DECRETO N. 9.883 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1912
Approva a nova tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o conselho-fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco, de conformidade com o art. 53 do Regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 9 de abril de 1887,
Decreta:
Art. 1º Fica approvada a tabella, que a esta acompanha, do numero, classes e vencimentos do pessoal da referida Caixa Economica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. FONSECA.
Francisco Antonio Salles.
TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA E MONTE DE SOCCORRO DE PERNAMBUCO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.883, DESTA DATA
Números | Classes |
(por emprego)
| Despeza total Por anno | |
Ordenado | Gratificação | |||
1 | Gerente........................................................................... | 5:3330334 | 2:666$666 | 8:000$000 |
1 | Contador......................................................................... | 8:733$334 | 1:866$666 | 5:600$000 |
1 | Ajudante do contador...................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
1 | 1os escripturarios........... ................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 14:400$000 |
6 | 2os escripturarios............................................................. | 2:133$344 | 1:066$666 | 19:200$000 |
7 | 3os escripturarios.............................................................. | 1:866$667 | 933$333 | 19:600$000 |
1 | Thesoureiro (inclusive 600$ annuaes para quebras)..... | 4:000$000 | 2:000$00 | 6:600$000 |
3 | Fieis................................................................................ | 2:240$000 | 1:120$000 | 10:080$000 |
1 | Ponto-avaliador............................................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4.800$000 |
1 | Archivista........................................................................ | 2:133$334 | 1:066$666 | 3:200$000 |
1 | Ajudante do archivista.................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
1 | Porteiro........................................................................... | 2:133$334 | 1:066$666 | 3.200$000 |
1 | Continuo.......................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1$800$00 |
|
|
|
| 101:580$000 |
Observação
A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912.– Francisco Salles.