DECRETO N. 9.908 – DE 8 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Oscar José Muller a pesquisar carvão no município de Hamônia, do Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar José Muller a pesquisar carvão numa área de quinhentos e quarenta e sete hectares e noventa e um ares (547,91 Ha), situada no lugar denominado Serra do Mirador, distrito de Getulio Vargas, do município de Hamônia, do Estado de Santa Catarina e delimitada por uma linha poligonal fechada que tem um vértice a quatro mil duzentos e dez metros (4.210 m), na direção vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’ SE), do meio da fachada sul (S), do Grupo Escolar Gustavo Capanema, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos: setecentos e setenta e cinco metros (775 m), e oitenta e nove graus e trinta minutos nordeste (89º30’ NE), setecentos e sessenta metros (760 m), e vinte e sete minutos sudoeste (27’ SW), novecentos e quarenta metros (940 m), e dez graus e quarenta e oito minutos sudeste (10º48’ SE), mil e trinta metros (1.030 m), e setenta e cinco graus e dezoito minutos sudeste (75º18’ SE), dois mil cento e sessenta metros (2.160 m), e quarenta e dois graus e quarenta e dois minutos sudoeste (42º42’ SW), mil cento e quarenta metros (1.140 m), e oitenta e três graus e trinta minutos noroeste (83º30’ NW), dois mil cento e dois metros (2.102 m), e dois graus quinze minutos nordeste (2º15’ NE), duzentos e trinta e três metros (233 m), e quarenta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (44º45’ NE), setecentos e setenta e dois metros (772 m), e norte (N), quinhentos e oitenta e dois metros (582 m), e quarenta e quatro graus cinquenta e um minutos nordeste (44º51’ NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois contos, setecentos e quarenta mil réis (2:740$000), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.