BATERIA DE OBUZEIROS

DECRETO N. 10.023 – DE 22 DE JANEIRO DE 1913

Concede autorização á Societé Anonyme des Etablissements Bloch para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme des Etablissements Bloch, com séde em Paris, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Société Anonyme des Etablissements Bloch para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.023, desta data

I

A Société Anonyme des Etablissements Bloch é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir do base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1918. – Pedro de Toledo.

Certifico pela presente que me foram apresentados os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, exarados em idioma francez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Perante o Sr. Alphonse Godet, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceram:

1º, o Sr. Jules Bloch, negociante, residente em Paris, á rua d’Aumale n. 24;

2º, o Sr. Felix Bloch, negociante, residente em Paris, Square Moncey n. 1;

3º, o Sr. Gaston Alvarés, negociante, residente em Paris, á rua Chaptal n. 24;

4º, o Sr. Louis Gensburger, negociante, residente, em Paris, rua Chaptal n. 24, agindo em nome e na qualidade de procurador do Sr. Théodore Bloch, negociante, residente em São Paulo, Brazil, á rua Direita n. 47, em virtude dos poderes que pelo ultimo lhe foram conferidos, conforme instrumento lavrado perante o vice-consul encarregado da chancellaria do consulado da França em S. Paulo, aos 31 de julho de 1912, cujo instrumento original, legalizado pelo ministro das Relações Exteriores em França em 3 de outubro de 1912, foi aqui annexo, depois de feita a competente referencia;

5º, o Sr. Edmond Weil, negociante, residente em Paris, á rua d’Uzés n. 13, agindo em nome e como procurador do Sr. Joaquim Pires Ruas, negociante, residente em S. Paulo, á rua Direita n. 47, por força de procuração que lhe foi outorgada por este ultimo, conforme instrumento lavrado perante o referido vice-consul em data de 29 de julho de 1912, cujo instrumento original, legalizado pelo ministro das Relações Exteriores em França aos 3 de outubro de 1912, foi a estes annexo, depois da competente referencia;

6º, o Sr. Achille Oppenheim, negociante, residente em Paris, á rua Berlim n. 29, agindo em nome e como procurador do Sr. Pedro Tapié, negociante, residente em S. Paulo, á rua Direita n. 47, em virtude de procuração que por este lhe foi conferida, conforme acto passado perante o mesmo vice-consul, em 13 de julho de 1913, cujo original, legalizado pelo ministro das Relações Exteriores em França em 3 de outubro de 1912, foi annexo ao presente, depois da competente menção;

7º, o Sr. Edgard Blum, doutor em medicina, residente em Paris, boulevard Magenta n. 93, agindo em nome e como procurador do Sr. Maurice Klaczko, empregado no commercio, residente em S. Paulo, á rua Direita n. 47, em virtude de procuração por que lhe foi conferida pelo ultimo destes, conforme instrumento lavrado perante o dito vice-consul em 11 de julho de 1912, cujo original, legalizado pelo Sr. ministro das Relações Exteriores em França, em 3 de outubro de 1912, foi annexo, menção feita.

Os Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Gaston Alvarés, Théodore BIoch, Pires Ruas, Tapié e Klaczko, unicos fundadores da sociedade anonyma de que nos vamos occupar, declararam o seguinte:

Nos termos de um acto passado sob assignaturas individuaes, lavrado em duas vias, em S. Paulo (Brazil), aos 10 dias de julho de 1912, e em Paris, aos 10 de setembro do mesmo anno (1912), os Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Gaston Alvarés, Théodore Bloch, Pires Ruas, Tapié e Klaczko, supra referidos elaboraram os estatutos de uma sociedade anonyma que deverá ser fundada entre os proprietarios das acções adeante enumeradas.

Esta sociedade tem por fim a importação e exportação, mediante commissão, ou de outra fórma, de toda qualidade de mercadorias, em França e no estrangeiro; a installação, compra e locação de quaesquer estabelecimentos industriaes e commerciaes necessarios ao fim da sociedade; a acquisição, exportação e valorização de quaesquer immoveis ou estabelecimentos commerciaes que possam ser explorados como industria similar á da dita sociedade, e, em geral fazer quaesquer operações commerciaes, industriaes e financeiras que se relacionem directa ou indirectamente a qualquer dos fins supra referidos.

A sociedade denominar-se-ha Société Anonyme des Etablissements Bloch.

O prazo de duração será de cincoenta annos a contar da sua constituição definitiva.

A séde social acha-se em Paris, Cité Trévise n. 26.

Os Srs. Jules Bloch e Felix Bloch, associados em nome collectivo sob a razão social « J. et F. Bloch», conforme instrumento em notas do Sr. Emile Godet, predecessor immediato do tabellião abaixo assignado, em cinco de novembro de mil novecentos e dous, entraram para a Société Anonyme des Etablissements Bloch:

1º, com um fundo commercial para importação e exportação mediante commissão, que exploravam em Paris, Cité Trévise n. 26;

2º, com o beneficio dos contractos que poderiam ser feitos com quaesquer fornecedores, representantes, clientes, etc., bem como as vantagens de quaesquer convenios ou encommendas;

3º, com os creditos a cobrar e os effeitos a receber, bem como quaesquer titulos em carteira ou depositados;

4º, com os alugueis pagos adeantadamente e os depositos para o fornecimento de gaz, electricidade, etc.;

5º, com as mercadorias armazenadas ou depositadas em casa de terceiros;

6º, com as quantias de que são pessoalmente credores da sociedade, e, em summa, todo o activo sem excepção nem reserva, inherente á sociedade «J. et F. Bloch.».

Como compensação por estes contingentes ou entradas, caberão:

1º, ao Sr. Jules bloch, duas mil cento e onze acções, de quinhentos francos cada uma, integralmente liberadas, a tirar-se das que serão adeante referidas para abastecimento do capital social e dous mil cento e onze titulos de partes beneficiarias;

2ª, ao Sr. Felix Bloch, duas mil cento e noventa e uma acções, de quinhentos francos cada uma totalmente liberadas, a tirar-se igualmente das que serão adeante referidas e dous mil cento e noventa e um titulos de partes beneficiarias.

Os Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Alvarés e Théodore Bloch, socios em nome collectivo, sob a razão social de «Bloch Fréres & Comp.», comforme, instrumento passado sob assignaturas individuaes, em data de 25 de julho de mil novecentos e oito, adeante referido, entraram para a sociedade:

1º, com um fundo commercial destinado á importação e exportação mediante commissão que exploram em S. Paulo, á rua Direita n. 47;

2º, com um beneficio dos contractos que poderão vigorar com quaesquer fornecedores, representantes, clientes, etc., bem como a vantagem de quaesquer convenios ou encommendas;

3º, com os creditos a dobrar e os effeitos a receber, bem como todos os titulos em carteira ou depositados;

4º, com os alugueis pagos adeantadamente e os depositos para o fornecimento de gaz, electricidade, etc.

5º, com as merdadorias armazenadas ou depositadas em casa de terceiros;

6º, com as quantias de que são pessoalmente credores da sociedade; e, em summa, todo o activo, sem excepção nem reserva, correspondente á sociedade Bloch Frères & Cie.

Os Srs. Joaquim Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko entraram para a dita sociedade com o beneficio de todos os contractos existentes entre elles e a sociedade Bloch Frères & Cie., bem como com o total de todos os creditos que possuem na dita sociedade em beneficios e juros que lhes possam pertencer.

Como compensação a estas entradas caberão:

1º, ao Sr. Jules Bloch, mil tresentas e vinte nove acções e mil tresentas e vinte e nove partes beneficiarias;

2º, ao Sr. Félix Bloch, mil duzentas e quarenta e nove acções e mil duzentas e quarenta e nove partes beneficiarias;

3º, ao Sr. Gaston Alvarés, mil cento e oitenta e nove acções e mil cento e oitenta e nove partes beneficiarias;

4º, ao Sr. Théodore Bloch, quinhentas e oitenta e quatro acções e quinhentas e oitenta e quatro partes beneficiarias;

5º, ao Sr. Pires Ruas, duzentas e cincoenta e cinco acções e duzentas e cincoenta e cinco partes beneficiarias;

6º, ao Sr. Pedro Tapié, quarenta e seis acções e quarenta e seis partes beneficiarias. E

7º, ao Sr. Mauricio Klaczko, quarenta e seis acções e quarenta e seis partes beneficiarias.

O capital social, composto unicamente dos contingentes supra referidos, é de quatro milhões e quinhentos mil francos, dividido em nove mil acções de quinhentos francos cada uma, totalmente liberadas.

Estas nove mil acções são distribuidas aos sete fundadores, em representação dos respectivos contingentes, da seguinte forma:

1º, ao Sr. Jules Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta acções ..................................................

3.440

2º, ao Sr. Félix Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta acções ...................................................

3.440

3º, ao Sr. Gaston Alvarés, mil cento e oitenta e nove acções ......................................................

1.189

4º, ao Sr. Théodore Bloch, quinhentas e oitenta e quatro acções ................................................

584

5º, ao Sr. Pires Ruas, duzentas e cincoenta e cinco acções ........................................................

255

6º, ao Sr. Pedro Tapié, quarenta e seis acções ............................................................................

46

7º, ao Sr. Maurice Klaczko, quarenta e seis acções .....................................................................

46

Total

9.000

Isto posto os Srs. Gensburger, Weil Oppenheim e Blum, em suas respectivas qualidades, pelo presente declararam approvados os estatutos constituidos em acto lavrado sob assignaturas individuaes em 10 de julho e 10 de setembro de mil novecentos e doze, supra referido, confirmam as entradas que fizeram para a sociedade, bem como as respectivas attribuições e estipulações contidas no mesmo instrumento.

Em virtude das declarações retro, os comparecentes apresentaram ao tabellião abaixo assignado:

1º, um dos originaes do instumento individualmente assignado, datado de dez de julho e dez de setembro de 1912, contendo os estatutos da sociedade anonyma des Etablissements Bloch;

2º, um dos originaes exarados na lingua portugueza do acto passado sob assignaturas privativas, datado de vinte e cinco de julho de mil novecentos e oito já referido, contendo os estatutos da Sociedade Bloch Frères & Cie.

O dito documento revestido de diversas legalizações, sendo a ultima do ministro das Relações Exteriores na França, acha-se datado de 3 de outubro de 1912. E

3º, a traducção em francez, deste ultimo acto, feita pelo Sr. vice-consul encarregado do consulado francez em S. Paulo, em 16 de julho de mil novecentos e doze, e legalizado pelo Sr. ministro das Relações Exteriores, em França, em tres de outubro de mil novecentos e doze, sendo annexos todos esses documentos, depois de feita respectiva juntada pelo tabellião abaixo assignado.

Sómente para os effeitos do pagamento dos direitos para registro os comparecentes avaliam o capital da Société Bloch Frères & Cie., em moeda franceza, na importancia de duzentos e cincoenta e tres mil e tresentos e trinta e tres francos.

Do que lavrou-se o presente acto, em Paris, no cartorio do Sr. Godet, tabellião, em 4 de outubro de 1912.

E, procedida a leitura, os comparecentes assignaram juntamente com o Sr. Godet, tabellião. (Seguem-se as assignaturas.)

Registrado em Paris, 6º officio, em 5 de outubro de 1912, volume 670 B, fl. 98, C. 7.

Recebidos tres francos, decimos setenta e cinco centimos. – Brugaro.

ANNEXOS

I

Perante nós, Mongin Louis Marie, vice-consul encarregado da chancellaria do consulado da França em S. Paulo (Brazil), compareceu o Sr. Theodore Bloch, residente á rua Direita n. 47, em S. Paulo, e, pelo presente, constitue seu procurador o Sr. Louis Gensburger, negociante em Paris, á rua Chaptal n. 24, a quem dá poderes para por elle e em seu nome depositar em notas do tabellião que entender, os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos. (4.500.000), na qual o comparecente figura como fundador e portador de contingentes á sociedade. Em summa, para que o mesmo faça o que necessario fôr, para os fins supracitados, compromettendo-se a ratificar e confirmal-o.

Do que foi lavrado um instrumento na chancellaria do Consulado da França, em S. Paulo, em 31 de julho de 1912, em presença dos Srs. Netter Lucien e A. Veilha Paul, francezes, maiores, matriculados neste consulado, residentes em São Paulo, testemunhas attestantes e que, a pedido, nos certificaram a nacionalidade allemã e capacitado civil do comparecente. E, após a leitura, assignaram os comparecentes e as testemunhas commigo, vice-consul, supra qualificado. (Seguem-se as assignaturas.) – O vice-consul encarregado da chancellaria, Mongin.

Da referida procuração constam as seguintes observações:

I. O ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. Mongin. Paris, 3 de outubro de 1912. – Pelo ministro. Pelo chefe da repartição delegado, Schneider.

II. Registrado em Paris, 6º officio, 5 de outubro de 1912, volume 670 B, fl. 98, C. 7. Recebidos tres francos, decimos 75 centimos. – Brugaro.

II

Perante nós, Mongin Louis Marie, vice-consul, encarregado da chancellaria do Consulado de França em S. Paulo (Brazil), compareceu o Sr. Joaquim Pires Ruas negociante, de nacionalidade portugueza, residente em S. Paulo, á rua Direita n. 47, e, pelo presente, constitue seu procurador o Sr. Edmond Weil, negociante em Paris, ao qual, pelo presente instrumento, dá poderes para, por elle e em seu nome, depositar em notas do tabellião que entender os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos (4.500.000), na qual o comparecente figura como fundador e como portador de contingentes para a mesma; por conseguinte approvar os ditos estatutos, assignar quaesquer actos de deposito, de declaração de entradas ou contingentes, subscripção e pagamento que lhe possam competir. Em summa, fazer tudo quanto necessario para o fim supracitado, compromettendo-se a confirmar e ratifical-o.

Do que lavrou-se o presente instrumento na Chancellaria do Consulado de França em S. Paulo, em 29 de julho de mil novecentos e doze, em presença dos Srs. Netter Lucien e Alvarés André, ambos negociantes, maiores, francezes, matriculados neste Consulado, testemunhas attestantes e que a pedido nos certificaram a identidade e nacionalidade do comparecente. E procedida a leitura, o comparecente e as testemunhas assignaram commigo, vice-consul, supra-referido, (Seguiam-se as assignaturas). – O vice-consul encarregado da Chancellaria, Mongin.

Da dita procuração consta o seguinte:

I. O Ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. Mongin, Paris, 3 de outubro de 1912. – pelo Ministro. Pelo chefe da Repartição delegado. – Schneider.

II. Registrado em Paris, 6º Officio, 5 de outubro de 1912, vol. 670 B, fl. 98, C. 7. Recebidos tres francos, decimos setenta e cinco centimos. – Brugaro.

III

Perante nós Mongin Louis Marie, vice-consul encarregado do Consulado de França, em S. Paulo (Brazil), compareceu o Sr. Pedro Tapié, negociante da rua Direita n. 47, S. Paulo (Brazil), e pelo presente constitue seu procurador especial o Sr. Achille Oppenheiam, negociante, residente em Paris, ao qual dá poderes para por elle e em seu nome depositar em notas do tabellião que entender os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos (4.500.000), na qual o comparecente figura como fundador e portador de contingentes para a mesma; podendo, por conseguinte, approvar os ditos estatutos, assignar quaesquer actos de deposito, de declaração de entrada, de subscripção e de pagamento que lhe possam competir; e, em summa, fazer tudo quanto necessario fôr para alcançar o fim supra-referido, promettendo confirmar e ratificar.

Do que foi lavrado o presente instrumento na Chancellaria do Consulado de França em S. Paulo (Brazil) em 13 de julho de 1912, em presença dos Srs. Lucien Netter e George Netter, ambos negociantes, residentes em S. Paulo, francezes, maiores, testemunhas attestantes, que a nosso pedido attestaram a identidade e a nacionalidade brazileira do comparecente. E após a leitura a comparecente e as testemunhas assignaram commigo, vice-consul, supra-referido. (Seguem-se as assignaturas). – O vice-consul encarregado do Consulado da França, Mongin. Da dita procuração consta o seguinte:

I. Visto para legalização das assignaturas supra dos Srs. Lucien e Georges Netter e Pedro Tapié, residentes em S. Paulo. S. Paulo, 13 de julho de mil novecentos e doze. – O vice-consul da França, encarregado do Consulado, Mongin.

II. O Ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. Mongin, Paris, 3 de outubro de 1912. Pelo Ministro. Pelo chefe da Repartição delegado – Schneider.

III. Registrada em Paris, 6º officio, 5 de outubro de 1912, vol. 670 B, fl. 98, C. 7. Recebidos tres francos, decimos 75 centimos. – Brugaro.

IV

Perante nós, Mongin Louis Marie, vice-consul, encarregado do Consulado da França em S. Paulo (Brazil), compareceu o Sr. Maurice Klaczko, residente em S. Paulo, á rua Direita n. 47, e pelo presente instrumento constituido seu procurador o Sr. Edgard Blum, residente em Paris, no Boulevard Magenta n. 93, conferindo-lhe poderes para por elle e em seu nome depositar em notas do tabellião que entender os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos (4.500.000), na qual o comparecente figura como fundador e portador de contingentes para a mesma; fazendo, em summa, o que necessario fôr para o fim supra indicado, compromettendo-se a confirmar e ratificar.

Do que se lavrou o presente instrumento na Chancellaria do Consulado da França em S. Paulo (Brazil), no dia onze de julho de 1912.

E após a leitura o comparecente assignou commigo vice-consul, supra referido. – Maurice Klaczko. O vice-consul, encarregado do Consulado da França – Mongin.

Da dita procuração consta o seguinte:

I. O ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. M. Mongin. Paris, 3 de outubro de mil novecentos e doze, Pelo ministro. Pelo chefe da repartição delegado – Schneider.

II. Registrado em Paris, 6º officio, 5 de outubro de 1912, vol. 670 B, fl. 98, C. 7.

Recebido tres francos, decimos 75 centimos. – Brugaro.

V

Société Anonyme des Etablissements Bloch.

Capital: 4.500.000 francos.

Séde social em Paris, 26, Cité Trévise.

Estatutos

Os abaixo assignados:

Sr. Jules Bloch, negociante, residente em Paris, rua d’Aumale n. 24;

Sr. Félix Bloch, negociante, residente em Paris, Square Moncey n. 1;

Sr. Gaston Alvarés, negociante, residente em Paris, rua Chaptal n. 24;

Sr. Treodore Bloch, negociante, residente em S. Paulo (Brazil);

Sr. Joaquim Pires Ruas, empregado do commercio, residente em S. Paulo (Brazil) ;

Sr. Pedro Tapié, empregado do commercio, residente em S. Paulo (Brazil);

Sr. Maurice Klaczko, empregado do commercio, residente em S. Paulo (Brazil), constituiram como se segue os estatutos de uma sociedade que se propõem fundar.

TITULO I

FUNDAÇÃO E FIM DA SOCIEDADE

Denominação, séde e duração

Art. 1º Pelo presente, entre os proprietarios das acções adeante creadas, e das que ulteriormente forem emittidas, é fundada uma sociedade anonyma, de conformidade com as leis de 24 de julho de 1867; 1 de agosto de 1893; 9 de julho de 1902; 16 de novembro de 1903 a observados os presentes estatutos.

Art. 2º A sociedade tem por fim:

1º, a importação e exportação á commissão, ou de outra fórma, de mercadorias de toda qualidade, em França e no estrangeiro;

2º, a installação, compra, locação de quaesquer estabelecimentos industriaes ou commerciaes necessarios ao fim social;

3º, a acquisição, exploração, valorização por qualquer fórma, de immoveis ou estabelecimentos commerciaes que possam ser explorados ou que explorem industria similar á da dita sociedade;

4º, e em geral quaesquer operações commerciaes, industriaes e financeiras, mobiliarias e immobiliarias que coincidam directa ou indirectamente a qualquer dos fins supra citados.

Art. 3º A sociedade denominar-se-ha «Société Anonyme des Etablissements Bloch».

Art. 4º O prazo de duração da sociedade é fixado em cincoenta annos a contar da data de sua constituição definitiva, salvo prorogação ou dissolução antecipada.

Art. 5º A séde social é localizada em Paris, Cité Trévise n. 26. Poderá ser transferida para qualquer outro local no Departamento do Sena por simples decisão do Conselho de Administração e para qualquer outra cidade por deliberação da assembléa geral.

TITULO II

CONTINGENTES (APPORTS)

Art. 6º A – O Sr. Jules Bloch e o Sr. Félix Bloch, associados em nome collectivo, sob a razão social de «J. et F. Bloch», conforme instrumento lavrado em notas do Sr. Godet, tabellião em Paris, em 5 de novembro de 1902, trouxeram para a sociedade:

1º, o fundo de commercio para a importação e exportação, mediante commissão, que exploravam em Paris, 26 Cité Trévise, juntamente com a freguezia, renome e accessorios, bem como o material e utensilios industriaes e commerciaes, destinados á exploração do dito fundo e os direitos de arrendamento dos locaes, 26 Cité Trévise, como consta de um contracto de arrendamento individualmente assignado e datado em Paris aos 6 de dezembro de 1902, registrado em Paris no nono officio em 13 de, dezembro de 1900, á fl. 87, divisão 5, tendo pago de amolumentos vinte e dous francos o cincoenta centimos por tres annos; e de uma prorogação de arrendamento, assignada individualmente, datada em Paris, em 19 de fevereiro de 1912, registrada em Pariz no nono officio, aos 26 de fevereiro de 1912, fl. 30, divisão 1, tendo pago de emolumentos vinte e quatro francos e setenta e cinco centimos, por tres annos;

2º, o beneficio dos contractos que poderão vigorar com quaesquer fornecedores, representantes, clientes, companhias de seguros ou quaesquer outras, bem como o beneficio de todos os contractos e encommendas por entregar na data da constituição definitiva da sociedade;

3º, os creditos a cobrar e os effeitos a receber de clientes, bem como a propriedade de todos os titulos em carteira ou em deposito nos bancos;

4º, os alugueis pagos adiantadamente ao proprietario, depositos feitos em companhias de seguros, de electricidade e de gaz, telephone, etc.;

5º, mercadorias que lhes pertencem a que se acham armazenadas ou depositadas em casa de terceiros;

6º, total das quantias de que são pessoalmente credores da companhia, quer em conta corrente, quer a qualquer outro titulo; em summa, tudo quanto compõe o activo sem excepção nem reserva, da sociedade «J. et F. Bloch», supra referida, e como tudo será, constatado no inventario lavrada nesta data da constituição da sociedade.

E em compensação dos contingentes supra citados, caberão:

Ao Sr. Jules Bloch, duas mil cento e onze acções de quinhentos francos cada uma, integralmente liberada tomadas das que formarão o capital social, e que serão adeante especificadas, e dous mil cento e onze titulos de parte beneficiarias, adeante creadas pelo art. 46 dos estatutos.

– Ao Sr. Felix Bloch, duas mil cento e noventa e uma acções de quinhentos francos cada uma, integralmente liberadas, tiradas das que vão formar o capital social, de que se tratará adeante, e dous mil cento e noventa e um titulos de partes beneficiarias, adeante creadas pelo art. 46 dos estatutos.

B – Os Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch, associados em nome collectivo, sob a razão social de Bloch Frères & Cie., conforme acto passado de accôrdo com as leis brazileiras, instrumento passado sob assignaturas privativas, em data de 25 de julho de 1908, registrado na Junta Commercial de S. Paulo, em 28 de julho de 1908, entram para a sociedade:

1º, com um fundo de commercio para a importação e exportação á commissão, que exploram em S. Paulo, á rua Direita n. 47, juntamente com a freguezia e accessorios, bem como com utensilios commerciaes e industriaes, destinados á exploração do referido fundo, e o direito á locação de todos os locaes destinados á, exploração commercial da dita sociedade;

2º, com o beneficio dos contractos que poderão existir com fornecedores, representantes, clientes, companhias de seguro ou outras, bem como com o beneficio de quaesquer contractos ou pedidos a entregar, na data da constituição definitiva da sociedade;

3º, com os creditos a cobrar e effeitos a receber de freguezes, bem como a propriedade de quaesquer titulos em carteira ou em deposito nos bancos;

4º, com os alugueis depositados antecipadamente em mãos dos proprietarios, depositos feitos em companhias de seguros, de electricidade, gaz e telephone, etc.

5º, com as mercadorias que lhes pertencem e que se acham armazenadas ou depositadas em casa de terceiros;

6º, com o total das quantias de que são pessoalmente credores da sociedade, quer em conta corrente, quer a qualquer outro titulo. Em summa, com todo o activo, qualquer que seja sem excepção nem reserva, correspondente á sociedade supra referida, como tudo será constatado em balanço levantado na data da constituição da sociedade.

C – Os Srs. Joaquim Pires Ruas, Pedro Tapié, Maurice klaczko entram para a sociedade com o beneficio de todos os contractos existentes entre elles e a sociedade constituida entre os Srs. Jules Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch, e tendo por objecto o cumprimento das condições sob as quaes os supra referidos Srs. prestam seu concurso á dita sociedade, para o andamento de seus negocios, bem como a quantia de todos os creditos que possuem na sociedade, em razão dos beneficios e juros que lhes possam ser devidos. Em representação destes contingentes, caberão:

1º, ao Sr. Jules Bloch, mil tresentas e vinte e nove acções e mil tresentas e vinte e nove partes beneficiarias;

2º, ao Sr. Felix Bloch, mil duzentas e quarenta e nove acções e mil duzentas e quarenta e nove partes beneficiarias;

3º, ao Sr. Gaston Alvarés, mil cento e oitenta e nove acções e mil cento e oitenta e nove partes beneficiarias;

4º, ao Sr. Théodore Bloch, quinhentas e oitenta e quatro acções e quinhentas e oitenta e quatro partes beneficiarias;

5º, ao Sr. Joaquim Pires Ruas, duzentas e cincoenta e cinco acções e duzentas e cincoenta e cinco partes beneficiarias;

6º, ao Sr. Pedro Tapié, quarenta e seis acções e quarenta e seis parte beneficiarias;

7º, ao Sr. Maurice Klaczko, quarenta e seis acções e quarenta e seis partes beneficiarias.

CONDIÇÕES DOS CONTINGENTES

Os contingentes ou quotas precedentes serão fornecidos sob as garantias ordinarias e de direito.

A sociedade será proprietaria dos bens moveis e immoveis comprehendidos nos contingentes desde o dia de sua constituição definitiva, delles usufruindo a partir da mesma data. Ella tomará posse dos locaes industriaes e commerciaes, moveis, mercadorias e, finalmente, do activo que lhe for entregue como contingente, no estado em que se achar na data em que o receber, sem garantia do bom ou máo estado do mesmo. A sociedade pagará desta data em deante todos os impostos e accessorios dos ditos bens. Cumprirá as clausulas de arrendamento, contractos para fornecimentos, apolices de seguros, e finalmente quaesquer convenios ou ajustes que possam existir, pagando alugueis e foros a cantas desde o dia de sua posse.

Pelo facto de sua constituição definitiva, e tornando-se esta sociedade proprietaria de todo o activo social, ficam de pleno direito dissolvidas as sociedades existentes de um lado, entre o Sr. Jules Bloch e o Sr. Félix Bloch, e, de outro lado, entre os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch; bem como os contractos existentes com os Srs. Joaquim Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko, ficam resilidos e nullos. No dia de sua fundação a sociedade tomará posse de todo o activo social das duas antigas sociedades, exercerá as funcções de liquidataria das mesmas e com o activo realizado cobrirá o passivo de dividas das antigas sociedades a quaesquer terceiros, com exclusão de tudo quanto for devido aos socios fundadores e que entraram com contingentes da presente sociedade, os quaes serão pagos pela entrega de acções provenientes dos contingentes com que entraram e partes beneficiarias que lhes são concedidas pelos presentes estatutos. Esta liquidação ocorrerá por conta e risco da sociedade, gosando a mesma dos beneficios e vantagens que porventura resultarem.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cada um dos associados compromette-se a não exercer ou interessar-se directa ou indirectamente em commercio similar ao da presente sociedade, pelo prazo de quinze annos, mesmo no caso em que, por qualquer motivo, tornar-se estranho á administração da sociedade.

TITULO III

FUNDO SOCIAL – ACÇÕES

Art. 7º O capital social é fixado na quantia de quatro milhões e quinhentos mil francos, dividido em nove mil acções de quinhentos francos cada uma.

As nove mil acções do capital social inteiramente liberadas, são distribuidas, como se disse, em representação dos contingentes com que entraram para a sociedade, da seguinte fórma:

1º Ao Sr. Jules Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta acções............................................

3.440

2º Ao Sr. Félix Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta acções.............................................

3.440

3º Ao Sr. Gaston Alvarés, mil cento e oitenta e nove acções ...............................................

1.189

4º Ao Sr. Théodore Bloch, quinhentas e oitenta e quatro acções .........................................

584

5º Ao Sr. Joaquim Pires Ruas, duzentas e cincoenta e cinco acções...................................

255

6º Ao Sr. Pedro Tapié, quarenta e seis acções .....................................................................

46

7º Ao Sr. Maurice Klaczko, quarenta e seis acções ..............................................................

46

Total: nove mil acções............................................................................................................

9.000

Nos termos da lei os titulos das acções dos contingentes não poderão ser destacados do talão, só podendo ser negociados dous annos após a constituição definitiva da sociedade; durante esse tempo, por iniciativa dos administradores, deverão elles ser marcados com um carimbo indicativo da natureza e data da constituição definitiva da sociedade. Expirado esse prazo, as acções serão ao portador ou nominativas, á escolha dos accionistas.

Art. 8º O capital social poderá ser augmentado de uma ou em varias vezes, por decisão da assembléa geral, por proposta do Conselho de Administração, pela creação de novas acções, que serão entregues, quer contra especie, quer contra entradas de contingentes in natura, feitas para a sociedade.

No caso de augmento de capital pela emissão de acções liberaveis a dinheiro, os proprietarios das acções anteriormente emittidas ou creadas terão um direito preferencial á subscripção dessas acções a emittir, direito esse que se extenderá na proporção dos titulos por elles possuidos.

As condições das novas emissões serão reguladas pelo Conselho de Administração, bem como os prazos e os processos pelos quaes poderá ser reclamado o beneficio das disposições precedentes.

Art. 9º As acções dão direito a uma parte na propriedade do activo e divisão de lucros, conforme a distribuição adeante indicada. (Artigos 43 e 50.)

Art. 10. No caso de augmento do capital, o total das acções a subscrever em numerario será pagavel na séde social ou nas caixas para esse fim designadas.

A quarta parte será, paga no acto da subscripção e o restante nas datas que forem fixadas pelo Conselho de Administração.

O Conselho de Administração poderá autorizar a liberação antecipada das acções, nas condições que julgar convenientes.

Art. 11. No mesmo caso, o primeiro pagamento será constatado em recibo nominativo, que servirá de titulo provisorio. Quaesquer pagamentos ulteriores, á excepção do ultimo, serão lançados neste titulo provisorio. O ultimo pagamento será feito contra restituição do titulo definitivo, que será nominativo ou ao portador, á escolha do accionista.

Art. 12. No mesmo caso, as chamadas de capital far-se-hão mediante aviso inserto uma só vez, com 15 dias de antecipação, em um dos diarios officiaes da séde social. Qualquer entrada de capital em atrazo vencerá juros de pleno direito, em favor da sociedade, á razão de cinco por cento (5%) ao anno, a contar da época em que fôr exigivel, sem reclamação judicial.

 Art. 13. Na falta de pagamento de qualquer entrada de capital no respectivo vencimento a sociedade poderá processar os devedores destas quantias e proceder á venda das acções em atrazo.

Para este effeito os numeros dessas acções serão publicados em um jornal de publicações officiaes da séde social, e um mez após esta publicação a sociedade terá o direito de promover a venda das acções por conta e risco dos retardatarios, sem concessão de prazos nem formalidade judicial, quer seja na Bolsa de Paris, se ahi forem cotadas, quer por intermedio de um tabellião e em hasta publica, si não forem cotadas, e por um preço igual á quantia das chamadas de capital effectuadas sobre as acções, podendo ser baixado indefinidamente.

Os titulos assim vendidos incidirão em nullidade de pleno direito, sendo substituidos por novos sob os mesmos numeros, para os adquirentes, e liberados pelo pagamento das quantias que motivaram esta execução.

Do producto da venda, deduzidas as custas, descontar-se-ha, na fórma do direito, tudo quanto fôr devido pelos accionistas expropriados, ficando estes ainda responsaveis pela differença, em caso de deficit, e embolsados do excedente si houver.

As medidas autorizadas pelo presente artigo não constituem obstaculo ao emprego simultaneo, pela sociedade, dos meios ordinarios de direito.

Art. 14. Os accionistas não serão responsaveis por quantia superior á de sua subscripção.

A posse de uma acção importa na approvação, de pleno direito, dos estatutos e decisões da assembléa geral e do Conselho de Administração.

Os direitos e obrigações inherentes á acção seguem o titulo pelas mãos por que passaram.

Art. 15. Todos os titulos da sociedade serão destacados de registros com talões numerados, sellados com o sello social, rubricados por um administrador e assignados por outro.

Art. 16. A cessão dos titulos ao portador opera-se por simples entrega dos mesmos.

A cessão do titulo nominativo faz-se mediante uma declaração de transferencia por escripto, lançada nos registros da sociedade, assignada pelo cedente e pelo beneficiario.

Os titulos sobre os quaes houver pagamento em atrazo só serão transferiveis depois de satisfeitos esses pagamentos.

Todas as despezas resultantes da transferencia correrão por conta do adquirente.

Art. 17. As acções são indiviziveis perante a sociedade.

Todos os co-proprietarios de uma acção são obrigados á fazer-se representar perante a sociedade pela mesma e unica pessoa.

Na hypothese de uma acção ser possuida separadamente para usufructo e núa-propriedade, o usufructuario represental-a-ha perante a sociedade.

Os herdeiros ou cessionarios de um accionista não poderão em caso algum interdictar os bens e valores da sociedade, e requerer partilha, nem immiscuir-se de forma alguma em sua administração. Devem para o exercicio de seus direitos recorrer aos inventarios sociaes e ás decisões da assembléa geral.

Art. 18. Os juros e dividendos de quaesquer acções nominativas ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon. Qualquer dividendo ou juro que não fôr reclamado dentro do prazo de cinco annos prescreve em favor da sociedade.

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 19. A sociedade será administrada por um conselho composto de varios membros, sem que o respectivo numero seja superior a sete nem inferior a tres.

Os administradores tirados dentre os associados são nomeados pela assembléa geral dos accionistas, sendo sempre reelegives.

O prazo de duração de suas funcções é de seis annos.

São nomeados administradores pelos presentes estatutos, pelo prazo de tres annos, os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch. Este primeiro conselho será totalmente renovado ao terminar o prazo de suas funcções. Entretanto, esta nomeação do administrador poderá ser confirmada pela assembléa geral constituinte, e neste caso cada administrador será nomeado por seis annos, á expiração de cujo prazo o conselho será renovado no todo.

Em seguida, o conselho será renovado de dous em dous annos, mediante sorteio, á razão de um numero determinado administradores, alternando-se, se possivel, conforme o numero de membros em exercicio, de modo que a renovação seja tão regular e completa que possivel, em cada periodo de seis annos.

Os membros demisionarios poderão sempre ser reeleitos.

Art. 20. Em caso de vagas por fallecimento, demissão, ou outro motivo, ou desde que o Conselho de Administração julgar opportuno completar-se nos limites do art. 19, provel-as-ha provisoriamente qualquer que seja o numero de membros que componham, pela designação de novos administradores até a proxima assembléa.

O administrador que assim fôr nomeado em substituição de outro só permanecer, em exercicio até a data em que deveria expirar o mandato do seu antecessor.

Art. 21. Cada administrador deverá ser proprietario de cem acções nominativas e inalienaveis durante a vigencia de suas funcções, assignaladas por um carimbo indicativo de sua inalienabilidade, depositadas nos cofres sociaes e respondendo pelos actos de sua gestão.

Art. 22. O Conselho de Administração poderá nomear em cada anno, dentre os seus membros, um presidente, que poderá ser indefinidamente reeleito.

Na falta do presidente o conselho designará em cada sessão, dentre os seus membros presentes aquelle em quem de direito recahir na presidencia.

O conselho designará tambem a pessoas que preencherá as funcções de secretario, a qual poderá ser extranha ao conselho.

O Conselho de Administração reunir-se-ha em logar por elle proprio designado e tantas vezes quantas exigir o interesse da sociedade. Para validade das respectivas deliberações é necessaria a presença de dous administradores em funcções.

As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes; em caso de empate o presidente terá um voto preponderante.

Para serem validas as deliberações tomadas por dous administradores, é necessario que sejam unanimes.

As deliberações constarão de actas inscriptas em registro especial, assignadas pelo presidente da sessão e um administrador ou por dous administradores que tenham assistido a sessão.

O modo de convocação será regulado pelo Conselho de 'Administração.

Não serão permittidos votos por procuração nas reuniões do conselho.

As cópias ou extractos de qualquer deliberação para serem apresentados em juizo ou alhures serão attestados por um administrador.

Art. 23. O Conselho de Administração será investido dos mais amplos poderes de gestão ou de administração dos negocios sociaes, sem limitação nem reserva, achando-se especialmente autorizado a praticar:

Quaesquer acquisições, vendas, permutas de bens moveis, immoveis, direitos mobiliarios e immobiliarios;

Quaesquer arrendamentos e locações acceitos pela sociedade ou por ella approvados, a cartas ou longos prazos, dos referidos bens e direitos, com ou sem promessa de venda;

A realização de bens moveis e immoveis por via de contingente ou de outra fórma;

Quaesquer antecipações ou adiantamentos sobre direitos, privilegios e hypothecas e no sentido de quaesquer inscripções;

Quaesquer cauções com ou sem solidariedade ou limitação e com ou sem discussão;

Quaesquer emprestimos e adiantamentos, emprestimos mediante contracto directo ou aberturas de credito, com ou sem amortização das quantias que o conselho determinar; sem que, entretanto, a emissão de obrigações possa operar-se independente de autorização da assembléa geral dos accionistas, composta de conformidade com o art. 34, abaixo;

Quaesquer constituições de hypothecas ou privilegios sobre os bens sociaes, antichreses, signaes e outras garantias;

Quaesquer tratados, contractos, orçamentos, obrigações e emprehendimentos a forfait ou de outra fórma;

Quaesquer retiradas e emprego de capital;

Quaesquer desistencias de privilegio, hypotheca, ou acções annullatorias; abandono de direitos reaes ou pessoaes, desembargo de inscripções, penhoras e declarações subrogatorias, ainda que sem pagamento algum;

Quaesquer traspasse e cessões de creditos e preço de immoveis com ou sem garantias, bem como prorogações de prazos;

Quaesquer compromissos e transacções sobre os negocios da sociedade;

Interessará a sociedade em quaesquer emprezas ou companhias quer mediante capitaes, quer mediante pagamentos em qualquer especie;

Assignará quaesquer bilhetes, saques, letras de cambio, ordens contra o Thesouro, o Banco de França, Caixa de Deposito e consignações e quaesquer outros estabelecimentos publicos e particulares;

Receberá quaesquer quantias e creditos, em principal e juros, custas e accessorios;

Promoverá abertura de contas correntes e outras em casas bancarias, no Banco de França e em quaesquer outros estabelecimentos financeiros ;

Nomeará e revogará quaesquer directores, procuradores, empregados ou agentes, determinando-lhes as attribuições, conducta, salarios e gratificações;

Examinará o balanço e as contas a serem submettidas á assembléa geral dos accionistas, elaborando um relatorio sobre estas contas e sobre a situação dos negocios sociaes;

Proporá a fixação dos dividendos a serem distribuidos e autorizará, si possivel, a abertura, no decurso do exercicio, de uma ou varias contas a descontar-se dos dividendos do anno corrente;

Submetterá á assembléa geral projectos para augmento de capital da sociedade, de modificações dos estatutos, de prorogação, e, em caso de necessidade, de dissolução antecipada da sociedade, e fusão com outras sociedades;

Representará, emfim, a sociedade em justiça como autora ou ré, e é a seu requerimento ou contra ele que serão intentadas quaesquer acções judiciaes.

Tudo quanto precedentemente se anunciou é meramente indicativo, não podendo de fórma alguma restringir os poderes geraes e absolutos do conselho de administração.

Art. 24. O conselho poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte, a um ou a varios administradores, a um ou mais directores e até mesmo a pessoa que lhes seja extranha, para administração ordinaria da sociedade ou para execução das decisões do conselho de administração.

Poderá tambem conferir a pessoa que entender procuração para fins determinados.

Determinará e regulará as attribuições, vantagens e emolumentos do administrador ou administradores, delegados e director, e fixará, si necessario fôr, o numero de acções que elles deverão possuir e que deverão ser depositadas nos cofres sociaes.

Art. 25. As retiradas do fundos e valores e as ordens contra banqueiros, devedores e depositarios, as subscripções, endossos, acceites ou recibos de effeitos commerciaes deverão ser assignados por dous administradores, por um só administrador, por delegação especial do conselho ou por qualquer outro mandatario.

Art. 26. Os membros do conselho em virtude de sua gestão não poderão assumir obrigações pessoaes ou solidarias relativamente aos contractos da sociedade.

Só responderão pelo cumprimento de seu mandato.

Art. 27. Os administradores terão direito á parte dos beneficios fixada mais adiante no art. 43. O total dos lucros que desta fórma couberem aos administradores será entre elles dividido na fórma que entenderem. Elles poderão igualmente ter direito a ajuda de custas ou emolumentos para presença, fixados péla assembléa geral.

O conselho poderá admittir a cada reunião, a titulo de consultores, uma ou mais pessoas, cuja remuneração será por elle determinada e tirada da verba de ajuda de custo para presença, que lhes fôr consignada pela assembléa geral.

Art. 28. Os administradores da sociedade não poderão fazer com a mesma contracto ou emprehendimento sem prévio consentimento da assembléa geral dos accionistas, na conformidade do art. 40 da lei de 24 de julho de 1867.

TITULO V

FISCAES

Art. 29. Em cada anno a assembléa geral nomeará um ou mais fiscaes, associados ou não, nos termos do art. 32, da lei de 24 de julho de 1867. Se a assembléa geral nomear varios fiscaes, poderá funccionar um só, no impedimento, demissão ou fallecimento dos demais.

Serão reelegiveis. Durante o trimestre que preceder epoca fixada para a reunião da assembléa geral, os fiscaes terão o direito de examinar os livros e as operações sociaes todas as vezes que julgarem convenientes aos interesses sociaes.

Poderão convocar a assembléa geral em assumptos de urgencias.

Os fiscaes perceberão uma remuneração fixada pela assembléa geral e cujo quantum será mantido até deliberação em contrario.

TITULO VI

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 30. A assembléa geral regularmente constituida representará a universidade dos accionistas.

As decisões são obrigatorias para todos, até mesmo para os ausentes, dissidentes e incapazes.

Ella compor-se-ha de accionistas proprietarios de dez acções pelo menos.

Os proprietarios de um numero inferior de acções poderão reunir-se para formar o numero necessario, fazendo-se representar por um dentre elles.

A assembléa geral extraordinaria poderá sempre augmentar ou diminuir o numero de acções que é necessario possuir se para tomar parte e votar nas assembléas geraes.

Art. 31. Os proprietarios de acções ao portador deverão depositar seus titulos ou os de seus committentes com a antecedencia pelo menos de cinco dias do da reunião, na séde social ou em qualquer outro logar designado pelo conselho.

Todavia o conselho terá a faculdade sempre que julgar conveniente de reduzir este prazo e acceitar o deposito fóra deste limite.

Será dado um recibo nominativo do deposito.

Os proprietarios dos titulos nominativos serão dispensados do deposito, mas, para terem o direito de assistir á assembléa geral, deverão achar-se inscriptos nos registros da sociedade 15 dias antes da data marcada para a reunião.

Ninguem poderá fazer-se representar em uma assembléa a não ser por procurador que por si mesmo seja membro da assembléa; entretanto nella poderão ser representados:

As mulheres casadas por seus maridos, desde que estes sejam administradores de seus direitos e acções;

Os menores ou interdictos por seus tutores;

Os nús-proprietarios pelos usufructuarios;

As sociedades em nome collectivo por um dos associados;

As sociedades em commandita simples ou por acções, pelo respectivo gerente;

As sociedades anonymas, communidades e estabelecimentos publicos, por um de seus administradores providos de procuração bastante, sem que seja necessario que o marido, tutor, associado em nome collectivo, gerente ou administrador, seja pessoalmente accionista.

Art. 32. A assembléa geral reunir-se-ha de direito cada anno na séde social ou em qualquer outro logar designado pelo Conselho de Administração, dentro dos tres mezes do encerramento do exercicio.

Ella se reunirá, além disto, extraordinariamente todas as vezes que o conselho achar necessario.

Só serão postas em discussão as propostas emanadas do conselho e dos fiscaes, ou ainda as que forem enviadas ao conselho com a antecedencia de dez dias da reunião sob a assignatura de um numero de accionistas membros da assembléa, que represente pelo menos a decima parte do capital social.

Art. 33. As convocações das assembléas geraes, a excepção do disposto nos arts. 34 e 53, são feitas mediante avisos publicados com a antecedencia de quinze dias da reunião, em jornal de publicações officiaes da séde social.

Art. 34. A assembléa geral, nos termos do art. 29 da lei de 24 de julho de 1867, deverá compôr-se de um numero de accionistas que representem pelo menos a quarta parte do capital social. Si esta condição não fôr preenchida será convocada de novo a assembléa que, então, deliberará seja qual fôr a quantia do capital representada pelos presentes, mas sómente tratando dos assumptos pendentes e que faziam parte da ordem do dia da sessão anterior. Esta segunda assembléa deverá realizar-se com um intervallo pelo menos de dez dias da primeira; mas se as convocações forem feitas com a antecedencia de oito dias o Conselho de Administração determinará para esta segunda convocação o novo prazo, dentro do qual deverá ser effectuado o deposito das acções.

Art. 35. As assembléas que houverem de deliberar sobre os assumptos mencionados no art. 40, abaixo, não serão consideradas como regularmente constituidas e não deliberarão validamente, nos termos do art. 31 da lei de 24 de julho de mil oitocentos e sessenta e sete, desde que não sejam compostas de um numero de accionistas que represente pelo menos a metade do capital.

Art. 36. Quinze dias pelo menos antes da reunião da assembléa geral, qualquer accionista poderá examinar o inventario e a lista dos accionistas membros da assembléa, e obter uma cópia do balanço resumindo o inventario, bem como do relatorio dos fiscaes.

Art. 37. A assembléa geral será presidida pelo presidente do Conselho de Administração, e na sua falta por um administrador para este fim delegado. Os dous accionistas que possuirem ou representarem o maior numero de acções preencherão as funcções de escrutadores si as acceitarem.

A mesa designará o secretario, que poderá ser escolhido fóra dos accionistas.

Art. 38. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.

Cada membro da assembléa terá tantos votos, quantas acções possuir, quer como proprietario, quer como procurador, sem excepção prevista pelo artigo vinte e sete da lei de vinte e quatro de julho de 1867, quando refere-se a assembléas constituintes.

Art. 39. A assembléa geral annual ouvirá a leitura do relatorio do Conselho de Administração a respeito da situação dos negocios sociaes e contas do exercicio, bem como o relatorio dos fiscaes.

Fixará os dividendos por proposta do Conselho de Administração. Nomeará os administradores em substituição dos que terminarem o respectivo mandato, ou que tiverem de ser substituidos por fallecimento, demissão ou outra causa. Nomeará o administrador ou administradores para o exercicio seguinte, fixando a respectiva remuneração. Decidirá sobre a emissão de obrigações. Conferirá ao Conselho de Administração os poderes necessarios para os casos imprevistos.

Finalmente, a assembléa pronunciar-se-ha soberanamente sobre todos os interesses da sociedade.

Art. 40. A assembléa geral poderá, em reunião extraordinaria, após o relatorio do Conselho de Administração, fazer quaesquer modificações convenientes aos presentes estatutos. Ella poderá, especialmente decidir:

A alteração do nome da sociedade;

O augmento ou restricção das operações sociaes, a prorogação da duração da sociedade ou sua dissolução antecipada;

O augmento ou a reducção do capital social, sua divisão em acções de taxas nominaes differentes;

Amortização total ou parcial do mesmo, por meio de retiradas sobre os lucros;

A fusão ou annexação da sociedade a outras fundadas ou por fundar; a cessão do activo movel ou immovel da sociedade sob qualquer fórma;

A transformação da sociedade em sociedade franceza ou estrangeira de qualquer outra fórma.

Nestes ultimos casos as convocações serão feitas e a deliberação terá logar de conformidade com as disposições dos arts. 33, 35, 37 e 38 dos estatutos.

Art. 41. As deliberações da assembléa geral serão constatadas em actas que serão inscriptas em registro especial e assignadas pelos membros da mesa.

Será feita uma lista de presença contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções de que cada um é portador, attestada pela mesa e annexa á acta para ser exhibida a quem o pedir.

As cópias ou extractos das deliberações das assembléas geraes para serem apresentadas em justiça ou alhures, serão assignadas por um administrador.

TITULO VII

INVENTARIOS E CONTAS ANNUAES

Art. 42. O anno social começa em 1 de julho e termina em 30 de junho de cada anno.

Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a data da fundação da sociedade e o dia 30 de junho de 1913.

Semestralmente será feito por iniciativa do conselho de administração um relatorio resumido sobre a situação activa e passiva da sociedade. Este relatorio ficará á disposição dos fiscaes. Será, outrosim, elaborado um inventario contendo a indicação dos valores mobiliarios e immobiliarios e todas as dividas activas e passivas da sociedade.

O inventario, o balanço e a conta de lucros e perdas serão postos á disposição dos fiscaes com uma antecedencia pelo menos de 40 dias da assembléa geral.

TITULO VIII

DIVISÃO DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA

Art. 43. O producto liquido da sociedade constatado pelo balanço annual, deduzidas despezas e encargos, constituirá os lucros. Desses lucros descontar-se-ha:

1º, 5 % (cinco por cento) para a constituição do fundo de reserva prescripto pela lei;

2º, quantia que a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, fixar em cada anno para constituir um fundo de reserva e de previdencia ou amortização das acções, si entender conveniente.

Do excedente descontar-se-ha:

1º, quantia necessaria para distribuir por todas as acções um primeiro dividendo de seis por cento (6 %), a titulo de juros do capital de que são ellas liberadas, sem que, si os lucros de um exercicio não permittirem tal pagamento, possam os accionistas reclamal-o dos lucros de exercicios ulteriores;

2º, dez por cento (10 %) para o conselho de administração.

O saldo será assim dividido:

Setenta e cinco por cento (75 %) para as acções sem distincção e vinte e cinco por cento (25 %) para as partes de fundador, adeante creadas pelo art. 46 dos presentes estatutos.

Art. 44. Os dividendos serão pagos na séde da sociedade ou em qualquer outro logar designado pelo conselho de administração, que determinará igualmente a época dos pagamentos.

Art. 45. O fundo de reserva legal compor-se-ha das quantias resultantes do desconto da vigesima parte, a operar-se sobre os lucros liquidos, na conformidade do art. 43. Logo que elle attingir á quinta parte do capital social, esse desconto desde o seu inicio poderá cessar, em virtude de uma decisão do conselho de administração, mas este desconto voltará a ser obrigatorio si a reserva fôr alcançada.

Os prejuizos extraordinarios de capital poderão ser repostos do fundo de reserva, só se podendo delle dispor em virtude de autorização da assembléa geral.

A amortização do capital social effectuar-se-ha, em caso de necessidade, quer mediante sorteio, quer por distribuição equitativa entre todas as acções, quer de outra fórma, da maneira e nas occasiões determinadas pelo conselho de administração.

As acções integralmente amortizadas serão substituidas por acções de usufructo que, salvo o primeiro dividendo de seis por cento (6 %) de juro, terão o mesmo direito que as acções ordinarias.

TITULO IX

PARTES DE FUNDADORES

Art. 46. Ficam creados nove mil titulos ou partes de fundadores, ao portador, numeradas de um a nove mil, dando direito cada um a nove millesimos da parte dos lucros que couberem a estas partes pelos arts. 40 e 50 dos presentes estatutos.

Estas nove mil partes serão assim distribuidas:

Ao Sr. Jules Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta............................................................................

 3.440

Ao Sr. Felix Bloch, tres mil quatrocentas e quarenta.............................................................................

 3.440

Ao Sr. Gaston Alvarés, mil cento e oitenta e nove................................................................................

1.189

Ao Sr. Théodore Bloch, quinhentas e oitenta e quatro..........................................................................

 584

Ao Sr. Joaquim Pires Ruas, duzentas e cincoenta cinco .....................................................................

255

Ao Sr. Pedro Tapié, quarenta e seis......................................................................................................

46

Ao Sr. Maurice Klaczko, quarenta e seis...............................................................................................

46

Total igual a nove mil partes........................................................................................................

9.000

em representação dos contingentes com que entrarão para a sociedade, como ficou dito.

A fórma destas partes beneficiarias será determinada pelo conselho de administração.

Estes titulos não darão ao portador direito algum de propriedade no activo social, nem o de immiscuir-se nos negocios da sociedade.

Os portadores dessas partes serão obrigados a conformar-se com os estatutos da sociedade e decisões da assembléa geral e, especialmente, não poderão oppôr-se á decisão da assembléa geral que determinasse a dissolução antecipada da sociedade.

Em caso de augmento do capital social, quer por via de entradas in natura, quer em especie, o numero das partes de fundadores e sua parte de lucros não podem ser modificadas, a não ser com a approvação da assembléa civil dos portadores de partes, de que se tratará abaixo. Todos os portadores dessas partes presentes e futuros farão obrigatoriamente parte da sociedade civil, creada nos termos do art. 52, abaixo.

TITULO X

DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO

Art. 47. A assembléa geral extraordinaria poderá, para facilitar, em caso de cessão, annexação e fusão, declarar em qualquer occasião dissolvida a sociedade.

Art. 48. Em caso de perda de tres quartas partes do capital social, os administradores convocarão a assembléa geral para o fim de deliberarem sobre si deverá decretar-se a disolução da sociedade.

A reunião da assembléa será tornada publica por meio de editaes e de inserções prescriptas pelos arts. 55 e 56 da lei de 24 de julho de 1867.

Art. 49. Na falta de convocação de uma assembléa geral, pelo Conselho de Administração, no caso da perda de tres quartas partes do capital social, competirá aos fiscaes convocal-a.

No mesmo caso, qualquer accionista poderá, sem esperar pela convocação da assembléa, requerer a dissolução da sociedade perante os tribunaes.

Art. 50. Por occasião da expiração do prazo da sociedade ou em caso de dissolução antecipada da mesma, a assembléa geral por proposta do Conselho de Administração regulará o modo de liquidação e nomeará um ou mais liquidatarios.

Durante o curso da liquidação os poderes da assembléa geral continuarão a prevalecer tal como durante a existencia da sociedade, e approvará as contas da liquidação passando quitação aos liquidatarios.

Os liquidatarios serão encarregados e terão poderes de realizar mesmo amigavelmente o activo mobiliario e immobiliario da sociedade, solvendo o passivo; além disso mediante autorização da assembléa geral e nas condições por ella acceitas e fixadas, poderão realizar o traspasse ou a cessão a qualquer particular ou a sociedade, por via de contingente ou de outra fórma, de qualquer parte dos direitos e obrigações da sociedade dissolvida.

Todos os valores provenientes da liquidação, pago o passivo, serão divididos entre todas as acções sem distincção até setenta e cinco por cento (75 %) e entre todas as partes fundador até vinte e cinco por cento (25 %).

TITULO XI

CONTROVERSIAS

Art. 51. Quaesquer controversias que se suscitarem durante a vida da sociedade ou por occasião de sua liquidação, quer entre os accionistas da sociedade, administradores ou fiscaes, quer entre os accionistas uns com os outros relativamente aos negocios sociaes, serão submettidas á jurisdicção dos tribunaes do Departamento do Sena.

Qualquer accionista que provocar tal controversia deverá eleger domicilio em Paris, e quaesquer notificações e emprazamentos serão validamente feitos no domicilio por elle eleito, sem prevalecer o domicilio real.

Na falta de eleição de domicilio, as intimações judiciaes e extra-judiciaes serão validamente feitas no recinto do Tribunal Civil do Sena.

Quaesquer emprazamentos serão validamente feitos no domicilio formal ou implicitamente eleito.

As questões que se referirem ao interesse geral e collectivo da sociedade não poderão ser dirigidas contra o Conselho de Administração ou qualquer um dos seus membros, sinão contra a massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.

Qualquer accionista que pretender levantar uma controversia desta natureza, deverá, com a antecedencia pelo menos de 20 dias da proxima assembléa geral, fazer uma communicação nesse sentido ao presidente do Conselho de Administração, que será obrigado a incluil-a na ordem do dia desta assembléa. Si a proposição fôr rejeitada nenhum accionista poderá reproduzil-a em justiça e em interesse particular. Si fôr approvada, a assembléa designará um ou mais fiscaes para acompanhal-a.

TITULO XII

SOCIEDADE CIVIL DOS PORTADORES DE PARTES DE FUNDADORES

Art. 52. I. Será, outrosim, fundada pelos presentes, uma sociedade civil existente entre todos os proprietarios actuaes e futuros das 9.000 partes de fundadores acima creadas, da Société Anonyme des Etablissements Bloch.

II. Esta sociedade civil tem por fim tornar communs, reunir e centralizar todos os direitos e acções inherentes ás partes de fundador de modo que a sociedade civil poderá só e com exclusão dos portadores de partes individualmente:

Exercer todos os direitos e acções inherentes ás partes;

Effectuar com a Société Anonyme des Etablissements Bloch quaesquer contractos e negocios em quaesquer circumstancias, especialmente tratando-se de:

Modificação do direito das partes na divisão dos lucros que lhes couberem;

Resgate total ou parcial das ditas partes; e, em geral, em todos os casos em que as decisões da assembléa geral dos accionistas e as modificações dos estatutos por ella propostas, devam ser approvadas pelos portadores e partes de fundador, como interessando aos seus direitos.

De um modo geral, poderá ella resolver todas as questões que a qualquer titulo interessem as partes de fundador, sem que todavia os presentes confiram á sociedade civil dos portadores de partes direito algum de se immiscuirem nos negocios da Société Anonyme des Etablissements Bloch nem de comparecimento ás suas assembléas geraes.

III. Esta sociedade civil denominar-se-ha: Société Civile des Porteurs de Parts de Fondateurs de la Société Anonyme des Etablissements Bloch.

IV. A séde social desta sociedade é em Paris, 16, Cité Trévise.

Por simples decisão dos administradores da sociedade civil poderá a sua séde ser mudada para qualquer outro logar em Paris.

V. Esta sociedade civil vigorará de pleno direito e sem qualquer outra formalidade, desde a data da constituição definitiva da Société Anonyme des Etablissements Bloch; e só terminará com a extincção dos direitos inherentes ás partes de fundador.

A derogação do art. 1.865 do Codigo Civil, a morte, a insolvabilidade, a interdicção, a fallencia e mesmo a vontade de um ou mais associados, não acarretará a dissolução da sociedade antes da terminação do seu prazo.

VI. Esta sociedade não terá titulos particulares; dos titulos das partes de fundadores constará que as mesmas fazem parte da presente sociedade civil.

Os direitos e acções inherentes ás partes de fundadores acompanharão os titulos por quaesquer mãos que transitem.

Fica expressamente declarado que, apezar de serem communs os direitos e acções inherentes ás partes de fundadores de que se trata, cada um destes portadores conservará a propriedade pessoal e exclusiva de seus titulos, podendo alienal-os e tratar amigavelmente com a Société Anonyme des Etablissements Bloch o seu resgate, sem poder oppôr-se ao resgate obrigatorio que fôr decidido na assembléa geral dos portadores de partes, a titulo de medida geral relativamente ao todo ou parte das partes de fundador.

O resgate de uma parte pela Société Anonyme des Etablissements Bloch extingue o direito social dessa parte.

VII. A sociedade é representada e administrada por um ou dous administradores, nomeados e revogados pela assembléa geral dos associados e escolhidos quer dentre os associados quer fóra delles.

O prazo de duração das funcções de cada administrador é illimitado.

Os dous primeiros administradores, ou o administrador unico, serão de nomeação de uma assembléa geral dos proprietarios de partes de fundador, que se reunirá por convocação de conselho de administração da Société Anonyme des Etablissements Bloch.

VIII. Em caso de fallecimento, demissão ou impedimento de um dos administradores da presente sociedade, si houverem sido nomeados dous, o outro exercerá por si só os direitos e poderes conferidos pelos presentes aos administradores da sociedade civil.

No caso de fallecimento, demissão ou impedimento do segundo dos administradores ou do administrador unico, tratar-se-ha de sua substituição dentro dos tres mezes do acontecimento que poz termo ao seu mandato, na assembléa geral de portadores de partes, por estes convocada ou si o não fizerem, a pedido do Conselho de Administração da sociedade anonyma, podendo mesmo esta assembléa admittir outro administrador, além do que fôr em substituição nomeado.

IX. O administrador ou administradores serão investidos dos mais amplos poderes para representarem a sociedade civil perante a Société Anonyme des Etablissements Bloch e perante terceiros, com a faculdade de agirem collectiva ou individualmente.

Terão poderes, especialmente, para o effeito de:

Receber as communicações e propostas da Société Anonyme des Etablissements Bloch e do seu Conselho de Administração;

Convocar a assembléa geral dos portadores de titulos de partes;

Transmittir as respectivas decisões á Société Anonyme des Etablissements Bloch e fazel-as executar;

Fazer com a Société Anonyme des Etablissements Bloch todos os contractos que julgar convenientes aos interesses dos portadores de partes de fundador, em commum, mas sujeito á approvação da assembléa geral dos portadores dessas partes, de que se vae tratar.

X. Logo que chegar a occasião de reunir os associados, serão elles convocados em assembléa geral por iniciativa de um administrador, ou na sua falta o poderão fazer, quer os associados mais interessados, reunindo, pelo menos, a quarta parte dos titulos de partes de fundador (á excepção do caso previsto no paragrapho VIII, supra), quer o Conselho de Administração da Société Anonyme des Etablissements Bloch.

A assembléa poderá, ainda ser convocada pelo Conselho e de Administração da Société Anonyme des Etablissements Bloch, no caso dos administradores da Société Civile não convocarem por negligencia esta assembléa dentro de quinze dias da data do requerimento do dito conselho.

As convocações serão feitas mediante publicações, com a antecedencia pelo menos de dez dias, em jornal de publicação official da séde social.

O modo e os prazos para deposito dos titulos serão fixados pelo aviso de convocação.

XI. A assembléa geral dos portadores de partes de fundador compor-se-ha de todos os associados seja qual fôr o numero de titulos que possuirem.

Será presidida por um dos administradores; na falta do administrador, a assembléa elegerá o seu presidente.

Os dous maiores portadores de partes de fundador preencherão as funcções de escrutadores, si acceitarem. A mesa elegerá o secretario.

A assembléa não poderá deliberar validamente si os membros presentes não representarem por si mesmos ou como procuradores a metade das partes existentes.

Si numa primeira convocação este numero não fôr attingido convocar-se-ha uma segunda assembléa com dez dias de intervallo, e esta segunda assembléa deliberará validamente si reunir pelo menos a terça parte das partes existentes.

Finalmente, si nesta segunda convocação este numero não fôr attingido, convocar-se-ha uma terceira assembléa com igual intervallo de dez dias, que deliberará validamente seja qual fôr o numero de partes que reunir.

Em qualquer desses casos, para serem validas as resoluções deverão ellas ser approvadas pela maioria dos votos dos membros presentes ou representados.

Cada portador de partes terá tantos votos quantas partes representar, sem limitação.

Ninguem poderá fazer-se representar nas assembléas geraes a não ser por procurador que por si mesmo seja membro da assembléa.

Lavrar-se-ha pelos processos ordinarios a acta da sessão, a qual, juntamente com a lista de presença, será assignada pelos membros da mesa.

As cópias e extractos das actas serão assignados e attestados por um dos administradores.

XII. A assembléa deliberará e resolverá soberanamente sobre todas as questões que possam interessar a sociedade civil e que se achem indicadas nos livros de convocação. Ouvirá a leitura do relatorio de seus administradores, desobrigando-os de sua gestão.

Ella examinará, rejeitará ou approvará quaesquer contractos, transacções, compromissos e modificações nos direitos das partes de fundador e deliberará soberanamente sobre quaesquer questões que interessarem de qualquer fórma os portadores de partes.

Ella conferirá aos administradores todos os poderes supplementares, podendo modificar os presentes estatutos da sociedade civil.

XIII. A assembléa geral representará a universalidade dos portadores de partes e suas decisões obrigam a todos os associados, inclusive os ausentes, incapazes e dissidentes.

XIV. Os administradores representarão validamente a sociedade civil como autores ou réos perante a Société Anonyme des E’tablissements Bloch e perante os portadores de partes individualmente.

XV. As despezas para o funccionamento da sociedade civil serão adeantadas pela Société Anonyme des Etablissements Bloch e por ella descontadas da parte dos lucros que couberem ás partes de fundador.

XVI. Em caso de duvidas sobre o cumprimento ou interpretação das convenções e estipulações dos presentes estatutos, competirá aos tribunaes do Departamento do Sena a respectiva jurisdicção.

TITULO XIIi

CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO

Art. 53. A sociedade só será considerada definitivamente constituida depois de cumpridas as formalidades prescriptas pela lei de 24 de julho de 1867.

Por excepção, a assembléa geral constituinte poderá reunir-se sem convocação e sem prazo para que todos os accionistas a ella compareçam pessoalmente ou representados, podendo os accionistas se fazer representar por um procurador estranho á sociedade.

Igualmente, por excepção, em caso de augmento do capital social, as assembléas que tiverem de deliberar sobre o reconhecimento da veracidade da declaração de subscripção e pagamentos, sobre a approvação dos relatorios dos fiscaes nomeados para examinar as quotas in natura o sobre modificações dos estatutos dahi decorrentes poderão ser convocadas mediante avisos publicados em um jornal de publicações officiaes da séde social, com uma antecedencia de seis dias da reunião.

Art. 54. São conferidos bastantes poderes ao portador de uma segunda via, de uma cópia conforme, ou de um extracto dos presentes estatutos para, em qualquer parte onde necessario for, preencher as formalidades de deposito e publicação na fórma da lei.

Feito em duplicata em S. Paulo (Brazil) os dez dias de julho de mil novecentos e doze; e em Paris, aos dez dias de setembro de mil novecentos e doze. Lido e approvado. Jules Bloch. – Lido e approvado. Félix Block. – Lido e approvado. G. Alvarés. – Lido e approvado. Théodore Bloch. – Lido e approvado. Joaquim Pires Ruas. – Lido e approvado. Maurice Klaczko. – Lido e approvado. Pedro Tapié.

Em seguida achava-se escripto: Registrado em Paris, 6º officio, aos cinco dias de outubro de mil novecentos e doze, volume 670 B, folhas 98, secção 7. Recebidos tres francos, decimas setenta e cinco centimos. – Brugaro.

VI – TRADUCÇÃO

Contracto de sociedade commerciaI em nome collectivo para a continuação da sociedade fundada sob a razão social de Bloch Frères & Compagnie nesta capital, cuja duração do contracto termina aos trinta dias de junho do corrente anno de 1908, como fica dito mais adeante.

Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Theódore Bloch, todos cidadãos francezes, casados e maiores, o primeiro domiciliado em Paris, representado por seu procurador especial, o Sr. Dr. Guilherme Ellis, conforme instrumento de procuração devidamente legalizado, archivado no estabelecimento commercial; o segundo igualmente domiciliado em Paris, actualmente de passagem nesta capital; o terceiro e o quarto domiciliados nesta capital, constituem entre si uma sociedade commercial em nome collectivo, que tem por objecto o commercio de importação, compra e venda por atacado de tecidos, armarinho, e miudezas e quaesquer outros artigos que lhes convier, para continuação do negocio estabelecido á rua Direita n. 47, nesta cidade e capital do Estado de S. Paulo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, sob a mesma razão social de Blcoh Frères & Compagnie, constituida anteriormente pelos tres socios Jules Bloch, Félix Bloch e Gaston Alvarés, sómente, por contracto commercial feito e assignado no dia seis de agosto de 1902, com modificação do capital, por contracto datado e assignado aos 28 de julho de 1905, contractos esses archivados na Junta Commercial deste Estado, que foram, aliás, feitos para o mesmo fim, como supra indicado, e cujo prazo de duração expirou aos 30 dias de junho do presente anno de 1908; os ditos contractos não tendo, pois, mais valor algum, a presente sociedade, na qual entra ainda como socio o Sr. Théodoro Bloch, reger-se-ha pelos seguintes estatutos, que estipulam reciprocamente e acceitam os associados, a saber:

Primeiro – A presente sociedade terá a sua séde juridica e social na capital de S. Paulo e funccionará sob a razão social de Bloch Frères & Compagnie, sob a responsabilidade solidaria de todos os socios Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch.

Segundo – O capital ou fundo social será de 152:000$ ou sejam 150:000$ representados pelas fazendas em stock, na alfandega e em viagem, as dividas activas, e ainda por tudo que se acha escripturado no respectivo inventario do dito estabelecimento encerrado no dia 30 de junho ultimo e sobre o qual todos os socios estão de pleno accôrdo. O dito capital de 150:000$ pertence em partes iguaes de 50:000$ a cada um dos socios Jules Bloch, Félix Bloch e Gaston Alvarés. O socio Theódore Bloch entrará com a quantia de 2:000$, que completará o capital 152:000$000.

Terceiro – As operações da presente sociedade começarão em data de 1 de julho do corrente anno de 1908, e terminarão aos 30 de junho de 1914, sendo esta data o limite da duração do presente contracto de seis annos, que poderá entretanto ser prorogado por mais seis annos si assim convier a todos os socios. Em caso contrario, a firma social entrará em liquidação conforme a legislação em vigor.

Quarto – Todos os associados indistinctamente poderão servir-se da razão social, com a restricção, porém, de que só poderão empregal-a nos negocios e transacções do exclusivo interesse da sociedade. Não poderá ser empregada em negocios extranhos á dita sociedade. O socio que infringir esta disposição incorrerá na multa de 5:000$ em beneficio da firma social, não respondendo a sociedade pelas penas legaes que se puderem originar de tal infracção. Nenhum dos associados sob qualquer pretexto poderá fazer retiradas dos fundos da firma social.

Quinto – As residencias dos socios Jules Bloch e Félix Bloch sendo em Paris, ficam elles encarregados, quer seja por intermedio de um commissario como já foi feito, quer pelo intermedio de uma casa de commissão que elles possuem em Paris, de fazer as compras dos artigos e fazendas diversas destinadas á presente sociedade e de cumprir as ordens enviadas pela firma social.

Sexto – O Sr. Gaston Alvarés, socio, fica encarregado da gerencia e administração da casa commercial e igualmente da direcção do escriptorio, cabendo-lhe inteira responsabilidade pela guarda da caixa. Fica a cargo do socio Theódoro Bloch, igualmente, a gerencia da casa, especialmente o que referir-se ao movimento do escriptorio de compras e vendas; estes dous socios obrigam-se, igualmente, a exercer esta gerencia em perfeita harmonia, ambos cooperando para a bôa ordem e prosperidade dos interesses da sociedade, devendo mutuamente substituir-se e até accumular as funcções supra referidas, nos casos de molestia, viagem e nas occasiões em que necessario fôr.

Setimo – No dia 30 de junho de cada anno far-se-ha o balanço respectivo. O primeiro balanço entretanto far-se-ha a 30 de junho de 1909 e os lucros liquidos ou os prejuizos verificados em cada balanço serão repartidos da seguinte fórma: Aos socios Jules Bloch, Félix Bloch e Gaston Alvarés caberão oitenta e cinco por cento, divididos em tres partes iguaes, uma a cada um, e ao socio Théodoro Bloch quinze por cento.

Oitavo – Cada um dos socios Jules Bloch, Félix Bloch e Gaston Alvarés poderá retirar mensalmente para as suas despezas particulares até a quantia de 5:000$; porém a quantia que for assim retirada, será debitada ou deduzida de sua quota parte dos lucros indicados no balanço do fim do anno social; o socio Théodore Bloch poderá retirar mensalmente até a quantia de 1:200$ igualmente para suas despezas particulares, o que assim sendo retirado ser-lhe-ha, na forma supra indicada, debitado ou deduzido de sua quota-parte nos lucros realizados e indicados pelo balanço do fim do anno social. Não poderão por fórma alguma ser retiradas quantias superiores ás supra indicadas, salvo caso de força maior; o excedente retirado deverá então ser levado á conta especial do associado, vencendo o juro de nove por cento annualmente em beneficio da sociedade.

Nono – Si no periodo de duração da presente sociedade suscitarem-se dissenções entre os associados, serão ellas sempre resolvidas amigavelmente. Tres socios poderão validamente deliberar e contractar com a exclusão do quarto socio, antes de terminado o periodo social. Neste caso este acto será regularizado pela clausula 13ª.

Decimo – Será paga a cada um dos socios a quantia de dous mil e quinhentos francos por cada viagem que fôr feita de Paris a S. Paulo ou vice-versa, a negocio da firma social. Esta quantia será levada á conta de despezas geraes.

Undecimo – Si porventura verificar-se pelo balanço prejuizo em logar do lucro a firma social entrará fatalmente em liquidação e a maioria dos socios decidirá a forma da liquidação legal ou as reformas a introduzir para continuação dos negocios do estabelecimento commercial e quaes os socios continuarão no negocio.

Duodecimo – Os socios Gaston Alvarés e Théodore Bloch não poderão, na vigencia do presente contracto, fazer ou manter directa ou indirectamente, negocios estranhos á firma social, nem sob pretexto algum comprometter-se em negocios da bolsa, de cambio ou qualquer outra operação da praça.

Decimo terceiro – No caso de fallecimento de um dos socios Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés, os sobreviventes pagarão aos seus herdeiros ou representantes legaes seu capital e lucros até o ultimo balanço e após a data deste inventario até a data do fallecimento. A parte dos lucros que lhe pertencerem será calculada na proporção do ultimo balanço.

O pagamento effectuar-se-ha com um desconto de dez por cento (10 %) sobre a parte a receber em seis prestações iguaes, pagaveis de dous em dous mezes, continuando a firma social a funccionar como dantes, revertendo em beneficio dos socios sobreviventes a parte dos lucros que caberia aos fallecidos; entretanto, a viuva ou os herdeiros do socio fallecido terão a faculdade de continuar a fazer parte da sociedade com todos os direitos do fallecido, deixando os capitaes e lucros até o fim do contracto; neste caso a razão social continuará a funccionar como dantes durante o restante prazo de duração do contracto, sendo no fim o total pago á viuva e aos herdeiros na conformidade do que acima ficou estipulado.

No caso de fallecimento do socio Théodore Bloch os sobreviventes pagarão aos seus herdeiros ou representantes legaes o seu capital e lucros até o ultimo balanço e mais as partes dos lucros do anno corrente, baseando-se no anno anterior. Este pagamento será effectuado como acima se estipulou e a firma social continuará a funccionar como dantes e a parte dos lucros que caberia ao fallecido reverterá em beneficio dos socios sobreviventes.

E depois de ter assim determinado as condições do presente contracto, os socios assignaram-n’o com as duas testemunhas abaixo assignadas, depois da leitura do acto por todos os socios que o acharam conforme. O acto foi igualmente lido pelas testemunhas.

O presente documento foi lavrado em cinco exemplares do mesmo teor para um só effeito, sendo o primeiro exemplar sellado com cento e sessenta e sete mil e duzentos réis em estampilhas federaes. Estavam duas estampilhas federaes de mil e quinhentos réis, inutilizadas pelas seguintes palavras: S. Paulo, 25 de setembro de 1908. – Por procuração de Jules Bloch, G. Ellis. – Feliz Bloch. – Gaston Alvarés. – Théodore Bloch. Testemunhas: A. M. de Carvalho & Comp., Silva Peixoto & Comp.

Horizontalmente vê-se a seguinte observação: Reconheço as seis assignaturas annexas. S. Paulo, trinta de julho de mil novecentos e oito. O segundo tabellião interino, Joaquim Telles de Menezes.

Achava-se um carimbo azul com os seguintes dizeres: J. Telles de Menezes, segundo tabellião interino em S. Paulo.

O sello proporcional relativo a cento e cincoenta e dous contos de réis, valor do presente contracto, acha-se devidamente collado e inutilizado sobre o primeiro exemplar apresentado á Delegacia Fiscal Federal desta capital. S. Paulo, 25 de julho de 1908. – O amanuense, Aristides Marcondes A. Moura.

Achava-se um carimbo de côr violeta com os seguintes dizeres: Recebedoria de Impostos Federaes da Capital de São Paulo, vinte e cinco de julho de mil novecentos e oito. Numero 7.577 – Archivado sob o numero 7.577, existe um exemplar do referido contracto devidamente sellado, em virtude da decisão da junta approvada em sessão nesta data.

Secretaria da Junta Commercial do Estado de S. Paulo, 28 de julho de 1908. – O secretario (illegivel).

Achavam-se duas estampilhas federaes de cinco mil e quinhentos réis.

Certifico pela presente que o primeiro exemplar deste contracto pagou o imposto do sello federal de accôrdo com o art. 4º do decreto n. 3.564, de vinte e dous de janeiro de mil novecentos. – O secretario (illegivel).

Estava um sello azul com os seguintes dizeres: Junta Commercial do Estado de S. Paulo. Estados Unidos do Brazil. Um... de mil novecentos e oito.

Segue-se a legalização do presente documento no consulado de França em S. Paulo.

Por traducção em lingua portugueza exacta e fiel do documento annexo aos presentes. S. Paulo, dezeseis de julho de mil novecentos e doze. – O vice-consul, gerente do consulado de França, Mongin. A dita traducção traz os seguintes dizeres: O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura de M. Mongin.

Paris, tres de outubro de mil novecentos e doze. – Pelo ministro. Pelo chefe da repartição, delegado, Schneider.

VII

O original exarado em lingua portugueza do contracto de sociedade, cuja traducção precede, traz differentes dizeres indicados na dita traducção escripta em lingua franceza, do teor seguinte:

I. Visto para legislação da assignatura supra de M. J. Telles de Menezes, segundo tabellião interino de S. Paulo.

S. Paulo, dezeseis de julho de mil novecentos e doze. – O vice-consul de França, gerente do consulado, Mongin.

II. O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura de M. Mongin. Paris, tres de outubro, de mil novecentos e doze. – Pelo ministro. Pelo chefe da repartição, delegado, Schneider.

III. Registrado em Paris, 6º officio, em cinco de outubro de mil novecentos e doze, volume 670 B, folhas 98, secção 7.

Recebidos seiscentos e quarenta e quatro francos sessenta centimos, comprehendidas decimas. – Brugaro.

E no anno de mil novecentos e doze no dia vinte e nove de novembro, perante mim, Alphonse Godet, tabellião em Paris, abaixo assignado, compareceu o Sr. Félix Bloch, negociante, residente em Paris, Square Moncey n. 1, agindo na qualidade de membro do Conselho de Administração da Sociedade Anonyma, denominada Société Anonyme des Etablissements Bloch, com séde em Paris, Cité Trévise n. 26, constituida definitivamente em virtude: 1º, dos seus estatutos, lavrados em instrumento sob assignaturas privativas aos dez de julho e dez de setembro de mil novecentos e doze, sendo um dos originaes annexo ao acto de declaração de entradas para a sociedade, adeante mencionado; 2º, de um acto de declaração de entradas para a sociedade recebido pelo Sr. Godet, tabellião abaixo assignado, aos quatro de outubro de mil novecentos e doze, e, 3º, das duas deliberações da assembléa geral dos accionistas, adeante especificadas, – o qual pelo presente depositou em mãos do Sr. Godet, tabellião abaixo assignado, e solicitou ao mesmo tabellião que lavrasse em suas notas, em data de hoje, para que sejam passados os extractos e traslados necessarios:

1º, uma cópia certificada da acta contendo uma deliberação, datada de cinco de outubro de mil novecentos e doze, nos termos da qual, a assembléa geral dos accionistas da dita sociedade:

a) approvou, depois de ter tomado conhecimento, o acto de declaração de contingentes de quatro de outubro de mil novecentos e doze;

b) nomeou um fiscal encarregado de verificar e avaliar o valor dos contingentes in natura e suas vantagens, para, em seguida, fazer um relatorio, nos termos da lei;

2º, uma cópia igualmente certificada conforme da acta de uma deliberação datada de quatorze de outubro de mil novecentos e doze, nos termos da qual a assembléa geral de accionistas da dita sociedade:

a) approvou o relatorio do fiscal, bem como as distribuições feitas em representação dos contingentes in natura e vantagens particulares previstas pelos estatutos;

b) confirmou a nomeação estatutaria de quatro administradores, decretou por seis annos o prazo dos respectivos mandatos, constatando a sua acceitação;

c) nomeou, para o primeiro exercicio social, um fiscal e um supplente, que declaram acceitar;

d) declarou definitivamente constituida a Société Anonyme des Etablissements Bloch; e

e) concedeu bastantes poderes e autorização aos administradores para realizarem quaesquer ajustes e contractos com a sociedade;

3º Uma copia certificada da acta contendo uma deliberação, datada de quatorze de novembro de mil novecentos e doze, nos termos da qual o Conselho de Administração da dita sociedade:

1º, nomeou o Sr. Jules Bloch presidente do dito conselho;

2º, designou o Sr. Jules Bloch para declarar á Repartição de Registros a existencia da sociedade, e ahi effectuar o pagamento de sello sobre as acções;

3º, nomeou, em conformidade com o art. 24 dos estatutos, os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch, administradores delegados, cada qual com os mais amplos poderes, especialmente com as faculdades conferidas ao dito conselho pelo art. 23 dos estatutos;

4º, decretou que, na conformidade do art. 25 dos estatutos, cada administrador delegado poderá por si só retirar fundos e valores; e

5º, decidiu a creação de uma filial no Rio, cuja direcção será confiada a Arthur Bloch.

4º E os documentos abaixo, que constatam a publicação legal da dita sociedade, a saber:

1º, o traslado de um acto lavrado no cartorio do Tribunal de Commercio do Sena, aos onze dias de novembro de mil novecentos e doze;

2º, o traslado de um acto lavrado no cartorio da Justiça de Paz no nono districto de Paris, na mesma data;

3º, e um exemplar certificado e legalizado do jornal de publicações legaes Les Affiches Parisiennes, publicado em Paris, com a data de trese de novembro de mil novecentos e doze. E todos esses documentos foram annexos, após juntadas feitas pelo tabellião abaixo assignado.

Do que lavrou-se o presente acto, em Paris, no cartorio do tabellião Godet, no dia e anno acima referidos.

E feita a leitura, o comparecente assignou juntamente com o tabellião. (Seguem-se as assignaturas.)

Em seguida lia-se: Registrado em Paris, 6º officio, 29 de novembro de mil novecentos e doze, vol. 671 B, fls. 80, secção 8. Recebidos tres francos, decimas setenta e cinco centimos. (Assignado) Brugaro.

ANNEXOS

I

PRIMEIRA ASSEMBLÉA CONSTITUINTE

No anno de mil novecentos e doze, sabbado, cinco de outubro, ás quatro horas da tarde, os accionistas da Société Anonyme dos Etablissements Bloch, com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos, reuniram-se em primeira assembléa constituinte, na séde social, em Paris, Cité Trévise n. 26, para o fim de:

Approvar a declaração de entradas feita pelos fundadores e nomear um ou mais fiscaes para fazer um relatorio sobre os contingentes in natura e vantagens estatutarias.

A assembléa designou para presidente da sessão o Sr. Jules Bloch, que acceitou.

O presidente designou os Srs. Felix Bloch e Gaston Alvares para escrutadores.

A mesa, assim composta, escolhe para seu secretario o Sr. Patard.

A lista de presença demonstra que os sete accionistas que compõem a dita sociedade acham-se presentes ou representados, a assembléa está, pois, regularmente constituida.

O presidente procede á leitura do traslado de um acto lavrado em notas do Sr. Godet, tabellião em Paris, aos quatro dias de outubro de mil novecentos e doze, pelo qual os fundadores da dita sociedade, depois de terem declarado que o capital social, fixado em quatro milhões e quinhentos mil francos e dividido em nove mil acções de quinhentos francos cada uma havia sido integralmente por elles realizado, mediante contingentes ou entradas in natura feitas:

1º, pelos Srs. Jules Bloch e Felix Bloch;

2º, pelos Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Gaston Alvarés e Theodore Bloch;

3º, pelos Srs. Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko, approvaram os estatutos da dita sociedade, lavrados em instrumento sob assignaturas individuaes, datado de dez de julho e dez de setembro de mil novecentos e doze, achando-se um dos originaes annexo ao referido acto de declaração de contingentes e confirmaram os referidos contingentes, bem como a divisão contida nos estatutos supra referidos.

Diversos documentos referentes ao assumpto foram depositados sobre a mesa e communicados á assembléa, especialmente:

Um exemplar dos estatutos e um traslado do acto de declaração de contingentes.

O presidente declara que, em consequencia dos diversos contingentes in natura prestados pelos fundadores e das vantagens particulares estipuladas nos estatutos, ter-se-hia de nomear um ou mais fiscaes, encarregados de elaborar um relatorio para a segunda assembléa geral.

Após algumas explicações, a assembléa passa a votar as seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa declara ter tomado conhecimento do traslado do acto de declaração de contingentes, de quatro de outubro de mil novecentos e doze, approvando o dito acto.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Segunda resolução

Tendo em vista os contingentes in natura prestados pelos Srs. Jules Bloch e Felix Bloch, sós, e as vantagens particulares estipuladas em seu favor nos estatutos, a assembléa nomeia o Sr. Gustavo Debay, fiscal encarregado de examinar e avaliar os ditos contingentes e causa das vantagens, para, em seguida, elaborar, nos termos da lei, um relatorio que será impresso e posto á disposição dos accionistas durante o prazo prescripto pela lei.

Esta resolução foi approvada unanimemente, não tendo tomado parte na votação os Srs. Jules e Felix Bloch.

Terceira resolução

Tendo em vista os contingentes in natura prestados pelos Srs. Jules Bloch, Felix Bloch, Gaston Alvarés e Thédore Bloch e as vantagens particulares estipuladas de um modo geral em seu favor nos estatutos, a assembléa nomeia o Sr. Debay, fiscal encarregado de verificar e de apreciar o valor dos ditos contingentes e a causa das vantagens, para elaborar um relatorio, nos termos da lei. Esta resolução foi approvada unanimemente, á excepção dos Srs. Félix Bloch, Gaston Alvarés e do procurador do Sr. Théodoro Bloch. que não tomaram parte na votação.

Quarta resolução

Tendo em vista os contingentes in natura prestados pelos Sra. Joaquim Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko e as vantagens particulares estipuladas em seu favor nos estatutos, a assembléa nomeia o Sr. Gustave Debay, fiscal, encarregado de examinar e avaliar os ditos contingentes e causa das vantagens para, sobre o assumpto, elaborar um relatorio, nos termos da lei.

Esta resolução foi approvada unanimemente, á excepção dos procuradores dos Srs. Joaquim Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko, que não tomarão parte na votação.

São conferidos plenos poderes ao portador de uma cópia ou de um extracto dos presentes para preenchimento das formalidades de deposito e publicações previstas pela lei.

Nada mais constando da ordem do dia, foi suspensa a sessão ás seis horas da tarde. Assignaram o registro: C presidente, Jules Bloch; os escrutadores, Felix Bloch e G. Alvarés; o secretario, E. Patard. Certifica-se conforme.

O presidente do Conselho de Administração. – Jules Bloch.

A’ margem achava-se o seguinte: Registrado em Pariz, S. S. P. em 8 de novembro de 1912. N. 186. Recebidos tres francos, decimos 75 centimos. (Assignatura illegivel.).

II

SEGUNDA ASSEMBLÉA CONSTITUINTE

No anno de mil novecentos e doze, segunda-feira, 14 de outubro, ás duas horas da tarde, os accionistas da Société Anonyme des E’tablissements Bloch com o capital de quatro milhões e quinhentos mil francos, reuniram-se em segunda assembléa constituinte, na séde social em Paris, Cité Trévise n. 26, para o fim de:

Ouvir a leitura do relatorio do fiscal encarregado pela primeira assembléa constituinte, de avaliar os continentes in natura e a causa das vantagens estipuladas nos estatutos;

Votar as conclusões deste relatorio;

Confirmar a nomeação estatutaria dos primeiros administradores e fixar a duração das respectivas funcções;

Nomear os fiscaes para o primeiro exercicio;

Approvar os estatutos e declarar a sociedade definitivamente constituida e autorizar os administradores a realizarem quaesquer tratados e contractos com a sociedade.

A assembléa designa para a presidencia da sessão o Sr. Jules Bloch, que acceita. O presidente, convida para escrutadores os Srs. Félix Bloch e Gaston Alvarés.

A mesa assim composta escolhe para secretario o Sr. E. Patard.

A lista de presença certificada pelos membros da mesa constata que os sete accionistas que compõem a dita sociedade se acham presentes ou representados; a assembléa está, pois, regularmente constituida.

Foi procedida a leitura do relatorio do Sr. Debay, fiscal, relatorio este impresso e posto á disposição dos accionistas desde 8 de outubro corrente, á tarde.

Foram depositados sobre a mesa e dados a conhecer á assembléa diversos documentos.

Após algumas explicações, a assembléa entra na votação das seguintes resoluções:

Primeira resolução

A assembléa depois de ter tomado conhecimento do relatorio do fiscal, concluindo pela approvação dos contingentes in natura, a saber:

Pelos Srs. Jules Bloch e Félix Bloch, pelos Srs. Gaston Alvarés e Thédore Bloch, e pelos Srs. Pires Ruas, Pedro Tapié e Maurice Klaczko, e pela approvação das distribuições feitas em representação destes contingentes, bem como pela approvação das vantagens particulares estipuladas nos estatutos, – declara approvar pura e simplesmente este relatorio, bem como os ditos contingentes e vantagens.

Esta resolução foi approvada unanimemente.

Segunda resolução

A assembléa confirma a nomeação feita pelos estatutos dos Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Théodore Bloch, para primeiros administradores, e declara estender o prazo de suas respectivas funcções a seis annos, na conformidade do art. 19 dos estatutos.

Esta resolução obteve votação unanime.

Os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch e Gaston Alvarés, presentes á reunião, declararam acceitar estas funcções.

O Sr. Gensburger, procurador do Sr. Théodore Bloch, declara acceitar em nome de seu mandante.

Terceira resolução

A assembléa designou para fiscal no primeiro exercicio o Sr. Debay, e fixa a sua remuneração em 500 francos por anno.

O Sr. Ed. Weil foi nomeado supplente de fiscal e preencherá as funcções previstas pela lei, em caso de impedimento do titular.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Os Srs. Debay e Weil declararam acceitar as referidas funcções.

Quarta resolução

Após a approvação das resoluções precedentes e da acceitação dos administradores e fiscaes, a assembléa approvou pura e simplesmente os estatutos da Société Anonyme des Etablissements Bloch, declarando-a definitivamente constituida.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Quinta resolução

A assembléa, na conformidade do que dispõem os arts. 40 da lei de 24 de julho de 1867 e 28 dos estatutos, confere aos administradores amplos poderes e outarização, quanto necessario, para effectuarem com a sociedade quaesquer ajustes e contractos.

Esta resolução foi unanimemente approvada.

Sexta resolução

São conferidos amplos poderes ao portador de uma cópia ou de um extracto dos presentes, para cumprimento das formalidades de deposito e publicações prescriptas pela lei, onde necessario fôr.

Nada mais constando da ordem do dia, foi suspensa a sessão ás 3 horas. – O presidente, Jules Bloch. – Os escrutadores, F. Bloch e G. Alvarés. – O secretario, E. Patard.

Declaro acceitar as funcções de administrador. – Jules Bloch.

Declaro acceitar as funcções de administrador. – Félix Bloch.

Declaro acceitar as funcções de administrador. – Gaston Alvarés.

Declaro acceitar as funcções de administrador em nome do Sr. Théodore Bloch. – Gensburger.

Declaro acceitar as funcções de fiscal das contas. – Debay.

Declaro acceitar as funcções de supplente de fiscal de contas. – Ed. Weil.

Certifica-se conforme.

O presidente do Conselho de Administração. – Jules Bloch.

A’ margem lia-se: Registrado em Paris, S. S. P., 31 de outubro de 1912. – N. 1.241 – Recebidos, onze mil e tresentos e tres francos e cincoenta centimos (assignatura illegivel.).

III

Société Anonyme des Etablissements Bloch

Capital .................................................................................................................................

4.500.000 francos

Séde social em Paris, Cité Trévise, 26

EXTRACTO DO REGISTRO DAS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO

 DE ADMINISTRAÇÃO

Sessão do Conselho de Administração de segunda-feira, 14 de outubro de 1912

No anno de mil novecentos e doze, segunda-feira, 14 de outubro, ás tres horas da tarde, immediatamente após a segunda assembléa geral constitutiva da Société des Etablissements Bloch, os senhores membros do Conselho de Administração reuniram-se, achando-se presentes os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch e G. Alvarés.

O Sr. Jules Bloch sendo eleito presidente do Conselho de Administração, pelo periodo de um anno, toma posse da cadeira presidencial e agradece aos seus collegas.

O Sr. Patard foi nomeado secretario do conselho.

O Conselho, por proposta do presidente, deliberou sobre uma série de questões urgentes, relativas á administração da sociedade. Depois de ter sobre as mesmas deliberado o Conselho designa o Sr. Jules Bloch, que acceita, para o fim de fazer na Repartição de Registro competente todas as declarações de existencia da sociedade e de pagar o sello sobre as acções, tomar todos os compromissos, assignar registros e documentos, fazendo o que necessario fôr para este effeito.

Após nova deliberação, o Conselho, em conformidade com o art. 24 dos estatutos, nomeou os Srs. Jules Bloch, Félix Bloch, Gaston Alvarés e Theodore Bloch administradores delegados, conferindo a cada um delles os mais amplos poderes de uma maneira geral, providos especialmente das faculdades confiadas ao Conselho de Administração pelo art. 23 dos estatutos. O Conselho decidiu, em conformidade com o art. 25 dos estatutos, delegar a faculdade de, por si só e sob sua exclusiva assignatura, fazer quaesquer retiradas de fundos e valores, de quaesquer procurações, de mãos de banqueiros, devedores e depositarios, endossos, acceites ou recibos de effeitos do commercio.

O Conselho decidiu a creação de uma filial no Rio, confiando ao Sr. Arthur Bloch a respectiva direcção.

Nada mais contendo a ordem do dia, foi suspensa a sessão ás quatro horas. – Jules Bloch. – Félix Bloch. – Gaston Alvarés.

Certifica-se conforme.

Um administrador. – Félix Bloch.

Em seguida lia-se:

Registrado em Pariz, 6º officio, em 29 de novembro de 1912, volume 671 B, folhas 80, secção 8ª. Recebidos tres francos, decimos 75 centimos. – Brugaro. – A. Godet.

Estava a chancella do Sr. A. Godet, tabellião em Paris.

Visto por nós Gaultier, para legalização da assignatura do Sr. Godet, tabellião.

No impedimento do presidente do Tribunal de Instancia do Sena. Paris, 2 de dezembro de 1912. – G. Gaultier. (Estava a chancella respectiva.)

Visto para legalização da assignatura supra do Sr. Gaultier.

Paris, 3 de dezembro de 1912. Por delegação do guarda dos sellos. Ministro da Justiça, o sub-chefe da repartição. – Flagel.

Estava a chancella do Ministerio da Justiça.

O ministro das Relações Exteriores certifica verdadeira a assignatura do Sr. Flagel. Paris, 3 de dezembro de 1912. Pelo ministro. Pelo chefe da repartição, delegado – Schneider.

Estava a chancella do Ministerio das Relações Exteriores da França.

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Schneider, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Consulado dos Estados Unidos do Brazil em Paris, 3 de dezembro de 1912. Pelo consul-geral, o 1º secretario de legação, encarregado do consulado geral. – J. P. de Souza Dantas. Estava uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo tres mil réis inutilizada pela chancella do referido Consulado em Paris.

Reconheço verdadeira a assignatura retro do Sr. J. P. de Souza Dantas. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis: Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1913. Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. (Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)

Estava uma estampilha federal de tresentos réis inutilizada pelo seguinte: Rio, 13 de janeiro de 1913. – F. Pinheiro.

Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente vinte mil e quatrocentos réis, inutilizadas pela chancella da Recebedoria do Districto Federal.

Nada mais continham os referidos estatutos, que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

2ª via:

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1913. – Leopoldo Guaraná, traductor.