DECRETO N. 9.903 – DE 8 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Benjamin Franklin do Couto a pesquisar cristal de rocha no município de Campo Belo, do Estado de Minas Gerais
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benjamin Franklin do Couto a pesquisar cristal de rocha numa área de vinte hectares e quarenta e sete ares (20,47 Ha), situada na “Fazenda da Vargem”, local denominado “Cristais”, no município de Campo Belo, do Estado de Minas Gerais, e delimitada por uma poligonal mistilínea que tem um vértice na barra do córrego dos Coqueiros no córrego do Cascalho e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e seis metros e cinquenta centímetros (76,50 m), trinta e dois graus e dezoito minutos noroeste (32º18’ NW); cento e trinta e sete metros e vinte e cinco centímetros (137,25 m), trinta e um graus e dezesseis minutos nordeste (31º16’ NE); cento e quarenta e quatro metros e setenta e cinco centímetros (144,75 m), quarenta e três graus e trinta e quatro minutos nordeste (43º34’ NE), cento e quarenta e um metros e setenta e cinco centímetros (141,75 m), oitenta e seis graus e dezesseis minutos nordeste (86º16’ NE); duzentos e quarenta e sete metros e cinquenta centímetros (247,50 m), setenta e três graus e quinze minutos nordeste (73º15’ NE); cento e trinta e um metros e vinte e cinco centímetros (131,25 m), setenta e nove graus e vinte e dois minutos sudeste (79º22’ SE) ; cento e noventa e seis metros e cinquenta centímetros (196,50 m), sessenta e seis graus e vinte e um minutos sudeste (66º21’ SE); o trecho do córrego Café até a sua confluência com o córrego das Tabocas e o córrego do Cascalho até o ponto de partida.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de duzentos e dez mil réis (210$000), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.