DECRETO N. 9.971 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1912
Autoriza o contracto de construcção do ramal de Itapecerica a Formiga, da Estrada de Ferro Oeste de Minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista a autorização constante do art. 32, n. LII, lettra B, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, revigorado pelo art. 38, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro do corrente anno, e ainda a disposição do art. 63, desta ultima lei, e á vista tambem do processo de concurrencia publica aberta pelo edital de 14 de novembro findo, de conformidade com o de 27 de agosto proximo passado, mantido na indicada concurrencia,
decreta:
Artigo unico. Fica o ministro de Estado da Viação e Obras Publicas autorizado a contractar com o engenheiro Eduardo Alves da Silva Porto a construcção do ramal da Estrada de Ferro Oeste de Minas, de Itapecerica a Formiga, na extensão de quarenta e nove kilometros, cento e vinte e dous metros, onde se ligará á linha de Angra a Formiga, na mesma estrada, estabelecendo ligação de Bello Horizonte por Henrique Galvão e Gonçalves Ferreira, com aquella linha, ambas com bitola de um metro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo mesmo ministro.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
José Barbosa Gonçalves.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9.971, de 30 de dezemBro de 1912
1ª Os trabalhos de construcção, a cargo do contractante, serão por medição e tabellas de preços e constarão de:
a) roçado e destocamento;
b) terraplenagem necessaria á construcção das secções e suas dependencias;
c) obras de arte;
d) assentamento do material fixo;
e) assentamento da linha telegraphica;
f) construcção e fornecimento das dependencias das secções da estrada de ferro, inclusive caixas de agua, giradores, motores, machinas, ferramentas, materiaes rodantes e de officinas, que forem indicados pelo Governo.
2ª Todos os trabalhos accessorios necessarios á execução das obras, taes como caminhos de serviço, estivas, abrigos para trabalhadores, etc., correrão por conta do contractante, devendo o respectivo custo ficar incluido nos preços de unidade da tabella.
3ª Nas linhas em trafego da Estrada de Ferro Oeste de Minas só terão transporte gratuito os materiaes directamente destinados á construcção das obras.
4ª A construcção da estrada deverá ser encetada dentro do prazo de dous mezes da data da assignatura do contracto e ficar concluida dentro do prazo maximo de dezoito mezes.
5ª As notas de serviço começarão a ser entregues no contractante 10 dias a contar da assignatura do contracto, attendendo-se, dessa data em deante, ao que as necessidades dos trabalhos exigirem, de modo a garantir a sua execução no prazo estipulado.
6ª O Governo poderá modificar os projectos das obras, ou supprimir as que entender, bem como, a encommenda dos materiaes indicados m lettra f da condição 1ª, alterar a propria direcção da estrada, sem que de taes alterações ou suppressões resulte para o contractante o direito de reclamar qualquer indemnização a titulo de prejuizos, lucros cessantes ou por qualquer outro fundamento, salvo apenas o disposto no paragrapho seguinte:
Paragrapho unico. Si das alterações ordenadas resultar o abandono de obras feitas ou encetadas, serão estas medidas definitivamente, e seu valor creditado no contractante.
7ª As medições dos trabalhos executados serão feitas de dous em dous mezes em caracter provisorio, devendo-se proceder á medição final antes do recebimento de qualquer trecho da secção respectiva, pelo Governo.
Paragrapho unico. O Governo poderá tomar conta de qualquer trecho da estrada para restabelecer o respectivo trafego como julgar conveniente.
8ª Os pagamentos serão bi-mensaes e feitos a juizo do Governo, a dinheiro ou em titulos, que o Governo emittirá, vencendo os juros de 5 o|o ao anno, em papel, de accôrdo com o decreto legislativo n. 1.329, de 3 de janeiro de 1905, sendo o contractante obrigado, neste caso, a receber esses titulos pelo correspondente valor nominal.
9ª O contractante será responsavel pela conservação e solidez das obras de terraplenagem e via-permanente pelo prazo de seis mezes e das obras de arte pelo prazo de um anno, a contar da data da medição final de cada um desses serviços, devendo reconstruir á sua custa qualquer de taes obras que vier a ficar damnificada. Si o contractante se recusar a fazel-o, o Governo promoverá a reconstrucção ou reparação por conta do mesmo, caso julgar preferivel, lançando mão da caução e dos respectivos reforços a que se refere a clausula 13ª.
10. Na execução das obras e no estabelecimento da estrada, serão observadas, em tudo que interessar á parte technica, as disposições do decreto n. 7.959, de 19 de dezembro de 1880, e as especificações approvadas pelas portarias de 22 de dezembro de 1903 e de 25 de julho de 1905, para o prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, ficando entendido que o Governo terá o direito de estabelecer, para cada natureza de trabalho a executar, ou de material que houver de ser fornecido, as condições especiaes que julgar necessarias á vista das circumstancias, tomando por base as melhores condições de execução e a melhor qualidade de materia prima, salvo no que contrariar o contracto celebrado.
11. O Governo fiscalizará a execução das obras e o serviço como julgar conveniente, expedindo as necessarias instrucções.
12. Por qualquer infracção das clausulas do contracto que não estiver sujeita a pena especial, poderão ser impostas ao contractante multas de 200$ a 2:000$ e do dobro nas reincidencias.
13. O contractante deverá elevar a caução de 5:000$ que fez para apresentação da sua proposta a 30:000$, para garantia do contracto, antes de assignal-o.
Esta caução será reforçada por um fundo constituido pelas quotas de 2 º|º deduzidas dos pagamentos de que trata a condição 8ª e será restituida ao contractante depois da recepção definitiva de toda a estrada.
14. Por dia de excesso dos prazos de dous e 18 mezes, marcado na clausula 4ª para o começo e terminação das obras, será o contractante multado em 100$ até tres mezes, respectivamente, podendo o Governo, após esse excesso, rescindir o contracto nos termos da condição seguinte.
15. O Governo poderá rescindir o contracto de pleno direito, independente de acção ou interpellação judicial, em cada um dos seguintes casos:
§ 1º Si o contractante não começar ou não concluir as obras até tres mezes depois dos prazos marcados na clausula 4ª, independente da multa fixada na condição anterior.
§ 2º Si suspender os trabalhos de construcção por mais de 15 dias, sem consentimento do Governo.
§ 3º Si empregar operarios em numero tão insufficiente que demonstre, da parte do contractante, desidia ou proposito de fugir á execução do contracto, salvo os casos extraordinarios e independentes da vontade do contractante, reconhecidos a juizo do Governo.
16. Verificada a rescisão do contracto nos termos das condições precedentes, nenhuma indemnização será devida ao contractante além da que corresponder á importancia das obras realizadas nas condições e pelos preços do contracto, cujo pagamento não tenha sido feito, perdendo elle, além disso, em favor da União, a caução e seus reforços.
17. O contractante obriga-se a activar as obras augmentar o numero de ataques e de operarios, á requisição do Governo.
18. Para os demais trabalhos não especificados na relação impressa que o contractante teve em vista para organização de sua proposta, mas que o mesmo contractante será obrigado a executar por determinação do Governo, serão adoptados os preços de unidade para as empreitadas do prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas por portaria de 23 de dezembro de 1903, e não existindo entre estes preços de unidades, serão elles accordados por tres arbitros, um do Governo, outro do contractante e o terceiro préviamente escolhido por estes dous arbitros para cada caso.
19. O fornecimento do material importado de que trata a lettra f da condição 1ª, quando confiado ao contractante pelo Governo, será da fabrica ou proveniencia e do preço indicado pelo Governo, com um accrescimo de 5 º|º.
20. A caução de 5:000$, feita na fórma da clausula 13, ficará pertencendo á União si o proponente acceito deixar de assignar o contracto no prazo de 10 dias, contado da data que fôr publicado no Diario Official o convite para esse fim.
21. A caução e os respectivos reforços, de que trata a alludida condição 13, poderão ser feitos em apolices da divida publica nacional.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1912. – José Barbosa Gonçalves.