DECRETO N. 9.962 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 1912
Approva, com alterações, os novos estatutos da sociedade mutua Egualdade, com séde nesta Capital, adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 4 de outubro de 1911
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a sociedade mutua Egualdade, com séde nesta Capital e autorizada a funccionar pelo decreto n. 8.424, de 30 de novembro de 1910, resolve approvar os seus novos estatutos adoptados pela assembléa geral extraordinaria realizada em 4 de outubro de 1911, com as seguintes alterações:
Art. 7º Em vez das palavras «uma chamada por mez» diga-se: «vinte e quatro chamadas por anno».
Art. 8º. Accrescentem-se no final desse artigo as seguintes palavras: «desde que a série se ache completa».
Art. 43. Accrescente-se a este artigo o seguinte paragrapho: «Desde que sejam adoptados outros planos de peculios além dos constantes do art. 5º, as quotas para a formação dos respectivos fundos serão determinadas nos planos com approvação do Governo».
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
CÓPIA DA ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA DA SOCIEDADE MUTUA EGUALDADE REALIZADA NA DATA ABAIXO
Aos quatro dias do mez de outubro de 1911, nesta cidade do Rio de Janeiro, no sobrado da rua Primeiro de Março n. 23, séde da sociedade, presentes os membros da directoria e numero legal de socios constantes do livro de presença, foi aberta a sessão pele director-secretario, o Sr. Candido Campos, pedindo o mesmo que fosse designado o socio que devia presidir a sessão; foi acclamado o Dr. Alberto Salema Garção Ribeiro, que convidou para secretarios os Srs. Amadeu Augusto Teixeira e Aristides Rangel de Campos, respectivamente.
Constituida a mesa, o presidente da assembléa declarou aberta a sessão extraordinaria, conforme annuncios feitos na imprensa, para o fim de reformar os estatutos e serem tomadas outras providencias de interesse social.
Em seguida o 1º secretario leu o projecto de reforma dos estatutos, artigo por artigo, sendo depois, pelo Sr. presidente, posto em discussão em todos os seus artigos e paragraphos.
Pediu a palavra o associado Sr. Candido Campos, que expoz longamente a necessidade da approvação das alterações feitas, resaltando principalmente o augmento da joia de cem para duzentos mil réis na série já existente, como a vantagem da creação da série especial de peculio de cincoenta contos de réis, com a joia de um conto de réis. Fez ver o mesmo senhor que o abandono de socios da série existente tem sido grande, justamente pela modicidade da joia, porque é facil de comprehender a propensão para a caducidade em que os associados deixam cahir as suas inscripções. Accresce tambem, disse o Sr. Candido Campos, que, não sendo pagas as joias ou prestações subsequentes, difficil se tornava o desenvolvimento da sociedade, que se fundou e vive sem capital de especie alguma.
Terminou pedindo a approvação dos estatutos cujo projecto de reforma estava sobre a mesa.
O Sr. Dr. João Lindolpho Camara, pedindo a palavra, declarou serem absolutamente procedentes as aIlegações feitas e achava a reforma dos estatutos imprescindivel, bem como a approvação do projecto ora em discussão.
O Sr. presidente da assembléa declarou que não havendo mais ninguem que pedisse a palavra punha a votos a reforma dos estatutos cujo projecto acabava de ser lido, que foi approvado por unanimidade de votos.
O Sr. presidente pediu então a palavra e leu á assembléa uma proposta da directoria da sociedade afim de que fosse a mesma autorizada a levantar um emprestimo até a quantia de sessenta contos de réis, em titulos de cem mil réis, ao juro de oito por cento ao anno, afim de ser constituido um pequeno capital para a propaganda da série já existente e da série especial, cuja fundação acabava de ser autorizada pela assembléa. Este emprestimo ser garantido pelo Fundo Disponivel, que, segundo os estatutos, é formado pela metade do saldo liquido do Fundo de Despezas e por vinte e cinco por cento da joia paga pelos associados da série especial; por esse Fundo Disponivel correrá o serviço de juros dos titulos do emprestimo, bem como a amortização, que não poderá exceder de vinte por cento da totalidade do emprestimo em cada anno.
Posta em discussão a proposta, usaram successivamente da palavra os socios Srs. Lafayette Maia, Cesar Augusto de Carvalho e Dr. Americo Vaz, declarando-se favoraveis á proposta, que reputavam uma boa medida, pois não era possivel a fundação de agencias nos Estados, a publicação de annuncios e larga distribuição de impressos de propaganda para angariação de socios sem que houvesse em caixa numerario bastante para fazer face a essas despezas, só muito mais tarde compensadas com entradas de novos socios. Não tendo mais ninguem pedido a palavra, o Sr. presidente poz a votos a proposta de emprestimo, que foi unanimemente approvada.
O Sr. presidente, em seguida, declarou que concederia a palavra a quem della quizesse fazer uso para tratar dos interesses sociaes e como ninguem pedisse a palavra foi suspensa a sessão, para ser lavrada a presente acta. Reaberta a sessão, foi a mesma lida e approvada por unanimidade de votos. Por proposta do associado Sr. Dr. Americo Vaz e approvação da assembléa foi a mesa autorizada a assignar a acta.
E eu, Aristides Rangel de Campos, 2º secretario, lavrei a presente, que assigno com o presidente e o 1º secretario.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1911. – Dr. Alberto Salema Garção Ribeiro, presidente. – Amadeu Augusto Teixeira, 1º secretario. – Aristides Rangel de Campos, 2º secretario.
Cópia dos estatutos approvados na assembléa geral extraordinaria realizada na séde da sociedade mutua Egualdade, em 4 de outubro de 1911
Art. 1º Sob a denominação de Egualdade, sociedade mutua, fica organizada no Rio de Janeiro uma sociedade composta de todas as pessoas, sem distincção de sexo, nacionalidade e crença, residentes no Brazil, e que se regerá pelas leis em vigor, na parte em que lhe forem applicaveis e pelas disposições destes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade e seu fôro e administração geral serão, para todos os effeitos de direito, nesta cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O prazo de duração será de 90 annos.
Art. 4º O numero de socios é illimitado e dividido em séries. Cada série terá o numero de socios correspondentes ao peculio de cada um.
Art. 5º Os peculios concedidos são os seguintes: um peculio de trinta contos de réis (série geral); um peculio de cincoenta contos de réis (série especial).
§ 1º Para o primeiro peculio haverá uma série de tres mil socios, com uma joia de duzentos mil réis e a contribuição de quinze mil réis por fallecimento.
§ 2º Para o segundo peculio (série especial), haverá uma série de mil e quatrocentas socios, com uma joia de um conto de réis (1:000$) e uma contribuição de cincoenta mil réis (50$), por fallecimento.
Art. 6º Emquanto as séries não estiverem completas fica o peculio garantido pela fórma seguinte:
§ 1º Na série de trinta contos de réis (série geral), o pagamento aos herdeiros ou benificiarios dos socios fallecidos, será dessa quantia quando o numero de socios quites existentes fôr de tres mil. Em caso contrario a sociedade entregará aos herdeiros do associado tantas quotas de dez mil réis quantos forem os socios existentes que occorram á chamada feita pelo fallecimento, pagando a contribuição a que são obrigados.
§ 2º Na série de cincoenta contos de réis (série especial), o peculio será pago da seguinte fórma:
De 150 a 300 socios................................................................................................................... | 10:000$000 |
De 301 a 500 socios................................................................................................................... | 20:000$000 |
De 501 a 600 socios................................................................................................................... | 30:000$000 |
De 601 a 700 socios................................................................................................................... | 40:000$000 |
Além de 700 socios.................................................................................................................... | 50:000$000 |
Não haverá pagamento de peculio (série especial) emquanto o numero de socios não houver attingido a 150. Caso o associado falleça antes da série especial ter attingido a 150 socios, a sociedade devolverá a seus herdeiros ou beneficiarios a importancia da joia que tiver pago accrescida do juro de oito por cento ao anno, contado desde a data da inscripção ao dia do fallecimento.
Art. 7º Na série especial (cincoenta contos de réis) só haverá uma chamada por mez, para occorrer aos pagamentos de sinistros, sempre que possivel fôr e desde que o fundo de peculio o permitta.
Art. 8º Os primeiros trezentos socios da série geral serão considerados socios fundadores e como tal gosarão da vantagem da remissão por sorteio, que será feita a juizo da directoria, de accôrdo com a Inspectoria de Seguros e com as posses da sociedade.
Art. 9º Na série especial, os primeiros trezentos socios socios serão remidos, logo que a série de 1.400 socios esteja completa.
Art. 10. A joia poderá ser paga: na série geral, de uma só vez, ou em duas prestações semestraes de cento e cinco mil réis, e na série especial, de uma só vez, em duas prestações semestraes de 525$, em quatro trimestraes de 275$, ou em 10 prestações mensaes de 110$000. O associado que faltar ao pagamento de alguma prestação da joia perderá o direito de receber as quantias já pagas e será eliminado da sociedade, de receber as quantias já pagas e será eliminado da sociedade, depois de trinta dias de prazo de espera.
Art. 11. Não será pago o peculio em caso de suicidio, dentro de doze mezes, contados do dia da admissão do associado.
Art. 12. Qualquer associado póde fazer parte das duas séries: geral e especial, pagando as respectivas importancias descriptas nestes estatutos.
Art. 13. E’ permittida a inscripção de um casal – marido e mulher –, em qualquer das duas séries, gosando o abatimento de vinte e cinco por cento (25 %) sobre a totalidade da joia que ambos deveriam pagar, conforme a importancia do peculio pretendido.
I. O casal receberá dous diplomas. Em caso de fallecimento de um dos conjuges, o sobrevivente continuará com o seu seguro em vigor, gosando de todas as vantagens destes estatutos, sendo unicamente obrigado a contribuir com as quotas de chamada.
II. Tanto o marido como a mulher pagam as suas contribuições de chamada, separadamente.
III. No caso da inscripção do casal, com abatimento de 25 %, não poderá ser paga a joia senão em duas prestações semestraes, ou de uma só vez, assim discriminadas:
Série geral – Uma vez, 300$; em duas prestações 160$000.
Série especial – Uma vez, 1:500$; em duas prestações 800$000.
Art. 14. No caso de marido e mulher preferirem uma só inscripção, deverão ambos assignar a proposta, ficando tambem ambos sujeitos a exame medico, além de outras exigencias dos estatutos.
DA ADMISSÃO DEVERES, DIREITOS E PENAS DOS SOCIOS
Art. 15. Para ser admittido na sociedade torna-se necessario:
§ 1º Ter 20 a 55 annos de edade e estar no goso de perfeita saude.
§ 2º Ser proposto por um socio, ou agente da sociedade, ou por pessoa idonea.
§ 3º Ser inspeccionado por medico do corpo social.
§ 4º Pagar, no acto da assignatura da proposta, as importancias a que fôr obrigado, conforme as disposições destes estatutos e mais cinco mil réis de diploma
§ 5º No primeiro anno da organização da série especial, a directoria póde permittir a inscripção de socios até sessenta annos de edade.
§ 6º Si a proposta fôr rejeitada, a sociedade devolverá ao socio proponente a quantia que tiver pago, menos vinte mil réis do exame medico e quarenta si a inscripção fôr em conjunto.
Art. 16. São deveres dos socios:
§ 1º Contribuir, sempre que fallecer um socio, dentro do prazo de 20 dias, com a quantia de quinze mil réis, si o sinistro tiver occorrido na série geral e com a de cincoenta mil réis, si o socio fallecido pertencer á série especial.
§ 2º O socio que não fizer o pagamento dentro do prazo acima, terá direito a um prazo supplementar de dez dias, sem garantias e sem direito aos beneficios marcados nestes estatutos. Findo este ultimo prazo, a directoria eliminará o socio em debito.
§ 3º O associado que não pagar as prestações subsequentes da joia, esgotados os trinta dias de espera, será eliminado.
§ 4º Fazer as declarações a favor de quem legar o peculio, pois desta fórma tem a vantagem de não poder ser o mesmo penhorado pelos credores do socio fallecido.
a) esta designação deve ser feita por escripto e é revogavel em qualquer tempo. Caso não seja por escripto, o peculio será pago aos herdeiros do socio na fórma de direito.
§ 5º Comparecer ás assembléas geraes, por si, ou por procurador que seja socio, mas que não faça parte da directoria e acceitar os cargos e incumbencias para que forem eleitos ou nomeados.
§ 6º Participar, por escripto, á directoria quando temporaria ou definitivamente tiver de retirar-se do paiz, ou quando mudar de residencia para outro Estado do Brazil, ou simplesmente para outro domicilio. Si taes communicações não forem feitas, a sociedade não se responsabiliza pelos extravios dos avisos de chamada e o socio, quando eliminado, perderá o direito a qualquer reclamação.
§ 7º Constituir pessoa ou representante legal que faça suas entradas correspondentes ás chamadas, pois a sociedade não tem cobrador e todos os pagamentos devem ser feitos na sua séde social, excepto nos logares onde a sociedade tiver representante, aos quaes serão enviados os recibos. Os socios residentes nos Estados podem enviar, em vale postal, ou por outro qualquer meio, por sua conta exclusiva, as importancias devidas.
DOS DIREITOS DOS SOCIOS E SEUS HERDEIROS
Art. 17. O socio terá direito:
§ 1º A tomar parte nas assembléas geraes, votar e ser votado.
§ 2º A propôr socios effectivos.
§ 3º A legar o peculio a quem entender.
Art. 18. Ficam estabelecidas aos socios as seguintes penas:
§ 1º Será eliminado a juizo da assembléa geral, seja qual fôr a sua categoria, perdendo direito ao peculio e a qualquer reembolso, o socio que:
a) extraviar valor da sociedade, qualquer quantia ou objecto que represente valor, ainda mesmo que não necessite da intervenção judiciaria para resolvel-os;
b) propuzer para socio pessoa inadmissivel, havendo-se como má fé, perdendo ambos o peculio em caso de fallecimento e o direito a qualquer reembolso.
Art. 19. O socio eliminado por falta de pagamento da quota de chamada, ou mesmo a seu pedido, poderá ser novamente admittido, sujeitando-se a todas as exigencias destes estatutos, como si fosse um novo proponente a associado.
Art. 20. O socio eliminado pelas faltas constantes das lettras a e b, art. 18, § 1º, não poderá ser readmittido na sociedade.
Paragrapho unico. Ficam comprehendidos nas disposições deste artigo os socios que pedirem demissão em collectividade.
Art. 21. Para o effeito do pagamento do peculio aos herdeiros ou beneficiarios, ficam elles na obrigação de immediatamente communicarem o obito á directoria da sociedade e de se habilitarem regularmente, sendo de notar que os pagamentos serão feitos pela ordem de chamada que obedecerá á precedencia dos avisos de obitos chegados á séde da sociedade.
§ 1º O pagamento do peculio será feito 10 dias depois de terminado o prazo concedido aos socios para pagamento das quotas por fallecimento.
§ 2º Si os herdeiros não communicarem immediatamente o obito á directoria, só receberão o peculio quando a sociedade tiver conhecimento positivo do obito, e a importancia do peculio nunca será superior áquella que lhes tocaria si o houvessem participação no dia em que o socio falleceu.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. A sociedade será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral, de cinco em cinco annos.
Paragrapho unico. A directoria será composta dos actuaes directores e fundadores da sociedade, que a administrarão por espaço de cinco annos.
Art. 23. A eleição da directoria será feita por escrutinio secreto e por maioria de votos, decidindo a sorte, no caso de empate.
Paragrapho unico. A directoria cujo mandato terminar poderá ser reeleita.
Art. 24. Os directores ficam investidos de amplos poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a em juizo, activa e passivamente, não podendo, porém, hypothecar nem alienar os bens immoveis da sociedade que possam existir.
Art. 25. A’ directoria compete:
a) administrar todos os negocios sociaes, organizar os regulamentos precisos e a escripta da sociedade, nomear e demittir empregados, fixar os seus vencimentos;
b) acceitar ou rejeitar socios, de accôrdo com as disposições dos estatutos, escolher os medicos que devem proceder ao exame nos candidatos a socios;
c) nomear, destituir esses medicos quando achar conveniente aos interesses sociaes;
d) escolher e convidar doze socios fundadores para formarem um conselho consultivo, ao qual a directoria deverá ouvir, independente do conselho fiscal, em caso de duvidas ou que tenha de resolver sobre assumpto de relevancia e que seja de vantagem a consulta, para solução com segurança do assumpto a resolver;
e) convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias, zelar pelos fundos da sociedade, dando-lhes as applicações indicadas nestes estatutos;
f) promover a verificação dos obitos, identidade dos fallecidos bem como a dos seus successores, e avisar as socios dos fallecimentos havidos;
g) averiguar os diplomas dos socios e pagar aos herdeiros ou beneficiarios dos fallecidos o peculio que lhes tocar;
h) preparar e apresentar ás assembléas geraes a relatorio annual da sociedade, observar fielmente estes estatutos, providenciando nos casos omissos, de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 26. Ao presidente da directoria compete:
§ 1º Presidir as reuniões da directoria e do conselho fiscal, em sessão conjunta, e as assembléas geraes.
§ 2º assignar com o director secretario os diplomas dos socios e com o thesoureiro os balanços annuaes da sociedade e os cheques para a retirada de dinheiro dos bancos.
§ 3º Representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
§ 4º Convocar as sessões da directoria e assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e o conselho fiscal.
§ 5º Fixar, de accôrdo com os outros directores, o numero, categoria, funcções e gratificações, bem como suas horas de trabalho, commissões aos agentes e caixas, aos caixas locaes, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os.
§ 6º Escolher, de accôrdo com os outros directores, os bancos em que devem ser depositados os fundos da sociedade, bem assim os titulos de renda.
§ 7º Chamar o socio que deve substituir o director impedido ou eliminado.
§ 8º Dar andamento aos papeis da sociedade dependentes de seu despacho, rubricar os livros, assignar escripturas, procurações e autorizar despezas, praticando; finalmente, todos os actos que lhe devem ser affectos, em virtude de seu cargo.
Art. 27. Ao director secretario compete:
§ 1º Redigir todas as actas das sessões da directoria, os relatorios annuaes, de accôrdo com os outros directores, bem assim quaesquer documentos que lhe forem solicitados.
§ 2º Redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação e, bem assim, quaesquer annuncios ou reclames uteis á sociedade.
§ 3º Auxiliar o director presidente e thesoureiro em todos os serviços a seu cargo.
§ 4º Passar as certidões que forem requeridas, ter a seu cargo o archivo da sociedade, assignar os diplomas e substituir o director-presidente e o director-thesoureiro em seus impedimentos.
§ 5º Dirigir a administração da sociedade, sendo tambem o seu gerente effectivo com todas as attribuições legaes e necessarias.
Art. 28. Ao director-thesoureiro compete:
§ 1º Organizar e ter sob a sua direcção e guarda a escripturação da sociedade, extrahir e assignar recibos, assignar cheques com o presidente e fornecer ao presidente e secretario todas as informações exigidas.
§ 2º Recolher aos bancos o dinheiro da sociedade e ter sob a sua guarda as respectivas cadernetas e os titulos de renda da sociedade, os livros de escripturação e mais papeis de importancia.
§ 3º Fazer entrega, mediante recibos, aos herdeiros ou beneficiados dos socios fallecidos, do peculio a que os mesmos teem direito.
§ 4º Prestar contas á directoria do movimento social, e ter a seu cargo a caixa de depositos.
§ 5º Fornecer os balanços annuaes da receita e despeza e assignal-os com o presidente.
§ 6º Effectuar todos os demais pagamentos.
§ 7º Substituir o director-presidente e o secretario em todos os seus impedimentos.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O conselho fiscal da sociedade será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral em sessão ordinaria.
Art. 30. Ao conselho fiscal compete:
§ 1º Examinar e fiscalizar a escripturação da sociedade, dar annualmente por escripto seu parecer sobre os negocios da sociedade, tomando por base o balanço, inventarios e contas da administração.
§ 2º Convocar a directoria para conferenciar com ella, sempre que julgar conveniente aos interesses da sociedade.
§ 3º Convocar a assembléa geral extraordinaria desde que occorram motivos graves e a directoria se recuse a fazel-o.
Art. 31. O conselho fiscal poderá ser reeleito.
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 32. Todos os annos, em janeiro, haverá uma assembléa geral ordinaria para a apresentação do relatorio, contas da directoria e parecer do conselho fiscal, os quaes teem de ser discutidos e sujeitos á approvação dos socios presentes e bem assim para a eleição do conselho fiscal.
§ 1º A convocação desta assembléa será feita 15 dias antes, por annuncio nos principaes jornaes.
Art. 33. Os directores e os membros do conselho fiscal não podem votar pela approvação de suas contas, relatorios e pareceres.
Art. 34. Haverá tantas assembléas extraordinarias quantas forem julgadas necessarias pela directoria, pelo conselho fiscal, ou requeridas pelos socios em numero que represente no minimo a sua quinta parte.
§ 1º A convocação destas assembléas será feita com antecedencia de 15 dias para as ordinarias ou de oito para as extraordinarias. Nestas assembléas só se tratará do assumpto que tiver motivado a convocação.
Art. 35. Em todas assembléas ordinarias ou extraordinarias vencerá sempre a maioria de socios presentes, seja qual fôr o assumpto de que se trate, de accôrdo com o art. 30.
Art. 36. As assembléas geraes funccionarão sempre desde que pelo menos 100 socios a ellas se apresentem pessoalmente ou por procuração. Quando, porém, na primeira, convocação não houver esse numero, as assembléas funccionarão com qualquer numero na segunda convocação.
Art. 37. Nas assembléas geraes em que se tiver de proceder á eleição, se fará por escrutinio secreto.
Art. 38. São attribuições das assembléas geraes:
§ 1º Resolver acerca de todos os assumptos referentes á sociedade.
§ 2º Eleger a directoria e o conselho fiscal.
§ 3º Resolver sobre as alterações ou reformas dos estatutos, dissolução da sociedade e sobre quaesquer propostas dos socios, da directoria e conselho fiscal.
Art. 39. A sociedade poderá ser dissolvida por consenso dos socios em assembléa geral, em numero superior a tres quartos dos socios inscriptos e na plenitude dos direitos sociaes.
Paragrapho unico. Dada a dissolução da sociedade, só será devido aos socios:
a) os bens existentes na data da dissolução da sociedade serão, depois de solvido o passivo da mesma, partilhados proporcionalmente ás contribuições realizadas, entre todos os membros da sociedade, comprehendendo o successor do socio fallecido no dia da dissolução social.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos e regulados pela legislação em vigor.
Art. 41. As vagas que se derem nas séries completas, seja por que motivo fôr, serão preenchidas por novos socios.
Art. 42. Fica creada uma caixa de depositos, afim dos socios poderem remetter adeantadamente quantias para pagamento de futuras contribuições ou quotas de chamada por fallecimento, evitando atrazos, prejuizos e faltas.
Art. 43. A escripta da sociedade será feita por fórma mercantil, havendo, além de outros, quatro titulos de lançamentos:
I – Fundo de despezas;
II – Fundo disponivel;
III – Fundo de peculio;
IV – Fundo de reserva.
Art. 44. Ao fundo de despezas serão levados:
a) as importancias recebidas das joias da série geral;
b) cincoenta por cento do valor das joias da série expecial;
c) o producto das quantias arrecadadas com os diplomas;
d) o excedente entre o recebido e pago em cada peculio da séde especial;
e) o excedente entre o recebido e pago em cada peculio da série geral, menos vinte por cento, que será levado ao fundo de reserva. No fim de cada anno, a metade do saldo liquido verificado será levado ao fundo disponivel.
Art. 45. O fundo disponivel será formado pela metade do saldo liquido do fundo de despezas, por vinte e cinco por cento do valor das joias pagas pelos associados na série especial e servirá para occorrer ás necessidades do fundo de peculio, bem como para effectuar o serviço da amortização e juros de um emprestimo até 60:000$, que, autorizada pela assembléa geral, a sociedade venha a contrahir. Os saldos do fundo disponivel serão empregados na amortização desse emprestimo, não podendo exceder de vinte por cento (20 %) ao anno, sendo o restante, bem como todo o saldo, depois de finda a amortização, applicado em apolices da divida publica e primeiras hypothecas.
Art. 46. O fundo de peculio será formado por tantas quotas de dez mil réis quantos forem os socios da série geral que concorrerem ás chamadas por fallecimento, com a importancia de quinze mil réis, e mais com as quotas de cincoenta mil réis, pagas pelos socios, em virtude das chamadas feitas na série especial até o valor a pagar aos herdeiros ou beneficiarios dos socios fallecidos. Os sinistros serão pagos pelo fundo de peculio.
Art. 47. O fundo de reserva será constituido com vinte e cinco por cento das joias pagas pelos socios na série especial, mais com as importancias equivalentes a vinte por cento do execedente entre o recebido e pago, em virtude das chamadas por fallecimentos, na série geral, o qual será empregado de conformidade com § 1º do art. 39 do regulamento n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Art. 48. No mez de março de cada anno, a sociedade mutua Egualdade recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, as importancias levadas á conta do fundo de reserva, até que attinjam o total de réis 200:000$000.
Art. 49. A série especial, de peculios de cincoenta contos de réis, só será formada e posta em execução quando a directoria assim o resolva e julgue opportuno.
Art. 50. Os vencimentos dos tres directores: presidente, secretario e thesoureiro serão de quinhentos mil réis, mensalmente, para cada um.
Art. 51. O conselho fiscal não será remunerado, nem tampouco o conselho consultivo.
Art. 52. Os actuaes socios da série geral nada mais terão a pagar pelo augmento da joia de cem para duzentos mil réis, continuando a gosar de todas as vantagens que lhe são garantidas por estes estatutos.
Art. 53. Fica a directoria autorizada a promover junto ao Governo Federal a approvação destes estatutos, acceitando as modificações que, porventura, sejam impostas pela Inspectoria Geral de Seguros.
Celso Bayma.– Candido Campos.