DECRETO N. 9.923 – DE 9 DE JULHO DE 1942
Concede à Associação Comercial do Pará a prerrogativa do art. 3º alínea “e”, do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939.
O Presidente da República:
Atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e,
Usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto-lei número 2.363, de 3 de julho de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à Associação Comercial do Pará, a prerrogativa do art. 3º, alínea e do decreto-lei n 1. 402, de 5 de julho de 1939, para o fim de colaborar com o Poder Público como órgão técnico consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os interesses econômicos e profissionais por ela coordenados.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.