DECRETO N. 9.978 – DE 14 DE JULHO DE 1942

Aprova o regulamento para as Escolas Preparatórias

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento que com este baixa, para as Escolas Preparatórias, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS PREPARATÓRIAS

Primeira Parte

TÍTULO I

Das Escolas e seus fins

Art. 1º As Escolas Preparatórias são internatos destinados a ministrar o ensino de matérias do curso científìco (2º ciclo do secundário civil) a praças do Exército e a civís, afim de prepará-los para o concurso de admissão à Escola Militar e à de Intendência.

Art. 2º O recrutamento para as Escolas Preparatórias deve processar-se de tal forma que só permita o íngresso de elementos que constituam verdadeiros núcleos de seleção, aptos física, intelectual e moralmente à matrícula naquelas escolas de formação.

§ 1º Os alunos que concluirem o respectivo curso e não lograrem matricula nos Estabelecimentos referidos no art. 1º, ficam obrigados a servir um ano (com a graduação de 3º sargento de Infantaria para os civís de curso normal e 3º sargento da arma de origem ou o mesmo posto que tinham ao ingressar na Escola se superior ao de 3º sargento, para as ex-praças) em Corpos de Tropa por forma a que possam tirar o Curso do Comandante de Pelotão para a Reserva, durante esse ano. Esta obrigatoriedade poderá ser dispensada pelo Ministro da Guerra, tendo em vista os interesses do Exército, recebendo nesse caso os ex-alunos o certificado correspondente para a Reserva.

§ 2º Aos alunos em quaisquer das situações previstas no parágrafo anterior será facultado candidatar-se ainda uma vez à Escola Militar e de Intendência, desde que satisfaçam aos requisitos de matrícula a essas Escolas.

Art. 3º O Curso das Escolas Preparatórias abrangerá:

a) o ensino de matérias do curso cientifico necessárias à obtenção dos conhecimentos que devem servir de base aos estudos subsequentes para a formação de aspirantes a oficial;

b) os fundamentos elementares do preparo profissional, isto é, a instrução militar atinente às praças de Infantaria, até 3º sargento inclusive.

Art. 4º As Escolas Preparatórias dependem diretamente do Inspetor Geral do Ensino do Exército em tudo que se relaciona com o ensino, a disciplina e administração.

TÍTULO II

      Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

ORGANIZACÃO DO CURSO

Art. 5º O curso das Escolas Preparatórias, executado em três anos, do conformidade com a orientação firmada no art. 3º, será ministrado consoante a seguinte repartição:

1º ano:

        A – Ensino Geral:

1ª aula – Português;

2ª aula – Francês;

3ª aula – Aritmética;

4ª aula  – Geografia, especialmente da América;

5ª aula – História Geral, especialmente da América.

        B – Ensino Profissional:

Educação moral e instrução geral;

Educação física;

Instrução técnica: armamento, tiro, tendo em vista a formação do soldado .

2º ano:

        A – Ensino Geral:

1ª aula – Português;

2ª aula – Espanhol;

3ª aula – Inglês ou alemão;

4ª aula – Álgebra;

5ª aula – Física Experimental;

6ª aula – Corografia do Brasil;

7ª aula – Desenho linear e de aquarela.

        B – Ensino Profissional :

Os mesmos assuntos do primeiro ano, desenvolvidos de modo a preparar o cabo de  fileira.

Instrução inicial de equitação.

3º ano:

        A – Ensino Geral:

1ª aula – Química;

2ª aula – Biologia;

3ª aula – História do Brasil:

4ª aula – Geometria e Trigonometria;

5ª aula – Desenho Geométrico e Projetivo;

6ª aula – Filosofia,

        B – Ensino Profissional:

Revisão e aperfeiçoamento da instrução já recebida e prepara do 3º sargento de fileira no âmbito do grupo de combate.

Instrução de equitação.

Conhecimentos rudimentares do material de artilharia.

Art. 6º Nas Escolas em que funcionar apenas o terceiro ano (revisão das matérias do concurso de admissão à EscoIa Militar), o profissional  fica restrito à instrução militar atinente ao primeiro e segundo ano que será ministrada em dois períodos, com a seriação prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Para estes alunos, a graduação referida no § 1º do art. 2º será a de cabo de Infantaria.

TÍTULO III

           Regime Didático

CAPÍTULO I

ORIENTAÇAO GERAL DO ENSINO

Art. 7º O plano do Ensino Geral, discriminado no Título II, compreenderá, naquilo que não contrarie as finalidades das Escolas Preparatórias, algumas matérias do curso científica do ensino secundário oficial.

Art. 8º O Ensino Profissional será regido pelo Regulamento de  Instrução dos Quadros e da Tropa, na parte que for apropriada e bem assim pelos Regulamentos  da arma de Infantaria; levando em conta, porem, as características especiais destas Escolas, a repartição correspondente a cada ano, e o aperfeiçoamento que se efetuará na Escola Militar.

CAPÍTULO II

DlRETRIZES PARA O ENSINO

Art. 9º O Ensino Geral será objetivo, gradual e sucessivo, no âmbito de cada um de seus ramos, tendo em vista os conhecimentos necessários aos estudos subsequentes na Escola Militar.

Serão evitados desenvolvimentos teóricos supérfluos, divagações e explanações de vários métodos ou processos para o mesmo problema. Cumpre imprimir cunho utilitário por meio de aplicações frequentes das teorias estudadas, notadamente para satisfazer as exigências das disciplinas ulteriores.

O objetivo principal é proporcionar ao aluno sólida base preparatória para seus estudos posteriores (quando não há tempo disponivel para estudos elementares) . Deve-se evitar o tipo conferência para preferir a lição em que o aluno colabora com o professor.

Art. 10. O Ensino Profissional será ministrado de modo que proporcione ao aluno a instrução militar, individual e coletiva, atinente às praças até 3º sargento de infantaria, de acordo com as prescrições contidas nos regulamentos dessa Arma; e permitir que se verifique se possue as qualidades necessárias para o ingresso na Escola Militar.

Art. 11. A educação moral e cívica, ministrada de modo gradativo e adequado ao desenvolvimento do aluno, terá cabimento sempre que se ofereça oportunidade, quer no decorrer do estudo das diversas matérias, quer aproveitando fatos passados na Escola ou na coletividade nacional, que serão convenientemente comentados.

Devem observar-se, sempre que possivel, os seguintes índices de personalidade:

a) o carater; a subordinação conciente;

b) a capacidade de açâo;

c) o espírito militar e a conduta civil e militar.

No que concerne à educação cívica deve-se implantar no espírito do aluno o sadio sentimento nacionalista; a clara compreensão da influência que tem tido o elemento militar na evolução do povo brasileiro; e a firme predisposição de defender as instituições pátrias dos que atentarem contra os seus fundamentos morais e políticos.

No estudo da História do Brasil as narrativas serão aproveitadas para salientar-se o valor do nativo e dos nossos grandes homens.

Utilizar-se-ão tambem na educação moral e cívica de meios extra-escolares, como excursões a lugares históricas, estabelecimentos de indústria civil ou militar, museus e exposições nacionais, preleções pelo rádio e demonstrações cinematográficas.

CAPÍTULO III

PROGRAMAS DE ENSINO GERAL E PROFISSIONAL

Art. 12. Os programas de ensino das diversas aulas, bem como os da instrução militar, serão revistos anualmente pelos professores e pelos instrutores-chefes respectivos, que aproveitarão as observações e a experiência do ano anterior.

Esses programas serão submetidos à apreciação do Diretor do Ensino; e, em seguida, à aprovação final do Inspetor Geral do Ensino do Exército, até trinta dias antes do início do ano letivo.

Art. 13. Os programas das aulas serão divididos em lições de número variavel, conforme a disciplina, de acordo com as prescrições anuais da Direção do Ensino, que deve prever o tempo necessário aos trabalhos de verificação do aproveitamento dos discentes, sem prejuizo do cumprimento integral dos aludidos programas.

Art. 14. Os programas de Matemática, Português e Desenho teem de abranger os conhecimentos exigidos no exame de admissão aos candidatos à Escola Militar.

Art. 15. Na elaboração dos programas os professores e instrutores obedecerão aos seguintes preceitos:

a) a eficiência do ensino não depende da quantidade de matéria, mas da respectiva qualidade; e, sobretudo, do modo por que é lecionada;

b) os programas das aulas afins devem ser organizados segundo o critério da cooperação didática para evitar a perda de tempo com repetições our ecordações dispensaveis;

c) todo programa deve ser um plano de trabalho metódico e econômico, realizavel segundo condições predeterminadas de tempo, em que as diferentes partes se liguem e completem mutuamente.

Art. 16. Na execução dos programas, aos professores e instrutores cabe precipuamente:

a) estabelecer cooperação permanente, sincera e honesta com o discípulo e o instruendo;

b) incutir e desenvolver hábitos de trabalho mental, espírito de ordem e método; acuidade de observação e interesse;

c) desenvolver hábitos de atenção e refIexão, espírito de análise e síntese;

d) utilizar todos os recursos da clareza e precisão de linguagem para se fazer entender com rapidez;

e) preparar cuidadosamente as lições ou sessões de ensino e de instrução para o melhor rendimento do trabalho;

f) facultar que o discípulo peça esclarecimentos sobre a matéria dada, no fim de cada aula ou instrucão; lançar constantos vistas retrospectivas sobre os assuntos lecionados para que o discípulo adquira visão de conjunto sobre a matéria da aula;

g) lançar constantes vistas restropesctivas sobre os assuntos lecionados para que o discípulo adquira visão de conjunto sobre a matéria da aula;

h) velar cuidadosamente pelo aproveitamento do aluno e rendimento do ensino;

i) fornecer notas escritas sobre partes da matéria, que a seu critério o exijam; ou escrever o conjunto do curso;

j) estimular a dedicacão ao trabalho e desenvolver a confiança no esforço pessoal.

Art. 17. Os programas serão divididos em lições realizaveis dentro do tempo determinado pelos horários. Naqueles figurará a bibliografia respectiva (livros adequados aos alunos) .

CAPÍTULO IV

BIBLIOTECA ESPECIAL PARA USO DOS PROFESSORES E ALUNOS

Art. 18. As Escolas Preparatórias terão uma biblioteca que proporcionará as fontes de consulta e informação indispensáveis aos professores e alunos.

Art. 19. A Biblioteca será diretamente dependente da Direção do Ensino.

CAPÍTULO V

INSTALACOES DE PROJEÇAO FIXA E DE PROJEÇÂO CINEMATOGRÁFICA

Art. 20. As Escolas Preparatórias serão providas, exclusivamente para fins didáticos e educativos, de aparelhos de projeção fixa e cinematográfica.

Parágrafo único. Será obrigatória a organização da filmoteca relativa ao ensino da Corografia, história do Brasil e das Ciências Naturais.

TITULO IV

          Regime Escolar

           CAPITULO I

      ANO LETIVO – DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO

Art. 21. O ano escolar começará no primeiro dia util do mês de março e terminará no dia 15 de dezembro.

O ano letivo começará com o escolar e terminará a 15 de novembro.

Art. 22. A 1ª quinzena de dezembro será destinada à conclusão dos exames de 1ª época; e o mês de fevereiro aos da 2ª.

Art. 23. Os meses de janeiro e fevereiro serão consagrados às férias e aos trabalhos relativos às matrículas.

Art. 24. Haverá em cada ano um período de férias joaninas entre 20 e 30 de junho.

Art. 25. O início de cada ano letivo e o encerramento serão feitos com solenidade.

Art. 26. A distribuição do tempo, necessário ao desenvolvimento do ensino e da instrução, cabe ao sub-diretor do Ensino, cujas propostas serão submetidas à aprovação do diretor do Ensino.

Art. 27. As semanas de trabalho normal terão 40 horas.

Art. 28. O total de alunos de cada ano do curso será dividido em turmas, para os trabalhos do Ensino Geral. Essas turmas terão o máximo de 40 alunos para o ensino teórico e de 20 alunos para os trabalhos práticos de laboratório.

Art. 29. A dosagem prévia da tarefa quotidiana, para bem aproveitar o tempo, deve constituir preocupação constante dos educadores.

Art. 30. Na consideração do dia escolar deve-se ter em vista que o aluno aproveite intelectual do aluno não cresce na proporção do número de aulas; a intensidade excessiva se transforma em sobrecarga prejudicial à faculdade de reflexão do estudante.

Art. 31. Um bom horário deve ser estabelecido de sorte que o aluno aproveite e assimile bem os lições, se habitue ao trabalho metódico e progressivo e não fatigue o cérebro.

Art. 32. Na organização do horário é preciso atender de modo especial:

a) à duração das aulas;

b) ao número de horas de trabalho que corresponda ao esforço máximo mental a que o aluno pode ser submetido diariamente;

c) à alternância bem equilibrada das horas de aulas, exercícios práticos, estudos, descanso, asseio e alimentação;

d) às instalações escolares;

e) ao número de alunos em cada aula;

f) às atividades extra-escolares.

Art. 33. Nos horários devem ser prescritos tempos destinados ao estudo na Biblioteca ou em salas apropriadas : pela manhã, de tarde e à noite.

Art. 34. Na organização do horário, a Formação Sanitária da Escola funcionará como orgão consultivo.

CAPÍTULO II

FREQUÊNCIA – DESLIGAMENTOS

Art. 35. E’ obrigatória a frequência às aulas e à instrução. O comparecimento aos trabalhos escolares é considerado serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados os que as cometerem nas formas prescritas no Regimento Interno da Escola e no Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 36. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o aluno das aulas ou sessões de instrução, salvo quando houver motivo de força maior e mediante registo no livro competente, ou parte dirigida ao sub-diretor do ensino.

Art. 37. Em livro competente serão registadas a presença e ausência dos alunos às aulas e sessões de instrução. A verificação será feita no início e fim da aula ou exercício.

Art. 38. Ao aluno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercícios, ou que deles se retirar antecipadamente, marcar-se-á um ponto.

Parágrafo único. Se a falta não for justificada, ser-lhe-ão marcados três pontos; ficando alem disso sujeito a corretivo disciplinar.

Art. 39. A justificação das faltas será feita a juizo do Comandante.

Art. 40. Publicar-se-á mensalmente, em boletim escolar, o número total dos pontos atingidos pelo aluno.

Art. 41. O aluno com trinta pontos justificados durante o ano letivo será desligado. Entretanto, se as faltas forem motivadas por força maior, o desligamento só se dará quando completar quarenta e cinco pontos.

Parágrafo único. Constitue motivo de força maior – moléstia grave adquirida em serviço ou acidente, comprovada em inspeção de saude; ausência temporária autorizada pelo Ministro da Guerra.

Art. 42. O aluno excluido de acordo com a disposição final do artigo anterior terá preferência à matricula no ano seguinte.

Art. 43. Será tambem desligado o aluno que:

a) ingressar no mau comportamento, segundo as prescrições do Regulamento Disciplinar do Exírcito;

b) for encontrado em flagrante uso de meios ilícitos durante a realização de provas ou tenha sido tal fato apurado em inquérito;

c) não revelar pendor e aptidão para a carreira militar, a juizo do Comandante, depois de ouvidos os instrutores respectivos;

d) tiver completado o prazo máximo previsto no Regulamento Escolar para conclusão do curso;

e) for considerado sem aproveitamento após a realização das provas parciais;

f) tiver deferido o pedido de trancamento de matrícula por interesse próprio ou motivo de saude comprovado.

Art. 44. Poderá gozar de um ano de tolerância para prosseguir o curso o aluno que houver sido desligado por motivos diferentes dos especificados nas letras a, b, c, d e e do artigo anterior.

CAPÍTULO III

VERIFICAÇÃO DO APROVEITAMENTO DOS ALUNOS

Art. 45. No intuito de aquilatar permanentemente o aproveitamento, teórico e prático, do elemento discente e a sua dedicação ao estudo, bem como o rendimento do ensino, realizar-se-ão:

– trabalhos correntes;

– provas parciais;

– exames finais.

Art. 46. Os trabalhos correntes, no ensino geral dos cursos, consistirão em:

– exercícios escritos;

– arguições orais;

– trabalhos gráficos e de laboratório.

Nos exercícios escritos o aluno resolverá, em sala, as questões propostas mensalmente pelo professor, que assim verificará se as aulas são acompanhadas com interesse e aproveitamento; e, ao mesmo tempo, será despertada a atenção do discípulo para pontos importantes da matéria dada.

As arguições serão feitas de modo que cada aluno seja interrogado obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

A Direção do Ensino, de acordo com os professores, regulará o processo de execução. Poderão as arguições, a critério da direção do ensino, ser substituidas por exercícios escritos, no mês de junho (período de férias).

Os trabalhos gráficos serão feitos, pelo menos, mensalmente e devem ser acompanhados de memórias justificativas.

Os trabalhos de laboratório terão como registro relatórios feitos pela aluno em caderno especial, denominado – caderno de trabalhos práticos. Cada discípulo fará pelo menos, um trabalho de laboratório mensal, nos moldes já estabelecidos.

Depois de corrigidos e julgados, os exercícios escritos e os trabalhos gráficos serão restituidos ao aluno que os reterá pelo espaço de 24 horas para tomar conhecimento das correções feitas.

Alem desses exercícios, os professores poderão dar trabalhos escritos ocasionais, para serem feitos durante as aulas.

Art. 47. Os trabalhos correntes serão, em principio, mensais.

§ 1º Nos meses de junho e novembro, pare o ano de revisão, só haverá trabalhos escritos nas aulas de Matemática, Português e Desenho.

§ 2º A lista de graus dos trabalhos correntes deverá ser entregue pelo professor à Direção do Ensino, até quinze dias após a realização do último trabalho, do mês em causa.

§ 3º Quando houver mais de um trabalho corrente num mês, a média dos graus neles obtidos constituirá o grau mensal da matéria.

Art. 48. Os exercícios escritos mensais realizar-se-ão ao mesmo tempo para todos os alunos do mesmo ano, os quais disporão de duas horas para resolver as questões.

§ 1º Haverá por matéria durante o ano no mínimo sete trabalhos mensais escritos.

§ 2º Os trabalhos versarão sobre assuntos lecionados até seis dias antes de sua realização.

Art. 49. A escala dos graus, correspondentes aos diversos julgamentos de trabalho, provas e exames, será de zero a dez.

§ 1º Os graus devem ser expressos até décimos, respeitadas as convenções vigentes obre aproximação numérica.

§ 2º Proceder-se-á de maneira análoga com as diferentes questões que forem propostas para os trabalhos correntes, provas e exames; devendo o resultado ser obtido pela média aritmética das notas atribuidas às questões.

Art. 50. Cada aluno terá um grau mensal de aproveitamento por aula do Ensino Geral o qual será a média aritmética dos graus obtidos nos trabalhos correntes do mês.

Art. 51. Cada aluno terá um parecer sob o aproveitamento da Instrução Militar conforme o previsto no art. 65.

Art. 52. As provas parciais, realizadas no fim do 4º mês do 1º ano letivo, serão escritas e durarão no máximo três horas, por aula.

Art. 53. Para a prova parcial de cada matéria haverá uma comissão examinadora, constituida por três docentes. O grau dessa prova resultará da média aritmética das notas atribuidas pelos três examinadores.

Art. 54. O aluno que obtiver grau inferior a quatro na média ponderada dos graus do primeiro e segundo mês (peso um) e do grau da prova parcial (peso dois), em qualquer matéria, será considerado sem aproveitamento e desligado da Escola.

Parágrafo único. No mês de março não haverá trabalho escrito.

Art. 55. Os exames finais constarão de prova escrita e oral ou prático-oral.

Parágrafo único. Só concorrerá a exames de primeira época o aluno que obtiver conta de ano igual ou superior a três nas respectivas aulas.

Art. 56. Encerrado o ano letivo, a Direção do Ensino computará, por aula, a conta de ano de cada aluno, a qual resultará da média aritmética entre os graus de aproveitamento mensal.

Art. 57. Haverá um exame final por matéria.

Parágrafo único. Esses exames compreenderão:

a) uma prova gráfica para desenho;

b) uma prova escrita e uma prova oral ou prático-oral, se for o caso, para as demais disciplinas.

Art. 58. O resultado do exame de fim de ano de cada aula será expresso pela média aritmética entre a conta de ano respectiva e os graus das provas de exame realizadas.

§ 1º Será reprovado o aluno que obtiver resultado de exame inferior a quatro em cada aula.

§ 2º Será inhabilitado o aluno que conseguir apenas grau três ou inferior em qualquer das provas: escrita, oral ou prático-oral.

Art. 59. As provas escritas e gráfica obedecerão às seguintes disposições:

a) as questões serão formuladas pela banca examinadora e versarão sobre assunto da parte vaga e do ponto sorteado, dentre os aprovados pelo Diretor do Ensino;

b) o tempo para a resolução das questões propostas variará entre duas e quatro horas, conforme estabeleça o professor da aula, com aprovação do Diretor do Ensino;

c) o presidente da banca examinadora dirá, ao iniciar-se a prova, se os examinandos poderão ou não consultar livros, manuais, tabelas etc., para resolução das questões;

d) será reprovado e desligado da Escola o aluno que for encontrado em flagrante, utilizando-se de recursos fraudulentos para responder às questões;

e) terminadas as provas, a banca examinadora recolhe-las-á e delas fará entrega à Direção do Ensino, de onde só serão retiradas para a necessária correção;

f) o grau de cada prova será a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.

Art. 60. Os pontos organizados pelos professores para as provas de exames serão, no mínimo, em número de vinte e deverão encerrar, obrigatoriamente, uma parte vaga. O ponto sorteado na prova escrita não figurará entre os organizados para a prova oral.

Art. 61. As bancas examinadoras para cada aula serão constituídas de três membros da qual fará parte, obrigatoriamente, o professor da aula. A juizo da Direção do Ensino poderão dispor de professores auxiliares.

Art. 62. Os exames finais da 1ª época terão início a partir do 4º dia útil da segunda quinzena de novembro.

Art. 63. As chamadas para os exames serão feitas com 24 horas de antecedência pelo Boletim da Escola.

Parágrafo único. Não haverá segunda chamada.

Art. 64. As provas orais constituem atos públicos, obedecendo às seguintes disposições:

a) os pontos sorteiam-se no momento do exame; os de matemática e ciência fisico-naturais serão antecipados de (2) duas horas;

b) a Direção do Ensino fixa o número de alunos a examinar-se por dia, em cada matéria;

c) cada examinador poderá, no máximo, arguir o examinando durante 20 minutos;

d) o grau da prova oral será a média aritmética dos graus conferidas pelos examinadores;

e) terminada a arguição do último examinando, a banca examinadora lavrará uma ata com o resultado do exame;

f) as provas orais poderão realizar-se em um ou mais turnos diários.

Art. 65. Não haverá exame das disciplinas do ensino profissional, mas os instrutores emitirão parecer sobre o aproveitamento e aptidão militar de cada aluno, um no fim do 4º (quarto) mês e outro no fim do ano letivo.

Parágrafo único. Em face do parecer dos instrutores e de outras informações colhidas, o Comandante firma juizo sobre o aluno. Se o conceito for desfavorável, o atingido será desligado por falta de aptidão militar.

Art. 66. O aluno aprovado em todas as aulas de um dos anos do curso terá acesso ao seguinte e a matrícula correspondente será publicada em Boletim Escolar no dia 1 de março.

Art. 67. O aluno que deixar de comparecer a qualquer prova de exame será considerado reprovado. Entretanto, a juizo do Comandante, nos casos de doença grave ou acidente, poderá ser submetido à dita prova desde que a realize antes do encerramento do ano escolar.

Art. 68. Haverá, no mês de fevereiro, uma segunda época de exames a que será submetido:

a) o aluno que, por doença grave ou acidente, não pode fazê-los dentro do último ano escolar;

b) o reprovado em uma só aula, nos exames do ano anterior.

Art. 69. No julgamento dos exames de segunda época proceder-se-á do seguinte modo:

a) não haverá conta de ano, salvo para o que se enquadrou na letra a do artigo anterior;

b) o resultado do exame será a média aritmética das provas escritas e orais; e da conta de ano, se for o caso da letra a do artigo anterior.

Art. 70. O aluno reprovado na maioria das aulas de qualquer ano do curso será desligado da Escola.

Art. 71. Ao aluno reprovado em uma só aula de qualquer ano do curso é facultada a repetição do ano, excetuados os casos previstos no art. 44.

Art. 72. Terminado o curso haverá uma classificação final que será feita pela soma dos graus dos diversos anos do curso.

CAPíTULO IV

CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 73. O concurso de admissão será realizado nas seguintes condições:

As provas constarão de:

a) Exame médico;

b) Exame intelectual.

Exame médico

Art. 74. O exame médico será feito por uma Junta constituida por três médicos, sendo um oftalmologista e mais um dentista da formação sanitária da Escola respectiva.

Art. 75. A Junta Médica procederá ao exame do saude de acordo com as disposições em vigor (portaria nº 12, de 28-1-37), salvo no que for aqui modificado e dará o seu parecer, sob a forma de “Apto” ou “Inapto”.

§ 1º Nos casos de incapacidade temporária os candidatos só poderão concorrer a nova matrícula no ano seguinte.

§ 2º Todos os candidatos deverão ser submetidos à roentgenfotografia (processo Dr. Manuel de Abreu).

Art. 76. A seleção médica visa eliminar os candidatos que:

1º Sejam incapazes fisicamente, no que se refere ès doenças, afecções e síndromes que motivam a isenção definitiva, baixa ou reforma do Exército;

2º Apresentem:

a) acuidade visual inferior a 1/2 para cada olho, desde que a correção com os vidros não atinja V = 1 (quando a visão com o olho for igual a 1, será tolerada a visão igual a 1/3 para o outro olho, caso a correção com o vidro atinja V = 1);

b) acuidade auditiva anormal para ambos os lados;

c) menos de vinte dentes naturais, entre esses, seis (6) molares opostos dois a dois e que não sejam do mesmo lado, devendo qualquer cárie estar obturada.

Os molares poderão não ser opostos, em casos excepcionais e a critério da Junta, desde que esta falta não ocasione perturbações mórbidas e coincida com a existência de bons elementos (indicadores de apreciavel desenvolvimento físico) contidos em ficha de exame médico.

d) piorréia alveolar;

e) altura inferior a 1m,60:

f) qualquer indício de tuberculose;

g) perímetro torácico inferior a 74 centímetros;

h) peso não correspondene à altura.

Esses dois últimos índices, g e h, não devem por si sós constituir elementos decisivos de exame e sim pontos de reparo no conjunto do exame feito.

Exame intelectual

Art. 77. O exame intelectual constará das seguintes provas escritas para admissão dos candidatos às Escolas:

1ª prova – Línguas – Portugués: Composição alusiva a um tema simples e análise léxica e sintática de um período; Francês e Inglês: versão de um trecho até dez linhas, de redação corrente: quatro questões.

2ª prova – Matemática: três questões práticas.

3ª prova – Corografia do Brasil: duas questões.

4ª prova – Ciências naturais: duas questões.

Parágrafo único. Os assuntos para as questões serão correspondentes às duas últimas séries do curso ginasial.

Art. 78. Será considerado reprovado todo candidato que:

a) obtiver grau inferior a 3 (três) em qualquer prova; e 1 (um) em qualquer questão;

b) se utilizar de meios ilícitos para solução das questões;

c) desrespeitar qualquer determinação da Comissão encarregada da fiscalização das provas;

d) obtiver grau de admissão inferior a 4 (quatro).

Parágrafo único. O grau de admissão será a média aritmética dos graus obtidos em cada prova.

Matrícula

Art. 79. As Escolas Preparatórias admitem praças do Exército e civís, mediante concurso de admissão, realizado de acordo com as disposições deste regulamento.

Art. 80. O Ministro da Guerra fixará, anualmente, o número de vagas para estas Escolas, de acordo com a indicação dos Comandantes e propostas da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.

Art. 81. Metade das vagas fixadas destina-se às praças e a outra aos civís.

Parágrafo único. Se a percentagem destinada às praças não for atingida, as vagas restantes reverterão em benefício dos civís e vice-versa.

Art. 82. A matrícula será feita obedecendo-se a rigorosa classificação intelectual, dentro de cada categoria de concorrentes.

Parágrafo único. Em igualdade de condições, terão preferência:

a) as praças mais graduadas;

b) as mais antigas;

c) as de idade maior.

Art. 83. Para matricula nessas Escolas o candidato deve preencher os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro nato, solteiro e contar:

– para o primeiro ano: no mínimo 15 anos feitos e, no máximo, 17 se civil e 19 so praça;

– para o curso de revisão: no mínimo 17 feitos e, no máximo, 19 se civil e 21 se praça; referidos ao dia 1 de março do ano da matrícula;

b) ter consentimento do pai ou tutor para verificar praça;

c) possuir predicados que o recamendem à Escola, atestados, quando civil, por dois  oficiais do Exército ou autoridade policial da localidade onde residir; quando praça, pelo juizo favoravel do Camandante do corpo ou estabelecimento onde servir;

d) possuir:

1) certificado de aprovação na 4ª série ginasial se se destinar ao 1º ano;

2) certificado do curso secundário fundamental pelo regime anterior ao da lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, ou do atual curso cientifico se se destinar ao ano de revisão.

Art. 84. O candidato solicitará sua inscrição ao concurso mediante requerimento dirigido ao Comandante e apresentado à Secretaria da respectiva Escola, entre 1 e 20 de outubro, acompanhado dos seguintes documentos:

a) certidão de idade;

b) ficha individual (anexo nº 1) ;

c) atestado de conduta do último estabelecimento de ensino que cursou;

d) atestado de honorabilidade para os civís, ou juizo do Comandante ou chefe para as pracas;

e) atestado da vacina;

f) consentimento do pai ou do tutor, quando civil;

g) duas fotografias tipo carteira de identidade;

h) um dos certificados mencionados na letra d do art. 83; se o candidato for praça, fica isento de apresentar atestado de curso ginasial para o concurso de admissão ao 1º ano.

§ 1º Na ocasião dos exames e sempre que for exigido, deverá o candidato apresentar a carteira de identidade.

§ 2º Não serão aceitos documentos que apresentem emendas, rasuras ou outras quaisquer irregularidades, como discordâncias quanto à filiação, naturalidade, nome e idade dos candidatos.

Art. 85. Para admissão a essas Escolas, alem das condições de idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, é necessário que o candidato seja brasileiro nato e que as condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e origem, inclusive dos Pais, e condições morais do ambiente de família) não colidam com as obrigações e deveres impostos aos militares nem se prestem a perturbar o perfeito e espontâneo sentimento patriótico e não constituam óbice à sua completa integração na sociedade civil.

Art. 86. Não serão inscritos os candidatos que, a juizo do Comandante, por não satisfazer os requisitos do artigo anterior tenham tido o despacho “Arquive-se” em seus requerimentos.

Art. 87. O Comandante da Escola nomeará, em caráter reservado, uma comissão de sindicância constituída de três oficiais que examinará os documentos apresentados pelos candidatos e proporá os que não devam ser aceitos.

§ 1º A Comissão poderá fundamentar sua apreciação em informações de caráter reservado,

§ 2º O juizo desfavorável do Comandante, expresso pelo despacho "Arquive-se” será rigorosamente reservado.

Art. 88. Serão remetidas pelas Escolas à Inspetoria Geral do Ensino do Exército as relações dos candidatos inscritos.

Art. 89. Os candidatos inscritos no concurso de admissão serão submetidos aos exames mencionados no art. 73 nas próprias Escolas a que se destinam.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 90. Os candidatos às Escolas Preparatórias, possuidores do curso secundário fundamental vigente, antes da lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 poderão inscrever-se em concurso para o ano de revisão constante das matérias para exame de admissão à Escola Militar: Matemática, Português e Desenho.

Parágrafo único. As provas escritas, neste caso, serão as constantes do art. 77, porem a matéria constará do programa do curso científico. Uma prova de biologia substituirá a de ciências naturais. As questões de matemática corresponderão ao programa da 1ª e 2ª séries do curso cientifico.

Art. 91. Os atuais alunos do 3º ano das Escolas Preparatórias ultimarão o curso respectivo pelo regime estabelecido pelo decreto nº 5.366, de 26-3-40; os que frequentam o primeiro e o segundo ano, atualmente, devem adaptar-se ao presente regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 92. As Escolas Preparatórias ministrarão instrução de equitação com os recursos dos corpos de tropa da guarnição onde tenham sede,

Art. 93. As Escolas Preparatórias manterão um pequeno mostruário com exemplares de toda espécie de munição utilizada no Exército, armamento portátil e peças de pequeno calibre.

Art. 94. Os alunos do Colégio Militar, possuidores do curso ginasial completo, que obtiverem aprovação global seis ou superior nas matérias do ensino teórico, ficam dispensados de realizar as provas intelectuais exigidas no concurso de admissão (art. 77).

Parágrafo único. Ao ingressarem nas Escolas Preparatórias, os civis assentarão praça.

TÍTULO I

    Direção e Administração

      CAPÍTULO I

     DO COMANDO

Art. 95. O Comando da Escola Preparatória terá a seguinte organização:

a) Comandante;

b) Estado-Maior, compreendendo:

– Sub-comandante;

– Fiscal Administrativo e oficiais subordinados;

– Ajudante;

– Secretário;

– Chefe da Formação Sanitária e oficiais subordinados.

Art. 96. O Comandante é a primeira autoridade da Escola e, como tal, será o coordenador e sistematizador de todos os orgãos constitutivos, quer dos serviços técnico-pedagógicos, quer dos serviços administrativos. Exercerá ação de comando sobre todo o pessoal e acumulará as suas funções com as de Diretor do Ensino.

Art. 97. O Comandante da Escola Preparatória será um Coronel combatente da ativa.

Parágrafo único. O Comandante será substituído em seus impedimentos pelo oficial combatente efetivo ou da reserva mais graduado da Escola.

ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

Art. 98. Ao Comandante da Escola competirá:

a) orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos da Escola;

b) desempenhar as atribuições previstas em diversas partes do R.I.S.G, Regulamento para a Administração e outros regulamentos do Exército, em tudo o que for compatível com o regime escolar propriamente dito;

c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da melhor técnica pedagógica e seja permanentemente mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;

d) propor à I.G.E.E. medidas para que o ensino seja cada vez mais eficaz;

e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos e administrativos, no sentido de verificar se a legislação escolar é cumprida com exatidão;

f) examinar e submeter com parecer, à aprovação da I.G.E.E. os programas de ensino das diversas disciplinas, e quaisquer normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;

g) decidir sobre todos os assuntos dependentes do Comando, e informar ou dar parecer sobre requerimentos, petições, memoriais e todos os documentos que escapam à sua autoridade, submetendo-os a despacho do Inspetor Geral do Ensino do Exército;

h) elaborar ou examinar, assistido dos orgãos técnico-pedagógicos e administrativos da Escola os projetos, planos, estudos que forem ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército, apresentando as sugestões convenientes;

i) nomear comissões de professores para estudar assuntos quaisquer relativos ao ensino;

j) comunicar ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as designações dos membros para as Comissões Examinadoras do Concurso de Admissão;

k) indicar ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição temporária de oficiais das Armas e Serviços, professores em exercício ou em disponibilidade, ou ainda, especialistas e técnicos de notória competência para trabalhos em comissões que exijam cultura especializada;

l) informar seguidamente à I.G.E.E. quanto à marcha do ensino e da instrução, apresentando ao Inspetor Geral do Ensino do Exército, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias para maior eficiência da Escola;

m) facilitar o pleno exercício da autoridade do inspetor geral do Ensino do Exército, durante as suas inspeções, bem como as observações e verificações particulares pelo mesmo determinadas, tomando todas as medidas e providências necessárias;

n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem à Escola e às autoridades militares e civís, quando não for exigida a intervenção da I.G.E.E

o) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções, diretrizes ou ordens em vigor, concernentes à Escola, bem como pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;

p) submeter, com parecer, à aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército, os planos e publicações periódicas e avulsas mantidas pelos membros do corpo docente e discente;

q) distribuir o pessoal administrativo pelos diversos orgãos ou serviços da Escola;

r) repartir o material de ensino e da administração;

s) desempenhar todas as demais atribuições especiais previstas neste regulamento;

t) desligar os alunos que não revelarem pendor e aptidão para a carreira militar;

u) anular provas de qualquer natureza, em que não sejam observadas as disposições deste regulamento;

v) prover a substituição eventual de qualquer docente designando outro da mesma disciplina;

x) elaborar o regimento interno e submetê-lo à aprovação do inspetor geral do Ensino do Exército.

Compete-lhe no ensino geral e profissional : 

1º Organizar o calendário do ano letivo do Ensino Geral e Profissional para consequente distribuição dos horários dentro do plano geral pre-estabelecido;

2º Organizar os padrões de eficiência para os anos do ensino geral, graus e matérias correspondentes, isto é, prescrever o tempo aproximado que se estima necessário para obter a eficiência escolar, bem como o caráter das provas a exigir para determinar as qualificações dos alunos;

3º Organizar, dentro do prazo previsto no Guia do Ensino, depois de ouvir os instrutores, os programas para exercícios aplicativos (problemas na carta, exercício no terreno, exercícios de campanha, etc. ), educação física e atletismo;

4º Organizar, dentro das limitações previstas no Calendário e no Guia do Ensino, os programas mensais, nos quais serão consignadas as partes de cada categoria de ensino profissional (disciplinar, técnica) a ministrar nas diversas semanas, locais e outros pormenores necessários;

5º Expedir quando se tornarem necessárias diretrizes particulares para regular o trabalho durante o ano letivo; em casos especiais, ou mesmo por qualquer emergência;

6º Organizar, com um mês de antecedência pelo menos, as diretrizes para as manobras da Escola, com o tema, o programa e condições de execução, afim de serem submetidas à aprovação da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

7º Propor e dirigir, nas épocas oportunas, todos os exercícios de conjunto; designando, quando necessário, os membros do Quadro de Instrutores que os deverão acompanhar e neles colaborar. Os princípios ou métodos devem ser empregados, sempre que possivel, em sua situacão, presumida ou criada, mas semelhante às condições gerais da guerra.

Art. 99. O sub-comandante será um major combatente, da ativa. Compete-Ihe:

a) auxiliar o comandante na Fiscalizacão do Ensino Teórico e Profissional;

b) desobrigar-se das atribuições conferidas ao cargo pelos diversos regulamentos, em tudo que for compativel com o regime escolar;

c) desempenhar as funções de fiscal administrativo.

Art. 100. O secretário, capitão ou 1º tenente, combatente, da ativa, subordinado diretamente ao comandante, tem como atribuições:

a) dirigir, fiscalizar e distribuir os trabalhos atribuidos à Secretaria;

b) redigir os documentos determinados pelo comandante; subscrever certidões; conferir e autenticar cópias que mandarem extrair;

c) ter sob sua guarda os documentos de carater secreto, confidencial ou reservado;

d) preparar todos os elementos necessários às decisões do comandante;

e) apresentar, semestralmente, ao comandante, uma resenha dos trabalhos do expediente; e, anualmente, relatório minucioso para servir de base à organização do relatório anual da Escola;

f) reunir e distribuir a correspondência oficial;

g) orientar e fiscalizar os serviços auxiliares;

h) submeter, diariamente, à consideração do comandante, o expediente da Secretaria.

Art. 101. O ajudante será um capitão ou 1º tenente combatente da ativa e ficará diretamente subordinado ao subcomandante.

Parágrafo único. São atribuições do ajudante, alem das previstas no Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército compatíveis com o regime escolar:

a) comandar o contingente de praças da Escola;

b) auxiliar o subcomandante em tudo o que se relacionar com a disciplina do corpo de alunos;

c) fiscalizar as salas de aula, a dos professores, e demais que lhe forem anexas, no que disser respeito ao material e ao pessoal encarregado da limpeza e conservação;

d) atender a solicitações dos professores, solucionando-as ou encaminhando-as, quando depender da autoridade superior;

e) dirigir e fiscalizar a formatura dos alunos para as aulas.

CAPÍTULO II

ORGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 102. Os orgãos de execução abrangem todas es esferas da vida escolar, com o fim de assegurar a divisão nacional do trabalho, cooperando inteligentemente com o comandante, através de uma assistência recíproca, devendo manter perfeita e contínua regularidade no desenvolvimento das atividades escolares.

Constituem orgãos de execução:

a) os serviços técnico-pedagógicos;

b) os serviços administrativos;

c) as companhias;

d) o serviço de saude.

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS

Art. 103. Os serviços técnico-pedagógicos, dirigidos pelo próprio comandante da Escola, tem por fim:

a) orientar, coordenar e administrar todas as atividades escolares;

b) elaborar e propor a reforma técnica necessária ao aperfeiçoamento didático;

c) elaborar instruções e diretrizes especializadas sobre a matéria escolar.

Art. 104. Os serviços técnico-pedagógieos são distribuidos pelos seguintes orgãos:

a) direção do ensino;

b) quadro de ensino;

c) serviços auxiliares.

CAPíTULO III

DIREÇÃO GERAL DO ENSINO

Art. 105. A Direção Geral do Ensino abrange:

a) orgão diretor, orientador e coordenador;

b) orgão de ensino geral;

c) orgão de ensino profissional;

d) arquivo especializado de documentação pedagógica;

e) Biblioteca e Museu especializados para uso das professores e alunos.

Art. 106. Ao comandante, como principal responsável pela eficiência da Escola, competirá a direção do ensino.

Art. 107. A Direção do Ensino deve promover, auxiliada pelo sub-comandante :

a) a organização do calendário escolar, com indicação dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes dos guias do ensino;

b) a organização dos guias do ensino, referentes aos objetivos a atingir nos cursos, graus e matérias, quer no ensino Geral, quer no ensino Profissional;

c) a elaboração e a boa execução dos programas;

d) o estudo dos problemas técnico-pedagógicos e do material de ensino;

e) maior rendimento das atividades do laboratório;

f) a boa organização das classes;

g) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em vista o pessoal disponivel para o ensino, o número e qualidade dos alunos, recursos disponiveis, as condições do tempo e clima, o calendário do ano letivo e outras circunstâncias que, próxima ou remotamente, possam influir no ritmo das atividades escolares;

h) a verificação do aproveitamento e coordenação geral dos trabalhos.

DOS INSTRUTORES

Art. 108. Os instrutores de Infantaria serão os comandantes de Companhia; e auxiliares de instrutor, os respectivos subalternos.

Art. 109. Os instrutores de Educação Física e Esgrima, com os cursos de suas especialidades, terão as atribuições conferidas pelo R.I.S.G. e pelos regulamentos dessas especialidades compativeis com o regime escolar.

Art. 110. O Arquivo Pedagógico, subordinado diretamente à Direção do Ensino, será destinado à guarda e à conservação:

a) das provas e trabalhos escritos e gráficos mensais, parciais e de axames;

b) de qualquer documento relativo à história e ao estado atual da pedagogia e da técnica do ensino; e aos problemas da organização do ensino, bem como aos vários processos e recursos didáticos;

c) dos originais relativos aos trabalhos realizados pelas comissões de Professores.

Art. 111. O Arquivo fornecerá ainda os elementos indispensaveis a uma completa e perfeita organização de dados para a definitiva elaboração do trabalho estatístico de natureza propriamente pedagógica.

CAPÍTULO IV

QUADRO DE ENSINO

Art. 112. O Magistério que constitui o Quadro de Ensino da Escola será exercido por professores catedráticos e adjuntos de catedráticos. Poderá também ser constituído por meio de professores contratados.

Art. 113. Cada matéria terá um professor e um número de adjuntos variável com o das turmas organizadas de acordo com as prescrições do art. 28 e bem assim da Lei do Magistério.

DEVERES E DIREITOS DOS PROFESSORES

Regime disciplinar

Art. 114. Constituem deveres e atribuições do professor:

a) ensinar a matéria de sua aula, executando integralmente, de acordo com o melhor critério didático, o programa oficial; verificando pos todos os meios aconselháveis se todos os alunos ficaram sabendo o assunto lecionado;

b) apresentar anualmente, na época que for fixada pela Direção do Ensino, o projeto do programas de sua cadeira;

c) sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência do ensino da disciplina sob sua imediata responsabilidade;

d) cumprir rigorosamente todas as disposições regulamentares e todas as ordens ou recomendações da Direção do Ensino;

e) corrigir e julgar os trabalhos correntes e provas parciais dos alunos, fornecendo os resultados dentro do prazo de 10 (dez) dias;

f) entregar as provas mensais corrigidas aos alunos, que deverão devolvê-1as no prazo de 24 horas;

g) dirigir e fiscalizar as provas para que haja sido indicado;

h) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extra-classe de que haja sido incumbido;

i) tomar parte nas comissões examinadoras e julgadoras para que tenha sido designado;

j) desempenhar-se das demais comissões ou tarefas para que haja sido escolhido;

k) comparecer às sessões das Comissões de Estudos designadas pela Direção do Ensino;

l) registar no livro do ponto a matéria tratada em aula ou o trabalho que haja realizado;

m) exercer as demais atribuições constantes do regulamento.

Preparadores

Art. 115. Em cada sala de ensino experimental haverá preparadores.

Art. 116. Os deveres, direitos, vencimentos e demais vantagens dos preparadores serão regulados por lei.

Art. 117. O provimento do cargo de preparar será feito mediante concurso de título e provas.

Art. 118. Aos preparadores incumbe:

a) comparecer ao estabelecimento antes das horas das aulas afim de dispor e preparar, segundo as indicações do professor, o material necessário às demonstrações do curso e aos trabalhos prático;

b) acompanhar, auxiliar e fiscalizar os trabalhos práticos nos laboratórios e gabinetes, bem como os demais exercícios escolares;

c) zelar pela conservaçâo do material a serviço da disciplina e pelo perfeito funcionamento dos aparelhos;

d) trazer em dia, em livro competente, a relação do material do laboratório ou gabinete;

e) fazer, no fim do ano letivo, o inventário do material existente e gasto nos trabalhos práticos.

Art. 119. Haverá na Escola auxiliares de preparador, aos quais compete:

a) auxiliar o preparador em todos os serviços inerentes a seu cargo, cumprindo as ordens dele recebidas;

b) comparecer diariamente ao serviço;

c) conservar sob sua guarda e responsabilidade o material técnico-científico pertencente às disciplinas a que servir;

d) prevenir o preparador de qualquer irregularidade ou falta que notar nos serviços, ministrando-lhe as informações que a respeito tiver colhido;

e) fiscalizar o trabalho dos serventes sob suas ordens, zelando pelo asseio rigoroso das dependências a seu cuidado;

f) verificar se, findos os trabalhos do dia, as dependências confiadas à sua guarda oferecem as necessárias condições de segurança.

Art. 120. Os auxiliares de preparador serão contratados de acordo com instruções ministeriais.

Regime disciplinar

Art. 121. Constituem, em geral, transgressões cometidas pelos membros do Quadro de Ensino:

a) as faltas puramente funcionais;

b) as faltas cometidas contra o regime militar na Escola.

Art. 122. As faltas cometidas quer contra o regime militar do estabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de acordo com o Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 123. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade, o comandante suspenderá imediatamente o membro do Quadro de Ensino que a houver cometido e levará o fato ao conhecimento do Inspetor Geral do Ensino do Exército.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 124. A vida econômico-financeira da Escola será assegurada pelas dotações a ela atribuidas nas tabelas orçamentárias e recursos especiais e dirigida pelo comandante, de acordo com o Regulamento de Administração do Exército e outros referentes ao assunto.

Art. 125. Os serviços administrativos são distribuidos pelos seguintes orgãos:

– Secretaria;

– Ajudância;

– Serviço de Intendência;

– Serviços auxiliares.

Art. 126. A Secretaria compete:

a) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao conhecimento da vida militar do corpo discente da Escola;

b) organizar o cadastro completo do pessoal do Quadro do Ensino;

c) manter em dia os assentamentos dos docentes, preparadores, oficiais da administração e instrutores;

d) estudar os assuntos relativos aos funcionários públicos civís e aos extranumerários; bem como executar as medidas de carater administrativo que a respeito deles forem adotadas;

e) atender aos assuntos não atribuídos aos orgãos técnico-pedagógicos e aos demais orgãos administrativos;

f) levantar, anualmente, o quadro do pessoal de ensino, para a consequente remessa à Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

g) informar os processos administrativos atinentes aos assuntos que versarem sobre: meio-soldo e o montepio militar; liquidação de tempo de serviço dos membros do Quadro de Ensino e funcionários, para os respectivos processos de aposentadoria;

h) preparar a remessa do expediente aos demais orgãos do ensino e da administração, dos documentos referentes ao pessoal, à direção e ao funcionamento da Escola;

i) ter sob sua guarda e responsabilidade as leis, decretos, regulamentos, instruções, avisos e documentos que constituírem a legislação e regularem o funcionamento do ensino em geral e, em particular, da Escola;

j) manter em dia os elementos referidos na letra anterior, bem assim os registos dos pareceres da Direção do Ensino, das Comissões de Professores e dos demais orgãos técnicos, por assuntos, de maneira que, a qualquer momento, possam ser consultados;

k) preparar a correspondência, de conformidade com as instruções do comandante;

l) escriturar o livro de matrículas;

m) organizar e manter em dia o histórico da Escola.

Art. 127. À ajudância compete:

a) fazer a escala e distribuição de serviço do pessoal que lhe está diretamente subordinado;

b) organizar a relacão de todo o material das dependencias confiado ao Ajudante;

c) organizar um fichário referente às transgressões disciplinares cometidas pelos alunos.

Art. 128. O Serviço de Intendência, sob a imediata direção do Fisca Administrativo, compreenderá os seguintes orgãos:

– Tesouraria;

– Almoxarifado e Serviço de Aprovisionamento.

Art. 129. A Tesouraria terá a seguinte organização:

– Secção de Expediente;

– Secção de Contabilidade.

Parágrafo único. O Tesoureiro será um Capitão do Quadro de Intendentes do Exército, com as atribuições conferidas pelos regulamentos em vigor, e mais as decorrentes do presente regulamento e do regime escolar.

Art. 130. O Almoxarifado e o Serviço de Aprovisionamento compreenderão:

– Depósito de material;

– Oficinas;

– Secção de transportes;

– Depósito de gêneros;

– Refeitório e cozinha.

Art. 131. Um 1º Tenente Intendente do Exército exercerá as funções de Almoxarife e Aprovisionador, cabendo-lhe as atribuições constantes dos regulamentos especiais e as impostas pelo regime escolar.

Art. 132. Os Serviços Auxiliares serão:

– Arquivo;

– Faxina.

Art. 133. São atribuições e deveres:

a) Do Arquivista:

1 – catalogar os livros e documentos existentes no arquivo, como único responsável pelas irregularidades que se verificarem na retirada respectiva;

2 – manter o arquivo em perfeita ordem de asseio e conservação;

3 – organizar o respectivo fichário.

b) Do feitor:

1 – zelar pelo asseio do estabelecimento;

2 – fazer diariamente a verificação do pessoal que lhe estiver subordinado, comunicando as faltas ao Ajudante;

3 – fiscalizar os serviços braçais, responsabilizando-se pela sua execução,

4 – ter sob sua guarda os utensílios e ferramentas que lhe forem distribuídos.

Parágrafo único, O Arquivista será diretamente subordinado ao Secretário e pertencerá ao quadro de escriturários da Escola. O Feitor, um servente, será diretamente subordinado ao Ajudante.

CAPÍTULO VI

QUADROS ADMINISTRATIVOS

Art. 134. Como elementos auxiliares, propriamente de execução, haverá ainda na Escola o seguinte pessoal civil:

a) inspetores, subordinados diretamente ao Fiscal, os quais verificarão a frequência dos alunos nas aulas e zelarão pelo material delas constante;

b) escriturários, escreventes, datilógrafos e contínuos, coadjuvantes dos orgãos de execução da Escola;

c) fiéis, subordinados ao Almoxarife-aprovisionador;

d) serventes e especialistas.

Art. 135. As praças de serviço na Escola e não pertencentes às Companhias de alunos, constituirão o contingente da Escola.

Art. 136. O pessoal militar da Escola será nomeado de acordo com as normas vigentes; e o civil, de acordo com a legislação que rege os funcionários públicos da União.

Art. 137. O Quadro de Efetivos (anexo nº 2), indica os elementos necessários ao Comando e à administração da Escola.

Atribuições

Art. 138. As atribuições dos militares e funcionários civís, que não se acham mencionados neste regulamento, são, para os primeiros, as estabelecidas nos regulamentos militares, no que forem compativeis com o regime escolar; e, para os segundos, as consentâneas com a natureza das funções que desempenharem.

Parágrafo único. O regimento interno regulará as normas de serviço desses funcionários.

REGIME DISCIPLINAR

Art. 139. O pessoal civil e militar da Escola ficará sujeito ao regime disciplinar do Exército, aplicando-se-lhe as disposições constantes do R.D.E.

Art. 140. Todos os funcionários civís são obrigados ao ponto. As faltas serão justificadas perante o Comandante.

CAPÍTULO VII

COMPANHIAS

Art. 141. A organização, efetivos e outras normas sobre as Companhias de alunos, estão previstas no Capítulo I do Título IV, da Parte II, desta Regulamento.

TÍTULO II

        CAPÍTULO I

           SERVIÇO DE SAUDE

Art. 142. O Serviço de Saude destas Escolas terá a seguinte organização:

a) Posto medico;

b) Enfermaria;

c) Gabinete Odontológico.

Art. 143. O Serviço de Saude será dirigido por um Capitão médico.

Art. 144. O Chefe do Serviço de Saude diretamente subordinado ao Sub-Comandante.

Art. 145. Ao Médico-Chefe incumbe, alem das atribuições de natureza técnica e funcional que lhe são impostas pelo R.S.S.E. e R.I.S.G., o seguinte:

1 – dar instruções por escrito aos enfermeiros sobre a aplicação dos medicamentos, dietas e do que se tornar necessário ao tratamento dos alunos;

2 – distribuir o serviço médico entre si e os demais auxiliares;

3 – apresentar ao Comandante, até o quinto dia útil de cada mês, o mapa nosológico dos tratados na enfermaria, no anterior, com as respectivas observações para ser remetido à Diretoria de Saude do Exército;

4 – imediatamente ao Comandante qualquer manifestação de grave, contagiosa ou epidêmica, indicando as providências convenientes;

5 – revacinar os alunos;

6 – presidir a Junta de Inspeção de Saude dos Candidatos

7 – Inspecionar mensalmente o pessoal subordinado ao Serviço de Aproveitamento e, trimestralmente, os demais funcionarios de acordo com a natureza das sua funções.

Art. 146. O Posto Médico funcionará nos dias uteis e destinar-se-á à visita medica diária, aos socorros de urgência, curativos e injeções, Os médicos auxiliares desempenharão as funções ou trabalhos que lhes forem distribuidos pelo Médico-Chefe.

Art. 147. Não poderá permanecer na Escola o aluno portador de molestia contagiosa ou infecto-contagiosa.

Art. 148. O Gabinete Odontológico será dirigido por um especialista contratado.

Art. 149. Ao chefe do Gabinete Odontologico compete:

a) ter sob sua responsabilidade a carga do Gabinete;

b) ter um serviço de ficha dentaria;

c) ter um livro de frequencia diária e de trabalhos técnicos realizados.

d) fazer os pedidos de instrumental e material ao Deposito de Material Sanitário e ao Laboratório Químico e Farmacêutico Militar;

e) escriturar a relação de todo o material e instrumental cirúrgico a seu cargo;

f) enviar semestralmente ao Chefe do Serviço de Saúde da Escola um relatorio do movimento técnico do Gabinete, para ser remetido á Diretoria  de Saude do Exercito;

Art. 150. Aos demais auxiliares do Serviço de Saude, alem das atribuições constantes nos regulamentos em vigor, competem as que forem estabelecidas no regimento interno.

TÍTULO III

         CAPÍTULO I

       INSTALAÇÕES PEDAGOGICAS

Art. 151. Haverá nas Escolas as seguintes instalações pedagógicas:

a) Biblioteca;

b) Gabinete e Laboratórios necessários ao estudo das Ciências Físicas e Naturais;

c) Salas de Desenho e de Geografia;

d) Salas de Estudo;

e) Salas de Conferências e Projeção;

f) Sala de Armas;

g) Campos de Exercíeios;

h) Piscina.

TÍTULO IV

Corpo de Alunos

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Art. 152. As praças matriculadas em cada Escola Preparatória constituirão um Corpo de Alunos.

Art. 153. O Corpo de Alunos será organizado em Companhias de Infantaria, de número variável afim de constituírem grupos homogêneos.

Art. 154. Os Comandantes de Companhia serão capitães de Infantaria. Cabe-lhes todos os encargos que lhes são particularmente atribuídos pelo R.I.S.G., R.A.E., e por outros regulamentos, em tudo que for compatível com o regime escolar.

Art. 155. A vida escolar dos alunos, com exceção dos trabalhos relativos ao Ensino Geral, processar-se-á dentro das Companhias, sob a assistência e responsabilidade dos seus Comandantes.

Art. 156. As Companhias terão um efetivo determinado pelo Comando; este efetivo será variável com os meios de pessoal e material, postos à disposição da Escola.

CAPÍTULO II

DEVERES E DIREITOS

Art. 157. São deveres dos alunos:

a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade militar;

b) contribuir, em sua esfera de ação, para o prestígio sempre crescente da Escola no meio civil;

c) despender o máximo esforco no aproveitamento do ensino ministrado;

d) cumprir os dispositivos regulamentares no que respeita ao regime didático e ao escolar, e especialmente à frequência das atividades escolares e execução dos trabalhos correntes;

e) observar o regime disciplinar instituido por este regulamento;

f) usar de rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes, provas de habilitação e exames sujeitos a julgamento, considerando o recurso a meios fraudulentos como incompativel eom a dignidade escolar e militar;

g) abster-se de promover subscrições ou quaisquer coletas não expressamente permitidas pelo Comando;

h) cooperar na boa conservação do edifício, material escolar, moveis, utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinete, laboratórios;

i) concorrer para que se mantenha rigoroso asseio ao edifício da Escola;

j) cumprir quaisquer determinações superiores.

Art. 158. São direitos do aluno:

a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo professor ou instrutor. É expressamente proibido ao aluno interromper a preleção do professor; este, porem, poderá reservar cinco minutos, no fim da aula, para dar qualquer esclarecimento ao aluno que o necessitar;

b) reunir-se aos colegas para organizar associações de cunho educativo (cívico, literário, científico, desportivo), mediante prévia aprovação do Comando da Escola e da Inspetoria Geral do Ensino do Exército;

c) frequentar a Biblioteca, sem prejuizo dos trabalhos escolares obrigatórios;

d) frequentar, mesmo fora das horas de aula, os gabinetes e laboratórios, desde que obtenham licença dos respectivos professores e da Direção do Ensino;

e) queixar-se, caso se julgar vítima de qualquer injustiça no julgamento dos seus trabalhos correntes, provas de habilitação e exames, contra o professor ou instrutor, nos termos previstos no Regulamento Disciplinar do Exército.

Art. 159. Aos alunos, alem dos seus deveres como instruendos, competirão os serviços internos das sub-unidades e guarda da Escola aos domingos. Os alunos do 1º ano farão esses serviços como soldados, os do 2º ano como se fossem cabos e os do 3º ano como sargentos.

Parágrafo único. Os alunos do terceiro ano concorrerão à escala de auxiliar do oficial de dia.

Art. 160. Aos alunos serão concedidos licenciamentos semanais coletivos, os quais terão começo aos sábados e terminarão aos domingos, a horas determinadas pelo Comando.

Art. 161. O licenciamento individual poderá ser concedido pelo Comandante como recompensa; ou quando, a seu critério, o aluno dele necessitar para satisfação de interesses inadiaveis.

Parágrafo único. Desde que se verifique falta à aula ou exercício motivado por esse licenciamento, proceder-se-á como determina o art. 38.

Art. 162. Os alunos poderão gozar fora da Escola as férias do fim do ano letivo.

Art. 163. Alem dos casos previstos pelos artigos anteriores, nenhum aluno poderá pernoitar fora da Escola.

Art. 164. Os alunos perceberão os vencimentos mensais de 50$0 e terão uma etapa de valor fixado pelo Ministro da Guerra.

Art. 165. O uniforme dos alunos será idêntico ao da Escola Militar, com as seguinte modificações :

a) o emblema será um castelo dourado;

b) o distintivo do ano será designado por “soutaches”, branco ou dourado, na altura da parte média de ambos os braços;

c) o talim não terá guias.

Art. 166. Os alunos da Escola serão considerados praças especiais. Assim, entre alunos matriculados em anos diferentes, o sinal de subordinação partirá sempre daquele que pertencer a ano inferior do curso.

Art. 167. O aluno o de origem civil que for desligado, receberá o certificado de reservista de 1ª categoria, se tiver concluido com aproveitamento o 1º ano; promovido a 1º cabo para a reserva caso tenha sido aprovado no 2º ano.

§ 1º Os alunos do 1º ano e bem assim os do ano de revisão, desligados por motivos disciplinares, pontos, faltas de aproveitamento ou por terem demonstrado inaptidão para a carreira das armas, serão incluidos num corpo de tropa, afim de completar o tempo do serviço (12 meses).

§ 2º Se o aluno tiver ingressado na Escola como graduado, reverterá ao corpo de origem com a graduação correspondente à que tinha por ocasião da matrícula.

§ 3º A exclusão por motivos disciplinares, ou por inaptidão para a carreira das armas, incapacita o ex-aluno para nova matrícula.

§ 4º Se o motivo que originar o desligamento for falta grave, atentatória à dignidade e decoro militar, o aluno poderá ser passível de expulsão do Exército.

Art. 168. Ao terminarem o Curso da Escola os alunos poderão ingressar na Escola Militar, ou na Escola de Intendência do Exército, consoante as exigências estabelecidas para matrícula nesses estabelecimentos.

CAPÍTULO III

REGIME DISCIPLINAR

Art. 169. O regime disciplinar a que deve estar sujeito o aluno prende-se à consideração de que a Escola é uma fonte de recrutamento da Escola Militar: daí, pois, a concepção de que se deva mais aprimorar qualidades do que corrigir defeitos. As recompensas, tratadas em capítulo especial do Regimento interno da Escola, deverão ser dirigidas aos sentimentos do aluno, pois que as melhores são aquelas que, despidas de valor material, põem em evidência motivos éticos superiores.

Art. 170. Os aluno devem ser encarados no seu duplo aspecto de discente e de militar. Para o primeiro, o prestígio moral do professor, ou do instrutor, o seu exemplo e seu espirito de justiça, bastam para garantir a disciplina sem se tornar necessário o recurso da coação formal; e para o segundo, o seu próprio sentimento moral deve apontar a disciplina como um dever a ser cumprido com satisfação.

Art. 171. O aluno deve ter sempre em vista que qualquer serventuário, militar ou civil, representa uma partícula da autoridade do Comando; por isso, devem ser respeitadas e acatadas as ordens ou deliberações deles emanadas.

Art. 172. De acordo com a natureza da falta cometida, as punições podem ser:

a) de carater educativo;

b) de carater repressivo.

§ 1º As penas de carater educativo serão aplicadas obedecendo-se às normas prescritas pelo Regulamento Disciplinar do Exército, tendo, porem, por objetivo constante estabelecer no espírito do aluno a ligação íntima existente entre a sanção aplicada e o mal cometido.

§ 2º As punições de carater repressivo, alem do estabelecido no Regulamento Disciplinar do Exército, acarretarão a exclusão definitiva do aluno, da Escola.

TÍTULO IV

      Disposições complementares

Art. 173. Os serviços diários serão feitos de acordo com as prescrições do R.I.S.G., com as seguintes alterações:

a) o serviço de fiscal do dia será somente permitido no período de férias;

b) adjunto de oficial de dia: a esta escala concorrerão todos os sargentos das Companhias e monitores, desde que não haja outra, da Casa da Ordem, a que concorram os terceiros sargentos.

Art. 174. Ficam reconhecidas, como de atividade escolar, a Sociedade Recreativa e Literária da Escola, sua Biblioteca e sua Revista.

Art. 175. Nenhum professor da Escola, oficial, funcionário civil ou militar que nela servir, poderá lecionar, mesmo em carater particular e sem remuneração, a alunos do Estabelecimento.

Art. 176. Serão criados tipos de uniformes econômicos, obrigatórios em serviços internos, para os funcionários e empregados civís da Escola.

Art. 177. Os professores, instrutores, oficiais de administração e alunos, poderão pertencer à Sociedade Recreativa e Literária, contribuindo mensalmente com a quota estabelecida pelo Comando.

Art. 178. O orgão de publicidade da Sociedade Recreativa e Literária será impresso com os recursos das mensalidades e, eventualmente, com os das economias administrativas.

Parágrafo único. O Comandante nomeará uma comissão que, sob a presidência do professor de português, fiscalizará a matéria a publicar na Revista.

Art. 179. Haverá, anualmente, um período destinado a exercícios no campo, determinado pelo Comandante. Este período não poderá ser maior de quatro dias e será realizado em fins de setembro ou começos de outubro.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1942. – Eurico G. Dutra.

ANEXO I

      FICHA INDIVIDUAL

   ( O candidato)

Nome do candidato (por extenso).........................................................................................

Lugar do nascimento.............................................................................................................

Lugares em que residiu (a partir de 10 anos de idade).........................................................

.............................................................de 191...... a 192...... em.........de 192..... a 193.......

em........em........., etc...........................................................................................................

Profissões exercidas.......................................................................

Religião...........................................................................................

( O progenitor)

Tem pai vivo ?.................................................. ....................................................................

Nome do pai (por extenso)...................................................................................................

Nome do tutor (por extenso).................................................................................................

Lugar do nascimento.............................................................................................................

Profissão...............................................................................................................................

Residência............................................................................................................................

Nacionalidade......................................................................................................................

Religião...............................................................................................................................

Estado civil..........................................................................................................................

 

 

 

 

 

 

 

 

( A progenitora)

Tem mãe  viva?...................................................................................................................

Nome da mãe (por extenso)................................................................................................

Lugar do nascimento...........................................................................................................

Profissão..............................................................................................................................

Residência............................................................................................................................

Nacionalidade.......................................................................................................................

Religião.................................................................................................................................

Estado civil............................................................................................................................

 

( O tutor )

Nome do tutor ( por extenso )...............................................................................................

Lugar do nascimento............................................................................................................

Profissão...............................................................................................................................

Residência............................................................................................................................

Nacionalidade.......................................................................................................................

Religião.................................................................................................................................

Estado civil...........................................................................................................................

Rio de Janeiro,...............de.................................................de 194........

                                                                                                                 (Assinatura do candidato)

 _____________________________________

 

 

CARGOS

Coronel

Tenente-

Coronel

Major

Capitão

1º Tenente

2º Tenente

OBSERVAÇÕES

Comandante......................................

1

 

 

 

 

 

 

Sub-Comandante e Fiscal Administrativo....................................

1

 

 

 

 

Secretário..........................................

1

 

 

 

Ajudante............................................

1

 

 

 

Comandante de Companhia..............

2

3 para a de P. Alegre. Exercem ainda a função de instrutor.

Instrutor-chefe de Educação Física...

1

 

 

 

Auxiliares de Instrutor de Educação Física.................................................

2

Ou capitão, 3 para a de P. Alegre.

Auxiliares de Instrutor e Subalternos das Companhias................................

6

9 para a de P. Alegre.

Chefe do Serviço de Saude...............

1

 

 

 

Auxiliar do Serviço de Saude............

1

 

 

Dentista.............................................

Contratado.

Tesoureiro.........................................

1

 

 

 

Almoxerife-aprovisionador.................

  1

 

               Total....................................

1

1

7

10