DECRETO N. 9.981 – DE 14 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre o recrutamento de médicos para o Quadro de Saúde da Aeronáutica
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 letra a, da Constituição e tendo em vista o que preceitua o art. 4º e seus parágrafos do decreto-lei n. 3.872, de 2 de dezembro de 1941,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as “Instruções reguladoras do Recrutamento de médicos para o Quadro de Saúde da Aeronáutica” que com este baixam assinados pelo ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.
Instruções reguladoras para o recrutamento de médicos para o Quadro de Saúde da Aeronáutica
TÍTULO I
Condições Gerais
Art. 1º O recrutamento de médicos para o preenchimento das vagas existentes no Quadro de Saúde da Aeronáutica será feito através de concurso que, versando sobre matérias do Curso Médico, selecionará os candidatos à matrícula no Curso Especial de Saúde, a ser realizado subseqüentemente, de acordo com o estatuído no art. 4º e respectivos parágrafos do decreto-lei n. 3.872, de 2 de dezembro de 1941.
Parágrafo único. Quando as necessidades do Serviço exigirem o recrutamento de médicos especialistas (cirurgiões, radiologistas, oftalmologistas, otorrinolaringologistas, laboratoristas, etc. ), os concursos poderão versar exclusivamente sobre assuntos pertinentes às especialidades consideradas.
TÍTULO II
Dos concursos
Art. 2º O candidato à inscrição para realização do concurso de que trata o artigo anterior deverá satisfazer às seguintes exigências:
a) ser brasileiro nato e estar no gozo de todos os direitos civís;
b) ser reservista da Aeronáutica, do Exército ou da Armada; nos dois últimos casos com prévia aquiescência dos respectivos ministros;
c) ser diplomado em medicina por faculdade oficial ou oficialmente reconhecida;
d) ter, no máximo, 30 (trinta) anos de idade, a completar em 1 de abril do ano em que sa realizará o concurso para o qual se inscrever;
e) apresentar atestado de que possue as credenciais morais indispensaveis à condição de médico da Aeronáutica, firmado por dois oficiais da Aeronáutica, do Exército ou da Armada ou por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral. Na falta deste, apresentar atestado de conduta subscrito por autoridade policial competente;
f) apresentar carteira de identidade, atestado de vacinação anti-variólica e folha corrida;
g) ter aptidão física para o vôo, comprovada em inspeção de saude, e possuir agudeza visual superior a 3/10 (três décimos) em cada olho, sendo tolerada a acuidade visual igual a 1/10 (um décimo) em um dos olhos, desde que a visão do outro olho seja igual a 1 (um);
h) apresentar títulos, trabalhos científicos publicados ou qualquer outra comprovante da atividade profissional médica no exercício da especialidade, quando se tratar do previsto no parágrafo único do artigo anterior.
DIRETRIZES PARA OS CONCURSOS
Art. 3º Os concursos de habilitação à matrícula no Curso Especial de Saúde constarão de provas escritas, práticas e orais.
Parágrafo único. As questões que entrarem em sorteio para as provas escritas, práticas e orais serão organizadas pelo diretor de Ensino do Curso Especial de Saúde e pela comissão examinadora.
Das provas escritas
Art. 4º As provas escritas versarão sobre questões de patologia médica, de patologia cirúrgica, de profilaxia e higiene de doenças contagiosas ou sobre assuntos exclusivos de especialidades médicas, quando se tratar do previsto no parágrafo único do art. 1º destas Instruções Reguladoras.
Art. 5º As provas escritas obedecerão às seguintes normas:
a) As provas escritas devem ser rubricadas por todos os membros da comissão examinadora;
b) os candidatos não poderão utilizar apontamentos, livros ou outros objetos didáticos, durante as provas, a não ser quando distribuidos ou permitidos pela comissão examinadora;
c) é vedada a presença de pessoas estranhas no recinto onde estiverem sendo realizadas as provas;
d) não é permitido aos candidatos comunicarem-se entre si, nem fazer perguntas aos examinadores sobre o modo de interpretar as questões;
e) o candidato que terminar a prova não poderá permanecer no recinto onde a mesma esteja sendo realizada, devendo retirar-se imediatamente;
f) o candidato que, depois de sorteado o ponto, alegar motivo para não fazer a prova ou que a não terminar será considerado inhabilitado;
g) o candidato que se utilizar de meios ilícitos para a solução das questões terá grau zero;
h) terminada a prova para todos os candidatos, o presidente da Comissão Examinadora enviará ao diretor de Ensino, dentro das quarenta e oito horas subsquentes, a relação dos graus conferidos a cada candidato;
i) concluidos os trabalhos, o membro menos graduado da Comissão Examinadora lavrará a ata no livro correspondente.
§ 1º Cada candidato receberá uma folha de papel almaço, rubricada por todos os membros da comissão examinadora, e um sobrescrito com uma ficha ou cartão em branco no qual o candidato escreverá o seu nome por extenso. Esgotado o tempo fixado para a prova, o candidato a entregará como estiver, sem a sua assinatura ou qualquer sinal que a identifique, à mesma juntando o sobrescrito, já fechado, contendo o cartão no qual assinou o seu nome por extenso.
§ 2º Depois de terminado a prova de todos os candidatos, o presidente da Comissão Examinadora procederá a numeração das provas escritas e dos sobrescritos correspondentes que só serão por ele mesmo abertos depois de conhecidos os graus dos examinadores de todas as provas.
§ 3º A duração da prova escrita será de três horas no máximo.
Da prova prática
Art. 6º A prova prática constará da aplicação de um aparelho ortopédico, da argüição da matéria relativa aos socorros de urgência ou, quando se tratar do previsto no parágrafo único do art. 1º destas Instruções Reguladoras, de demonstração prática e argüição no terreno da especialidade considerada.
Parágrafo único. O tempo para a realização e duração da prova serão fixados pela Comissão Examinadora.
Da prova oral
Art. 7º A prova oral constará do exame e observação clínica de dois doentes, um de clínica médica e outro de clínica cirúrgica, ou, quando se tratar do previsto no parágrafo único do art. 1º destas Instruções Reguladoras, de observação clínica ou de trabalhos práticos no terreno da especialidade considerada.
Parágrafo único. Para a realização dessa prova o candidato disporá de vinte (20) minutos para o exame de cada doente, 50 (cinquenta) minutos para redigir as observações clínicas correspondentes, nas quais serão abordados o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento aplicável a cada doente, e 40 (quarenta) minutos para a leitura das observações e conseqüente argüição por parte da Comissão Examinadora.
Art. 8º O local em que deverá ser realizada a prova oral será fixado oportunamente pelo chefe do Serviço de Saúde da Aeronáutica.
Do julgamento
Art. 9º O julgamento das provas será feito atribuindo-lhes cada membro da Comissão Examinadora um grau, variável de zero a dez, sendo a nota de cada prova a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.
§ 1º O candidato que alcançar nota inferior a 4 (quatro) em qualquer prova será inabilitado.
§ 2º A nota final será a média aritmética dos graus das provas.
§ 3º As notas fracionárias não poderão ser arredondadas, quer a favor, quer contra os candidatos, devendo ser apuradas até centésimos.
Da classificação
Art. 10. Terminadas todas as provas de todos os candidatos, a Comissão Examinadora procederá à classificação final dos candidatos observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.
§ 1º Feita a classificação de que trata o presente artigo, serão matriculados no Curso Especial de Saúde, dentro do limite das vagas fixadas pelo ministro da Aeronáutica, os candidatos que tiverem alcançado nota final de aprovação igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Dentre os candidatos que tenham obtido a mesma classificação terão preferência para a matrícula:
a)os que forem reservistas da Aeronáutica;
b) os mais velhos.
TÍTULO III
Do Curso Especial de Saúde
CAPÍTULO I
FINALIDADES
Art. 11. O Curso Especial de Saúde se destina à especialização em Medicina de Aviação dos médicos aprovados no concurso de admissão ao Quadro de Saúde da Aeronáutica bem como a adaptação dos mesmos à função de médico militar, devendo realizar-se no Departamento de Seleção, Controle e Pesquisas do Serviço de Saude da Aeronáutica.
Art. 12. O Curso Especial de Saude será ministrado por médicos do Serviço de Saude da Aeronáutica e visará:
a) Fornecer conhecimentos especializados de fisiologia, patologia e higiene aplicadas que constituem a especialidade médica da Aeronáutica;
b) femiliarizar os médicos com as tarefas médicas, militares e administrativas do Serviço de Saude da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
PLANO GERAL DE ENSINO
1 – Duração do Curso
Art. 13. O Curso Especial de Saude terá a duração mínima de oito meses, iniciando-se normalmente nos primeiros dias de abril ou em casos especiais, em outra qualquer época, a critério do ministro da Aeronáutica.
2 – Distribuição das disciplinas do Curso
Art. 14. O Curso Especial de Saude constará de três grupos de disciplinas:
1º Grupo – Biologia aplicada, compreendendo:
Fisiologia aplicada;
Psicologia aplicada;
Oftalmologia aplicada;
otorrinolaringologia aplicada e Química Fisiológica aplicada.
2º Grupo – Fisiopatologia aplicada, compreendendo:
Fisiopatologia especial;
Higiene de Aeronáutica;
Aviação Sanitária;
Socorros de urgência.
3º Grupo – Aplicação militar, compreendendo:
Serviço de Saude da Aeronáutica;
Legislação, Administração e Regulamentos militares da Aeronáutica.
§ lº Em fisiologia aplicada serão abordados estudos especiais das principais funções orgânicas e suas correlações funcionais em face das variações barométricas, da velocidade e da aceleração.
§ 2º Em psicologia aplicada serão abordados os fundamentos teóricos dos exames psicotécnicos, em cuidadoso estudo crítico, e realizada paralelamente a prática dos exames aplicáveis à seleção, à orientação e à recuperação profissionais do pessoal da Aeronáutica.
§ 3º Em oftalmologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho visual e a apreciação, em trabalhos práticos, dos resultados de sua exploração semiótica no julgamento das suas condições de integridade ou anormalidade, da sua capacidade funcional e das alterações decorrentes da prática do vôo.
§ 4º Em otorrinolaringologia aplicada será feita a revisão metódica da anatomia e da fisiologia do aparelho auditivo e a apreciação, em trabalhos práticos, da sua capacidade funcional, das variações decorrentes da prática do vôo e das suas condições de integridade ou anormalidade.
§ 5º Em química fisiológica será feita a revisão dos fundamentos básicos da matéria, acompanhado do estudo especial das questões que dizem respeito aos aspectos químico humorais das alterações orgânicas, subordinadas ao exercício das diversas atividades-profissionais do pessoal da Aeronáutica.
§ 6º Em Fisiopatologia especial será feita a análise minuciosa das afecções específicas decorrentes da prática do vôo e expostas as razões de ordem fisiopatológica que justificam os critérios adotados na seleção e na orientação profissionais do aeronavegante.
§ 7º Em higiene de aeronáutica far-se-á o estudo da higiene individual em face da atividade aérea e o estudo da higiene coletiva, tendo em vista o aumento do rendimento profissional e a conservação das condições físicas indispensáveis às diversas atividades profissionais do pessoal da Aeronáutica.
§ 8º Em aviação Sanitária será feito o estudo histórico do emprego do avião como meio de transporte de doentes e feridos, em tempo de paz e na guerra, o estudo da estatística comprovante de sua eficiência crescente, o estudo das indicações e contra-indicações para o transporte aéreo e o estudo das questões relativas ao problema da neutralidade dos aviões sanitários e seus pilotos.
§ 9º Em socorros de urgência serão estudadas todas as situações que possam ocorrer nos acidentes de aviação e ministrados os conhecimentos para o socorro imediato e transporte dos acidentados.
§ 10. Em Serviço de Saude da Aeronáutica, far-se-á o estudo e a interpretação do Regulamento do Serviço de Saude da Aeronáutica, nos seus aspectos técnico e administrativo.
§ 11. Em Legislação, Administração e Regulamentos Militares da Aeronáutica serão estudados e interpretados os Regulamentos, Leis e Instruções, em vigor na Aeronáutica, que dizem respeito à disciplina e administração.
CAPÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO
1. Orientação geral do ensino
Art. 15. O ensino a ser ministrado no Curso Especial de Saude constará:
a) De uma parte teórica fundamental, doutrinária, de todas as disciplinas, expostas em aulas ou preleções teóricas e conferências;
b) de uma parte prática ou aplicada, abrangendo as disciplinas dos três grupos de matérias, sob a forma de aulas, práticas, trabalhos ou demonstrações, estágios em Corpos de tropa, Estabelecimentos e Oficinas, exames durante o exercício da atividade aérea, trabalhos em manobras ou missões especiais da Aeronáutica.
§ 1º As aulas teóricas e práticas serão orientadas dentro de um critério pedagógico que possa facultar a melhor compreensão dos assuntos ventilados, sem motivar facilmente a fadiga cerebral. O diretor de Ensino zelará para que as disciplinas sejam distribuídas e o ensino dado da forma mais atraente, afim de assegurar o máximo rendimento no menor tempo possível.
§ 2 º Os últimos dois meses do período escolar devem ser exclusivamente destinados à atividade prática e à aplicação dos conhecimentos adquiridos durante o curso nos vários grupos de matérias.
§ 3º As aulas teóricas terão a duração máxima de quarenta e cinco minutos, devendo ser de sessenta minutos a duração das aulas práticas, uma vez que nessas os alunos deverão ter, individualmente, contacto direto com a aparelhagem das diversas Subsecções do Departamento de Seleção. Controle e Pesquisas, afim de bem se familiarizarem com o seu funcionamento.
2. Programa do ensino
Art. 16. Os programas de ensino de cada disciplina do Curso Especial de Saude serão organizados anualmente pelos respectivos instrutores e submetidos à chefia do Serviço de Saude da Aeronáutica para aprovação final.
Parágrafo único. Nos programas de ensino os instrutores deverão fazer constar, sempre que possível:
a) Os objetivos do estudo de suas disciplinas;
b) Os requisitos fundamentais para esse estudo;
c) A bibliografia dos assuntos a serem estudados.
Art. 17. Os instrutores deverão enviar mensalmente ao diretor de Ensino sugestões relativas à execução dos seus programas, à distribuição das aulas teóricas e práticas, afim de fornecer-lhe os elementos necessários à perfeita conciliação das necessidades de ordem didática com a distribuição dos horários.
Art. 18. E’ obrigatória a execução integral do programa de cada disciplina.
3. Métodos, processos e meios auxiliares de ensino
Art. 19. O ensino das diversas disciplinas do Curso Especial de Saude deve ser orientado de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva, no âmbito de cada um dos seus ramos, tendo por objetivo desenvolver e aperfeiçoar as qualidades técnicas dos alunos, de tal modo que possam se desempenhar cabalmente das funções que lhes forem atribuídas.
Art. 20. Os processos de ensino das diferentes disciplinas do Curso Especial de Saude são os seguintes:
a) Preleções;
b) Trabalhos práticos, nas Subsecções, nos Gabinetes ou em vôo a bordo de avião, tanto quanto possivel;
c) Projeções cinematográficas;
d) Visitas e demonstrações nos Estabelecimentos da Aeronáutica;
e) Estágios e participações em missões especiais da Aeronáutica, como sejam manobras aéreas, missões de tiro real e bombardeio, etc.;
f) Conferências culturais.
Parágrafo único. No emprego desses processos deve haver a necessária compreensão dos objetivos fundamentais do curso.
CAPÍTULO IV
DO REGIME LETIVO
1. Distribuição de tempo, horários, freqüência às aulas, apuração de faltas
Art. 21. O início do período letivo efetuar-se-á no primeiro dia útil de abril, salvo na hipótese prevista no art. 13 destas Instruções, e terminará nos últimos dias de dezembro, compreendidos nesse transcurso de tempo os trabalhos relativos aos exames finais.
Art. 22. O horário das aulas será organizado pela Direção do Ensino.
Parágrafo único. Na organização do horário das aulas deve ser adotado um regime que, evitando todo desperdício de tempo e de energia, assegura com a maior economia os maiores resultados.
Art. 23. A freqüência dos alunos a todos os trabalhos do Curso é obrigatória.
§ 1º Nenhum instrutor poderá dispensar alunos das aulas ou trabalhos práticos, salvo motivo de força maior consignado em parte escrita endereçada ao diretor de Ensino.
§ 2º O comparecimento dos alunos será verificado pela assinatura dos mesmos no livro de presença, escrita a tinta e antes de iniciados os trabalhos.
§ 3º Ao aluno que faltar a uma aula marcar-se-á uma falta. Dois pontos constituem uma falta.
§ 4º O aluno que completar o total de dez faltas, durante o ano letivo, será desligado.
§ 5º Se decorrentes de moléstia, as faltas somente determinarão o desligamento do aluno quando perfizerem o total de quinze.
§ 6º O aluno desligado somente poderá novamente matricular-se no curso uma única vez e no ano letivo subsequente, uma vez que o desligamento não tenha ocorrido em conseqüência de um mal contraído em serviço.
§ 7º Será desligado do curso, por conveniência da disciplina, o aluno que cometer falta grave, assim considerada nos regulamentos disciplinares em vigor.
2. Habilitação dos alunos
Art. 24. O aproveitamento dos alunos nas diversas disciplinas será apreciado por meio de:
a)Trabalhos escolares correntes;
b) exames finais.
Art. 25. Os trabalhos correntes serão mensais.
Art. 26. O julgamento dos trabalhos correntes será feito pelos instrutores que os tiverem dirigido.
Art. 27. Para cada disciplina haverá, obrigatoriamente, exame final constituído por provas escrita e prático-oral.
§ 1º Para cada exame final haverá uma comissão examinadora de três membros na qual entrará, obrigatoriamente, o instrutor da matéria.
§ 2º As provas escritas terão a duração máxima de três horas, sendo a sua nota a média aritmética dos graus conferidos pelos examinadores.
§ 3º Nas provas orais cada examinador não poderá argüir o aluno por mais de vinte minutos.
§ 4º A nota da prova oral e da prático-oral será a média aritmética, para cada uma, dos graus conferidos pelos três examinadores.
§ 5º O grau do exame final será a média aritmética simples dos graus das provas escritas, oral e prático-oral.
§ 6º Em um mesmo dia o aluno não poderá ser chamado a mais de uma prova.
§ 7º Para o exame final de cada matéria será organizada uma relação de pontos, constituída de modo a abranger as diversas partes do programa; esses pontos serão sorteados na forma já consagrada pelo uso nos estabelecimentos de ensino.
§ 8º A prova oral constará da argüição, pelos examinadores, da parte geral que deverá abranger os assuntos essenciais da matéria e do ponto sorteado.
Art. 28. O diretor de Ensino emitirá, na terminação do Curso, um julgamento ou indicação qualitativa geral relativa à personalidade e à aptidão técnico-profissional do aluno, expressa em valores numéricos variáveis de zero a dez – nota de apreciação geral – acompanhada de um conceito sintético correspondente.
Parágrafo único. Para formular tal julgamento, o diretor de Ensino basear-se-à no conceito escrito que aos instrutores compete exarar acerca de cada aluno e no qual deverão exprimir contidamente o seu julgamento sobre as qualidades de caráter, inteligência e cultura que o mesmo demonstra possuir. Este juízo escrito será entregue pelos instrutores ao diretor de Ensino dez dias antes do encerramento do ano letivo.
Art. 29. O conceito do diretor de Ensino relativo a cada aluno deverá ser tomado em consideração no julgamento final da classificação do aluno.
Art. 30. O grau final, por matéria, será a média aritmética das seguintes parcelas:
a) conta do ano, decorrente da média aritmética dos graus dos trabalhos correntes;
b) grau do exame final.
Art. 31. Será considerado aprovado o aluno que obtiver “grau final" igual ou superior a quatro em cada matéria, e, concomitantemente, a média cinco no conjunto das mesmas.
§ l.º O aluno que não tiver média superior a quatro nos trabalhos correntes de qualquer matéria, não entrará em exame.
§ 2º O aluno que obtiver grau zero em qualquer prova de exame será considerado inabilitado.
Art. 32. A nota de classificação final no Curso será a média aritmética dos graus finais por matéria.
Art. 33. Em todos os trabalhos correntes e exames finais, é obrigatória a ortografia simplificada do idioma nacional.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE ENSINO
Art. 34. O quadro de ensino do Curso Especial de Saude da Aeronáutica é constituído:
a) Pelo diretor de Ensino;
b) pelo chefe de Ensino;
c) pelos instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutores;
d) pelos conferencistas que, escolhidos dentre as personalidades de destaque nos meios militar e civil pelo chefe do Serviço de Saude da Aeronáutica, possam emprestar ao Curso Especial de Saude da Aeronáutica o brilho de suas inteligências e saber.
Art. 35. O diretor de Ensino será um oficial superior do Quadro de Saude da Aeronáutica, nomeado por três anos pelo ministro da Aeronáutica.
Art. 36. O chefe de Ensino, oficial do Quadro de Saude da Aeronáutica, auxiliar imediato do diretor de Ensino e seu substituto automático em todas as eventualidades, será nomeado pelo ministro da Aeronáutica, por três anos e por proposta do chefe do Serviço de Saude da Aeronáutica.
Art. 37. Cada grupo de disciplinas terá um instrutor chefe e tantos instrutores e auxiliares de instrutor quantos forem necessários à perfeita eficiência do ensino.
Parágrafo único. O instrutor-chefe será o mais graduado ou o mais antigo dos instrutores das disciplinas de cada grupo.
Art. 38. Cada disciplina terá um instrutor, recrutado entre os oficiais do Quadro de Saude da Aeronáutica, nomeado por três anos pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do chefe do Serviço de Saude da Aeronáutica, e tantos auxiliares de instrutor – igualmente nomeados pelo ministro da Aeronáutica e por proposta do chefe do Serviço de Saude da Aeronáutica – quantos forem necessários è perfeita eficiência do ensino.
TÍTULO IV
Considerações finais
Art. 39. Os alunos aprovados no Curso Especial de Saude da Aeronáutica serão nomeados primeiros tenentes médicos da Aeronáutica e incluídos no quadro na rigorosa ordem de mérito intelectual, fornecida pela classificação obtida no curso, prestando compromisso.
Art. 40. Durante o Curso os alunos terão o posto de segundos tenentes e serão considerados estagiários, com as vantagens, regalias e obrigações desse posto.
Art. 41. O aluno desligado do Curso perderá automaticamente o direito ao gozo das vantagens e regalias previstas no artigo anterior.
Art. 42. O oficial médico ingresso no Quadro de Saude da Aeronáutica só poderá obter demissão depois de cinco anos de efetivo serviço como oficial, salvo se indenizar a Nação de todas as despesas que tiver ocasionado.
Parágrafo único. Os demissionários são incluídos na Reserva do Serviço de Saude da Aeronáutica, nos postos que tiverem na ativa.
Rio de Janeiro, em de junho de 1942. – Joaquim Pedro Salgado Filho.