DECRETO N. 9.957 – DE 10 DE JULHO DE 1942
Autoriza a Ernpresa Hidroelétrica De Simone & Cia. Ltda. a ampliar as instalações de sua usina hidroelétrica no município de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 1º do decreto-lei n. 2.059, de 5 de março de 1940; e
Considerando que a medida requerida pela interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Empresa Hidroelétrica De Simone & Cia. Ltda., com sede na cidade de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso, fica autorizada a ampliar as instalações de sua usina hidroelétrica, estabelecida na cachoeira do ltá, no ribeirão São João, município de Ponta Porã, no mesmo Estado, mediante a substituição do seu grupo hidroelétrico por outro de potência de 150 kw, realizando as obras de adução necessárias para permitir a descarga de 2.000 1/s aproximadamente, conservada a mesma altura de queda.
Parágrafo único. Essa ampliação, que já está realizada, fica legalizada pelo presente decreto.
Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis, a interessada obriga-se a:
I – Registar a presente autorização na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação deste decreto;
II – Apresentar à mesma repartição, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a partir também da publicação do presente decreto, os projetos e orçamentos referentes à ampliação de que se trata.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.