma exploração agricola de caracter particular, possuindo ao mesmo tempo todas as dependencias e installações proprias a uma fazenda modelo, installada em condições de auferir o maior rendimento possivel na cultura do solo, na pecuaria e nas industrias ruraes, e baseada em um serviço completo de contabilidade agricola.
Art. 212. A fazenda experimental comprehenderá as tres grandes divisões seguintes: a) agricultura; b) zootechnia; c) industrias ruraes.
Art. 213. A divisão de agricultura comprehenderá:
a) galpão ou deposito de machinas, instrumentos agrarios e todo o apeiro do serviço da fazenda;
b) machinas, apparelhos e utensilios, drogas e materiaes applicaveis ao tratamento das plantas doentes e á preparação dos medicamentos que devem nelle ser utilizados;
c) machinas, apparelhos e utensilios necessarios ao beneficiamento das colheitas;
d) armazens com as necessarias divisões para deposito e guarda das sementes, adubos e colheitas; estrumeiras; animaes de trabalho e as dependencias necessarias para a bonificação dos productos colhidos, e o tratamento dos cereaes contra o ataque dos insectos;
e) área destinada a constituir o campo de experiencia, dividida em parcellas de cem metros quadrados, para experimentações de cultura e de adubação;
f) área destinada aos campos de demonstração, dividida em parcellas de um hectare e comprehendendo tantas outras iguaes quantas forem as culturas demonstrativas, sem adubos ou estrumadas;
g) prados naturaes e artificiaes;
h) horta, jardim e pomar;
i) terrenos de cultura, comprehendendo duas áreas de um hectare de terras, de natureza diversa, para estudos praticos de cultivação mediante machinas, e para os exercicios de rotearia;
j) terrenos occupados por matta, comprehendendo a área de reconstituição e a dos viveiros e plantio de essencias florestaes adaptaveis ás condições locaes;
k) área apropriada ou terreiro para seccar os productos colhidos.
Art. 214. A divisão de zootechnia, abrangerá:
a) installações necessarias para criação das diversas especies de gado;
b) installações para apicultura, sericicultura e avicultura.
Art. 215. A divisão de industrias ruraes comprehenderá as installações precisas para as industrias de lacticinios, de distillação, de feculentos e outras que forem necessarias, de accôrdo com as exigencias dos cursos da escola, as quaes irão sendo estabelecidas successivamente até o seu complemento final.
Art. 216. A divisão de zootechnia deverá possuir exemplares de todos os animaes domesticos que possam ser explorados, com vantagem e utilidade pratica, os quaes servirão não só para estudo das differentes raças, como tambem para experiencias zootechnicas pelos alumnos da escola, dirigidos pelos respectivos lentes e substitutos.
Art. 217. As áreas destinadas ás culturas experimentaes e demonstrativas deverão ter parcellas testemunhas, sendo todas amanhadas e cultivadas do mesmo modo pelos processos mais aperfeiçoados e adequadas ás plantas.
Art. 218. Ao lado dos campos de demonstração serão estabelecidos, em terrenos convenientemente preparados e adubados, viveiros de plantas fructiferas e florestaes, cujas mudas serão utilizadas especialmente nas plantações da fazenda, podendo, tambem ser fornecidas aos agricultores, gratuitamente, no caso de superabundancia.
Art. 219. Serão igualmente distribuidas sementes selleccionadas de plantas já aclimadas na fazenda, depois de verificadas na escola a sua identidade, pureza e faculdade germinativa, quando existam em grande quantidade.
Art. 220. A distribuição de mudas e sementes não constituirá serviço obrigatorio, mas aquellas que forem fornecidas aos agricultores deverão ser acompanhadas de instrucções breves e concisas sobre as respectivas culturas, sendo as referidas instrucções elaboradas pelo director da fazenda e approvadas pelo director da escola.
Art. 221. As analyses de terras e sementes assim como a pesquisas concernentes á phytopathologia e entomologia, que forem necessarias, serão feitas na escola pelos professores respectivos, aos quaes o director da fazenda prestará, in situ ou por escripto, as informações que lhe forem exigidas.
Paragrapho unico. As pesquizas e analyses que não poderem ser feitas nos laboratorios da escola serão pelo director requisitadas aos outros estabelecimentos subordinados ao ministerio.
Art. 222. Nos campos de demonstração o director poderá admittir aprendizes de 14 a 20 annos, em numero determinado pelo ministro, os quaes vencerão uma diaria correspondente a sua capacidade de trabalho e aptidão.
§ 1º Os aprendizes que completarem o seu tirocinio pratico, que poderá durar até dous annos, afim de se habilitarem no exercicio manual de todos os trabalhos relacionados com a lavoura do sólo, as industrias ruraes e a pecuaria, receberão um attestado assignado pelo director da fazenda e pelo director, da escola, sendo indicados nesse attestado os trabalhos a que se dedicaram com exito ou o ramo de serviço em que se especializaram e adquiriram mais pratica.
§ 2º O director da fazenda experimental, de accôrdo com o da estação de ensaio de machinas, poderá organizar, periodicamente concursos sobre manejo de machinas e instrumentos agrarios, assim como, de accôrdo com o lente de agricultura, de productos colhidos em seus terrenos, quando autorizado pelo director da escola, com approvação do ministro.
§ 3º Aos concurrentes que reveIarem maior aptidão nos concursos serão dados, como premios, machinas, apparelhos ou utensilios agricolas apropriados ao genero de cultura a que se dedicarem, si forem lavradores, ou o valor correspondente em dinheiro, si forem do numero dos aprendizes da escola, tudo de accôrdo com os recursos orçamentarios.
Art. 223. O director deverá, a bem da uniformidade necessaria entre as praticas agricolas e as lições dadas nos amphitheatros, observar os programmas que lhe forem enviados pelos lentes, afim de dispor o trabalho agro-pecuario de modo que cada materia theorica seja seguida, na mesma época, da demonstração ou pratica correspondente.
Art. 224. Simultaneamente com os estudos theoricos, os respectivos lentes acompanharão, na fazenda, durante todos os annos de cada curso especial, os alumnos nos trabalhos praticos de agricultura, zootechnia, mecanica, chimica industrial, machinas agricolas, topographia e outras materias, prestando o director da fazenda, o chefe de culturas e os auxiliares presentes as informações que aquelles solicitarem e proporcionando aos alumnos os meios e o material de que necessitarem para as demonstrações que tiverem de fazer na occasião.
Art. 225. Para os effeitos constantes do disposto nos dous artigos anteriores o director da fazenda deverá subordinar os trabalhos á seguinte divisão:
1º, secção de agricultura, comprehendendo vergel ou pomar, horta, jardim, parque, serviço de sementes e exploração florestal;
2º, secção de zootechnia, comprehendendo: cocheiras, estabulos, vaccarias, prados, potreiros, pastagens, exploração de diversas raças ou especies de animaes domesticos;
3º, secção de industrias ruraes, comprehendendo: leiteria, fecularia, extracção e fabrico de oleos, gommas e outras industrias, e as explorações industriaes de avicultura, apicultura e sericicultura;
4º, secção de mecanica agricola, comprehendendo: machinas, instrumentos e ferramentas utilizadas em todos os trabalhos agrarios, de industrias ruraes e de carpintaria e ferraria, inclusive o serviço de ferra e ferragem dos animaes.
Art. 226. O director da fazenda experimental deverá ser engenheiro agronomo ou pessoa de competencia provada em trabalhos agricolas, nos aprendizados, institutos praticos de agricultura, campos de experiencia e demonstração, annexos ás estações agronomicas, ou que tenham exercido funcções identicas, durante dous annos, pelo menos, em estabelecimento official ou propriedade bem organizada, não podendo, entretanto, a falta de tirocinio pratico, no estabeIecimento ou propriedade que houver dirigido, ser supprida por titulo ou attestado de capacidade de qualquer natureza.
Art. 227. Não havendo technico nacional, para o cargo de chefe do referido serviço, será contractado um profissional estrangeiro pelo prazo maximo de tres annos.
Art. 228. O pessoal da fazenda será o seguinte: o director, o chefe de culturas, o auxiliar, o jardineiro-horticultor, o feitor e os serventes e trabalhadores que forem necessarios para os diversos serviços.
Art. 229. Compete ao director:
1º, representar a fazenda em suas relações com a escola;
2º, orientar, distribuir e fiscalizar com assiduidade todos os planos de exploração e serviços de accôrdo com o presente regulamento e as instrucções especiaes que receber do director da escola;
3º, comparecer á escola para conferenciar com o director sobre os serviços a seu cargo, todas as vezes que para isso fôr convidado.
4º, assistir ás operações de qualquer natureza que se façam na fazenda, sobretudo as que se referirem á composição de fórmulas a ser empregadas no tratamento dos animaes, e vegetaes, na adubação do sólo, na selecção das sementes, na bonificação dos productos e quaesquer outros trabalhos identicos;
5º, estabelecer as fórmulas typicas para as estrumações do sólo e as rações dos animaes, tendo em vista as exigencias naturaes das plantas, a força actual do terreno, a raça, e idade e o destino do gado, etc.;
6º, organizar, em livros especiaes, o registro methodico de todas as culturas, das criações e dos diversos serviços industriaes, segundo a ordem chronologica dos factos, mencionando nelles todos os phenomenos observados que forem dignos de referencia;
7º, solicitar da escola os livros necessarios e estabelecer as bases para a contabilidade agricola concernente aos campos de experiencia, demonstração e cultura systematica, assim como aos animaes domesticos, inclusive as aves, as abelhas, o sirgo, e fazer escripturar com a maior clareza, asseio e exactidão a despeza e receita de cada parcella ou cultura e de cada ramo de criação, de modo a se poder apreciar o rendimento exacto da producção respectiva;
8º, autorizar, quando lhe fôr determinada, a venda dos productos da fazenda que não tenham destino previsto ou não forem necessarios ao consumo do estabelecimento e as exigencias do ensino pratico, sendo a respectiva renda recolhida ao Thesouro Nacional, por intermedio da Directoria Geral de Contabilidade;
9º, promover, dirigir e orientar os concursos e exposições, que se realizarem na séde da fazenda, estabelecendo, préviamente, as bases para as respectivas instrucções, como as observações que forem precisas para serem submettidas á approvação do Ministro;
10, inspeccionar pessoalmente todos os serviços a cargo da fazenda, sempre que o julgue necessario, zelando pela bôa execução delles e verificando si a guarda e conservação dos materiaes e productos estão sendo feitos de modo conveniente;
11, zelar pela bôa qualidade das sementes e mudas de plantas que se destinem ao plantio no estabelecimento ou á distribuição, tomando as providencias ou medidas preventivas que forem necessarias para impedir o apparecimento e a propagação de fungos e insectos damninhos, fiscalizando pessoalmente, sempre que fôr necessario, a execução dos processos de conservação e embalagem dos differentes productos;
12. examinar com a devida attenção as plantas, enxertos ou enraizados, as sementes e os animaes que fôrem adquiridos, afim de evitar a transmissão de pragas, pestes ou molestias;
13, ministrar pessoalmente aos visitantes, sempre que fôr necessario, todos os esclarecimentos, informações e dados praticos que lhe forem pedidos sobre a fazenda e suas condições em geral, facultando-lhes o exame dos trabalhos em execução, das machinas industriaes e dos instrumentos agrarios, assim como os exames dos livros de registro de culturas, especialmente os que se referem aos campos de experiencia e demonstração e fornecendo-lhes todas as explicações e os dados que fôrem pedidos;
14, responder ás consultas que lhe forem feitas directamente por agricultores, criadores e profissionaes de industrias ruraes, com referencia ás experiencias de culturas, ao tratamento das plantas e ao peso e alimentação dos animaes;
15, remetter annualmenhe ao director da escola cópia dos programmas dos trabalhos praticos organizados de accôrdo com os dados que lhe tiverem ministrado os lentes ou substitutos;
16, abrir e rubricar todos os livros que se referirem aos diversos serviços, installações e dependencias do estabelecimento;
17, examinar as contas de fornecimento e visal-as para serem remettidas ao director da escola;
18, elaborar de accôrdo com o director da escola, ou projecto de orçamento annual, a ser remettido á Secretaria de Estado;
19, assignar os pedidos de fornecimentos, constantes do livro de talão, e submettel-os ao aviso do director da escola;
20, admittir, com audiencia do director da escola, as operarios e trabalhadores, assim como dispensar aquelles que por qualquer motivo não devam continuar no serviço da fazenda;
21, apresentar ao director, no começo de cada anno, um relatorio annual sobre os trabalhos mais importantes, effectuados nas diversas secções, contendo referencias especiaes sobre as experimentações e demonstrações culturaes e quaesquer occurrencias dignas de menção, independentemente das informações periodicamente prestadas;
22, trazer rigorosamente inventariados em livros especiaes, um para cada secção, todos os bens moveis e semoventes, assim como fazer, em livros a tal fim destinados, o registro dos estragos, deterioração ou inutilização, subtracção de instrumentos ou de material de qualquer serviço, e os prejuizos occasionados por accidentes ou por morte dos animaes da fazenda;
23, tomar as providencias de caracter urgente que forem convenientes a bem da regularidade do serviço, submettendo-as immediatamente á apreciação do director da escola;
24, encaminhar ao director da escola os pedidos de licenças e quaesquer outros papeis relativos ao pessoal e ao serviço, que tenham de subir ao Ministro.
Art. 230. O director residirá na fazenda em edificio que para esse fim fôr destinado.
Art. 231. O director será substituido em seus impedimentos pelo chefe de culturas e este peIo auxiliar.
Art. 232. Nenhuma machina, instrumento, animal, material ou qualquer objecto da fazenda poderá della sahir sem sciencia ou autorização do director da escola.
Art. 233. Quando fôr conveniente, o director da fazenda ou o chefe de culturas poderá, devidamente autorizado, fazer excursões a outras fazendas para realizar estudos locaes, coordenar ensaios ou experiencias, colher dados ou informações praticas, colleccionar resultados e visitar os postos zootechnicos, as usinas agricolas e os campos de experiencia ou de demonstração que mereçam ser estudados no interesse do melhoramento dos processos da pratica agricola.
Art. 234. O auxiliar deverá ser pessoa de reconhecida competencia, dando-se preferencia a quem já houver dado prova das suas habilitações em serviços ou estabelecimentos congeneres, embora não possua tituIo ou diploma scientifico.
Art. 235. Ao chefe de culturas, que deverá ser pessoa de comprovadas habilitações praticas na profissão agricola, compete:
1º, auxiliar o director em todos os serviços a seu cargo;
2º, dirigir os trabalhos agrarios, culturaes e industriaes e os concernentes aos animaes domesticos e do pessoal respectivo, levando ao conhecimento do director todas as irregularidades de que tiver noticia ou que occorrerem nos diversos serviços;
3º, fazer e acompanhar o estudo e a pratica methodica das culturas nas diversas parcellas ou áreas submettidas á experiencia;
4º, determinar a dosagem e composição, no sólo, dos adubos, assim como a preparação das misturas dos fertilizantes que tiverem de ser empregados nas terras ou culturas;
5º, velar pela exactidão do registro, em cadernetas e livros especiaes, dos factos concernentes aos diversos trabalhos e serviços, desde a preparação mecanica do sólo, até á colheita dos productos, beneficiamento e conservação, assim como pelo tratamento das plantas doentes e pela execução dos trabalhos referentes ás industrias ruraes e aos animaes domesticos;
6º, zelar pela manutenção e conservação do material agricola e dos animaes e productos;
7º, ter sob sua immediata direcção os campos de experiencia e demonstração, velando pela boa ordem do serviço respectivo e pela perfeita e adequada execução das operações;
8º, prestar promptamente ao director todas as informações verbaes e escriptas e quaesquer esclarecimentos que, sobre objecto de serviço, lhe forem solicitados;
9º, velar pela ordem e disciplina do pessoal em todos os trabalhos que sob as suas vistas tenham de ser executados pelos alumnos da escola, communicando ao director quaesquer occurrencias que se deem;
10, cumprir fielmente as ordens que receber do director, a quem deverá remetter diariamente um boletim de informações sobre os trabalhos e serviços do dia anterior.
Art. 236. Ao auxiliar compete:
1º, fazer a escripturação agricola e administrativa da fazenda de accôrdo com as instrucções do director;
2º, dirigir e fiscalizar todos os serviços de escriptorio e do campo;
3º, cumprir ou fazer cumprir todas as ordens verbaes ou por escripto que receber do director;
4º, realizar a venda dos productos nas condições que lhe forem indicadas pelo director;
5º, prestar todo o auxilio que fôr necessario nos serviços extraordinarios que tenham de ser feitos, inclusive os que se referir em ás exposições e aos concursos de machinas;
6º, tranferir para os Iivros especiaes de cada secção os registros das cadernetas e todos os dados concernentes não só ao preparo da terra como ás diversas phases de vegetação das culturas e das formulas e processos de tratamento adoptado contra as pragas e molestias das plantas e dos animaes;
7º, inspeccionar, quando lhe fôr ordenado, as dependencias da fazenda, velando attentamente pela conservação do material que Ihe pertencer, e communicar ao director quaesquer, irregularidades que houver notado.
Art. 237. Ao jardineiro-horticuItor compete, a execução dos trabalhos da horta, do jardim, do pomar e dos parques, tanto na escola como na fazenda, comprehendendo o serviço dos estufins, abrigos e operações de muItiplicação e tratamento das plantas nacionaes ou exoticas, imprimindo-Ihe a direcção que fôr indicada pelo director ou pelo chefe de culturas e fiscalizando todo o pessoal do serviço a seu cargo.
Art. 238. O feitor, que deverá ser pessoa que tenha os habitos e praticas da vida rural, executará todas as ordens que emanarem do director, attendendo tambem ás instrucções que receber do chefe de culturas, nos serviços das plantações, competindo-lhe:
1º, vigiar constantemente os animaes da fazenda, bem como as cêrcas, os bebedouros do gado, depositos de agua, moinhos de vento, pastos, potreiros e quaesquer outras installações;
2º, tomar diariamente o ponto dos trabalhadores e fiscaIizal-os pessoalmente durante o serviço sob a sua direcção;
3º, fazer demonstração de trabalho agrario quando os trabalhadores não estiverem familiarizados com algum instrumento novo ou pouco conhecido;
4º, zelar attentamente pela guarda e conservação das machinas e instrumentos, utensilios agricolas e qualquer outro material utilizado no serviço rural, fazendo recolher ao deposito, após a terminação dos trabalhos de cada dia, todo o material que esteve em serviço.
Art. 239. Nenhum artigo, objecto, instrumento ou material, poderá ser adquirido para o serviço da fazenda sem prévia autorização do director da escola, que deverá vizar os respectivos pedidos antes de serem enviados aos fornecedores.
Art. 240. O director deverá encerrar, diariamente, o ponto do pessoal administrativo e fazer extrahir do livro respectivo as faltas havidas durante o mez para os devidos descontos nas folhas de pagamento.
Art. 241. Os serviços na fazenda experimental começarão ás 7 horas da manhã e terminarão ás 5 da tarde.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 242. A escola poderá constituir patrimonio desde que obtenha quantias ou valores de doações, legados ou subsccripções, sendo elle administrado pelo director sob a fiscalização do Governo e de accôrdo com o regulamento que fôr elaborado pela congregação.
Paragrapho unico. O patrimonio será convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e os respectivos rendimentos serão applicados aos melhoramentos do ensino e dos edificios da escola e suas dependencias.
Art. 243. A escola manterá uma «Revista, com a collaboração do corpo docente, e nella poderão ser publicados os resumos da licções e conferencias, com as respectivas notas bibliographicas, assim como o resumo dos relatorios technicos e o resultado de quaesquer trabalhos praticos que tiverem sido feitos em seus laboratorios, gabinetes e terrenos.
Art. 244. O regimento interno da escola será organizado pelo director e approvado pelo ministro.
Art. 245. Ficam extensivas á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911 e decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910, que lhe forem applicaveis e não sejam contrarias ao presente regulamento.
Art. 246. As primeiras nomeações para os cargos do magisterio da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria, só serão feitas mediante concurso, de accôrdo com o n. 5, do decreto n. 9.217, de 18 de dezembro de 1911.
Art. 247. Os vencimentos do pessoal docente e administrativo da escola e suas dependencias serão os da tabella annexa a este regulamento.
Art. 248. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912. – Pedro de Toledo.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA E MEDICINA VETERINARIA, A QUE SE REFERE O ART. 247 DESTE REGULAMENTO
|
|
|
|
Director................................................................................ | – | 8:400$000 | 8:400$000 |
Lente................................................................................... | 6:400$000 | 3:200$000 | 9:600$000 |
Substituto............................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Professor de desenho............................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Auxiliar de ensino.................................................................. | 1:800$000 | – | 1:800$000 |
Conservador......................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Secretario............................................................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Bibliothecario........................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Pharmaceutico..................................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escripturario......................................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
Porteiro................................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Bedel................................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Continuo............................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
Director da Fazenda Experimental.......................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Auxiliar................................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Chefe de culturas................................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Jardineiro-horticultor.............................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Feitor (salario mensal de 250$).............................................. | – | – | 3:000$000 |
Director da estação de ensaio de machinas............................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 7:200$000 |
Mestre de officina.................................................................. | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Mecanico............................................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Operario (salario mensal de 180$ a 240$), 2:160$ a............... | – | – | 2:880$000 |
Servente (salario mensal de 150$).......................................... | – | – | 1:800$000 |
Trabalhador ( salario mensal de 60$ a 120$), 720$ a.............. | – | – | 1:440$000 |
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912. – Pedro de Toledo.