DECRETO N. 9.974 – DE 13 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Antonio Lacerda Braga a pesquizar manganês e associados no município de Brusque, do Estado da Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Lacerda Braga a pesquisar manganês e associados em terrenos de propriedade de particulares, situados no distrito de Porto Franco, do município de Brusque, do Estado de Santa Catarina, nas duas (2) áreas seguintes, somando cento e noventa e três hectares o cinquenta ares (193,50 Ha). Primeira área, de cinquenta e seis hectares (56 Ha), situada em terrenos de Santo Comandoli, Santo Comandoli Filho, João Pavesi, Luiz Foppa, viuva Luiz Colsani, Antelo e Luiz Bozzio e delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situados à distância de seiscentos e oitenta metros e setenta centímetros (680,70 m), no rumo trinta e seis graus e dois minutos sudeste (36º 2’ SE), do marco inicial da demarcação do lote de terrenos pertencentes a Santo Comandoli, cravado na margem direita do rio Itajaí-Mirim e na divisa dos terrenos de Santo Comandoli Filho e cujos lados, adjacentes a essa vértice, teem os seguintes comprimentos e orientações: mil e quatrocentos metros (1.400 m), Oeste (W); e quatrocentos metros (400 m), Sul (S), respectivamente. Segunda área de cento e trinta e sete hectares e cinquenta ares (137,50 Ha), situada em terrenos de propriedade de Antonio Marlinengue, João Merico, João Batista Vaneli, Ludovico Comandoli e outros e delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância da quinhentos e dez metros e oitenta centímetros (510,80 m), rumo dezenove graus e vinte e um minutos noroeste (19º 21’ NW), do entroncamento da estrada para Gabiroba na Estrada Porto Franco-Brusque e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), setenta graus sudoeste (70º SW) e quinhentos e cinquenta metros (550 m), vinte e quatro graus e trinta minutos noroeste (24º 30’ NW), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto novecentos e quarenta mil réis (1:940$000), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.