DECRETO N. 9.882 – De 20 DE NOVEMBRO DE 1912
Concede autorização á The Anglo Brazilian Meat Company, Limited para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Anglo Brazilian Meat Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á The Anglo Brazilian Meat Company, Limited para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.882, desta data
I
The Anglo Brazilian Meat Company, Limited é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos o illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912. – Pedro de Toledo.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal,
Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Certificado n. 123.233/11 – Registrado em 13 de agosto de 1912 – N. 95.174 – Preço: dous dinheiros – Formula n. 45.
LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS, DE 1908
Lista da distribuição feita em 25 de julho de mil novecentos e doze da Anglo Brazilian Meat Company, Limited (na conformidade de art. 88).
(Para archivar com o registrador, dentro do mez sub-sequente á realização da distribuição.)
| Ordinarias |
Numero de acções distribuidas a pagar em dinheiro ................................................................. | 75.000 |
| Libras |
Valor nominal das acções distribuidas dessa fórma ................................................................. | 75.000 |
| Shillings |
Importancia paga, ou devida e a pagar sobre cada uma dessas acções ..................................... | 10 |
Apresentada por Baker Blafer & Hawes, 117 Cannon Street E. C., para archivamento.
(Chancella do Registro de Sociedades Anonymas em data de 16 de agosto de 1912. Tres estampilhas do valor collectivo de tres shillings, inutilizadas.)
NOMES, ENDEREÇOS E QUALIFICAÇÃO DOS ADJUDICATARIOS
Sobrenome – Nome de baptismo – Endereço – Qualificação – Numero de acções distribuidas. Ordinarias
Garratt, Lewis Edward, Chedgrave Manor, Londres, Norwich, proprietario .................................. | 200 |
Morgan, James, The Institute Wrea Green, Preston, Lancashire, proprietario ............................. | 10 |
Waldley, Rosa, Prince of Wales Hotel, De Vere Gardens Kemsington, solteira ........................... | 10 |
Christie, Francis, 170, Marsland Road, Brooklands, Cheshire, proprietario ................................. | 10 |
Burrell, Leonard, London Couty & Westminster Bank Limited, Bournemouth, proprietario .......... | 500 |
Ewart, John, 5, Fernchurch Street, E. C., proprietario .................................................................. | 200 |
Pearson, Henry Clemowe, Florest View, Cowplain, perto de Cosham, Hants, proprietarios ........ | 10 |
Neave, William John, 57 Ellison Street, Hebburnon-Tyne, fabricante de caldeiras ...................... | 10 |
Cooper, Georgina Emily, Esquina Colon, Hill Lane, Southampton, viuva ..................................... | 300 |
Williams, Alfred Strover, 18, Noorgate Street, E. C., proprietario de navios ................................. | 250 |
Matthews, William Macdonald, 22, Broadwater Down, Tunbridge Wells, proprietario .................. | 100 |
Direction der Disconto Gesellschaft, 53, Cornhill, E. C., banqueiros ............................................ | 100 |
Barclay, James Rust, Ivy Cottage, Bannff, proprietario ................................................................ | 25 |
William, Evan, Twynheulog, Brynmawr, proprietario de carvoeira ................................................ | 100 |
Morris, William Samuel, 25, Bridge Street, Carmarthen, mercieiro ............................................... | 100 |
Purcell, Annete Ellen, Dromore, Mollow, Irlanda, solteira ............................................................. | 30 |
Beeton, Ernest Henry, Rutlands, Stonehaven, N. B., proprietario ................................................ | 100 |
Leaver, Assheton, 59, West Smithfield, E. C., banqueiro ............................................................. | 250 |
Willoughby, Hon. Charles, 95, Harley Street, Londres, W., coronel ............................................. | 250 |
Simpson, Charles Liddell, 13, Montagu Place, Londres, W., membro do Instituto de engenheiros de Minas ................................................................................................................... | 250 |
Rees, Sir John, 14 Paul Mall, Londres, S. W., membro do parlamento ........................................ | 250 |
Harris, William, 147, George Lane, Lewishan, S. E., caixa ........................................................... | 1 |
Coppock, Harold, 37, Heathwood Gardene, Old Charlton, Kent., engenheiro .............................. | 50 |
Hatfield, Ethel, East Mascallo, Lindfield, Sussex., solteira ............................................................ | 500 |
Watts, James Henry, Bolsa, Londres, E. C., agiota ...................................................................... | 3.852 |
Davie, Sidney Richard, 35, Gresham House, Broad St. E. C., corretor ........................................ | 1.197 |
Lemon, Herbert Edward, Bolsa, agiota ......................................................................................... | 2.394 |
Lemon, Claud Brandon, Londres, E. C., agiota ............................................................................ | 2.394 |
Morison, John Gillies, Bolsa, Londres, E. C., proprietario ............................................................. | 3.832 |
Scott, Ernest, Kingsway House, W. C., engenheiro ...................................................................... | 958 |
Tozer, George Alfred, Bolsa, Londres, E. C., proprietario ............................................................ | 2.394 |
O execellentissimo, Lord Avebury, 15, Lombard Street, E. C., membro do conselho privado ..... | 958 |
Lubbock, Hon. John Birkbeck, 15, Lombard Street, E. C., banqueiro ........................................... | 958 |
Fellowess, Hen. Reginald Ailwyn, 1, Cornhill, E. C., proprietario .................................................. | 1.916 |
Lazenby, Howard, Castlebar, Sydenham, S. E., proprietario ........................................................ | 979 |
Strickland, Robert Bateman, 6, Crosby Square, E. C., corretor de generos coloniaes ................. | 9.579 |
G. W. Vickers & Company, Limited, 5, Nicholas Lane, E. C., agentes de annuncios ................... | 479 |
Krall, Harold, 5, Fenchurch Street, E. C., proprietario ................................................................... | 18.918 |
Visconde de Ribeiro Magalhães, Bagé, Brazil, negociante .......................................................... | 250 |
Holmes, Frank, c(o Hong Kong & Shangai, Banking Co., 31, Lommard St., E. C., proprietarios . | 479 |
Ince, Harold, Inglemere, South Woodford., proprietario ................................................................ | 2.155 |
Gilliat, Algernon Edward, 7, Crosby Square, E. C., negociante .................................................... | 19.158 |
Gilliat, Charles Robert, 7, Crosby Square, E. C., negociante ....................................................... | 19.158 |
Gilliat, John Francis Grey, 7, Crosby Square, E. C., negociante .................................................. | 19.158 |
Gilliat, Otho Claud Skipwith, H. 3, The Albany, Piccadilly, W., capitão reformado da Brigada de Carabineiros .......................................................................................................................... | 958 |
| 75.000 |
– H. T. Miller, secretario.
Por cópia conforme – Geo. J. Sargent. registrador ajudante de sociedades anonymas.
A authenticidado do documento supra e a assignatura do Sr. Geo. J. Sargent estavam devidamente authenticadas pelo tabellião publico da cidade de Londres Henry Alfred Woodbrigde, em data de tres de setembro de mil novecentos e doze.
A assignatura e a qualidade do Sr. Woodbrigde estavam devidamente authenticadas no Consulado Geral do Brazil pelo consul geral Sr. F. Alves Vieira em Londres, aos nove de setembro de 1912. (Estavam o sello do mesmo consulado geral e uma estampilha do sello consular do valor de 3$, inutilizada.)
Colladas e inutilizadas na Alfandega do Rio Grande duas estampilhas federaes do valor collectivo de 1$200, em data de 10 do outubro de 1912.
A assignatura e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam authenticadas em data de 11 de outubro de 1912, pela Alfandega do Rio Grande.
Por traducção conforme.
(Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 1$500.)
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS, DE 1908
Companhia limitada por acções
Certificado de associação da Anglo-Brazilian Meat Company, Limited
1. O nome da companhia é Anglo Brazilian Meat Company, Limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes a companhia é estabelecida são todos ou quaesquer dos seguintes (e na redacção das sub-clausulas abaixo, na falta de restricção expressa, nenhuma dessas sub-clausulas será considerada limitativa ou affectará os fins de qualquer outra das mesmas sub-clausulas):
1) – Adquirir na conformidade (com ou sem modificação) de um contracto que tencionam celebrar, Harold Krall, como vendedor, de um lado, e a companhia, do outro lado (cuja minuta para fins de identificação foi rubricada pelos referidos Harold Krall e Baker Blaker & Hawes, por parte da companhia) os negocios e bens do visconde de Ribeiro Magalhães relativos ás suas xarqueadas de Santa Thereza e Industrial, Bagé, Rio Grande do Sul, Brazil, America do Sul, e os outros bens e direitos mais minuciosamente descriptos no contracto, ou qualquer parte dos mesmos, e explorar, desenvolver e trabalhar os mesmos, e levar a effeito os accôrdos constantes do mesmo contracto, e convir em qualquer modificação ou alteração dos termos do mesmo contracto, e celebrar outro qualquer contracto referente á acquisição dos bens (propriedades) ou de qualquer delles, conforme a directoria da companhia achar conveniente, em occasião opportuna.
2) – Explorar no Brazil ou alhures, em qualquer parte do mundo, os negocios de carniceiros, açougueiros, salgadores e tratadores de carne de vacca, carneiro, ou de importação e exportação de qualquer outra carne, de gado, carneiros ou outros animaes, mortos ou vivos, e comprar, vender, preparar para o mercado, manipular, aproveitar e negociar em gado, carneiros ou outros animaes, couros, pelles, graxa, sebo, gordura, miudos e outros productos animaes, e estabelecer no Brazil ou alhures em outra qualquer parte do mundo, mercados para o serviço de vendas relativas aos negocios explorados na fórma supra, e bem assim explorar qualquer outro negocio que no entender da directoria possa ser vantajosamente explorado conjuntamente com os mesmos.
3) – Explorar o negocio de commerciantes, contractantes, importadores e exportadores, corretores donos de armazens e de negocios, agentes de commissões e de transportes e qualquer outro que no entender da directoria possa ser necessario ou conveniente aos fins da companhia.
4) – Adquirir por compra, arrendamento, troca, aluguel ou de outra fórma, terras, direitos de fôros, legados, edificios, machinismos, installações, direitos de patente, marcas de fabrica ou privilegios, e em geral quaesquer bens de toda a sorte, moveis ou immoveis, ou quaesquer propriedades ou interesses nos mesmos, que a directoria julgar uteis para os fins da companhia.
5) – Adquirir, fornecer, organizar, auxiliar, construir, manter, melhorar, vender, alugar ou dispor e negociar com estradas de ferro, linhas tramviarias, estradas, caminhos, navios, vehiculos, canaes, docas, pontes, cáes, molhes, fabricas, uzinas de gaz ou de illuminação, força electrica, telegraphos (fóra do Reino Unido) e outras communicações e direitos de trafego ou direitos e interesses nos mesmos, e contribuir para as despezas de lançamento, celebração e uso dos mesmos respectivamente, e tambem todos os outros negocios, emprezas e commodidades, obras e cousas, das descriptas supra ou de outra especie que, ao entender da directoria, possam ser necessárias ou uteis ao desenvolvimento dos negocios e emprezas da companhia ou para utilizar qualquer propriedade da companhia (1).
6) – Roçar, gerir, lavrar, cultivar, irrigar, plantar, edificar e trabalhar de outra fórma, usar ou empregar terras que pertencerem á companhia ou interesses nas mesmas; negociar com qualquer fazenda ou com outros productos de terras da companhia; preparar locaes para cidades e villas em terras da companhia, e explorar os negocios de commerciantes em geral para fornecer mercadorias a empregados da companhia ou a occupantes de quaesquer das suas terras ou a outras pessoas quaesquer.
7) – Comprar, edificar, fretar ou tomar a frete botes ou navios, ou prover de outra fórma ao transporte de mercadorias da companhia e empregar botes ou navios em proveito da companhia.
8) – Explorar o negocio de transporte de passageiros, cargas e cousas de toda a sorte, gado e gado em pé de toda a sorte, e celebrar contractos a isso referentes.
9) – Assumir obrigações o responsabilidades de toda a especie e qualidade, por parte da companhia ou de outros, mediante os termos que opportunamente forem considerados de utilidade aos interesses da companhia.
10) – Saccar, acceitar ou endossar notas promissorias, letras de cambio ou outros effeitos negociaveis, e dar garantias ou avaes de qualquer especie.
11) – Comprar ou adquirir do outra fórma e tomar a si todos ou parte dos negocios, bens, direitos e responsabilidades de qualquer companhia ou pessoa que explorar ou estiver autorizada ou pretender explorar negocio que a companhia estiver autorizada a explorar ou possuir, ou de qualquer modo, adquirir e possuir acções (integralizadas ou não) ou debentures ou obrigações de qualquer dessas companhias, ou de outras companhias.
12) – Melhorar, gerir, trabalhar, desenvolver e aproveitar bens moveis ou immoveis, adquiridos pela companhia ou em que esta tiver interesse, e especialmente preparando-os para edificação, construcção, alteração, demolição decoração, conservação, montagem e melhoramento de edificios e cousas de utilidade geral, e plantando calçando, drenando, alugando, mediante contracto de arrendamento para construcção ou contracto de construcção, e adiantando dinheiro e celebrando contractos e accôrdos de toda a sorte com contructores, locatarios e outros.
13) – Tomar emprestado ou levantar dinheiro para os negocios da companhia.
14) – Hypothecar ou gravar a empreza e todos ou quaesquer bens moveis ou immoveis, presentes ou futuros, e todos ou parte dos capitaes a realizar na occasião, da companhia.
15) – Crear e emittir hypothecas, debentures, debenteres hypothecarios, denbentures-stock, e outras obrigações pagaveis ao portador ou não, e permanentes ou resgataveis ou reembolsaveis.
16) – Emittir acções ou obrigações que a companhia tiver a faculdade de emittir a titulo de garantia e indemnização para qualquer pessoa a quem a companhia estiver obrigada, houver se compromettido ou desejar indemnizar, ou em pagamento de qualquer responsabilidade e geralmente a todos os respeitos, mediante os termos e condições e pelos que a directoria entender.
17) – Pagar qualquer propriedade ou direito adquirido pela companhia em dinheiro ou acções, com ou sem direitos preferidos ou differidos relativamente a dividendo ou restituição de capital, ou outros, ou em obrigações que a companhia tiver a faculdade de emittir, ou parte de uma fórma parte de outra, e em geral nas condições que a directoria, approvar.
18) – Vender, arrendar, converter em dinheiro, trocar ou dispôr de uma outra fórma da empreza, dos bens, activos e effeitos da companhia ou de qualquer parte dos mesmos pelo preço que a companhia entender, e especialmente por pagamento em acções, debentures ou obrigações de qualquer outra companhia cujos fins forem no todo ou em parte semelhantes aos fins desta companhia, e para isso explorar, trabalhar ou desenvolver qualquer propriedade ou negocio de qualquer especie em que a companhia tiver ou puder vir a ter interesse de qualquer modo, ou concorrer com outros para isso ou empregar outras pessoas para isso, conforme achar conveniente.
19) – Acceitar o pagamento de qualquer propriedade direito ou vendidos ou alienados de outra fórma, pela companhia, em dinheiro, a prestações ou de outra fórma ou em acções de qualquer companhia, integradas ou não, e com ou sem direitos preferenciaes ou differidos relativamente a dividendos ou devolução de capital ou outros, ou por meio de hypotheca ou debentures, debenture-stock, debentures hypothecarios ou outras obrigações de qualquer companhia, ou parte de uma fórma parte da outra ou das outras, e em geral conforme a directoria approvar.
20) – Pagar todas as despezas relativas á incorporação ou ao lançamento da companhia, e á obtenção da subscripção do capital-acções e capital debentures da mesma, e todas as commissões e outras remunerações aos corretores ou outros para conseguirem ou prometterem garantir subscripções, e para collocar, vender ou dispor de outra fórma de acções, debentures hypothecarios, debentures, debenture-stock ou outras obrigações ou propriedades da companhia, ou de qualquer outra companhia, ou para auxiliar essas operações, ou para conseguirem ou obterem liquidação e cotação em bolsas de Londres, ou estrangeiras, coloniaes ou provinciaes de qualquer dessas acções do capital ou dessas obrigações.
21) – Garantir o pagamento de dividendos ou juros sobre quaesquer titulos, acções, debentures, obrigações, emprestimos ou emprezas em qualquer caso em que a directoria achar conveniente.
22) – Fazer fusão do negocio com o de qualquer outra companhia, firma ou pessoa, cujos fins sejam ou incluam fins semelhantes aos desta companhia, quer mediante venda ou compra da empreza sujeita ás responsabilidades deste ou de qualquer outra companhia, firma ou pessoa, mediante liquidação ou sem ella, ou por venda ou compra de todas as acções, titulos, debentures ou outras obrigações ou activos desta ou de qualquer outra companhia, firma ou pessoa na fórma supra, ou mediante sociedade ou accôrdo da natureza de sociedade, ou de qualquer outro modo, e emprestar dinheiro, garantir os contractos ou auxiliar de qualquer outra maneira a qualquer companhia, firma ou pessoa.
23) – Entrar em accôrdo para partilha de lucros, união de interesse, cooperação, risco conjunto, concessões reciprocas ou, outras, com qualquer pessoa, firma ou companhia que explorar ou se occupar ou estiver em vias de explorar negocio ou transacção susceptivel de ser explorado de modo a beneficiar directa ou indirectamente a esta companhia, e tomar ou adquirir de outra fórma acções, titulos ou obrigações de qualquer dessas companhias, e vender, possuir, reemittir, com ou sem garantia, ou gyrar de outra fórma com taes papeis.
24) – Interessar-se, promover e emprehender a formação e estabelecimento de quaesquer companhias commerciaes ou industriaes ou de outra especie qualquer, e requerer, tomar, collocar ou adquirir de outra fórma e possuir acções (integralizadas ou não), ou debentures e obrigações de qualquer dessas companhias.
25) – Dar todos os passos necessarios e convenientes e fazer todos os actos precisos e competentes no Parlamento ou perante o Governo ou as autoridades locaes, municipaes ou outras, em qualquer logar onde a companhia possa ter interesses, e celebrar e explorar accôrdos e levar a effeito negociações ou operações para directa ou indirectamente, desenvolver os interesses da companhia.
26) – Dar pensões, gratificações, doações e emolumentos a qualquer pessoa, em qualquer tempo, empregada da companhia ou occupada de negocio adquirido pela companhia, e ás esposas, viuvas, familias e dependentes dessas pessoas, e sustentar ou auxiliar escolas, hospitaes, dispensarios, clubs e quaesquer instituições ou estabelecimentos nacionaes de educação, scientificos, litterarios, religiosos ou de caridade.
27) – Assignar ou sustentar quaesquer associações ou instituições de protecção e beneficencia de empregados, negociantes, agentes, transportadores ou embarcadores ou para fomento da educação technica ou commercial ou para qualquer associação de seguro ou garantia.
28) – Distribuir pelos socios em especie, qualquer propriedade da companhia, a titulo de dividendo ou como devolução de capital, porém de modo que não se faça distribuição alguma para reducção de capital, sem a sancção (si houver), na occasião exigida por lei.
29) – Exercer os poderes pela Lei Consolidada das Companhias, de 1908, art. 79.
30) – Fazer todos ou quaesquer dos actos supracitados no nome da companhia ou de qualquer pessoa ou pessoas, firma ou companhia, como trust ou agente da companhia, e só ou conjuntamente com qualquer pessoa ou pessoas, firma companhia, governo, corporação ou autoridade.
31) – Geralmente, fazer todas as outras cousas que forem incidentes ou que a companhia julgar conducentes aos fins supracitados ou a qualquer delles.
4. A responsabilidade dos socios é limitada.
5. O capital nominal da companhia é de £ 140.000, dividido em 140.000 acções de uma libra esterlina cada uma, com poderes de dividir as acções do capital original ou de qualquer augmento do mesmo, em varias classes, ou de attribuir a ellas respectivamente, quaesquer direitos preferenciaes, de qualificação, especiaes ou differidas ou privilégios e condições. Qualquer das acções originaes e quaesquer acções novas a crear opportunamente, poderão ser emittidas opportunamente com qualquer dessas garantias ou direitos de preferencia, já no que respeita dividendos e devolução de capital ou ambos, já com respeito a qualquer outro privilegio especial ou vantagem sobre quaesquer acções emittidas anteriormente ou em vias de emissão, ou com um premio ou com os direitos, direitos differidos (quando comparadas com quaesquer acções anteriormente emittidas ou em vias de o ser) ou com qualquer condição ou disposição, e com direito especial ou sem direito de voto, e em geral, mediante os termos e condições que forem opportunamente determinados.
6. O minimo de subscripção com que os directores poderão proceder á distribuição é: setenta e cinco mil (75.000) acções.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em companhia na conformidade do presente Memorando da Associação, e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, constante em frente dos nossos respectivos nomes.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada subscriptor | |
Assheton Leaver, 59, West Smithfield, Londres, banqueiro........................................ | Duzentas e cincoenta |
Alfred S. Williams, 18, Morgate Street, E. C., dono de navios..................................... | Duzentas e cincoenta |
Charles Willoughby, 95, Harley Street, Londres, W., coronel, T. F.............................. | Duzentas e cincoenta |
Charles Liddell Simpson, 13, Montagu Place, Londres, W., engenheiro..................... | Duzentas e cincoenta |
J. D. Rees, M. P. K. C. I. E., C. V. O., 14, Pall Mall, S. W........................................... | Duzentas e cincoenta |
Visconde de Ribeiro Magalhães, Bagé, Brazil, negociante, por seu procurador L. B. Carslake....................................................................................................................... | Duzentas e cincoenta |
W. M. Harris, 147, George Lane, Lewisham, S. E., caixa............................................ | Uma |
Datado neste dia 17 de julho de 1912.
Testemunha das assignaturas acima (a alteração da clausula 3, sub-clausula 5, foi feita com sciencia e consenso dos subscriptores.– Reginald T. Parkin, empregado dos Srs. Baker, Blaker & Hawes, 117, Cannon Street, Londres, E. C., advogados.
Por cópia conforme.– Geo J. Sargent, registrador auxiliar de Sociedades Anonymas.
Estava um sello de um shilling gravado no documento.
No principio do documento traduzido supra, via-se o seguinte:
123.233 – Registrado 85.295 – 17, julho, 1912.
Chancella do Registro de Companhias com a data de 16 de agosto de 1912.
Uma estampilha de shillings cinco, inutilizada pela chancella com os seguintes dizeres: Cancellada, 16, agosto, 1912.
LEI CONSOLIDADA DAS COMPANHIAS, DE 1908
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
Estatutos da Anglo Brazilian Meat Company, Limited
TABELLA «A»
1. Os regulamentos da tabella «A» do capitulo primeiro da Lei Consolidada de Companhias, de 1908, não applicar-se-há á companhia, salvo quando estiverem repetidos ou contidos nos presentes estatutos.
INTERPRETAÇÃO
2. Nestes estatutos, salvo quando algo na contextura ou no assumpto fôr contradictorio, as palavras ou expressões seguintes, terão os significativos abaixo especificados:
Palavras | Significados |
A Companhia.................................... | Anglo Brazilian Meat Company, Limited. |
As Leis............................................ | A lei consolidada de Companhias, de 1908, e qualquer outra lei na occasião em vigor, concernente a companhias anonymas e que affectar a companhia. |
Os presentes estatutos..................... | Os presentes estatutos e os regulamentos opportunamente em vigor. |
Os Directores................................... | Os directores da Companhia na occasião e aquelles delles que tiverem poderes para agir pela Companhia. |
Escriptorio........................................ | O escriptorio registrado da Companhia. |
Sello................................................. | O Sello Social da Companhia. |
Mez.................................................. | O mez solar. |
Anno................................................. | Anno contado de primeiro de janeiro a 31 de dezembro, inclusive. |
Por escripto...................................... | Escripto, impresso ou litographado ou parte de um modo, parte de outro. |
Resolução especial............................ | Uma resolução especial da Companhia votada de accôrdo com o art. 69 da Lei Consolidada de Companhias, de 1908. |
Registro............................................ | O Registro dos socios a escripturar na conformidade do art. 25 da Lei Consolidada de Companhias de 1908. |
Dividendo.......................................... | Inclue bonificaçães. |
As palavras indicando o numero singular sómente, incluirão o plural e vice-versa.
As palavras indicando o genero masculino sómente, incluirão o feminino.
As palavras significando pessoas comprehenderão corporações.
3. Salvo o disposto no artigo anterior, quaesquer palavras definidas nas leis, quando não forem contradictorias com o assumpto ou com a contextura, terão as mesmas significações nos presentes estatutos.
ESCRIPTORIO REGISTRADO
4. O escriptorio será na localidade da Inglaterra que os directores determinarem opportunamente.
NEGOGIO
5. Os directores celebrarão, adoptarão e sellarão o contracto mencionado na clausula 3 (1) do Memorandum de Associação da Companhia, e executarão o mesmo contracto, com plenos poderes todavia para opportunamente fazerem quaesquer modificações relativas aos termos do mesmo contracto antes ou depois da sua approvação ou para fazerem qualquer outro contracto com respeito á acquisição de quaesquer das propriedades a que o mesmo se refere. Não será, impedimento para esse contracto que os directores ou qualquer delles tenham interesse no lançamento da Companhia ou que não haja sido feito relatorio independente ou avaliação das propriedades a adquirir ou qualquer outro fundamento legal ou de direito.
6. Os directores não iniciarão qualquer negocio da companhia nem exercerão quaesquer dos seus poderes de levantar capital por emprestimo emquanto a companhia não estiver autorizada a iniciar seus negocios na accepção do art. 87 da Lei Consolidada das Companhias, de 1908.
7. Qualquer ramo ou especie de negocio que pelo Memorandum de Associação da Companhia se achar expressa ou implicitamente autorizado poderá ser feito pelos directores na occasião ou occasiões que elles entenderem, só ou conjuntamente com qualquer outra pessoa, sociedade ou companhia, mediante os termos que os directores entenderem e poderá, além disso ser retardado por elles quer esse ramo ou especie de negocio já tenha sido iniciado quer não, até que os directores achem avisado iniciar ou proseguir esse ramo ou especie de negocio.
8. Nenhuma parte dos haveres da companhia poderá ser empregada pelos directores da companhia na compra, de acções da companhia ou em emprestimos garantidos pelas mesmas.
DIREITOS DE SOCIOS
9. Qualquer dos direitos ou privilegios pertencentes a qualquer classe de acções, emittidas ou por emittir, poderá ser affectado, alterado, modificado ou adaptado de uma fórma qualquer com a sancção de uma resolução extraordinaria (conforme expresso no art. 69 da Lei Consolidada das Companhias de 1908) votada em uma assembléa geral especial dos socios dessa classe. A qualquer assembléa geral dessa especie applicar-se-hão mutatis mutandis as disposições dos presentes estatutos, porém de modo que o quorum necessario seja constituido por socios da classe, possuindo ou representando por procuração, metade do capital pago ou creditado ou pago sobre as acções emittidas da classe.
ACÇÕES
10. As acções ficarão sob a administração dos directores que poderão distribuir ou dispor das mesmas do outra fórma em favor das pessoas mediante os termos e condições, nas épocas, que entenderem, salvo, porém, o disposto no referido contracto mencionado no art. 5º dos presentes com referencia ás acções a distribuir por força do mesmo e tambem exceptuando as acções subscriptas pelos signatarios do memorandum de associação da companhia.
11. Se duas ou mais pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de qualquer acção, qualquer uma dellas poderá dar recibos válidos de dividendos, bonificações ou outros dinheiros a pagar com respeito ás mesmas acções.
12. Pessoa alguma será reconhecida pela companhia como possuidora de qualquer acção por força de trust, e a companhia não será obrigada a reconhecer nem obrigar-se-ha por qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial a qualquer acção, nem por interesse em qualquer parte de uma acção (salvo o disposto em contrario nestes estatutos) nem por qualquer direito relativo a qualquer acção a não ser pelo direito absoluto á integralidade da mesma por parte do seu possuidor registrado.
13. Os certificados de titulo das acções serão emittidos e sellados com o sello da companhia e firmados por dous directores e referendados pelo secretario.
14. Todo o socio terá direito, sem pagar, a um certificado especificando as acções que possuir e a importancia realizada sobre as mesmas, ficando entendido que em se tratando de possuidores conjuntos de acções, a companhia não é obrigada a emittir mais de um certificado para todos os possuidores conjuntos e a entrega desse certificado a qualquer delles constituirá entrega bastante do certificado a todos.
15. Si um desses certificados ficar estragado ou se perder, poderá ser renovado mediante as provas disso, que os directores exigirem, e, no caso de estrago, entregando o socio o certificado velho, e no caso de perda, pagando a indemnização (si houver) e em ambos os casos, pagando uma quantia, nunca superior a um shilling, que os directores opportunamente determinarem.
16. A companhia terá um direito de primazia, preferencia e gravame sobre todas as acções registradas no nome de um socio, não integralizadas (possuidas por um socio isoladamente ou conjuntamente com outros) por todos os dinheiros devidos á companhia por elle ou por seu espolio, só ou conjuntamente com outra pessoa socio ou não, e quer esses dinheiros hajam de ser pagos no momento quer não.
17. Afim de executar esse direito preferencial de gravame e retenção, os directores poderão vender as acções oneradas do modo que entenderem, porém essa venda não se fará emquanto a época do vencimento desses pagamentos não houver chegado e só se fará depois de remettido um aviso escripto da quantia devida, reclamando o pagamento da mesma e declarando a intenção de vender as acções em atrazo, ao socio ou á pessoa (si houver) com direito ás acções por transmissão e delle haver deixado de fazer esse pagamento depois de decorridos sete dias da expedição do mesmo aviso.
18. O apurado em qualquer dessas vendas será, applicado no pagamento da importancia devida e o saldo (si houver) será pago ao socio ou á pessoa (si houver) que tiver direito ás acções pela clausula de transmissão.
19. Realizada qualquer venda na fórma supra, os directores poderão inscrever o nome do comprador no registro como possuidor das acções e o comprador não será obrigado a verificar a regularidade ou validade, nem será affectado pela irregularidade ou nullidade dos actos praticados, nem será, obrigado a verificar a applicação dada ao dinheiro que pagar pelas acções; e depois do seu nome haver sido inscripto no registro a validade da venda não será arguida por pessoa alguma e o recurso de qualquer pessoa prejudicada pela venda será sómente de perdas e damnos contra a companhia exclusivamente.
20. Nenhum accionista terá direito de receber dividendos nem de comparecer ou votarem qualquer assembléa ou escrutinio, nem de exercer privilegios de socio emquanto não houver pago todas as chamadas então feitas e devidas com respeito ás acções que possuir, só ou conjunctamente com outros, e mais os juros e despezas (si houver).
CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
21. Os directores poderão opportunamente fazer as chamadas aos accionistas relativas a dinheiros a pagar sobre suas acções, que entenderem, salvo quaesquer disposições do memorandum de associação ou os regulamentos contidos nestes estatutos e qualquer condição de emissão ou distribuição marcando o pagamento das entradas em épocas determinadas; fica entendido que será dado um aviso prévio de 21 dias no minimo, de cada chamada; e cada accionista será obrigado a pagar a importancia de cada chamada assim feita ás pessoas e nas épocas e logares marcados pelos directores.
22. Uma chamada será, considerada feita na occasião em que a resolução dos directores autorizando cada chamada, houver sido votada.
23. Os possuidores conjuntos de uma acção serão conjunta e respectivamente responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas feitas sobre a mesma.
24. A importancia de chamadas ficará ao criterio dos directores, ficando entendido que chamada alguma deverá exceder de um quarto do valor da acção, e duas chamadas successivas não poderão ser feitas com intervallos de menos de dous mezes.
25. Si na data ou antes da data marcada para o pagamento de uma chamada, esse não for feito, o possuidor da acção na occasião pagará juros sobre a importancia da chamada á taxa de dez por cento ao anno contados da data marcada para o pagamento da chamada até o dia em que fôr effectuado o pagamento, porém, os directores terão poderes para relevar, esse juro ou parte delle.
26. Qualquer quantia que, em virtude das condições de emissão de uma acção houver de ser paga no acto da distribuição ou em qualquer época marcada, será para todos os fins dos presentes estatutos, considerada uma chamada devidamente feita e pagavel na data marcada para o pagamento, e na falta do pagamento as disposições destes estatutos referentes a pagamento de juros, despezas, commisso e outras e todas e quaesquer outras disposições pertinentes dos presentes estatutos serão applicaveis ao caso como si essa importancia representasse uma chamada devidamente feita e notificada do modo expresso no presente instrumento.
27. Os directores poderão opportunamente fazer accôrdos sobre a emissão de acções estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e nas épocas do pagamento das mesmas.
28. Os directores poderão, se entenderem, receber de qualquer accionista que desejar adiantar, todos ou parte dos dinheiros devidos sobre suas acções além da importancia então chamada sobre as mesmas, e sobre as quantias adiantadas dessa fórma ou sobre a parte que exceder a importancia então chamada sobre as acções sobre que for feito esse adiantamento, os directores poderão pagar ou conceder juros á taxa que fôr combinada entre os directores e o accionista que fizer o adiantamento, porém, qualquer quantia assim adiantada sobre chamadas não será incluida nem computada no valor do dividendo a pagar sobre a acção referente á qual o adiantamento foi feito.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
29. Salvo as restricções dos presentes estatutos, qualquer possuidor registrado de acções poderá transferir todas ou qualquer das suas acções. Toda a transferencia deverá ser escripta e poderá ser da fórma usual e deverá ser deixada, no escriptorio da companhia acompanhada do certificado das acções a transferir e de outra qualquer prova (si houver) que os directores exigirem para constatar o titulo do transferente.
30. O instrumento de transferencia de uma acção registrada será firmado pelo transferente e pelo transferido, e o transferente será considerado como o possuidor da acção até o nome do transferido ser inscripto no registro dos socios com respeito á mesma acção.
31. A companhia terá um livro que se chamará o registro de transferencias, que será, escripturado pelo secretario sob a direcção dos directores, e no qual serão consignados os detalhes de cada transferencia ou transmissão de cada acção registrada.
32. Os directores poderão recusar o registro de uma transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direito de retenção, e no caso de acções não integralizadas poderá recusar o registro de uma transferencia para um transferido que não approvar.
33. Um emolumento nunca superior a dous shillings e seis dinheiros por cada transferencia, que os directores opportunamente determinarem, poderá ser cobrado pelo registro de uma transferencia.
34. O registro de transferencias poderá ser encerrado durante os 14 dias immediatamente anteriores a qualquer assembléa geral ordinaria da companhia, e em outras épocas (si houver) e pelo prazo que os directores opportunamente determinarem; fica entendido, porém, que não poderá ficar encerrado mais de trinta dias em um anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
35. No caso de morte de um accionista registrado, o sobrevivente ou sobreviventes, si o fallecido fôr um possuidor conjunto, e os testamenteiros ou curadores do morto, si fôr um possuidor só ou um possuidor sobrevivente sómente, serão as unicas pessoas que, a companhia reconhecerá como tendo direito ás suas acções; porém, nada do que no presente se contém exonerará o espolio de um possuidor commum fallecido da responsabilidade relativa a qualquer acção possuida por elle conjuntamente com outros.
36. Qualquer pessoa que ficar com direito a uma acção registrada, em consequencia de morte ou fallencia de qualquer socio, poderá ao produzir a prova do seu titulo que os directores exigirem, e salvo o disposto ulteriormente nestes estatutos, ser registrado como possuidor da acção ou fazer registrar alguem por elle escolhido como possuidor transferido da mesma acção.
37. Si a pessoa que ficar com o titulo quizer se registrar, entregará ou remetterá á companhia um aviso escripto assignado por si, declarando sua resolução. Para todos os fins do presente instrumento, relativos ao registro de transferencias de acções, esse aviso será considerado uma transferencia, e os directores terão o mesmo direito de recusar o registro como si o facto que determinou a transmissão do titulo não tivesse occorrido, e o aviso fosse uma transferencia feita pela pessoa de quem o titulo de transmissão derivou.
38. Si a pessoa que ficar com o titulo, desejar que o seu representante legal seja registrado, deverá declarar sua intenção, trasferindo esse titulo ao seu representante. Os directores terão com respeito ás transferencias assim feitas, o mesmo poder de recusar o registro como se o facto que determinou não tivesse occorrido e a transferencia houvesse sido feita pela pessoa de quem o titulo de transmissão derivou.
39. Uma pessoa com direito a uma acção registrada por força de transmissão, terá direito de receber e poderá dar recibo de dividendos, bonificações ou outros dinheiros devidos sobre essa acção; porém, não terá, direito de receber avisos, nem de comparecer e votar nas assembléas da companhia, ou, salvo, o que ficou dito supra, a quaesquer dos direitos ou privilegios dos socios, salvo, e até que elle se tiver tornado socio com respeito ás acções.
40. Si uma pessoa que ficar com direito a uma acção, como testamenteiro ou curador ou em outra qualidade de representação qualquer, pedir á companhia para ser registrado, e o fôr, nessa qualidade de representante, e até decorrerem seis mezes da data desse registro, não houver declarado que deseja registrar-se ou que seja registrada qualquer pessoa por elle nomeada nos termos do art. 36, será, findo esse prazo, considerada como havendo optado por seu proprio registro na qualidade de possuidor da acção e como havendo firmado um aviso na conformidade do disposto no art. 37, e os directores, poderão agir como si esse aviso houvesse sido devidamente firmado e entregue á companhia.
COMMISSÕES DE ACÇÕES
41. Si um accionista deixar de pagar todas ou parte das chamadas no dia ou antes do dia marcado para seu pagamento, os directores poderão em qualquer tempo subsequente, emquanto á chamada ou parte della estiver por pagar, intimal-o, por aviso a fazer esse pagamento e mais os juros (si houver), á taxa nunca superior a dez por cento ao anno, que os directores entenderem, e quaesquer gastos que houverem accrescido em virtude dessa falta de pagamento.
42. O aviso deverá marcar o dia no qual ou antes do qual essa chamada ou parte da mesma e os juros e despezas resultantes da falta do pagamento, deverão ser pagos. Deverá, tambem marcar o logar em que deverá, ser feito esse pagamento e declarar que na falta de pagamento na data ou antes da data e no logar marcados, as acções, em virtude de que fôr feita essa chamada serão passiveis de cahir em commisso.
43. Si o disposto em qualquer desses avisos supracitados não fôr cumprido, qualquer acção que os houver motivado poderá, em época subsequente, antes do pagamento de todas as chamadas, juros e gastos devidos relativamente á mesma, ser declarada cahida em commisso, por resolução da directoria para esse fim.
44. Si uma pessoa com direito a uma acção registrada; em virtude de transmissão e que não se tiver habilitado de accôrdo com os presentes estatutos para registrar-se pessoalmente, como o possuidor da mesma ou para registrar seu representante legal, deixar de conseguir essa habilitação depois de decorridos doze mezes da requisição dos directores para o fazer, essa acção poderá em qualquer tempo depois de expirado esse prazo, cahir em commisso mediante resolução dos directores para tal fim.
45. Quando uma acção houver cahido em commisso de accôrdo com os presentes estatutos o aviso do commisso, será dado immediatamente ao possuidor da acção, ou á pessoa com direito á acção por transmissão, conforme o caso, e uma nota de que esse aviso foi transmittido e do commisso com data respectiva serão feitos incontinenti no registro de socios, em frente á acção; porém, o disposto neste artigo, é somente regulamentar e commisso algum, será de qualquer modo annullado por ommissão ou descuido de dar esse aviso ou de fazer o lançamento na fórma supracitada.
46. A despeito de qualquer commisso na conformidade do disposto supra, os directores poderão em qualquer tempo antes das acções cahidas em commisso haverem sido alienadas de qualquer fórma, permittir o seu resgate nas condições (si houver), que a seu criterio determinarem.
47. Todas as acções que cahirem em commisso tornar-se-hão propriedade da companhia e poderão ser cancelladas ou vendidas, ou distribuidas de novo ou alienadas de qualquer fórma em favor da pessoa que antes do commisso era possuidora das mesmas, ou em favor de outra pessoa qualquer mediante os termos e do modo que os directores entenderem; e emquanto essa acção não houver sido cancellada, vendida novamente, distribuida ou alienada poderá ser considerada acção por emittir e prompta para o ser, e a importancia pela qual a companhia houver sido debitada com referencia a essa acção poderá lhe ser novamente creditada.
48. Um accionista cujas acções houverem cahido commisso, será apezar disso, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas feitas e não pagas sobre essas acções ao tempo do commisso, e os juros sobre ellas até a data do pagamento do mesmo modo a todos os respeitos que si as acções não houvessem cahido em commisso e a satisfazer a todas as reclamações e pedidos (si houver) que a companhia houver recebido em respeito das acções ao tempo do commisso, sem deducção ulterior ou bonificação alguma do valor das acções ao tempo do commisso além da que os directores a seu inteiro criterio concederem (si o fizerem.).
49. O commisso de uma acção implicará extincção ao tempo do commisso, de todos os interesses e prerogativas e direitos contra a companhia com respeito á acção, e todos os outros direitos e responsabilidades incidentes á acção entre o accionista cuja acção cahir em commisso e a companhia, salvo, sómente, os direitos e responsabilidades expressamente resalvados pelos presentes estatutos, ou conferidos ou impostos por lei aos ex-socios.
50. Uma declaração formal escripta de que o declarante, é director da companhia e que uma acção foi devidamente declarada, cahida em commisso por força dos presentes estatutos, e declarando a época em que cahiu em commisso, servirá de prova concludente dos factos nella mencionados contra todas e quaesquer pessoas com direito á acção que reclamarem contra isso, e essa declaração acompanhada de um certificado de propriedade da acção sellado com o sello da companhia, entregue ao comprador ou sorteado da acção, constituirá titulo perfeito da acção e o novo possuidor della ficará desobrigado de todas as chamadas feitas anteriormente á compra ou distribuição e não será obrigado a verificar a applicação dada ao dinheiro que pagou pela acção, nem seu titulo a ella será affectado por qualquer facto, omissão ou irregularidade relativa ou ligada ás medidas referentes ao commisso, venda, nova distribuição ou alienação da mesma acção.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS
51. Os directores poderão, opportunamente, com a approvação da companhia conferida anteriormente em assembléa geral, converter acções integradas em titulos e tambem reconverter titulos em acções integradas de qualquer typo.
52. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos poderão transferir seus interesses respectivos nas mesmas ou qualquer parte desses interesses do modo que a companhia determinar em assembléa geral; porém na falta de tal determinação, do mesmo modo e de accôrdo com os mesmos regulamentos em virtude dos quaes as acções integradas poderão ser transferidas ou tão semelhantemente quanto o permittirem as circumstancias. Porém os directores poderão, opportunamente, se entenderem, fixar o minimo de titulos transferiveis e determinar qual o minimo de titulos transferiveis e que fracções de libra não serão computadas; com poderes, entretanto, para, a seu criterio, dispensar essas regras em qualquer caso especial.
53. Os varios possuidores de titulos terão direito de participar nos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia de seus interesses respectivos nesses titulos, e esses interesses, proporcionalmente á sua importancia, conferirão aos possuidores dos mesmos, respectivamente os mesmos privilegios de vantagens para o fim de votar nas assembléas da companhia e para outros quaesquer fins que haveriam sido conferidos pelas acções de igual valor, porém de fórma que nenhum desses privilegios ou vantagens a não ser o de participar nos dividendos e lucros da companhia, seja conferido por qualquer parte aliquota de titulos consolidados que se estivesse representada por acções não teria conferido esses privilegios ou vantagens.
54. Todas as disposições dos presentes estatutos relativas a acções que forem applicaveis a acções integradas applicar-se-hão a titulos e em todas essas disposições as palavras «acção» e «accionista» comprehenderão «titulo» e «portador» de titulos.».
AUGMENTO E MODIFICAÇÃO DE CAPITAL
55. A companhia mediante resolução em assembléa geral poderá, opportunamente, augmentar seu capital creando e emittindo novas acções; esse augmento total deverá ser da importancia o dividido em acções das quantias respectivas que a resolução autorizando esse augmento determinar.
56. Salvo qualquer instrucção em contrario que possa ser dada pela assemblea geral que autorizar o augmento de capital, todas as novas acções poderão ser alienadas pelos directores do modo e mediante as condições que entenderem.
57. Salvo determinação em contrario pelos directores todas as novas acções serão offerecidas aos socio que por força do disposto nestes estatutos, tiverem direito de receber aviso da companhia, proporcionalmente, ao numero de acções existentes, por elles possuidas. Esse offerecimento se fará por aviso especificando o numero de novas acções a que o socio tem direito e limitando a época dentro da qual o offerecimento, se não fôr acceito, será considerado recusado, e depois de expirado esse prazo ou de receber uma communicação do socio a quem esse aviso fôr dado, de que recusa acceitar as acções offerecidas, a directoria poderá dispor das mesmas do modo que entender mais proveitoso para a companhia; fica entendido que se, devido á proporção existente entre o numero de novas acções e o numero de acções possuidas pelos socios com direito a esse offerecimento, na fórma supra, ou por outra causa, surgir difficuldade na distribuição proporcional das novas acções ou de quaesquer dellas, na fórma supra, os directores poderão dispôr das acções que derem logar a essa difficuldade, do modo que acharem mais vantajoso para a companhia.
58. Salvo disposição em contrario nos termos da emissão, o capital levantado mediante creação de novas acções será considerado parte do capital original e constituido de acções ordinarias, e ficará sujeito ás mesmas disposições com respeito a pagamento de chamadas, transferencias, transmissão, commisso, direito de retenção e outros, que se fizesse parte do capital primitivo.
59. Qualquer das acções originaes por emittir, na occasião, e qualquer acção nova opportunamente a crear poderão ser opportunamente emittidas com um direito de preferencia ou garantia relativamente a dividendo ou devolução de capital, ou a ambos os privilegios, ou com qualquer outro privilegio ou vantagem especial sobre quaesquer acções anteriormente emittidas ou a emittir, ou com um premio ou com direitos differidos quando comparadas com quaesquer acções anteriormente emittidas ou em vias de emissão mediante as condições e termos e com qualquer direito especial ou sem direito de voto, e em geral nos termos que a assembléa geral que decidir da creação das mesmas acções, determinar, e se não fôr resolvido cousa alguma, conforme os directores em tempo opportuno determinarem.
60. A companhia mediante resolução especial poderá modificar as condições contidas no seu memorandum de associação, referentes aos seguintes assumptos ou a qualquer delles, a saber:
a) consolidar e dividir o seu capital em acções de maior valor do que as existentes;
b) subdividindo suas acções existentes, ou qualquer dellas, dividir seu capital ou parte delle em acções de menor valor do que o determinado no seu memorandum de associação;
c) reduzir seu capial de qualquer fórma autorizada por lei.
61. Tudo quanto fôr feito por força do artigo anterior sel-o-ha do modo determinado por lei, tanto quanto suas disposições forem applicaveis ao caso, e quando não o forem, de accôrdo com a resolução especial que autorizar o acto e quando essa resolução não tiver applicação ao caso, do modo que os directores acharem mais conveniente.
ASSEMBLÉAS GERAES
62. A primeira assembléa geral realizar-se-ha em época nunca anterior a um mez nem posterior a tres mezes da data em que a companhia tiver autorização para iniciar suas operações e no logar que os directores determinarem.
63. Uma assembléa geral realizar-se-ha em Londres ou em outro logar que fôr determinado pelos directores uma vez, no minimo, por anno e nunca mais de 15 mezes depois de realizada a assembléa geral anterior.
64. As assembléas geraes supracitadas serão chamadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão extraordinarias.
65 Os directores poderão convocar uma assembléa extraordinaria em qualquer occasião que entenderem.
66. Os directores convocarão uma assembléa geral extraordinaria sempre que uma reguisição escripta, assignada por socios da companhia possuindo ao todo, nunca menos de um decimo do capital então emittido, sobre o qual todas as chamadas ou outros dinheiros então devidos hajam sido pagos, declarando o fim da assembléa fôr depositada no escriptorio da companhia.
67. Se os directores dentro de 14 dias depois de depositada a requisição não mandarem avisos convocando a assembléa de accôrdo com a mesma, para data nunca posterior a 21 dias da apresentação da requisição, os requerentes ou maioria em valor poderão convocar a assembléa para os fins expressos na requisição, para ter logar na época que entenderem dentro dos tres mezes da data da apresentação da requisição.
68. Caso em uma assembléa convocada por accionistas nos termos do artigo anterior ou pelos directores em virtude de qualquer requisição nos termos do art. 66, uma resolução que demandar confirmação em outra assembléa for votada, os directores convocarão incontinente assembléa ulterior geral extraordinaria, para o fim de examinar a resolução e, si entender, confirmal-a como resolução especial, e si os directores não convocarem a assembléa dentro dos sete dias subsequentes á data da votação da primeira resolução, os requerentes ou sua maioria em valor poderão, elles mesmos, convocar a assembléa.
69. Qualquer assembléa convocada pelos requerentes na fórma supra, sel-o-ha do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas são convocadas pelos directores.
ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
70. Um aviso com sete dias de antecedencia no minimo (sem contar o dia em que o aviso for remettido ou considerado remettido, porém, contando o dia em que o aviso for dado) marcando o logar, dia e hora da assembléa, e no caso de assumpto especial a natureza geral desse negocio, será dado do modo ulteriormente contido nestes estatutos dos socios que por força do disposto ulteriomente nestes estatutos, tiverem direito de receber avisos da companhia. Porém, a omissão accidental de dar esse aviso ou a falta de recebimento do aviso por qualquer socio não affectará qualquer resolução votada ou acto resolvido nessa assembléa.
71. Todos os negocios que forem tratados em uma assembléa extraordinaria serão considerados especiaes, e todos os tratados em uma assembléa ordinaria serão igualmente considerados especiaes, com excepção da approvação de um dividendo, o exame das contas de lucros e perdas, e dos balanços, e os relatorios ordinarios dos directores e dos contadores juramentados, e a eleição de directores e outros funccionarios para substituirem os que se retirarem na assembléa, por turno, ou de outra fórma.
72. Qualquer socio com direito de comparecer e votar em uma assembléa poderá submetter uma resolução á qualquer assembléa geral, comtanto que, no minimo, no prazo prescripto, antes da dia marcado para a assembléa elle remetta á companhia um aviso escripto por elle assignado contendo a resolução proposta e declarando sua intenção de submettel-a. O tempo prescripto supracitado será de quatro dias, no minimo e 14 dias no maximo, intermediarios, entre a data da remessa do aviso ou aquella em que for considerado remettido, e o dia marcado para a assembléa.
73. Ao receber um aviso destes conforme determinado no artigo anterior, o secretario incluirá no aviso da assembléa, sempre que o aviso da intenção for recebido antes do aviso da assembléa haver sido mandado, communicação de que essa resolução será proposta.
74. Não tratar-se-ha em assembléa geral, de assumpto algum sem que haja quorum presente quando a assembléa começar a deliberar. Tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum para escolher o presidente, para declarar um dividendo e para adiar a assembléa. Para todos os outros fins o quorum será de cinco socios presentes pessoalmente ou por procuração.
75. Si depois de meia hora da hora marcada para a realização de uma assembléa geral não houver quorum presente, a assembléa, si convocada por socios ou á requisição delles, dissolver-se-ha; em outro qualquer caso ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte, na mesma hora e logar; e se nessa assembléa adiada não houver quorum presente depois de meia hora da hora marcada para a realização da assembléa, então os socios presentes constituirão quorum..
76. O presidente, com o consentimento de qualquer assembléa em que houver quorum presente, poderá adiar a assembléa para hora e logar opportunos conforme esta determinar. Sempre que uma assembléa for adiada por sete ou mais dias, o aviso da assembléa adiada será dado do mesmo modo que para a assembléa original. Salvo o expresso supra, os socios não terão direito a aviso de um adiamento ou de negocio a tratar em uma assembléa adiada. Não tratar-se-ha em uma assembléa adiada de assumpto que não aquelle que poderia ser tratado na assembléa em que se deu o adiamento.
77. O presidente (si houver) da directoria presidirá a todas as assembléas geraes; porém, si não houver presidente ou si em uma assembléa elle não comparecer dentro dos cinco minutos que se seguirem á hora marcada para a realização daquella ou si não quizer presidir, o vice-presidente, si houver) da directoria presidirá a assembléa; porém, si não houver vice-presidente ou si o mesmo não estiver presente depois de cinco minutos da hora marcada para sua realização ou si não quizer presidir, os directores presentes poderão eleger um director ou si não houver director presente ou si todos os directores presentes recusarem assumir a direcção dos trabalhos, os socios presentes escolherão um do seu seio, presente, para presidir á assembléa.
78. Em todas as assembléas geraes uma resolução posta a votos da assembléa será decidida por votação symbolica pela maioria dos socios presentes pessoalmente e com direito a voto, salvo se antes ou no acto de declarar o resultado da votação symbolica, for pedido escrutinio escripto por socios presentes pessoalmente ou por procuração, em numero de cinco no minimo, e com direito de votar; e si não for pedido escrutinio, uma declaração do presidente da assembléa de que uma resolução foi votada ou votada por maioria especial ou rejeitada, será concludente, e um lançamento disso no livro de actas das assembléas geraes da companhia servirá de prova irrefutavel disso sem ser preciso provar o numero ou proporção dos votos recolhidos em favor ou contra essa resolução.
79. Si fôr pedido escrutinio do modo supracitado, será feito no mesmo momento e logar do modo que o presidente determinar ou em outra occasião e logar, do modo que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será considerado resolução da assembléa em que se procedeu ao mesmo.
80. Não se pedirá escrutinio para eleição de presidente de uma assembléa nem para tratar de adiamento.
81. No caso de empate em votação symbolica ou em escrutinio, o presidente da assembléa em que se proceder á votação, symbolica ou ao escrutinio, conforme o caso, terá direito a um voto ou voto de Minerva.
82. O pedido de escrutinio (quer seja feito na assembléa em que fôr pedido, quer não) não impedirá a continuação da assembléa para tratar de qualquer assumpto que não aquelle para que foi pedido o escrutinio.
VOTOS DE SOCIOS
83. Em votação symbolica cada socio terá um voto sómente. Em escrutinio cada socio terá um voto por acção que possuir.
84. Si um socio fôr louco, idiota ou non compos mentis poderá votar por seu representante legal, curador ou outro curador e essas pessoas poderão votar pessoalmente ou por procuração.
85. Si duas ou mais pessoas tiverem direito a uma acção, para votar sobre qualquer assumpto, o voto da pessoa cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios como um dos possuidores dessa acção, votando pessoalmente ou por procuração, será acceito com exclusão dos votos dos outros possuidores registrados da acção e para isso a antiguidade será contada pela ordem em que os nomes figurarem no registro de socios.
86. Nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa geral realizada depois de decorridos tres mezes do registro da companhia com acções que houver adquirido por instrumento de transferencia sem que a transferencia e o certificado da acção com que pretender votar hajam sido deixados na companhia para registrar no minimo um mez antes da realização da assembléa em que pretender votar, e hajam sido registrados.
87. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.
88. O instrumento nomeando procurador deverá ser escripto e firmado pelo constituinte, ou si este fôr uma corporação, sellado com o sello commum desta, si houver, e si não houver, firmado por algum funccionario devidamente autorizado para isso.
89. Ninguem agirá como procurador em uma assembléa geral sem ter por sua vez direito de comparecer e votar na assembléa para a qual fôr outorgada a procuração, a menos que se trato do procurador de um socio agindo por procuração dando-lhe faculdades para votar por parte desse socio.
90. O instrumento nomeando procurador ou mandatario, conforme o caso, será depositado no escriptorio 48 horas no minimo antes da hora marcada para a realização da assembléa ou de qualquer adiamento da mesma (si houver) em que a pessoa nomeada nesse instrumento tiver de votar; do contrario a pessoa assim nomeada não terá direito de votar com o mandato. Um procurador póde ser nomeado para uma assembléa determinada ou para todas ou quaesquer assembléas que se realizarem durante o prazo especificado no instrumento outorgado a esse procurador.
91. Um voto dado de accôrdo com os termos de um instrumento de procuração será valido a despeito da morte prévia do mandante ou da revogação da nomeação do procurador, uma vez que nenhum aviso dessa morte ou revogação haja sido recebido pelo procurador ou no escriptorio da companhia antes da assembléa em que esse voto fôr dado.
92. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar sobre qualquer assumpto, pessoalmente ou por procuração, ou como procurador de outro socio, em qualquer assembléa geral ou em escrutinio, nem de ser computado em quorum emquanto qualquer chamada ou outra importancia devida e a pagar á companhia por esse socio com respeito ás suas acções não houver sido paga.
93. O instrumento nomeando procurador poderá ser nos termos seguintes:
Anglo Braziliam Meat Company, Limited
«Eu,..................de............socio da Anglo Brazilian Meat Company, Limited, pelo presente nomeio ......................de............... outro socio da companhia, e na falta deste.............................. de..................outro socio da companhia, para votar por mim e da minha parte na assembléa geral da companhia (ordinaria ou extraordinaria, conforme o caso) a realizar-se no dia.......... de......... e em qualquer adiamento da mesma (ou em qualquer assembléa da companhia que puder realizar-se durante o anno...............).
«Em testemunho do que, firmei o presente neste dia..........de............................. de 19...............
(Assignado) .........................................................................................................................................» ou redigido de outra fórma que os directores opportunamente approvarem.
DIRECTORES
94. Salvo disposição em contrario, em assembléa geral os directores não serão em numero inferior a tres nem superior a nove.
95. Os primeiros directores serão nomeados pela maioria dos signatarios do memorandum de associação por instrumento escripto por elles firmado, e até serem nomeados os primeiros directores, os signatarios serio considerados como directores. Os primeiros directores continuarão em exercicio até a assembléa ordinaria a realizar-se no anno de 1913, e dessa data em deante até retirarem-se na conformidade do art. 111, exceptuando-se aquelles que nesse interim morrerem, renunciarem ou deixarem seus cargos por outra razão qualquer de accôrdo com o disposto nestes estatutos.
96. A qualificação de um director (que não um director temporario) será o possuir elle acções ou titulos da companhia do valor nominal de £ 250.
97. Um primeiro director poderá agir antes de adquirir sua qualificação, porém deverá em qualquer caso adquiril-a dentro dos mezes subsequentes á sua nomeação.
98. A remuneração dos directores pelos seus serviços será de £ 250 por anno para cada director com a remuneração addicional de £ 250 annuaes ao presidente e em qualquer anno financeiro quando um dividendo de quinze por cento ou mais fôr pago sobre as acções ordinarias os directores terão direito a uma quantia igual a £ 5 por cento sobre a importancia paga pela companhia por dividendos durante esse anno.
99. Si qualquer director for convidado a prestar serviços extraordinarios de qualquer natureza ou para viajar ou ir residir no estrangeiro para negocio ou para fins da companhia, terá direito de receber remuneração extraordinaria que a directoria determinar e esta será levada a conta das despezas geraes de exploração da Companhia.
100. Será destituido do cargo o director que:
a) exercer qualquer cargo remunerado ou logar na companhia a não ser o de trustee ou director gerente ou gerente;
b) fallir, fizer composição com seus credores ou liquidar seus negocios por accôrdo na conformidade da lei então em vigor para liquidação de devedores insolventes;
c) enlouquecer ou ficar affectado das faculdades mentaes;
d) deixar de possuir o numero de acções ou a quantidade de titulos exigidos para sua qualificação ou não os obtiver depois de dous mezes da sua nomeação;
e) deixar, sem consentimento dos directores, durante seis mezes consecutivos de comparecer ás assembléas da directoria e es directores resolverem destituil-o, porém, nos termos desta sub-clausula, não applicar-se-hão ao visconde de Ribeiro Magalhães, de Bagé, Brazil, si for director e emquanto o for;
f) resignar o cargo mediante aviso escripto á companhia.
Um director cujo cargo vagar por força da clausula d não poderá ser nomeado novamente director emquanto não adquirir sua qualificação.
101. Salvo o disposto nos arts. 102 e 103, qualquer director poderá celebrar contractos com a companhia, ou interessar-se em qualquer operação ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia ou em que a companhia tiver interesse e poderá ser nomeado e exercer qualquer cargo na companhia com ou sem remuneração; e por isso não perderá seu cargo nem ficará desqualificado para agir como director, nem será obrigado a dar contas ou pagar á companhia o que ganhar com esse contracto, operação, negocio ou nomeação, ou com qualquer parte do mesmo respectivamente; e qualquer desses contractos, negocios ou transacções não serão nullos nem annullaveis, nem despresados pelo facto sómente da relação fiduciaria existente entre o director e a companhia.
102. Em todos os casos em que um director for parte em contracto dessa natureza ou em que tiver interesse na fórma supra, não terá direito ás prerogativas do artigo anterior si antes de celebrado o contracto ou de feita, a operação ou negocio ou de celebrado o accôrdo de auxilio não declarar á directoria o facto da sua ligação ou interesse no mesmo, e não responder plenamente, verbalmente ou por escripto, conforme for exigido, ás perguntas que os directores lhe fizerem com respeito á natureza da sua ligação ou interesse mencionados.
103. Nenhum director votará sobre assumptos referentes ao contracto, operação, negocio ou cargo em que tiver interesse ou para que for nomeado, e si votar, seu voto não será computado.
104. Si o alludido visconde de Ribeiro Magalhães for director da companhia e emquanto o for, terá poderes para nomear qualquer pessoa approvada para isso pela maioria dos outros directores da companhia, para agir como director em seu logar durante sua ausência do Reino Unidos ou quando estiver impedido de agir como director, e a seu critério destituir esse director temporário, e ao ser feita essa nomeação o director temporário ficará sujeito a todos os respeitos aos termos e condições existentes com respeito aos outros directores da companhia, e esse director temporário, emquanto agir na ausência do director titular, exercerá e cumpria todos os deveres do director por elle representado, porém, entender-se-ha unicamente com o titular para sua remuneração e não terá direito de reclamar remuneração da companhia.
PODERES DE DIRECTORES
105. Os negócios da companhia serão geridos pelos directores que poderão pagar todas as despezas preliminares e incidentes ao lançamento, formação, estabelecimento e registro da companhia, conforme entenderem, e poderão exercer todos os poderes da companhia e fazer por parte della todos os actos que forem exerciveis e praticados pela companhia, que as leis ou os presentes estatutos não mandarem exercer ou fazer pela companhia em assembléa geral, salvo entretanto quaesquer regulamentos dos presentes estatutos, as disposições legaes e os regulamentos que não forem contraditórios com supracitados regulamentos ou disposições que forem prescriptos pela companhia em assembléa geral; porém, nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral annulará qualquer acto anterior da directoria que teria sido valido si esse regulamento não houvesse sido feito.
106. Os directores poderão, opportunamente e em qualquer tempo, a seu critério, vender e dispor dos bens da companhia no todo ou em parte, pelo preço e mediante os termos e condições que acharem conveniente, e fazer todos os actos necessários para ultimar a venda, e poderão tambem receber em deposito, tomar emprestado ou levantar de outra fórma qualquer, para negócios da companhia, as quantias que opportunamente acharem conveniente, porém, de fórma que a importância emprestada não exceda, sem a sancção de uma assembléa geral, a £ 100,000 (cem mil libras) á taxa de juro e mediante os termos e com as clausulas em favor do pretamista que os directores approvarem; e em garantia do dinheiro que receberem por esta fórma, os directores poderão hypothecar ou penhorar todos ou parte dos bens activos, em preza da companhia, inclusive seu capital, a chamar e realizar, porém, sem incluir o poder de fazer chamadas, e poderão outorgar, sellando com a chancella da companhia, transferências, emittir titulos, debêntures, notas e outros documentos ou obrigações, e qualquer comprador ou prestamista não será obrigado a inquirir da occasião nem da necessidade da venda dos bens da companhia ou do emprestimo ou da validade da resolução dos directores, autorizando a mesma venda ou emprestimo; porém, todas essas vendas, hypothecas ou penhores e instrumentos ou obrigações supracitados, sellados com o sello social da companhia e authenticados do modo ulteriormente expresso neste acto, constituirão em favor do comprador ou do prestamista e de qualquer pessoa que reclamar, em virtude ou por intermédio delle, prova bastante da sua validade, e serão concludentes para com a companhia, a despeito de qualquer irregularidade.
107. Os directores poderão exercer os poderes conferidos á companhia pelo art. 89 da Lei Consolidada das Companhias de 1908, porém, de modo que a commissão não exceda de 20 por cento sobre a importância nominal das acções em cada caso, subscriptas ou collocadas.
108. Os directores que continuarem em exercicio em qualquer tempo poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu seio; fica entendido, porém, que no caso dos directores ficarem reduzidos em qualquer occasião a menos de três, terão elles o direito de agir como directores para o fim de preencher as vagas em seu seio, porém, para nenhum outro fim.
109. Os directores poderão, opportunamente, mediante resolução, nomear um substituto temporário do secretario e qualquer pessoa assim nomeada será considerada para os effeitos dos presentes estatutos, o secretario durante o prazo da sua nomeação.
110. O sello da companhia não será affixado a qualquer instrumento sem autorização de uma resolução da directoria e sel-o-ha na presença de dous directores e do secretario; e os referidos directores e o secretario assignarão todos os instrumentos a que o sello for affixado na sua presença.
111. Todos os dinheiros, contas e notas pertencentes á companhia serão pagos ou depositados em mãos de banqueiros da companhia em conta aberta no nome da mesma (ou no caso de dinheiros, lettras e notas recebidas fora da Inglaterra) em conta aberta no nome da companhia ou no nome ou nomes das pessoas que os directores opportunamente indicarem. Os cheques sobre os banqueiros da companhia na Inglaterra serão firmados por dous directores e referendados pelo secretario.
RETIRADA DE DIRECTORES POR TURNO
112. Na assembléa ordinária do anno de 1913 e em todos os annos subseqüentes um terço dos directores na occasião ou se seu numero não for múltiplo de três, o numero que mais se approximar de um terço, para menos, deixará os cargos.
113. Os directores a sahir annualmente serão os que estiverem a mais tempo em exercicio desde sua ultima eleição. Entre directores eleitos a igual tempo a retirada (salvo si directores eleitos ao mesmo tempo combinarem o contrario) será determinada por sorte. Um director retirante poderá ser reeleito e agirá como director na assembléa em que se retirar.
114. Os directores terão poderes para nomear quaesquer pessoas directores em qualquer tempo antes da assembléa ordinária a realizar no anno de 1913, porém, qualquer dessas nomeações feitas pelos directores deverá ser unânime e não exceder do numero maximo fixado supra.
115. A companhia, na assembléa em que os directores se retirarem na fórma supra, preencherá os logares vagos de cada director, elegendo uma pessoa para os mesmos.
116. Ninguém que não for director que se retirar na assembléa, saldo se recommendado pelos directores para eleição, poderá ser eleito para o cargo de director em qualquer assembléa geral a não ser que no minino prazo prescripto antes do dia marcado para a reunião tenha sido dado aviso ao secretario, por escripto, por algum membro devidamente qualificado com direito de comparecer e votar na assembléa para que for dado o aviso, da sua intenção de propor essa pessoa para a eleição, e tambem aviso escripto firmado pela pessoa proposta da sua acquiescencia para ser eleita. O tempo marcado de que se falla anteriormente será o que decorrer entre a data da remessa do aviso ou em que for elle considerado remettido e o dia marcado para a assembléa, tempo esse que não poderá ser inferior a sete dias inteiros nem superior a 14 dias inteiros, intermediários.
117. Si em qualquer assembléa em que se dever proceder á eleição de directores, os cargos dos directores retirantes ou de alguns delles não forem preenchidos, a assembléa ficará de alguns delles não forem preenchidos, a assembléa ficará adiada para o mesmo dia da semana seguinte na mesma hora e logar e si nessa assembléa adiada os cargos dos directores retirantes ou de alguns delles não forem preenchidos, os directores retirantes ou aquelles cujos cargos não houverem sido preenchidos serão considerados reeleitos si quizerem servir.
118. A companhia poderá opportunamente em assembléa geral augmentar ou reduzir o numero de directores e determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido deverá deixar os cargos.
119. Uma vaga occasional que se der na directoria poderá ser preenchida pelos directores, porém, qualquer pessoa assim eleita ficará em exercicio somente até a próxima assembléa geral ordinária da companhia e será então reeleita.
120. A companhia poderá mediante resolução extraordinária, destituir qualquer director antes de expirar o seu mandato e poderá mediante resolução ordinária nomear outro sócio em seu logar, porém, qualquer pessoa nomeada dessa fórma ficará em exercicio somente pelo prazo que falta ao director cujo cargo veiu exercer.
ACTOS DOS DIRECTORES
121. Os directores poderão reunir-se para tratar dos negócios, adiar ou regular de outra fórma suas assembléas confirme entenderem, e determinar o quorum preciso para deliberar. Salvo disposição em contrario três directores constituirão quorum. As questões suscitadas em qualquer assembléa serão decididas por maioria de votos. No caso de empate de votos, o presidente terá um segundo voto ou voto de Minerva.
122. A pedido de um director o secretario deverá em qualquer tempo convocar uma assembléa especial da directoria por aviso remettido aos vários membros da directoria residentes na Inglaterra.
123. Os directores poderão eleger um presidente e um vice-presidente de sua directoria e determinar o prazo durante o qual deverão respectivamente exercer seus cargos. O presidente assim eleito presidirá a todas as assembléas da directoria, porém, si não for eleito esse presidente ou si em qualquer assembléa o presidente não estiver presente, depois de cinco minutos da hora marcada para a realização da mesma, o vice-presidente dirigirá os trabalhos da assembléa, porém, si não houver vice-presidente ou si nessa assembléa elle não comparecer dentro dos cinco minutos subseqüentes á hora marcada para sua realização, os directores presentes escolherão um dentre elles para exercer as funcções de presidente dessa assembléa e o director assim escolhido presidirá a assembléa nessa conformidade.
124. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes, que não os de tomarem dinheiro emprestado ou fazerem chamadas, a commissões compostas dos sócios da companhia que entenderem, para agirem em qualquer parte do mundo. Qualquer commissão assim constituída no exercicio dos poderes que lhe forem delegados conformar-se-há com quaesquer regulamentos que puderem ser impostos a ella pelos directores.
125. Uma commissão poderá eleger um presidente de suas assembléas. Si não for eleito presidente, ou si em qualquer assembléa elle não comparecer depois de decorridos cinco minutos da hora marcada para sua realização, os sócios presentes escolherão um dentre elles para presidir a assembléa.
126. As commissões poderão determinar o quorum preciso para tratar de negócios e poderão reunir-se a adiar suas reuniões do modo que entenderem. As duvidas que se suscitarem em qualquer assembléa serão resolvidas pela maioria dos socios presentes e no caso de empate de votos, o presidente da assembléa terá segundo voto ou voto de qualidade.
127. Todos os actos praticados de boa fé por uma assembléa de directores ou por uma comissão de directores ou por qualquer pessoa agindo como director, a despeito de se verificar mais tarde que houve vicio na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, serão tão validos como se todas essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem os requisitos para serem directores.
128. Os directores mandarão escripturar em livros especiaes:
a) as nomeações de funccionarios feitas pelos directores;
b) os nomes dos directores presentes em cada assembléa da directoria, ou de commissão da directoria (e para isso os directores presentes em cada uma dessas assembléas deverão assignar seus nomes em um livro escripturado e reservado para isso);
c) todas as resoluções votadas e medidas tomadas em todas as assembléas da companhia e da directoria e de commissões da directoria.
Um desses registros supracitados si forem assignados pelo presidente da assembléa em que essas nomeações foram feitas e estiverem presentes esses directores ou foram votadas resoluções ou tomadas taes medidas (conforme o caso), ou assignadas pelo presidente da assembléa seguinte da companhia ou da directoria ou da commissão (conforme o caso) serão provas bastantes sem carecer de provar de outra fórma os factos nelles constatados.
AGENTES GERENTES
129. Os directores poderão opportunamente nomear qualquer pessoa ou pessoas, companhia ou firma gerente ou gerentes agentes da companhia e dar ou confiar a qualquer um ou mais delles os poderes exerciveis por força dos presentes estatutos pelos directores, que entenderem, exceptuando o poder de levantar capitães por empréstimos e fazer chamadas, e poderão conferir os poderes citados pelo tempo e mediante os termos e condições e com as restricções que acharem conveniente, e poderão conferir esses poderes collateralmente ou com exclusão e em substituição de todos ou quaesquer dos poderes dos directores para isso, e poderão opportunamente revogar, retirar, modificar e variar todos ou quaesquer desses poderes.
TRUSTEES
132. Os directores poderão nomear um delles ou outra pessoa ou pessoas quaesquer para acceitarem e guardarem em trust para a companhia terras, interesses em terras ou serventias e em geral propriedades, direitos, poderes ou privilégios de qualquer espécie que possam ser de beneficio ou vantagem para a companhia, ou em que a companhia possa estar ou venha a estar interessada, poderão mandar passar todos os instrumentos e actos necessários para confiar ditos bens ás pessoas assim nomeadas, e poderão estabelecer sua remuneração (si houver) e pagal-a dos cofres da companhia.
CONSELHOS LOCAES E REGISTROS SUCCURSAES
133. Os directores poderão opportunamente organizar a gestão dos negócios da companhia no estrangeiro, no modo que entenderem, e as disposições contidas nas quatro clausulas abaixo não affectarão os poderes geraes conferidos nesta clausula.
135. Os directores opportunamente e em qualquer tempo poderão delegar a qualquer pessoa nomeada da fórma supra quaesquer dos poderes, faculdades e prerogativas então conferidos aos directores e poderão autorizar os sócios, membros de qualquer desses conselhos locaes, ou qualquer delles a preencherem as vagas nos mesmos; e para agirem a despeito de vagas, e qualquer dessas nomeações ou delegações poderão ser feitas nos termos e mediante as condições que os directores entenderem; e os directores poderão em qualquer tempo demittir qualquer pessoa assim nomeada e annullar ou variar quaesquer dessas delegações, porém nenhuma pessoa que negociar de boa fé e sem aviso dessa annullação ou modificação sofferá por essa causa.
136. Os directores poderão em qualquer tempo e opportunamente mediante procuração sellada com o sello social, nomear pessoas procuradores da companhia para os fins e com os poderes, faculdades e prerogativas (nunca superiores aos conferidos ou exerciveis pelos directores por força destes estatutos) e pelo prazo e mediante as condições que os directores opportunamente entenderem; e qualquer dessas nomeações poderá (si os directores entenderem) ser feita em favor dos socios ou de qualquer dos membros de um conselho local estabelecido na fórma supra, ou em favor de qualquer companhia, ou dos membros, directores, representantes ou gerentes de qualquer companhia ou firma ou em favor de qualquer corporação fluctuante de pessoas, nomeadas directa ou indirectamente pelos directores; e qualquer dessas procurações poderá conter as disposições para protecção ou conveniencia de pessoas gyrando com esses procuradores que a directoria entender, e quaesquer desses delegados ou procuradores supracitados poderão ser autorizados pelos directores para substabelecer todos ou parte dos poderes, faculdades e prerogativas de que se acharem investidos na occasião.
137. A companhia poderá exercer os poderes conferidos pela Lei Consolidada das Companhias, de 1908, art. 79 e esses poderes serão nessa conformidade conferidos aos directores.
138. A companhia poderá mandar escripturar em qualquer parte do mundo em que tiver negocios, um Registro succursal dos socios residentes na Inglaterra ou em qualquer outra parte do mundo, e os directores poderão opportunamente fazer os regulamentos que entenderem relativamente ao modo de escripturar esse Registro filial.
139. Qualquer socio que desejar ter suas acções em um Registro filial poderá requerer aos directores da companhia (na fórma por elles estabelecida) e os directores poderão (a seu criterio) declinar (recusar) a outorga do pedido ou, si entenderem, mediante recibo do certificado da acção a que allude o pedido, entregar a esse socio uma ordem para o conselho ou agencia local na colonia, imperio ou paiz em que estiver esse Registro, para emittir um certificado relativo ás acções nelle mencionadas, e isso feito não mais se fará negocio com as acções no escriptorio registrado da companhia; e contra entrega dessa ordem no escriptorio do conselho ou agencia local em que fôr escripturado esse registro filial, a alludida agencia ou conselho local inscreverá as acções nella especificadas no seu registro local e expedirá em favor desse socio um certificado relativo ás acções. Qualquer socio cujas acções forem transferidas do Registro na Inglaterra e inscriptas em um registro filial poderá requerer á agencia local ou conselho do Registro filial (da fórma a determinar pelos directores) para transferir suas acções para o Registro Inglez, e o conselho ou agencia local do Registro filial, mediante recibo de certificado de acções especificado nesse pedido, entregará a esse socio uma ordem para os directores da companhia para emittir um certificado referente ás acções nella mencionadas, e isso feito ficarão sustadas as negociações com essas acções no conselho ou agencia local, e mediante apresentação dessa ordem no escriptorio registrado da companhia os directores emittirão em favor desse socio um certificado relativo ás acções.
140. Toda a agencia ou conselho local deverá escripturar um Livro de Transferencia para registrar as negociações com acções inscriptas no Registro filial sob sua administração, e esse Livro de Transferencias e o Registro local serão escripturados em dia tanto quanto possivel, e toda a agencia ou conselho local transmittirá aos directores da companhia pelo Correio uma vez por mez, no minimo, cópias de todos os lançamentos registrados no mesmo Livro de Transferencias e Registro desde a ultima transmissão precedente dessa cópia e os directores da companhia mandarão registrar esses lançamentos em duplicata de cada um desses registros filiaes no escriptorio registrado da companhia na Inglaterra conforme disposto ulteriormente nestes estatutos.
141. A companhia mandará escripturar no seu escriptorio registrado na Inglaterra, uma duplicata de cada registro filial e nenhuma pessoa que estiver registrada em qualquer desses registros filiaes como possuidor de uma acção terá direito de receber aviso da companhia a não ser e até que seja registrado como possuidor dessas acções nesse registro, duplicata na fórma supra, e sómente no endereço especificado nos arts. 174 e 176.
DIVIDENDOS, FUNDO DE RESERVA E CONTA DE SUSPENSÃO
142. Os directores poderão, com approvação da companhia em assembléa geral, opportunamente declarar um dividendo a pagar ou distribuir entre os socios na proporção do numero de suas acções e da importancia realizada sobre as mesmas de outra fórma que não por adeantamento de chamadas.
143. Não será pago nem distribuido dividendo, prestação de dividendo ou bonificação algum a não ser dos lucros resultantes dos negocios da companhia, nem de valor superior ao declarado pelos directores; esses lucros comprehenderão lucros de toda sorte resultantes da venda ou de operações com terras ou outros bens da companhia, ou de qualquer contracto celebrado pela companhia.
144. Os directores poderão (si entenderem) opportunamente determinar e declarar uma prestação a pagar ou dividendo a distribuir aos socios por conta e como adeantamento do dividendo do anno corrente.
145. Os directores poderão, antes de recommendar um dividendo, reservar dos lucros da companhia a quantia que entenderem para fundo de reserva, a qual ao creterio dos directores poderá ser empregada nos negocios da companhia ou para fazer face a eventuaes, para a liquidação gradual de qualquer divida ou compromisso da companhia; ou para concertar ou conservar ou augmentar os serviços relativos aos negocios da companhia; ou poderão com approvação da companhia em assembléa geral, empregar todo ou parte desse fundo para igualar dividendos ou para distribuil-o a titulo de bonificação entre os socios da companhia na occasião, mediante os termos e do modo que a companhia em assembléa geral opportunamente determinar.
146. Os directores poderão tambem, si entenderem a seu criterio reservar dos lucros da companhia e levar a conta especial a importancia que acharem conveniente para liquidar qualquer divida ou responsabilidade especial da companhia ou para fazer face a qualquer prejuizo soffrido pela companhia ou para concertar qualquer avaria que as obras da companhia puderem ter soffrido e todas essas quantias serão empregadas nessa conformidade; fica entendido, porém, que no caso de uma quantia ou parte della não ser precisa para o fim especial a que foi reservada, essa quantia ou a parte que não for necessaria, será para todos os effeitos (inclusive pagamento de dividendo) considerada formando parte dos lucros apreciaveis para dividendo no anno em que se pretender applical-a, e será applicada assim.
147. Os directores poderão tambem reservar dos lucros para um fundo de reserva especial, a quantia que a seu criterio, acharem conveniente, porém, sem exceder em qualquer anno sem a approvação de uma resolução da companhia, a quantia paga durante esse anno de dividendo e bonificação sobre o capital da companhia, afim de crear um fundo com o qual o capital da companhia na occasião emittido poderá ser eventualmente resgatado, ou poder-se-hão adquirir propriedades novas ou addicionaes ou partes ou interesses em novos bens ou em bens addicionaes por parte da companhia, ou para outros fins que a companhia autorizar mediante resolução.
148. Qualquer dividendo, prestação de dividendo, bonificação ou juro a pagar em dinheiro pela companhia a um socio com respeito a uma acção poderá ser pago, remettendo um warrant pelo Correio, da importancia devida, em enveloppe endereçado ao socio para seu endereço registrado. Esses warrants serão á ordem do socio ou a elle directamente, pagaveis no logar indicado para isso. Cada warrant será cruzado antes de ser remettido e um warrant cruzado será pago sómente por intermedio de banqueiro e os direitos e responsabilidades de todas as pessoas relativas aos mesmos serão os mesmos que si se tratasse de um cheque cruzado sobre banqueiros. A companhia ficará exonerada de qualquer responsabilidade pela quantia expressa em um warrant por pagamento de accôrdo com qualquer ordem de pagamento ou endosso sobre o mesmo que se pretender haver sido feita pelo ultimo portador nelle mencionado, e pessoa alguma terá direito a pagamento de dividendo, prestação de dividendo, bonificação ou juro pelo qual um warrant houver sido remettido na fórma supra, a não ser contra apresentação do warrant.
149. As bonificações e dividendos referentes á qualquer acção registrada, por conta ou de outra fórma, pertencerão e serão pagos ao socio que estiver registrado no registro de socios da companhia como possuidor dessa acção, na data da resolução declarando esse dividendo ou bonificação ser votada, sem referencia ao ser ou haver sido esse socio o possuidor dessa acção em qualquer outra época. Para todos os fins ligados ao pagamento de dividendos, prestações de dividendos ou bonificações a qualquer socio cujo nome estiver registrado em qualquer registro filial, esse registro filial será considerado o registro de socios da companhia. Os directores, si entenderem, poderão opportunamente transmittir a qualquer commissão do seu seio, conselho local, agentes ou procuradores que operarem em qualquer colonia, imperio ou paiz em que a companhia tiver registro filial, uma quantia representando toda a importancia de qualquer dividendo, prestação de dividendo ou bonificação a pagar aos socios registrados nesse registro filial, ou quantia inferior, e essa quantia poderá ser dividida por essas commissões, conselhos locaes, agentes ou procuradores pelos socios com direito ás mesmas importancias de accôrdo com o disposto nestes estatutos, no presente artigo e no artigo precedente.
150. Os directores poderão applicar as quantias opportunamente reservadas no fundo de reserva, nas obrigações ou do modo que a seu criterio acharem conveniente ou vantojoso para os negocios da companhia.
151. Os directores poderão deduzir de qualquer dividendo a pagar a um socio todas as quantias (si houver) por elle devidas á companhia por conta de chamadas ou por outra razão.
152. O aviso de qualquer dividendo que possa haver sido declarado será dado do modo ulteriormente mencionado aos socios que, de accôrdo com o disposto ulteriormente nestes estatutos, tiverem direito de receber avisos da companhia.
153. Nenhum dividendo não pago, prestação de dividendo bonificação ou juro, vencerá juros contra a companhia.
CONTAS
154. Os directores mandarão escripturar na devida fórma:
a) o activo e a conta de mercadorias em gyro da companhia;
b) as importancias de dinheiro recebidas e gastas pela companhia e os negocios que motivaram esses recebimentos ou despezas; e
c) os creditos e responsabilidades da companhia.
155. Os livros de contabilidade serão escripturados no escriptorio registrado da companhia ou em outro logar ou logares que os directores entenderem.
156. Os directores determinarão opportunamente si em qualquer genero ou especie de casos, ou de fórma geral, e em que épocas e logares e mediante que condições ou termos as contas e livros da companhia ou quaesquer delles serão franqueados ao exame dos socios, e nenhum, socio terá direito de examinar contas ou livros e documentos da companhia, a não ser conforme disposto por lei ou autorizado pelos directores ou por uma resolução da companhia em assembléa geral.
157. Uma vez, no minimo, por anno, os directores submetterão á companhia em assembléa geral uma conta de lucros e perdas do anno anterior.
158. A exposição assim feita mostrará, com os titulos devidamente abertos, a receita e despeza da compamhia nesse anno. Todas as despezas e responsabilidades assumidas durante o anno serão computadas, porém qualquer verba de despeza feita ou responsabilidade assumida poderá ser distribuida por varios annos, e sómente uma parte ser debitada no anno em que foi feita a despeza, si as circumstancias justificarem ou fundamentarem esse acto.
159. Será feito o balanço annualmente e apresentação á companhia em assembléa geral e esse balanço conterá um summario do activo e passivo da companhia, disposto em titulos convenientes, e será firmado por parte da directoria, por dous dos seus membros.
160. Cada balanço destes será acompanhado de um relatorio dos directores sobre o estado e situação da companhia, e sobre a importancia que recommendam seja paga dos lucros a titulo de dividendo ou bonificação aos socios, e a importancia (si houver) que propõem levar a conta de fundo de reserva.
161. Uma cópia impressa dessa conta, balanço e relatorio serão remettidos com sete dias de antecedencia dessa assembléa no minimo, aos socios e possuidores de debentures e debenture-stock da companhia, do modo pelo qual se manda dar avisos ulteriormente, nestes estatutos, porém a falta de cumprimento do presente artigo não annullará quaesquer dos actos da assembléa e duas cópias de cada um desses documentos serão ao mesmo tempo remettidas ao secretario da repartição de titulos e emprestimos, da bolsa de Londres.
VERIFICAÇÃO DE CONTAS
162. Uma vez por anno, no minimo, as contas da companhia serão examinadas e sua exactidão e a da conta de lucros e perdas e do balanço certificadas por um ou mais contadores juramentados. Os primeiros contadores juramentados poderão ser nomeados pelos directores antes da primeira assembléa ordinaria, e os contadores juramentados nomeados desta fórma exercerão os cargos até a primeira assembléa geral annual, salvo si forem anteriormente destituidos por resolução dos socios em assembléa geral, caso em que os socios nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados. Em cada uma assembléa geral annual poderão ser nomeados contadores juramentados para exercerem seus cargos até a proxima assembléa geral annual.
163. Si um contador juramentado sómente fôr nomeado todas as disposições contidas nestes estatutos com respeito a contadores juramentados ser-lhe-hão applicaveis.
164. Os contadores juramentados poderão ser membros (socios) da companhia, porém pessoa alguma poderá ser eleita contador juramentado si tiver outro interesse que não de socio em qualquer negocio da companhia, e nenhum director ou outro funccionario da companhia poderá ser eleito emquanto estiver em exercicio desses cargos.
165. A remuneração dos contadores juramentados será marcada pela companhia em assembléa geral a não ser a de quaesquer contadores juramentados nomeados antes da primeira assembléa ordinaria ou para preencher uma vaga casual que poderá ser marcada pelos directores.
166. Qualquer contador juramentado será susceptivel de reeleição ao retirar-se do cargo.
167. Si se dér uma vaga casual no cargo de contador juramentado os directores poderão preenchel-a, porém, emquanto essa vaga estiver aberta o contador juramentado ou os contadores juramentados (si houver) sobreviventes ou restantes poderão agir.
168. Si não forem nomeados contadores juramentados em uma assembléa geral annual, a Junta Commercial poderá, a rogo de um socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia para o anno corrente e marcar a remuneração a pagar-lhe pela companhia, por seus serviços.
169. Cada contador juramentado receberá uma cópia da conta de lucros e perdas e do balanço e terá obrigação de examinal-a com as contas e facturas relativas aos mesmos instrumentos.
170. Cada contador juramentado da companhia terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas e facturas da companhia e terá direito de pedir dos directores ou funccionarios da companhia as informações e explicações que achar necessarias para o cumprimento de seus deveres de contadores juramentados e os contadores juramentados farão um relatorio aos accionistas sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço apresentado á companhia em assembléa geral durante a exercicio dos seus cargos; e em cada um desses relatorios deverão declarar si obtiveram todas as informações e explicações que pediram e si, no seu entender, o balanço referido no relatorio se acha devidamente feito e se apresenta o estado correcto e verdadeiro dos negocios da companhia, conforme o que melhor conseguiram saber, e segundo as informações que lhes foram ministradas e o que consta dos livros da companhia; e esse relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral.
AVISOS
171. Um aviso poderá ser dado pela companhia aos socios, pessoalmente ou remettendo-o pelo Correio em carta franqueada, endereçada a esse meio, para o seu endereço registrado, constante do registro de socios. Para todos os fins ligados á remessa e communicação de avisos, a duplicata (guardada no escriptorio registrado da companhia) de qualquer registro filial será considerada parte do registdo dos socios da companhia e nenhuma pessoa registrada nesse registro filial como possuidor de uma acção terá direito de receber aviso da companhia, a menos que e até que seja registrado como possuidor dessas acções na duplicata desse registro filial, escripturado no escriptorio registrado da companhia.
172. Todos os avisos que houverem de ser remettidos aos socios com respeito ás acções a que varias pessoas tiverem direito conjunto, serão dados áquella que figurar em primeiro logar no registro dos socios e o aviso dado será sufficiente para todos os donos das mesmas acções.
173. Qualquer socio descripto no registro de socios com um endereço que não for no Reino Unido deverá fornecer opportunamente á companhia um endereço no Reino Unido para o qual os avisos poderão lhe ser remettidos, e esse endereço será para todos os fins considerado o seu endereço registrado e até esse endereço ser fornecido no Reino Unido não terá direito de receber avisos da companhia.
174. Toda a pessoa que ficar com direito a uma acção por transmissão, emquanto essa acção figurar no nome da pessoa registrada de quem lhe vier o titulo, será obrigada por qualquer aviso ou outro documento que for entregue ou deixado no endereço desta pessoa.
175. Qualquer citação, aviso, ordem ou outro documento que haja de ser remettido ou dado á companhia ou a qualquer funccionario da companhia poderá ser dado ou remettido, deixando-o ou remettendo-o pelo Correio, em carta franqueada, endereçada á companhia ou ao funccionario, para o escriptorio.
176. Qualquer aviso que houver de ser dado ou remettido a qualquer socio, si remettido pelo Correio, será considerado remettido na occasião em que a carta contendo o mesmo for lançada no Correio, e para provar essa remessa bastará provar que a carta contendo o aviso foi convenientemente endereçada e lançada no Correio.
177. Qualquer aviso ou documento entregue ou remettido pelo Correio ou deixado no endereço registrado de qualquer socio por força do presente acto, a despeito desse membro ou socio haver já fallecido ou da companhia ter tido ou não aviso da sua morte, será considerado devidamente dado com respeito a quaesquer acções registradas, possuidas junta ou sómente por esse socio até que outra pessoa seja registrada em seu logar como possuidor ou possuidor conjunto das mesmas, e esse aviso será para todos os effeitos dos presentes estatutos considerado aviso sufficiente e na devida fórma para seus herdeiros, testamenteiros ou curadores e todas as pessoas, si houver, com interesses conjuntos nessa ou em quaesquer dessas acções.
INDEMNIZAÇÃO
178. Os directores, contadores juramentados, secretario e outros funccionarios na occasião da companhia e os trustees (si houver) na occasião da companhia, com respeito a quaesquer dos negocios da companhia e todos elles e todos os seus herdeiros, testamenteiros e curadores serão indemnizados e garantidos pelos activos e lucros da companhia de quaesquer acções, despezas, encargos, perdas, damnos e gastos que elles ou qualquer delles, ou seus herdeiros, testamenteiros curadores ou quaesquer delles, soffrerem ou tiverem de supportar em virtude de qualquer acto praticado feito ou omittido no cumprimento de seus deveres ou suppostos deveres em seus respectivos cargos ou trusts, a não ser (si houver) os que praticarem ou soffrerem por sua propria culpa ou negligencia voluntaria respectivamente; e nenhum delles responderá pelos actos, recibos, negligencias ou faltas dos outros ou por concorrer em qualquer recibo por fórma ou regra, ou por banqueiros ou outras pessoas com quem quaesquer dinheiros ou effeitos pertencentes á companhia forem ou puderem ser collocados ou depositados; ou por vicio de titulo da companhia sobre qualquer propriedade comprada ou por insufficiencia ou deficiencia ou vicio de titulo da companhia sobre qualquer obrigação em que dinheiros ou valores da companhia forem empregados ou collocados, ou por qualquer outro prejuizo, infortunio ou damno resultante de qualquer causa supracitada, ou que succeder no cumprimento das suas respectivas obrigações ou trusts, ou com respeito aos mesmos, salvo se isso succeder em consequencia de sua propria culpa ou por sua negligencia respectivamente.
LIQUIDAÇÃO
179. Os liquidantes em qualquer caso de liquidação, poderão com autorização de uma resolução especial, ou no caso de liquidação por força de decisão judiciaria sanccionada pelo tribunal, acceitar e tomar acções de qualquer outra companhia já existente ou a constituir-se, para pagar todos ou qualquer parte dos bens da companhia, e distribuir as mesmas acções entre os accionistas que, se ellas estiverem integralizadas, serão obrigados a acceital-as e quer estiverem integradas quer não, não terão direito de receber o valor das suas acções desta companhia em dinheiro. Se um accionista recusar-se a acceitar quaesquer das acções a distribuir na fórma supra sob pretexto de que não se acham integradas, as acções a que teria direito se assim não procedesse, serão vendidas do modo que os liquidantes entenderem, e o producto liquido dessa venda será pago a esse accionista.
180. Quando uma acção fôr registrada no nome de mais de uma pessoa durante a liquidação, os liquidantes poderão mandar pagar o warrant ou cheque de qualquer devolução ou pagamento relativo a essa acção ao socio cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios com respeito a essa acção.
181. Os liquidantes poderão remetter pelo Correio a qualquer socio para seu endereço registrado e ao risco desse socio qualquer warrant ou cheque de dinheiros que lhe houverem de ser pagos na liquidação.
Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores
Assheton Leaver, 59, West Smithfield, Londres, banqueiro.
Alfred S. Williams, 18, Moorgate Street E. C., armador.
Charles Willoughby, 95, Harley Street, Londres, W., coronel T. F.
Charles Liddell Simpson, 13, Montagu Place, Londres, W., engenheiro mecanico.
J. D. Rees K. C. I. E. C. V. O. M. P., 14, Pall Mall, S. W.
Visconde de Ribeiro Magalhães, negociante, Bagé, Brazil. por seu procurador L. B. Carslake.
Wm. Harris, 147, George Lane, Lewishan, S. E., caixa.
Datado de 17 de julho de 1912.
Testemunha das assignaturas supra:
Reginald T. Parkin, empregado dos Srs. Baker, Blaker & Hawes, 117 Cannon Street, Londres, E. C., advogados.
Por cópia conforme – Geo. J. Sargent, ajudante do registrador de sociedades anonymas.
Estava um sello de chancella de um shilling.
No mencionado documento lia-se: 123.233|6 – Registrado: 85.296, 17 de julho de 1912. Estavam oito estampilhas do valor collectivo de uma libra e dezenove shillings, inutilizadas pela chancella da Repartição do Registro de Sociedades Anonymas, da Inglaterra.
CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pelo presente certifico que a Anglo Brazilian Meat Company, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908, como companhia limitada, no dia dezeseis de julho de mil novecentos e doze.
Passado e por mim assignado em Londres, neste dia dezeseis de agosto de mil novecentos e doze.
Assignado: Geo. J. Sargent.
Auxiliar do registrador de companhias anonymas.
Estava a chancella da Repartição do Registro de Sociedades Anonymas.
Um sello de cinco, shillings inutilizado.
O documento supra estava legalizado por Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico de Londres, em tres de setembro de mil novecentos e doze, reconhecendo tambem verdadeira a assignatura e qualidade de George John Sargent.
A assignatura e qualidade do mesmo Henry Alfred Woodbridge estavam authenticadas no consulado geral do Brazil, em Londres, em data de nove de setembro de 1912, pelo consul geral, F. Alves Vieira.
Colladas e inutilizadas na Alfandega do Rio Grande, em 10 de outubro de 1912, estampilhas federaes do valor collectivo de dez mil e oitocentos réis.
A firma e qualidade do Sr. F. Alves Vieira estavam authenticadas na Alfandega do Rio Grande do Sul em data de 11 de outubro de 1912.
Por traducção conforme. (Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 22$500.)
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1912. – Manoel de Mattos Fonseca.