DECRETO N. 10.042 – DE 20 DE JULHO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão no município de Cão Jerônimo, do Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amando Simões a pesquisar carvão em terrenos situados no quinhão número três (3) da Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté do município de São Jerônimo, do Estado do Paraná, numa área de novecentos e oitenta e dois hectares e oitenta ares (982,80 Ha). delimitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de sete mil trezentos e vinte e seis metros (7.326m) rumo oito graus e dezenove minutos noroeste (8º 19’ NW) do furo de sonda de noventa e dois metros (92m) de profundidade existente nos terrenos da Companhia Carbonífera do Imbaú e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: quatro mil e duzentos metros (4.200m), oeste (W); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340m), norte (N), respectivamente.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos novecentos e quinze mil réis (4:915$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.