DECRETO N

DECRETO N. 9.910 – DE 7 DE DEZEMBRO DE 1912

Approva os estudos definitivos e o orçamento do trecho do ramal de Guarapuava, da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, entre os kilometros 53 e 146

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, e ás informações da Inspectoria Federal das Estradas,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvados os estudos definitivos e o orçamento, na importancia de 6.201:290$959, rubricados pelo director geral de Viação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, do trecho do ramal de Guarapuava, Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, entre os kilometros 53 e 146, de accôrdo com as seguintes condições:

I

A companhia ligará a cidade de Imbituva á estação da estrada de ferro por uma estrada de rodagem, nas melhores condições de trafego, para quaesquer vehiculos, inclusive automoveis, entregando-a depois de concluida á respectiva municipalidade.

II

Levantará o grade da linha, de modo a não ficar este em trecho algum a menos de 1m,50 acima da maxima enchente conhecida.

III

Adoptará para as obras de arte a construir os mesmos typos já approvados e empregados em suas linhas.

IV

Para os edificios a construir, de alvenaria ou de madeira, deverá empregar os typos adoptados para a linha de S. Francisco.

V

Construirá, além das incluidas no orçamento, mais duas casas para feitores e duas para turmas, de modo que as distancias entre estas não excedam de oito kilometros.

VI

Empregará, trilhos de 25 kilos por metro corrente e não de 22k,5 como indicado no orçamento.

VII

As despezas resultantes destas prescripções serão apuradas na tomada de contas, depois de justificadas a juizo da fiscalização.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º de Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.