DECRETO N. 9.900 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912
Concede autorização ao Banco Nacional Ultramarino, com séde em Lisboa, Portugal, para funccionar no Brazil, com uma succursal nesta Capital, e approva os respectivos estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Banco Nacional Ultramarino, com séde em Lisboa, Portugal, devidamente representando:
Resolve conceder-lhe autorização para funccionar no Brazil, com uma succursal nesta Capital, e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:
1ª, o banco sujeitar-se-ha ás disposições que vigorarem no Brazil sobre as caixas filiaes de bancos estrangeiros, inclusive as referentes á fiscalização;
2ª, haverá na sede da filial um ou mais directores munidos de plenos podres de representação, inclusive o de serem demandados perante os tribunaes brazileiros;
3ª, as questões suscitadas no Brazil entre terceiros e a administração do banco serão submettidas á decisão dos tribunaes brazileiros;
4ª, o banco só poderá realizar as operações autorizadas pelos estatutos referentes a banco de deposito e de descontos, com faculdade de negociar em cambiaes com o publico, por meio de saques ou de qualquer outro titulo, e sujeitará á approvação do Governo, para poderem produzir effeito no Brazil, quaesquer modificações que introduza nos mesmos estatutos, inclusive a mudança de nome;
5ª, o prazo de duração da concessão é de 20 annos;
6ª, o Governo reserva-se o direito de cassar a autorização em qualquer tempo no caso de verificar que a succursal, ou qualquer das agencias, infringe as leis brazileiras, executando actos por ellas prohibidos;
7ª, para o estabelecimento no Brazil de outras agencias ou succursaes o banco solicitará a competente autorização;
8ª, o banco fica obrigado a realizar no Brazil o capital de 1.500:000$, moeda brazileira, dentro do prazo maximo de seis mezes, contado da data da publicação do presente decreto.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.
Antonio Tavares de Carvalho, notario da comarca de Lisboa – Certifico que me foi apresentado o livro de actas da assembléa geral do Banco Nacional Ultramarino, o qual contém cincoenta folhas, todas seguidamente numeradas, está sellado pela verba numero dez, de vinte e três de fevereiro de mil oitocentos e noventa e cinco da repartição do sello de verba de Lisboa, e teve o seu começo em quinze de fevereiro de mil novecentos e nove; que a folhas doze do mesmo livro se acha lançada a acta da sessão ordinaria da assembléa geral do dito banco, realizada em quinze de fevereiro de mil novecentos e doze, sob a presidência de Francisco Mantero, que teve por secretarios Henrique José Monteiro de Mendonça e Manoel Vicente Ribeiro, e havendo também assistido o commissario do Governo, doutor Malva do Val; que da mesma acta consta e se vê o seguinte: Em seguida o senhor presidente disse que ia passar-se á eleição de três vice-governadores effectivos e cinco substitutos, e bem assim do conselho fiscal e respectivos substitutos, e para isso interrompia a sessão afim dos senhores accionistas prepararem as suas listas. Reaberta a sessão procedeu-se á chamada, entrando as listas em urnas differentes, e feito o escrutinio verificou-se terem sido eleitos: Para vice-governadores effectivos os senhores Balthazar Freire Cabral, João Henrique Ulrick e Bernardo Homem Machado, conde de Caria, com cento e setenta votos cada um. Por verdade e me ser pedida, fiz passar a presente, que vae conforme. Lisboa, trinta de julho de mil novecentos e doze. Dizem as rasuras – cincoenta começo. – (Com o signal publico). – Antonio Tavares de Carvalho.
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Antonio Tavares de Carvalho, tabellião publico nesta cidade e para constar, onde convier, passei a presente que assignei e fiz selar com o sello deste Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil. Lisboa, aos 31 de julho de 1912. – O consul geral, Arthur T. de Macedo. Recebi 1$680, moeda portugueza. – A. T. Macedo.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Arthur T. de Macedo, consul geral em Lisboa. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1912. – L. L. Fernandes Pinheiro. Pelo director geral. (Estava o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores.
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Antonio Tavares de Carvalho, notario da comarca de Lisboa – Certifico que me foi apresentado o livro de registro das actas da gerencia e conselho fiscal do Banco Nacional Ultramarino, o qual contém cem paginas, todas seguidamente numeradas, e pagou de sello pela verba numero cincoenta e quatro, em trinta de abril de mil novecentos e dous e na competente repartição da Receita Eventual desta cidade, a quantia de seis mil réis, e que a paginas oitenta e três do mesmo livro se vê a acta do teor seguinte:
Acta da sessão da gerencia do Banco Nacional Ultramarino em trinta de julho de mil novecentos e doze.
Aos trinta dias do mez de julho de mil novecentos e doze, reuniu a gerencia do Banco Nacional Ultramarino e tendo examinado o assumpto resolveu estabelecer filiaes ou agencias no Brazil e encarregar de executar essa deliberação o vice-governador Sr. Dr. Balthazar Freire Cabral, que para tanto poderá praticar da fórma mais ampla e de accôrdo com as leis portuguezas e brazileiras, tudo o que tiver por conveniente, representando este banco em todos os actos e contractos, praticando todos os actos de gerencia, inclusive adquirindo e vendendo immoveis, contractando arrendamentos, sacando letras e cheques, recebendo quantias, passando recibos, fazendo despachos nas alfândegas, estando em juizo e praticando e assignando, inclusive perante quaesquer estações publicas, tudo que tiver por conveniente. – Luiz Diogo da Silva. – B. Cabral. – J. H. Ulrick. – Manoel Carlos de Freitas Alzina. – B. H. Machado. – Conde de Caria.
Por verdade e me ser pedida fiz escrever a presente certidão, que conferi, e vae conforme.
Lisboa, trinta e um de julho de mil novecentos e doze. – Desta cento e oitenta réis. Dizem as rasuras «julho» – «julho». Com o signal publico – Antonio Tavares de Carvalho.
Consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Portugal – Reconheço verdadeira a assignatura de Antonio Tavares de Carvalho, notario publico nesta cidade; e para constar, onde convier, assim o declaro assginado e appondo o sello deste consulado geral.
Lisboa, 31 de julho de 1912. – O consul geral, Arthur T. de Macedo.
Recebi 1$680, moeda portugueza. – A. T. de Macedo.
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Arthur T. de Macedo, consul geral em Lisboa. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1912. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.
Achava-se com o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores.
Decreto – Nos termos e para os effeitos da Carta de Lei de 27 de abril de 1901 e contracto de 30 de novembro do mesmo anno, hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º São aporovados os estatutos do Banco Nacional Ultramarino, que baixam assignados pelos ministros e secretários de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar e das Obras Publicas, Commercio e Industria, e pelos quaes o mesmo banco se ficará regendo sem prejuizo do disposto na Carta de Lei de 27 de abril de 1901, do contracto de 30 de novembro do mesmo anno e da legislação geral applicavel.
Art. 2º Fica revogada a legislação em contrario.
Os mesmos ministros e secretários de Estado assim o tenham entendido e façam executar.
Paço em 27 de fevereiro de 1902. – REI. – Antonio Teixeira de Souza. – Manoel Francisco Vargas.
ESTATUTOS DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO
Approvados por decreto de 27 de fevereiro de 1902 e lei de 27 de abril de 1901
CAPITULO
Do Banco em geral e fins da sua creação
Art. 1º O Banco Nacional Ultramarino, creado pela lei de 16 de maio de 1864, tem a sua sede em Lisboa.
§ 1º O sello do banco tem por emblema um navio a vapor com a legenda na parte superior «Banco Nacional Ultramarino» e na inferior «Colônias, Commercio, Agricultura».
§ 2º O banco terá as caixas filiaes e agencias a que é obrigado pela lei de 27 de abril de 1901 e pelo seu contracto com o Governo de 30 de novembro do mesmo anno e todas as mais que de futuro lhe convenha estabelecer.
Art. 2º A duração do banco é por tempo indeterminado.
Art. 3º O fim principal do banco é auxiliar o commercio e as diversas industrias, e promover os melhoramentos materiaes no reino e suas possessões, pelas operações consignadas nestes estatutos.
CAPITULO II
Do capital social, da sua distribuição e do fundo de reserva
Art. 4º O capital do banco, já emittido de 5.400:000$, com que continúa as suas operações, poderá ser elevado até 12.000:000$.
§ 1º Naquelle capital de 5.400:000$ comprehendem-se 200:000$ destinado á garantia especial da emissão de obrigações prediaes a que se refere o art. 50 da lei de 27 de abril de 1901.
§ 2º As futuras emissões, até o preenchimento do capital, serão realizadas á medida que a assembléa geral, sob proposta da gerencia, ouvido o conselho fiscal, o resolver de accôrdo com o desenvolvimento das transações do banco.
§ 3º As acções de futuras emissões não poderão nunca ser emittidas abaixo do par. Os accionistas terão preferência na acquisição dessas acções.
Art. 5º A gerencia do banco, ouvido o conselho fiscal, applicará os capitães realizados nas futuras emissões, a cada secção dos negócios designados nestes estatutos, conforme a experiência lhe for indicado.
Art. 6º Haverá um fundo de reserva formado pelo producto de 5 a 10% dos lucros líquidos annuaes, e por qualquer premio de acções, que o banco realize no capital, que de futuro emittir.
§ 1º A deducção destinada ao fundo de reserva poderá cessar desde que este represente a décima parte do capital realizado.
§ 2º O fundo de reserva servirá para supprir a deficiência de futuros dividendos inferiores a 5% e completar o fundo social, quando perdas supervenientes o tenham desfalcado.
CAPITULO III
Das operações de credito bancario
SECÇÃO ÚNICA
Art. 7º O Banco Nacional Ultramarino poderá fazer as seguintes operações bancarias:
1º, descontar, em geral, por prazo não superior a três mezes:
a) letras com, pelo menos, duas firmas de inteiro credito e solvabilidade reconhecida;
b) livranças garantidas com valores nos termos estabelecidos para os empréstimos sobre penhores;
c) bilhetes e letras do Thesouro, letras das estações navaes e funccionarios ultramarinos, umas e outras devidamente autorizadas;
d) juros e dividendos de quaesquer títulos de credito.
2º comprar e vender:
a) letras cambiaes;
b) ouro e prata em moeda e barra;
c) títulos de credito nacionaes e estrangeiros.
3º, emprestar sobre penhores e em geral por prazo não superior a três mezes:
a) de ouro, prata, pedras preciosas e títulos de divida publica nacional ou estrangeira. Em ouro e prata estes emprestimos não poderão exceder 90 por cento de valor geral, excluído qualquer valor estimativo; em pedras preciosas, 50 por cento de avaliações idôneas; em titulo de divida nacional 90 por cento do valor realizado e cotado em bolsas da metrópole ou estrangeiras; em títulos de divida publica estrangeira 75 por cento do valor cotado e realizado em bolsas nacionaes ou estrangeiras. Em caso nenhum o emprestimo poderá exceder o valor nominal do titulo empenhado;
b) de acções e obrigações liberadas, nacionaes ou estrangeiras officialmente cotadas. Neste caso o valor dos empréstimos nunca excedente ao valor nominal dos títulos, terá como limite superior em obrigações prediaes ou garantidas pelo Governo, noventa por cento do valor realizado e cotado em bolsas da metrópole ou estrangeira, em acções e obrigações de bancos, companhias, sociedades e corporações e em títulos estrangeiros, 75 por cento do valor cotado e realizado nas bolsas nacionaes e estrangeiras;
c) de warrants não podendo a quantia exceder 70 por cento do valor dos títulos;
d) de gêneros e mercadorias depositadas em armazéns seus, geraes ou das alfândegas, e sobre conhecimentos de valores em viagem, garantidos contra risco de mar e foco, não excedendo o valor das merdadorias 70 por cento do genero ou mercadoria conforme os preços correntes locaes;
e) de gêneros e mercadorias depositadas em armazéns do seu valor e com as condições adeante estipuladas acerca do credito agrícola.
4º, abrir créditos em conta corrente e conceder supprimentos devidamente garantidos, uns e outros em geral por prazo não superior a três mezes e com os limites fixados nas alíneas a, b, c, d e e do numero anterior;
5º, conceder créditos em praças estrangeiras e nacionaes por meio de cartas circulatórias ou mandados especiaes;
6º, autorizar saques de bancos e casas bancarias nacionaes ou estrangeiras;
7º, fazer cobranças, pagamentos e transferencias de fundos e numerário, uns e outros de particulares, e encarregar-se, por conta alheia, também de particulares, de quaesquer operações bancarias permittidas por lei;
8º, receber depositos á ordem ou a prazo;
9º, receber e guardar em deposito, mediante comissão, jóias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito, e quaesquer outros títulos e documentos representativos de valores;
10, utilizar créditos em praças nacionaes ou estrangeiras;
11, contractar, negociar ou por qualquer modo intervir em emprestimos que o Governo e estabelecimentos públicos, devidamente autorizados, tenham de contrahir;
12, contractar com as corporações administrativas do ultramar, adeantadamente, supprimentos e emprestimos por prazo não superior a dous annos, e devidamente autorizados;
13, promover a fundação de emprezas ou companhias que tomem para si as construcções de caminhos de ferro no ultramar e outras obras publicas, ou auxiliar o Estado e as companhias que as emprehendam, emprestando-lhes capitaes, encarregando-se do pagamento de amortização e juros de quaesquer acções ou obrigações para esse fim emittidas, ou servindo de intermediário na emissão desses títulos; tudo mediante contractos especiaes. Para estas operações não poderá o banco emprestar dinheiro sem garantias das alineas a, b, c, d e e do n. 3º, este artigo, nem tomar responsabilidades que envolvam o seu capital. Além disso, as operações relativas a emprezas e companhias para a construcção de caminhos de ferro ou os empréstimos de capitães ás mesmas, só podem ser realizados com a autorização do Ministro da Marinha e Ultramar, sob proposta e informação do Governador Geral da provincia, provado que seja, por inquerito especial feito ao banco por determinação daquelle ministro, que o desvio do capital para aquellas operações em nada prejudica a funcção commercial e agricola do banco, prevista no contracto de 30 de novembro e na lei de 27 de abril de 1901;
14, auxiliar emprezas industriaes com empréstimos, quer a prazo, quer em conta corrente, garantidos por immoveis, machinas, uteisilios ou productos em deposito de qualquer industria até 70 por cento do valor dos productos, dentro dos limites permittidos pela lei de 3 de abril de 1896, e respectivo regulamento.
Art. 8º Ao banco é prohibido além do que se acha estabelecido na lei geral:
a) fazer operações de especulação de bolsa;
b) fazer operações de bolsa que não sejam as da alínea c do n. 2, do artigo antecedente, ou as indispensáveis para liquidação de cauções;
c) comprar e vender de conta própria gêneros de commercio, quando não seja venda por liquidação de outras operações;
d) possuir bens e direitos immobiliarios além dos prédios urbanos necessários para o desempenho das suas funcções, salvo para reembolso de créditos, devendo proceder-se neste caso á liquidação no mínimo prazo possivel.
CAPITULO IV
Das operações especiaes para Ultramar
SECÇÃO I
DA EMISSÃO DE NOTAS
Art. 9º Nos termos da lei de 27 de abril e contracto de 30 de novembro de 1901, o banco emittirá notas, que serão em regra, de prata ou cobre, não podendo estas ultimas exceder o effectivo desta moeda em caixa, e, com autorização do Governo, notas de ouro.
§ 1º As notas de prata poderão ser de 100$, 50$, 20$, 10$, 5$ e 2$500, as de cobre de 2$ e 1$; e as de ouro, havendo-as, de 20, 10 e cinco libras esterlinas.
§ 2º Nas províncias e districtos autônomos em que a moeda não esteja uniformisada com a da metrópole, e enquanto não o estiver, os valores das notas poderão respectivamente ser expressos na moeda local. Do mesmo modo, mas com autorização do Governo, poderão na província de Moçambique circular notas de prata, cujo valor seja expresso em rúpias imperiaes da India.
§ 3º Salvas as excepções estabelecidas nos paragraphos antecedentes, o regimen fiduciário será uniforme em cada província ultramarina.
SECÇÃO II
DO CREDITO AGRICOLA
Art. 10. As operações de credito agricola poderão consistir:
1º, em empréstimos ao Governo, ás corporações administrativas, a quaesquer estabelecimentos públicos legalmente constituídos, ou a companhias, syndicatos agricolas, emprezarios ou empreiteiros a agricultores, quando esses empréstimos sejam destinados á abertura de estradas necessárias á exploração agricola, fundação de fabricas para manipulação de productos agricolas, arroteamento de terrenos, trabalhos de irrigação, drenagem, esgotamento de pantanos, plantação ou sementeira de arvoredos, ou quaesquer outros trabalhos de beneficiação do solo. Esses empréstimos serão garantidos por hypotheca, penhor sufficiente ou fiança, idônea, poderão ser a curto prazo ou a prazo não excedente a nove annos, e reembolsáveis por annuidades, ou por um só ou mais pagamentos em épocas determinadas;
2º, em promover quaesquer melhoramentos agricolas, auxiliando a formação de sociedades, companhias ou syndicatos a esse fim destinados;
3º, em descontar letras ou obrigações de agricultores a curto prazo, devidamente garantidas;
4º, em abrir contas correntes a agricultores com segurança de hypothecas, ou sobre recibos de deposito, warrants, conhecimentos ou outros títulos de valor effectivo;
5º, em fazer cobranças e pagamentos por conta de agricultores, mediante commissão, e encarregar-se da transferência de fundos destinados a explorações agricolas;
6º, em fazer adeantamentos em generos ou dinheiro para sementeiras e plantações com as necessárias garantias;
7º, em fazer empréstimos sobre colheitas pendentes ou nos armazéns dos cultivadores;
8º, em fazer emprestimos sobre gados devidamente seguros e sobre alfaia agricola, constituindo aquelles e esta penhor especial e mercantil embora depositado em poder do devedor sob sua responsabilidade.
Paragrapho único. Os depositários de gêneros, gados e alfaia agricola, dados em penhor de empréstimos agricolas, ficam sujeitos á comminação do art. 453 do Codigo Penal portuguez.
Art. 11. As operações de que trata o artigo antecedente tonar-se-hão obrigatórias para o banco, mediante contracto especial com o Governo, em conformidade do disposto na lei de 27 de abril e contracto de 30 de novembro de 1901.
SECÇÃO III
DAS OPERAÇÕES DE CREDITO PREDIAL
Art. 12. Como banco de credito predial, as suas operações no ultramar serão as seguintes:
1º, emprestimos sobre hypothecas a longo prazo, com amortização por annuidades, ou a curto prazo com ou sem amortização gradual, excluidas as hypothecas sobre navios;
2º, empréstimos sobre hypothecas ás corporações administrativas ou outros estabelecimentos públicos devidamente autorizados, ou a companhias industriaes, comtanto que esses empréstimos tenham por applicação quaesquer trabalhos de beneficiação de solo e para bemfeitorias agricolas ou melhoramentos industriaes, sendo estes empréstimos com juro convencional e reembolsáveis por annuidades, ou em um só pagamento, ou por pagamentos parciaes em diversas épocas;
3º, empréstimos, como os de que trata o numero antecedente, a corporações administrativas ou a outros estabelecimentos publicos, sem hypotheca especial, mas só em virtude de disposição legal, que autorize a consignação de rendimento ou imposto certo e determinado, ao integral pagamento desses empréstimos;
4º, emissão e negociação de títulos de obrigações prediaes ou letras hypothecarias;
5º, emissão e negociação de títulos de obrigações especiaes, representativas dos empréstimos de que trata o n. 3;
6º, arrecadação ou deposito de dinheiro em conta corrente, á vista ou a prazo, com vencimento de juro ou sem elle, podendo esse dinheiro, bem como parte dos fundos disponíveis ou fluctuantes, ser temporária ou provisoriamente empregados em adeantamentos sobre obrigações prediaes, fundos publicos ou outros de reconhecido credito e de fácil e prompta realização;
7º, contractos com companhias de seguros ou com bancos e outros estabelecimentos de credito, afim de facilitar e baratear para os proprietários o seguro dos prédios hypothecados.
Art. 13. Os emprestimos sobre hypotheca serão feitos aos mutuários em obrigações prediaes ao par, cujo juro será igual ao do próprio empréstimo, devendo pelo banco ser facilitada aos mutuários a negociação dos títulos, e podendo sobre elles fazer adeantamentos de dinheiro.
Art. 14. O banco terá o privilegio exclusivo de emittir e a faculdade de negociar na metrópole, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, as obrigações prediaes ou letras hypothecarias, representativas dos seus créditos hypothecarios no ultramar, com ou sem premio.
Art. 15. Os títulos de obrigações poderão ser nominativos ou ao portador, e aquellas poderão ter coupons, mas uns e outros serão extrahidos do registro e talão assignados pela gerencia do banco e sellados com o sello deste.
Art. 16. A gerencia do banco póde autorizar o deposito dos títulos de obrigações na caixa social, passando aos seus donos certificados nominativas dos depósitos. Por esses depositos poderá o banco exigir uma commissão de guarda.
Art. 17. As obrigações ao portador transmittem-se pela simples tradição; as nominativas e os certificados de depósitos são transmissíveis por endosso ou por qualquer outro meio permittido em direito.
Art. 18. O banco não poderá emittir obrigações por importância de valor nominal superior á que lhe for devida pelos empréstimos sobre hypotheca.
Paragrapho único. Para a emissão de cada série de obrigações é precisa prévia autorização do Governo, que não poderá dal-a sem estarem preenchidas as condições do art. 50, da lei de 27 de abril de 1901, e integralmente pagas as acções a que o mesmo artigo se refere, ou prestações dellas equivalentes a 10% do valor nominal da emissão.
Art. 19. O valor nominal de cada obrigação predial será de 90$, podendo, porém, haver titulos de cinco e dez obrigações.
Art. 20. A taxa do juro das obrigações, o tempo e modo o seu pagamento, bem como o das amortizações e o dos premios por sorteio, havendo-os, constarão dos respectivos titulos, e serão fixados pela gerencia do banco, de accôrdo com o seu conselho fiscal e conforme os preceitos legas.
Art. 21. As obrigações prediaes não terão época fixa para o pagamento o seu capital, mas serão amortizadas por sorteio com os seus premios, de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação e dos prêmios não exceda a importância pela qual na mesma época o banco for credor por empréstimos prediaes.
Art. 22. O sorteio para o reembolso dos titulos ou obrigações prediaes far-se-ha em presença da gerencia, de um membro do conselho fiscal e do commisario do Governo nos dias para esse effeito designados.
Art. 23. Oito dias depois do sorteio a que se refere o artigo antecedente, os números das obrigações sorteadas serão annunciados em editaes e em dous jornaes da sede, e nos boletins officiaes das províncias ultramarinas.
Art. 24. Nos annuncios de que trata o art. 25, declarara-se-ha o dia em que cessa de pleno direito o vencimento de juro para os respectivos titulos, e o seu capital fica á disposição de quem de direito for.
Art. 25. As obrigações prediaes amortizadas nos sorteios serão, no acto do pagamento do seu capital, selladas com um carimbo de annullação e depois destruídas, em presença da gerencia, de um membro do conselho fiscal e do commissario do Governo, lavrando-se de tudo o competente recibo.
Art. 26. As obrigações restituidas ao banco por pagamento antecipados, serão, no acto da restituição, selladas com um carimbo especial e entrarão nos sorteios em concurrencia com as demais obrigações.
Art. 27. Os possuidores de obrigações prediaes só teem acção contra o banco, para haverem o capital, juros e premios, a que estes titulos lhes derem direito. Só é admissível opposição do banco fundada na falta de apresentação ou na falsidade do titulo, sem prejuízo, porém, do direito a reforma do titulo perdido e sua substituição por outro legitimo.
Paragrapho único. Os obrigacionistas não podem tomar parte nas discussões das assembléas geraes do banco, sem prejuízo das disposições da lei de 3 de abril de 1896.
Art. 28. O banco terá sempre em caixa um fundo especial de garantia correspondente a dez por cento do valor das operações de credito predial, que realizar nas provincias ultramarinas.
§ 1º Este fundo, desde que começarem as operações hypothecarias, será, pelo menos, de 200:000$, e irá sendo augmentado por consignações de dez por cento á proporção que forem augmentando os empréstimos sobre propriedades.
§ 2º O fundo primitivo e o seu augmento serão realizados por emissão de acções.
§ 3º A importância deste fundo especial poderá ser empregada em adiantamentos sobre as obrigações prediaes emittidas pelo banco, em descontos dos coupons dessas obrigações, em titulos da divida publica, em letras a curto prazo, ou em outros titulos de reconhecido credito e facil realização.
Art. 29. Os empréstimos com emissão de obrigações prediaes serão contractados por tempo não inferior a dez annos nem superior a 60, e só poderão ser feitos sobre primeira hypotheca, a não ser que, tendo-se procedido a nova avaliação a pedido do interessado, se reconheça ao prédio um valor pelo menos quatro vezes superior ao da hypotheca existente, devendo nesse caso, o banco emprestar em segunda hypotheca não podendo ser em primeira, até a quantia que represente um quarto da nova avaliação.
§ 1º Os juros desses empréstimos não excederão nunca a 6 1/2% e a commissão a 1 1/2% ao anno.
§ 2º Consideram-se feitos sobre primeira hypotheca os empréstimos, dos quaes uma parte seja pelo banco empregada em extinguir por pagamento, ou obter por subrogação, hypothecas anteriores.
Art. 30. Dos bens immobiliarios que podem servir de hypotheca, serão sempre excluídos os theatros, minas, pedreiras e outros prédios que tenham rendimento manifestante alheatorio e, em regra, os direitos sobre prédios indivisos ou que constituam propriedade imperfeita, salvo si todos os compartes ou condomínios se obrigarem.
Art. 31. A importancia do empréstimo nunca poderá exceder metade do valor do prédio hypothecario.
Art. 32. Os emprestimos sobre hypotheca a longo prazo serão reembolsados por meio de annuidades, calculadas por fórma que o capital mutuado e os seus encargos fiquem integralmente pagos no tempo estipulado para o empréstimo.
Paragrapho único. Em nenhum caso a annuidade poderá ser superior á renda liquida do prédio hypothecado.
Art. 33. A annuidade comprehenderá:
a) o juro do capital mutuado;
b) a prestação para amortização do capital;
c) a commissão annual para despezas de administração.
Art. 34. As annuidades serão pagas a dinheiro, e distribuídas por fórma que as prestações se vençam por semestres do anno civil, podendo a primeira prestação ser inferior ás outras, comprehendendo apenas o juro.
Paragrapho único. No acto do empréstimo, o banco mutuante receberá do mutuário, ou reterá sobre o capital a mutuar, a importância das despezas do contracto e o juro respectivo ao tempo a decorrer desde a data do mesmo contracto até o fim do semestre corrente.
Art. 35. A prestação semestral da annuidade que não for paga na época contractual, vencerá pela mora e a favor do banco prestamista o juro de 6 1/2 % ao anno. Igual juro vencerão a favor do banco todas as despezas feitas para elle conseguir a cobrança dos seus creditos.
Art. 36. A falta de pagamento de qualquer annuidade torna exigível a totalidade da divida, si as prestações vencidas e seus juros não forem pagos dentro de 30 dias depois da notificação, mesmo extra-judicial, feita aos devedores.
Art. 37. Os devedores por emprestimos prediaes a longo prazo teem a faculdade de antecipar o pagamento dos seus débitos no todo ou em parte, podendo effectuar esses pagamentos em dinheiro ou em obrigações prediaes do juro indicado no contracto as quaes serão recebidas ao par.
Paragrapho unico. As quantias provenientes destes pagamentos serão applicados a amortizar ou retirar da circulação obrigações prediaes do mesmo banco.
Art. 38. Os pagamentos de que trata o artigo precedente, dão direito ao banco mutuante a receber uma indeminização não superior a 2% do capital mutuado que for reembolsado e que será pago no momento da antecipação do pagamento.
Art. 39. No caso de alienação parcial ou total do prédio hypothecado, o adquirente é obrigado a communicar o facto ao banco, no prazo de tres mezes, sob pena de ficar solidariamente responsavel com o alheador pelas obrigações pessoaes deste.
Art. 40. O mutuario deve igualmente participar ao banco mutuante, no prazo de tres mezes, as deteriorações que o predio tiver soffrido, os factos que lhe diminuírem o valor, e os turbativos ou espoliativos da posse, ou que tornarem controverso o seu direito de propriedade. A falta de cumprimento desta condição, e em qualquer caso a diminuição da segurança do banco mutuante por facto imputável ao mutuário, autorizam o banco a exigir o reembolso do seu credito e a indeminização marcada no art. 59 da lei de 27 de abril de 1901.
Art. 41. Os predios susceptíveis de incendio deverão ser seguros contra o risco de fogo, á custa do mutuário, excepto si o banco mutuante tiver o seu credito garantido ao mesmo tempo pelos referidos prédios e por outros que valham o dobro da quantia mutuada e não possam ser destruidos pelo fogo.
§ 1º O contracto de seguro será mantido até integral reembolso do emprestimo.
§ 2º O banco mutuante póde exigir que o seguro seja feito em seu nome e o premio do seguro pago por elle por conta do mutuário, devendo esse premio pago conjuntamente com a annuidade.
Art. 42. A avaliação dos prédios offerecidos como hypotheca póde fazer-se á face dos titulos de acquisição, conhecimentos e contribuições e quaesquer outras informações dadas pelo proprietário, mas o banco tem sempre o direito de recorrer a outras informações ou de mandar avaliar o predio por peritos da sua nomeação, devendo a avaliação sempre basear-se sobre o rendimento liquido e valor venal dos predios.
Art. 43. Justificando o proprietário por titulos o direito de hypothecar os prédios, e offerecendo estes a necessária garantia, o banco procederá sem demora á celebração do contracto definitivo ou provisorio, conforme si houver ou não certificado de não haver hypotheca, onus real ou outro encargo registrado anteriormente.
Art. 44. Os emprestimos prediaes, quando preenchidas todas as formalidade e dadas todas as garantias legaes, são obrigatórios para o banco, excepto si este não tiver disponíveis as necessárias obrigações e o Governo negar autorização para nova emissão dellas.
Paragrapho único. Para a execução do disposto neste artigo, o proponente, no caso de recusa, terá recurso para o commissario do Governo, nos termos da lei de 27 de abril de 1901.
Art. 45. Como estabelecimento de credito predial são applicaveis ao banco as disposições dos arts. 22, 23, 24 e 27 da lei de 27 de abril de 1901, podendo as caixas filiaes ser substituídas por agencias.
Art. 46. No caso de terminar o privilegio predial da citada lei por motivo da applicação do art. 16, da lei de 27 de abril de 1901, ou por outro qualquer, antes de amortizadas todas as obrigações emittidas, o banco ou constituirá commissão liquidatária que receba as annuidades dos devedores existentes, pague os juros, amortizações e premios das obrigações ainda não amortizadas e conserve em deposito o capital de garantia correspondente a essas obrigações, ou cederá, com approvação do Governo, estes direitos e deveres a alguma instituição bancaria que apresente todas as condições de segurança.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 47. O anno social do Banco Nacional Ultramarino contar-se-ha de 1 de janeiro até 31 de dezembro.
Art. 48. No mez de julho de cada anno, a gerencia, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá distribuir, por conta do dividendo desse anno, uma percentagem pelos accionistas, devendo regular-se pelo resultado dos lucros adquiridos no semestre findo.
Art. 49. A gerencia remetterá ao Governo no principio de cada mez o resumo do seu activo e passivo do mez anterior, com especificação das verbas que o constituem. Semelhantemente remetterá no principio de cada anno um exemplar do relatorio e o balanço do anno findo.
Art. 50. Quando em qualquer tempo se mostre necessária a reducção do capital social, ou a dissolução e liquidação do banco, estes assumptos só poderão ser resolvidos por deliberação affirmativa de duas terças partes dos votos presentes na assembléa geral, representando esses votos affirmativos pelo menos uma terça parte do fundo social realizado.
§ 1º Para este effeito os accionistas serão convocados nos termos estatuários, por annuncios e cartas em que se declare o objecto da reunião, mas a resolução definitiva só poderá ter logar em sessão diversa daquella em que tiver sido feita a proposta.
§ 2º A fórma por que deve effectuar-se a dissolução e liquidação do banco ou a reducção do seu fundo social será regulada pela assembléa geral, sob proposta da gerencia, de accôrdo com o conselho fiscal.
§ 3º O banco poderá neste caso transferir e subrogar a outro banco ou companhia os seus direitos, obrigações e encargos, ou nomear um ou mais liquidatários com os poderes precisos.
§ 4º As resoluções da assembléa geral sobre os assumptos a que se refere este artigo carecem da approvação do Governo para poderem ter execução.
Art. 51. Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembléa geral, com approvação do Governo.
§ 1º A proposta para a alteração de que trata o presente artigo poderá ser feita em qualquer assembléa geral ordinária ou extraordinária.
§ 2º Para a approvação da proposta do paragrapho antecedente será expressamente convocada a assembléa geral, precedendo aviso, nos termos dos estatutos, e a votação da assembléa só será valida por dous terços dos votos presentes, representando estes, pelo menos, um quinto do capital realizado.
§ 3º Quando houver a resolver sobre o objecto de que trata o presente artigo observar-se-ha o disposto na ultima parte do § 1º do art. 50.
Art. 52. O banco terá sempre em caixa na sede e no ultramar as reservas prescriptas na lei de 27 de abril e no contracto de 30 de novembro de 1901.
Art. 53. Os balancetes e balanços, organizados nos termos da lei de 3 de abril de 1896 e do respectivo regulamento, serão enviados dentro dos prazos regulamentares á secretaria do Governo da província ou districto autônomo, onde o banco tiver caixas filiaes ou agencias afim de serem publicados no respectivo boletim official, e igualmente será enviado um duplicado á direcção geral do ultramar para os effeitos do art. 13 daquella lei.
CAPITULO VI
Das acções e dos accionistas
Art. 54. As acções são de 90$ e haverá titulos de uma e de cinco acções.
§ 1º As prestações de acções de futuro emittidas serão chamadas segundo for determinado pela gerencia, ouvido o conselho fiscal.
Art. 55. Todo o accionista que não entrar com as prestações que lhe forem exigidas na época determinada é responsável pelo juro da móra á razão de seis por cento ao anno, independente de intimação ou processo judicial. A gerencia poderá mandar vender em hasta publica, com annuncio prévio, mas sem formalidade judiciaria, as acções pertencentes a qualquer accionista que um mez depois do vencimento da prestação chamada não tiver satisfeito a sua importância.
§ 1º Neste caso o producto das acções, liquido de todas as despezas, e do que for devido ao banco, será posto á disposição do accionista retardatário, e este responderá pelo prejuízo ou déficit que houver.
§ 2º Os accionistas que não pagarem dentro do prazo marcado a primeira prestação perderão a favor do banco, todo o direito ao deposito effectuado no acto da subscripção, sem prejuízo da sua inteira responsabilidade pelo montante das acções por que tiverem subscripto.
Art. 56. As acções serão nominativas e transmissíveis por endosso, ou qualquer outro titulo legal de transmissão de propriedade, nos termos do art. 545 do Código Commercial Portuguez.
§ 1º Tambem poderão ser ao portador, salvas as disposições da lei de 27 de abril de 1901, quando estiverem integralmente pagas, e nesse caso serão transmissíveis por simples tradição ou entrega.
§ 2º Tanto os titulos provisórios como as acções serão assignado pela gerencia.
Art. 57. O accionista que exercer algum cargo do banco e que aliene as acções que sirvam de garantia á sua responsabilidade ou á sua entrada na assembléa geral ficará, ipso facto, inhabilitado de exercer esse cargo.
CAPITULO VII
Da administração e governo do banco
SECÇÃO I
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 58. A assembléa geral compõe-se de todos os acccionistas possuidores de cincoenta ou mais acções averbadas nos livros do banco ou depositadas para representação na assembléa geral, tres mezes pelo menos antes do dia da reunião, salvo o agrupamento facultado pelo Código Commercial.
1º O deposito de acções ao portador constará de um termo assignado pelo depositante e por um empregado do banco, e o levantamento do deposito só poderá fazer-se por meio de recibo assignado em seguida ao termo de deposito pelo originário depositante ou pelo adquirente das acções por successão ou por titulo legitimo.
2º O deposito não poderá ser levantando por adquirente das acções em virtude de titulo anterior á reunião da assembléa geral, si o alheador tiver entrado na sua constituição.
3º Aos depositantes das acções passará o banco recibo para prova do deposito, e nesse recibo ser inserirá a clausula do paragrapho antecedente.
4º As procurações para representação na assembléa geral dos accionistas por direito próprio e o titulo de representação conferida para o agrupamento, de que trata este artigo, poderão ser no primeiro caso por simples cartas e no segundo por meio de acta assignada pelos accionistas agrupados. Umas e outras deverão ser apresentadas ao presidente da assembléa geral até á véspera inclusive do dia fixado para a reunião desta.
5º Os incapazes, pessoas moraes, sociedades e mulheres casadas, serão representados por aquelles a quem essa representação pertença por direito.
6º Só podem ser mandatários os accionistas que possam entrar na composição da assembléa geral por direito próprio.
7º O numero de votos dos accionistas só terá a limitação prescripta no § 3º, do art. 183, do Código Commercial, mas cada mandatário não poderá representar mais que um mandante.
8º A assembléa geral não poderá constituir-se sem que esteja representado pelo menos 5% do capital realizado do banco.
Art. 59. A assembléa geral para poder funccionar carece de que se achem presentes, pelo menos, trinta accionistas com um voto, e que a convocação haja sido feita nos termos destes estatutos, designando-se nessa convocação o objecto da reunião, a hora e local.
§ 1º Si no dia aprazado não se reunir o numero preciso de accionistas para formarem a assembléa geral, far-se-ha uma nova convocação para outro dia, e si neste dia designado, ainda o numero não estiver preenchido meia hora depois da marcada para a reunião, a assembléa poderá constituir-se com os quinze membros que estiverem presentes.
§ 2º Quando a assembléa geral tiver que resolver sobre a reducção do capital social, ou dissolução e liquidação do banco ou sobre alteração dos estatutos, dever-se-hão, respectivamente, observar as disposições dos arts. 50 e 51, e seus paragraphos, sendo convocada essa assembléa o numero de vezes que fôr necessario para reunir o numero de socios e a representação de capital, que se acha marcado nos dous referidos artigos e conforme os respectivos casos.
Art. 60. A assembléa geral será convocada pelo seu presidente por avisos dirigidos a todos os accionistas, que tiverem direito a tomar parte nas assembléas e cujas moradas sejam conhecidas no banco e além disso por annuncios no Diario do Governo, e em dous outros jornaes, devendo estes annuncios preceder quinze dias as assembléas geraes ordinarias e 90 dias as extraordinarias e designando sempre o objecto da convocação.
Paragrapho unico. A assembléa geral não poderá tomar deliberação alguma sobre assumpto estranho áquelle para que tiver sido convocada.
Art. 61. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, um vice-presidente, dous secretarios e dous vice-secretarios, eleitos annualmente por maioria absoluta em primeiro escrutinio ou maioria relativa no segundo.
§ 1º Ao presidente compete dirigir os trabalhos da assembléa geral.
§ 2º Incumbe aos secretarios, e na sua ausencia aos vice-secretarios, redigir as actas das sessões, e coadjuvar o expediente e registro dos trabalhos.
§ 3º O vice-presidente serve apenas no impedimento do presidente, e em sua falta é substituido por um dos secretarios.
§ 4º Na falta de secretarios e vice-secretarios, o presidente nomeará dos accionistas presentes quem os substitua.
Art. 62. Todas as resoluções das assembléas geraes serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes, salvos os casos especiaes designados nestes estatutos.
Art. 63. Os membros da gerencia ou do conselho fiscal não poderão representar outros accionistas, nem fazerem-se representar quando se trate de actos de seu exercicio.
Paragrapho unico. Não serão admittidas procurações com mandato imperativo. As procurações considerar-se-hão em vigor até que sejam revogadas por outra posterior, por carta de quem a concedeu dirigida á presidencia da assembléa geral, ou por comparencia do associado na assembléa geral em sessão posterior á data da procuração.
Art. 64. A assembléa geral devidamente constituida representa a universalidade dos direitos sociaes do banco. Compete-lhe:
1º, eleger a mesa da mesma assembléa, o governador, dous vice-governadores, cinco supplentes, tres membros do conselho fiscal e tres substitutos, nas épocas e pela fórma designada nestes estatutos.
2º, discutir e votar o parecer das commissões que eleger; tratar de todos os objectos de interesse da sociedade, que lhes forem submettidos pela gerencia e conselho fiscal ou por qualquer membro da assembléa;
3º, deliberar sobre os regulamentos, que lhe forem apresentados pela gerencia para o boa administração do banco;
4º, discutir e votar o relatorio e contas annuaes apresentadas pela gerencia;
5º, ampliar ou modificar os presentes estatutos, guardando as devidas formalidades;
6º, autorizar a gerencia a resolver, de accôrdo com o conselho fiscal, sobre a opportunidade e termos das novas emissões do capital social.
Art. 65. As sessões da assembléa geral serão ordinarias ou extraordinarias.
As primeiras verificar-se-hão no dia 15 de fevereiro de cada anno, ou no primeiro dia util que se lhe seguir, quando aquelle fôr impedido; as segundas quando fôrem convocadas pelo presidente, a requerimento da gerencia, do conselho fiscal, ou de 20 membros da assembléa geral que representando, pelo menos, a vigesima parte do capital subscripto, motivaram o seu requerimento, e, estando presentes, pelo menos, doze dos signatarios na reunião da assembléa geral.
Paragrapho unico. A mesa da assembléa geral inciará os trabalhos fazendo a chamada dos accionistas e declarando o numero de votes que pertence a cada accionista.
Art. 66. Fará o objecto da reunião da assembléa geral ordinaria:
1º, a eleição da mesa da assembléa geral, a qual em acto continuo occupará o seu logar;
2º, a discussão do relatorio da gerencia e votação sobre o parecer do conselho fiscal;
3º, a eleição da gerencia, conselho fiscal e substitutos nas épocas em que a mesma eleição deva ter logar.
Paragrapho unico. Dando-se impossibilidade em alguns dos eleitos para a mesa da assembléa geral de poder occupar desde logo o seu logar, continuarão a funccionar os membros da mesa anterior, que não puderem ser substituidos pelos novos eleitos.
Art. 67. As sessões da assembléa geral serão prorogadas por tantos dias uteis quantos sejam necessarios para esgotar os assumptos sobre que haja de se tomar resolução.
Art. 68. Durante os quinze dias que precederem á reunião da assembléa geral ordinaria, é permittido a todo o accionista o exame das contas e livros do banco, com excepção do livro das actas da gerencia ou do conselho fiscal, do registro de letras e dos depositos particulares.
Art. 69. As actas da assembléa geral deverão conter a relação fiel dos actos da assembléa e uma lista dos accionistas que tiverem estado presentes á reunião.
SECÇão II
DA GERENCIA DO BANCO
Art. 70. A direcção dos negocios do banco é confiada a uma gerencia composta de um governador, e dous vice-governadores, eleita por maioria absoluta de votos em primeiro escrutinio ou relativa no segundo, devendo a eleição recahir em accionista cidadãos portuguezes.
§ 1º Haverá cinco substitutos, eleitos biennalmente para o impedimento de qualquer dos gerentes.
§ 2º A gerencia é renovada no fim do primeiro biennio por um terço, devendo sahir aquelle dos gerentes que a sorte designar; no fim do segundo biennio sahirá outro gerente pelo mesmo modo, e no fim do terceiro biennio e dalli em deante, sahirá sempre o mais antigo. A sorte será extrahida perante a assembléa geral.
§ 3º A reeleição é sempre permittida.
§ 4º Não poderão simultaneamente fazer parte da gerencia socios da mesma firma, ou parentes até 2º gráo por direito civil.
§ 5º O mandato é sempre revogavel nos termos de direito.
Art. 71. Tanto o governador, como os vice-governadores, antes de entrarem em exercicio, provarão que são proprietarios de 150 acções do Banco Nacional Ultramarino, as quaes ficarão averbadas em caução da sua gerencia, e serão inalienaveis, emquanto aquella não terminar, e elles gerentes não obtiverem a competente quitação.
Art. 72. O governador é o presidente da gerencia e regula os seus trabalhos. A gerencia tem as seguintes attribuições:
1º Nomear e demittir os empregados do banco, e de suas filiaes, escolher os agentes, e prover a organização do serviço;
2º Assignar a correspondencia, os pertences e quitações de letras, os recibos, saques, ordens de pagamento ou transferencias, as acções, notas e obrigações, e em geral, todos os documentos de responsabilidade;
3º Regular a escripturação do banco e todo o seu expediente e fazer os necessarios regulamentos, de accôrdo com o conselho fiscal;
4º Conferir diariamente a caixa, e rubricar o extracto da conferencia em livro especial;
5º Enviar mensalmente ao Governo o balancete do estado financeiro do banco, relativo ao mez anterior, e o relatorio, balanço e contas annuaes, depois de verificadas pelo conselho fiscal, e approvadas pela assembléa geral;
6º Consultar o conselho fiscal em todos os negocios de maior gravidade;
7º Preparar os trabalhos, que tiverem de ser presentes á assembléa geral, com o exame do conselho fiscal;
8º Organizar as instrucções, modelos e condições geraes dos contractos e operações do banco;
9º Autorizar o arrendamento e emprazamento ou compra de bens immoveis para estabelecimento do banco, ou de suas filiaes e agencias;
10. Regular o emprego dos fundos do banco, e ordenar opportunamente as operações autorizadas nestes estatutos;
11. Autorizar, ouvido o conselho fiscal, as acquisições, por adjudicação de bens immoveis, quando por outro modo se não realizar a cobrança dos creditos do banco, bem como a venda ou troca dos mesmos bens, por licitação ou amigavelmente;
12. Resolver ácerca da convocação de sessões extraordinarias da assembléa geral, quando o julgue conveniente;
13. Regular o computo dos fundos destinados á secção do credito predial, a sua escripturação privativa, e a fixação, guarda e emprego do respectivo fundo de garantia;
14. Deliberar sobre a emissão de notas e obrigações, na conformidade dos preceitos destes estatutos;
15. Resolver, ouvido o conselho fiscal, sobre a opportunidade da venda dos bens immoveis, adquiridos pelo banco dentro das suas faculdades.
16. Lavrar actas das suas deliberações, quando o julgar conveniente;
17. Representar o banco nas suas relações com o Governo, com terceiro ou em juizo, como autor ou réo, podendo para esse fim constituir procuradores;
18. Elaborar o relatorio resumido de todas as operações do banco, e o balanço geral do anno, para serem apreciados pelo conselho fiscal e submettidos á approvação da assembléa geral;
19. Enviar aos accionistas, devidamente impresso, o relatorio annual da gerencia e respectivo parecer do conselho fiscal, quinze dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria.
Paragrapho unico. Nenhum acto da gerencia será valido, sem a assignatura de dous gerentes, pelo menos.
Art. 73. No caso de falta ou impedimento do governador, será elle substituido pelo vice-governador que tiver sido escolhido pelo conselho fiscal.
Art. 74. No caso da falta ou impedimento de qualquer dos vice-governadores, será este substituido pelo substituto mais votado e em igualdade de circumstancias pelo mais velho.
§ 1º O substituto que fizer interinamente as vezes do vice-governador, deverá mostrar que é possuidor de 50 acções, as quaes ficarão averbadas, como garantia, durante a sua gerencia.
§ 2º Em todos os casos de substituição, o ordenado do substituido passa para o substituto.
Art. 75. A gerencia deverá, ouvido o conselho fiscal, em casos extraordinarios, ou para resolver ácerca de alguma operação especial, cujo valor exceda a 300:000$, convocar os vinte maiores accionistas do banco, ouvindo-os e fazendo menção na acta do voto daquelles que compareceram.
Art. 76. Os membros da gerencia não contraem, em virtude de seu cargo, responsabilidade alguma pessoal para com terceiros, mas sómente respondem para com a assembléa geral pelo cumprimento do mandato acceito.
Art. 77. O governador vencerá annualmente a remuneração de 3:600$ e os vice-governadores a de 3:000$ cada um.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 78. O conselho fiscal compõe-se de tres membros eleitos annualmente pela assembléa geral, e a delegação da assembléa perante a gerencia do banco.
§ 1º Haverá igualmente tres substitutos, os quaes, bem como os effectivos, poderão ser reeleitos.
§ 2º No caso de falta ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, será chamado um dos substitutos. Os substitutos serão chamados pela ordem dos mais votados na assembléa geral, ou tendo igual votação, preferem os mais velhos.
§ 3º Do mesmo modo que na gerencia, como fica determinado no § 4º do art. 70, não poderão servir simultaneamente no conselho fiscal socios da mesma firma, ou parentes até ao 2º gráo por direito civil.
Art. 79. O conselho fiscal reunir-se-ha no escriptorio do banco duas vezes por mez em dias prefixos, e extraordinariamente quando fôr convocado pela gerencia.
Compete-lhe:
1º, examinar e fiscalizar os balancetes mensaes, balanço e contas annuaes, que devem ser presentes, com o seu parecer, á assembléa geral, e bem assim as propostas relativas á fixação dos dividendos, emissão complementar do fundo social, autorizada pela assembléa geral, emissão e applicação de obrigações prediaes, alteração dos estatutos, dissolução do banco, ou quaesquer outras propostas que, no interesse deste, a gerencia entenda dever apresentar á assembléa geral;
2º, verificar collectivamente, ou por qualquer dos seus membros a caixa e seus documentos, uma vez por semana;
3º, assistir ao sorteio das obrigações prediaes, e á inutilização das sorteadas;
4º, verificar, quando o julgar conveniente, a existencia em cofre das acções que servem de garantia dos gerentes;
5º, vigiar pela restricta execução dos estatutos e resoluções da assembléa geral;
6º, requerer a convocação da assembléa geral, quando o julgar necessario, exigindo-se neste caso o voto unanime do conselho.
Art. 80. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria de votos dos vogaes presentes, e constarão de actas lavradas em livro para esse effeito destinado, devendo ser assignadas por todos os vogaes presentes.
Art. 81. Os membros do conselho fiscal vencerão annualmente 400$ cada um.
Art. 82. Os membros do conselho fiscal não contraem em virtude do seu cargo, responsabilidade alguma pessoal para com terceiros, mas sómente respondem para com a assembléa geral pelo cumprimento do mandato acceito.
CAPITULO VIII
Disposição transitoria
Art. 83. O banco considera-se constituido para todos os effeitos da lei 27 de abril de 1901 e respectivo contracto desde o 1º de março de 1902.
Paragrapho unico. Aos corpos gerentes em exercicio é prorogado o mandato até á reunião de uma assembléa geral que, dentro de tres mezes a contar da data da approvação destes estatutos, deverá ser convocada.
Paço, em 27 de fevereiro de 1902. – Antonio Teixeira de Souza. – Manoel Francisco de Vargas.
ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO BANCO NACIONAL ULTRAMARINO APPROVADOS POR DECRETRO DE 27 DE FEVEREIRO DE 1902, SANCCIONADOS POR DECRETO DESTA DATA
Art. 4º § 1 Naquelle capital de 5.400:000$, comprehendem-se 400:000$ destinados á garantia especial da emissão de obrigações prediaes a que se refere o art. 50 da carta de lei de 27 de abril de 1901.
Art. 70. A direcção dos negocios do banco é confiada a uma gerencia composta de um governador e quatro vice-governadores eleitos por maoria absoluta de votos em primeiro escrutinio ou relativa no segundo, devendo a eleição recahir em accionistas cidadãos portuguezes.
§ 1º Haverá cinco substitutos eleitos biennalmente para o impedimento de qualquer por gerentes.
§ 2º A gerencia é renovada no fim do primeiro biennio por dous quintos, devendo sahir aquelles dos gerentes que a sorte designar; no fim do segundo biennio sahirão outros dous gerentes pelo mesmo modo; no terceiro biennio sahirá o quinto e de ahi em deante a renovação se fará pelo mesmo processo, sahindo sempre os mais antigos. A sorte será sempre extrahida perante a assembléa geral.
§ 3º A reeleição é sempre permittida.
§ 4º Não poderão simultaneamente fazer parte da gerencia socios da mesma firma ou parentes até o segundo gráo por direito civil.
§ 5º O mandato é sempre revogavel nos termos de direito.
Art. 83. Paragrapho unico. Aos corpos gerentes em exercicio é prorogado o mandato até a proxima futura reunião da assembléa geral ordinaria, devendo a gerencia completar-se desde já, chamando ao exercicio effectivo dos substitutos pela ordem da votação.
Paço, em 5 de agosto de 1905. – Manoel Antonio Moreira Junior.
(Diario do Governo, de 17 de agosto de 1905.)