DECRETO N. 9.883 – DE 20 DE NOVEMBRO DE 1912

Approva a nova tabella do numero, classes e vencimentos do pessoal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que propoz o conselho-fiscal da Caixa Economica e Monte de Soccorro de Pernambuco, de conformidade com o art. 53 do Regulamento que baixou com o decreto n. 9.738, de 9 de abril de 1887,

Decreta:

Art. 1º Fica approvada a tabella, que a esta acompanha, do numero, classes e vencimentos do pessoal da referida Caixa Economica.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. FONSECA.

Francisco Antonio Salles.

TABELLA DO NUMERO, CLASSES E VENCIMENTOS DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA E MONTE DE SOCCORRO DE PERNAMBUCO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.883, DESTA DATA

Números

Classes


Vencimento annual

(por emprego)

 

Despeza total

Por anno

Ordenado

Gratificação

1

 Gerente...........................................................................

 5:3330334

 2:666$666

 8:000$000

1

 Contador.........................................................................

8:733$334

 1:866$666

 5:600$000

1

 Ajudante do contador......................................................

 2:400$000

 1:200$000

 3:600$000

1

 1os escripturarios........... .................................................

2:400$000

 1:200$000

 14:400$000

6

 2os escripturarios.............................................................

 2:133$344

1:066$666

 19:200$000

7

3os escripturarios..............................................................

1:866$667

 933$333

 19:600$000

1

 Thesoureiro (inclusive 600$ annuaes para quebras).....

4:000$000

 2:000$00

6:600$000

3

 Fieis................................................................................

2:240$000

 1:120$000

 10:080$000

1

 Ponto-avaliador...............................................................

3:200$000

1:600$000

 4.800$000

1

 Archivista........................................................................

 2:133$334

 1:066$666

 3:200$000

1

 Ajudante do archivista....................................................

1:000$000

 500$000

 1:500$000

1

 Porteiro...........................................................................

2:133$334

1:066$666

 3.200$000

1

Continuo..........................................................................

1:200$000

600$000

1$800$00

 

 

 

 

101:580$000
 

Observação

A gratificação constante desta tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1912.– Francisco Salles.