DECRETO N. 9.858 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1912
Autoriza o contracto de construcção do ramal de Abaeté, da Estrada de Ferro Oeste de Minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a autorização constante do art. 18, XXXIX da lei n.2.221, de 30 de dezembro de 1909, e art. 32, n. 411, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorada pelo art. 38 da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno; e do processo de concurrencia publica aberta pelo edital de 20 de julho de 1912:
Decreta:
Artigo unico. Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar a construcção do ramal de Abaeté, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, partindo da estação de S. Francisco, no kilometro 524 da linha do centro daquella estrada, á cidade de Abaeté, com o cidadão João Alves de Oliveira, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.858, desta data
1ª
O contractante obriga-se a construir por unidades de preço uma estrada de ferro que, partindo da estação de S. Francisco, no kilometro 524 da linha do centro da Estrada de Ferro Oeste de Minas, vá terminar na cidade de Abaeté.
2ª
Os trabalhos de construcção a cargo do contractante serão por medição e tabellas de preços e constarão de:
a) roçado e deslocamento;
b) terraplenagem necessaria á construcção das secções e suas dependencias;
c) obras de arte;
c) edificios;
e) assentamento do material fixo;
f) assentamento da linha telegraphica;
g) construcção e fornecimento das dependencias das secções de estrada de ferro, inclusive caixas d’agua, giradores, motores, machinas, ferramentas, material rodante e de officinas, que forem indicados pelo Governo.
3ª
Todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, taes como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, etc., correrão por conta do contractante, devendo o respectivo custo ficar incluido nos preços de unidade da tabella.
4ª
Nas linhas em trafego da Estrada de Ferro Oeste de Minas só terão transporte gratuito os materiaes directamente destinados á construcção das obras.
5ª
A construcção da estrada deverá ser encetada dentro do prazo de dous mezes da data da assignatura do contracto e ficar concluida dentro do prazo maximo de 18 mezes.
6ª
As notas de serviço começarão a ser entregues ao contractante 10 dias a contar da assignatura do contracto e, dessa data em deante, attendendo-se ao que as necessidades dos trabalhos exigirem, de modo a garantir a sua execução no prazo estipulado.
7ª
O Governo poderá modificar os projectos das obras, ou supprimir as que entender, bem como a encommenda dos materiaes indicados na letra g da condição 2ª, alterar a propria direcção da estrada, sem que de taes alterações ou suppressões resulte para o contractante o direito de reclamar qualquer indemnização a titulo de prejuizos, lucros cessantes ou por qualquer outro fundamento, salvo apenas o disposto no paragrapho seguinte.
Paragrapho unico. Si das alterações ordenadas resultar o abandono de obras feitas ou encetadas, serão estas medidas definitivamente e o seu valor creditado ao contractante.
8ª
As medições dos trabalhos executados serão feitas de dous em dous mezes em caracter provisorio, devendo proceder-se á medição final de cada secção antes do seu recebimento pelo Governo.
Paragrapho unico. O Governo poderá tomar conta de qualquer trecho da estrada para estabelecer o respectivo trafego, como julga conveniente.
9ª
Os pagamentos serão bi-mensaes e feitos, a juizo do Governo, em dinheiro ou em titulos, que o Governo emittirá vencendo os juros de 5 % ao anno, em papel, de accordo com o decreto legislativo n. 1.329 de 3 de janeiro de 1905, sendo o contractante obrigado, neste caso, a receber titulos pelo correspondente valor nominal.
10ª
O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem e via permanente pelo prazo de seis mezes e das obras de arte pelo prazo de um anno, a contar da data da medição final de cada um desses serviços, devendo reconstruir á sua custa qualquer de taes obras que vier a ficar damnificada.
Si o contractante se recusar a fazel-o, o Governo promoverá a reconstrucção ou reparação por conta daquelle, como julgar preferivel, lançando mão da caução e dos respectivos reforços a que se refere a condição 14ª.
11ª
Na execução das obras e no estabelecimento da estrada serão observadas, em tudo que interessar á parte technica, as disposições do decreto n. 7.959; de 29 de dezembro de 1880, e as especificações approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 de julho de 1905 para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, ficando entendido que o Governo terá o direito de estabelecer, para cada natureza de trabalho a executar ou de material que houver de ser fornecido, as condições especiaes que julgar necessarias á vista das circumstancias, tomando por base as melhores condições de execução e a melhor qualidade de materia prima, salvo no que contrariar o contracto celebrado.
12ª
O Governo fiscalizará a execução das obras e o serviço, como julgar conveniente, expedindo as necessarias instrucções.
13ª
Por qualquer infracção das clausulas do contracto que não estiver sujeita a pena especial, poderão ser impostas ao contractante multas de 200$ a 2:000$ e do dobro nas reincidencias.
14ª
O contractante deverá elevar a caução de 5:000$, que fez para garantia de sua proposta, a 20:000$ para garantia do contracto antes de assignal-o.
Esta caução será reforçada por um fundo constituido pelas quosas de 2 % deduzidas dos pagamentos de que trata a condição 9ª e terá restituida ao contractante depois da recepção definitiva de toda a estrada.
15ª
Por dia de excesso dos prazos de 2 e 18 mezes marcados na clausula 5ª, para o começo e terminação das obras, será o contractante multado em 100$ até tres mezes, respectivamente, podendo o Governo spós esse excesso rescindir o contracto, nos termos da condição seguinte.
16ª
O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:
a) si o contractante não começar ou não concluir as obras até tres mezes depois dos prazos marcados na condição 5ª, independente da multa fixada na condição anterior;
b) si suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias sem consentimento do Governo;
c) si empregai operarios em numero tão insufficiente que demonstre da parte do contractante desidia ou proposito de fugir á execução do contracto; salvo os casos extraordinarios e independentes da vontade do contractante, reconhecidos a juizo do Governo.
17ª
Verificada a rescisão do contracto, nos termos das condições precedentes, nenhuma indemnização será devida ao contractante além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido feito, perdendo elle além disso em favor da União a caução e seus reforços.
18ª
O contractante obriga-se a activar as obras augmentando o numero de ataques e de operarios, á requisição do Governo.
19ª
Para os demais trabalhos não especificados na relação impressa que o contractante teve em vista para organização de sua proposta, mas que o mesmo contractante será obrigado a executar por determinação do Governo, serão adoptados os preços de unidades para as empreitadas do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil approvados por portaria de 23 de dezembro de 1903, e não existindo entre os preços de unidade, serão elles accordados por tres arbitros, um do Governo, outro do contractante e o terceiro préviamente escolhido por estes dous arbitros para cada caso.
20ª
O fornecimento do material importado, de que trata a letra g da clausula 2ª, quando confiado ao contractante pelo Governo, será de fabrica ou proveniencia e do preço indicados pelo Governo, com um accrescimo de 5 %.
21ª
A caução de 5:000$ feita na fórma da clausula 14ª ficará para a União, si o proponente acceito deixar de assignar o contracto no prazo de cinco dias contados da data em que fôr publicado no Diario Official o convite para este fim.
22ª
A caução e o respectivo reforço, de que trata a alludida clausula 14ª, poderão ser feitos em apolices da divida publica federal.
23ª
O calculo do preço da construcção de obras terá por base as quantidades e qualidades apresentadas pela Estrada de Ferro Oeste de Minas, e que figuram na relação de que trata a clausula 19ª.
Paragrapho unico. Fica expressamente entendido que as quantidades e qualidades indicadas na referida relação servirão apenas para termo de comparação das propostas, devendo ser opportunamente rectificadas, sem alteração dos preços das unidades, segundo os estudos e medições definitivas, as necessidades do serviço e as indicações do Governo, nos termos das presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1912.– José Barbosa Gonçalves.