DECRETO N

DECRETO N. 10.036 – DE 20 DE JULHO DE 1942

Autoriza a empresa de mineração Irmãos Habeuche limitada, a lavrar areias monazíticas e ilmeníticas no município de Anchieta, do Estado do Espírito Santo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a empresa de mineração Irmãos Habeyche Limitada a lavrar areias monazíticas e ilmeníticas em terrenos de marinha situados no município de Anchieta, do Estado do Espírito Santo, numa área de oito hectares e quarenta e um ares (8,41 Ha), delimitada por uma faixa   litorânea com a largura de trinta e três metros (33 m), a contar da preamar e o comprimento de dois de dois mil quinhentos e cinquenta metros (2.550 m), contados da ponta dos Ouriços para o norte (N), até a barra da lagoa Mãe Ba. Esta autorização e outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e  dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto. 

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5 %) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão do Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$000) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.