DECRETO N. 9.920 – DE 9 DE DEZEMBRO DE 1912
Crêa mais duas brigadas de infantaria de guardas nacionaes na comarca da capital do Estado da Bahia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca da capital do Estado da Bahia mais duas brigadas de infantaria, com as designações de 196ª e 197ª, as quaes se constituirão de tres batalhões do serviço activo e um do da reserva, cada uma, sob ns. 586, 587 e 588; 580, 590 e 591; e 196 e 197, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.