DECRETO N. 9.899 – DE 8 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a pesquisar zircônio e associados no município de Parreiras, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira, a pesquisar zircônio e associados em cinco áreas, num total de noventa e dois hectares e dez ares (92,10 Ha), situados no lugar denominado “Pocinhos do Rio Verde”, município de Parreiras do Estado de Minas Gerais e assim definidas: – a primeira tem um hectare e cinco ares (1,05 Ha) e é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trezentos metros (300m), na direção setenta e cinco graus sudeste (75º SE) magnético da confluência dos córregos “Carolina” e “Coqueiros” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – cento e quarenta e quatro metros (144m) e setenta graus sudoeste (70º SW), cento e trinta e sete metros (137m) e Norte (N), duzentos e quarenta metros (240 m) e oitenta e dois graus e trinta minutos sudeste (82º 30’ SE), cento e dezessete metros (117 m) e sessenta graus sudoeste (60º SW); – a segunda, tem quatro hectares (4 Ha) e é delimitada por um losango de duzentos metros (200 m) de lado, tendo um vértice a cem metros (100 m), na direção cinco graus sudoeste (5º SW) magnético, da confluência dos córregos “Forquilha” e “Coqueiros” e os lados adjacentes a esse vértice rumos vinte e sete graus nordeste (27º NE) e sessenta e cinco graus sudeste (65º SE) magnético; – a terceira, tem nove hectares (9 Ha) e é delimitada por um losango de trezentos metros (300 m) de lado, tendo um vértice a dez metros (10 m) na direção vinte graus nordeste (20º NE) magnético da confluência dos córregos “Pinguela” e “Espingarda” e os lados adjacentes a esse vértice rumos quatorze graus nordeste (14º NE) e oitenta e quatro graus sudeste (84º SE) magnético; – a quarta, tem dezenove hectares (19 Ha) e é delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a cento e quarenta metros (140 m), na direção cinquenta e sete graus noroeste (57º NW) magnético da fóz do córrego “Espingarda”, afluente do rio Verde, e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: – quatrocentos e sessenta metros (460m) e trinta e sete graus nordestes (37º NE), duzentos e noventa metros (290 m) e seis graus nordeste (6º NE), duzentos e noventa metros (290 m) e trinta graus noroeste (30º NW), trezentos e quarenta metros (340 m) e quarenta e seis graus sudoeste (46º SW) trezentos e noventa metros (390 m) e trinta e sete graus sudeste (37º SE), trezentos e vinte metros (320 m) e oitenta e três graus noroeste (83º NW), quatrocentos metros (400 m) e vinte graus sudeste (20º SE) ; a quinta, tem cinquenta e nove hectares e cinco ares (59,05 Ha) e é delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a oitenta metros (80 m), na direção quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) magnético, da confluência dos córregos “Brejo” e “Conciência” e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos metros (600 m) e sessenta e sete graus nordeste (67º NE), quinhentos e vinte metros (520 m) e cinquenta e um graus sudeste (51º SE), duzentos metros (200 m) e cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW), cento e noventa e cinco metros (195 m) e sessenta e cinco graus noroeste (65º NW), quatrocentos e cinquenta e seis metros (456 m) e setenta e seis graus sudoeste (76º SW), trezentos e setenta metros (370 m) e vinte graus sudoeste (20º SW), setecentos e oitenta metros (780 m) e oitenta e seis graus noroeste (86º NW), seiscentos e cinquenta metros (650 m) e dezenove graus nordeste (19º NE), quatrocentos metros (400m) e oitenta e cinco graus sudeste (85º SE), cento e noventa metros (190 m) e cinquenta e um graus sudeste (51º SE) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de novecentos e trinta mil réis (930$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.