DECRETO N. 9.983 – DE 15 DE JULHO DE 1942
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 13 do decreto n. 8.169, de 6 de novembro de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo SC. 22.959-42, do Ministério da Agricultura,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 13 do decreto n. 8.169, de 6 de novembro de 1941, que aprovou o regulamento para a fiscalização do comércio de adubos e corretivos, passa a ter a seguinte redação : “Essas análises estão sujeitas ao pagamento das taxas constantes da tabela de preços aprovada pelo ministro e proposta pelo Instituto de Química Agrícola, salvo quando se tratar dos casos previstos no art. 4".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.