DECRETO N. 10.051 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913
Estabelece uma estação experimental para a cultura da seringueira no Estado do Pará e approva o respectivo regulamento
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, em execução do disposto no art. 3º da lei n. 2.543 A, de 5 de janeiro de 1912, e de conformidade com o titulo I, capitulo III, do decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912,
Decreta:
Artigo unico. Fica estabelecida uma estação experimental para a cultura da seringueira no Estado do Pará e approvado o respectivo regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Pedro de Toledo.
Regulamento a que se refere o decreto n. 10.051, desta data
CAPITULO I
DA ESTAÇÃO EXPERIMENTAL E SEUS FINS
Art. 1º A Estação Experimental para a cultura da seringueira, no Estado do Pará, tem por objecto principal o estudo systematico, experimental e demonstrativo de todos os factores relacionados com a cultura da Hevea Brasiliensis, de modo a fornecer aos agricultores e interessados dados completos e precisos para a adopção e methodos e processos que tornem possivel na região a producção economica e aperfeiçoada da borracha.
Paragrapho único. Além desse fim essencial, deverá estação fazer estudos e experiencias sobre a cultura de plantas alimenticias e industriaes, assim como sobre a criação de especies de animaes, cuja exploração simultanea com a da planta principal seja verificada vantajosa.
Art. 2º Para preencher os fins a que se destina, deve a Estação Experimental:
a) estudar a seringueira sob todos os pontos de vista agronomicos, chimidos e biologicos, procurando os meios de elevar o seu rendimento em quantidade e qualidade;
b) proceder ao estudo systematico dos terrenos da região quer para satisfazer ás necessidades immediatas das plantações, quer para collaborar na organização do mappa agrologico do paiz;
c) concorrer com estudos experimentaes para o aperfeiçoamento dos methodos de coagulação do latex, preparo e beneficiamento da borracha, como tambem de outros productos agricolas da região;
d) divulgar por meio de conferencias e lições demonstrativas, publicação periodica e distribuição gratuita de um boletim official, folhetos em avulso e communicados aos jornaes de maior circulação, não só os resultados dos seus trabalhos na pesquiza dos melhores processos de plantação e de exploração da seringueira e de outras plantas uteis, como tambem os conhecimentos que forem sendo apurados por estabelecimentos congeneres e particulares, especialistas sobre o melhoramento da agricultura em geral, a criação e das industriaes ruraes;
e) attender gratuitamente ás consultas que lhe forem dirigidas sobre qualquer questão technica agricola ou industrial da sua competencia.
Paragrapho unico. Cabe igualmente á Estação Experimental contribuir para a especialização dos alumnos que concluirem o curso da escola superior ou das escola médias de ensino agronomico, para a instrucção technica de pessoas que quizerem se especializar nos assumptos relativos aos serviços a seu cargo, e para a educação profissional de trabalhadores ruraes.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS INSTALLAÇÕES
Art. 3º A Estação Experimental comprehende duas ordens de serviços:
a) serviços technicos;
b) serviços administrativos.
Art. 4º Os serviços technicos serão distribuidos pelas tres seguintes secções:
a) secção agronomica, comprehendendo uma fazenda experimental com as respectivas installações e tendo como annexos uma galeria de machinas agricolas e um posto meteorologico e como dependencias pequenos campos de experiencia, exclusivamente destinados a ensaios de culturas, de área entre 16 e 30 hectares, situados em pontos convenientes da região e autorizados pelo ministro sob proposta justificada do director da estação;
b) secção biologica, comprehendendo os laboratorios de physiologia vegetal, phytopathologia e entomologia agricolas;
c) secção chimica, comprehendendo os laboratorios para as investigações de chimica agricola, bacteriologia, zymotechnia e technologia agricolas e tendo como annexos uma pequena usina destinada a ensaios e experiencias sobre o tratamento do latex, refinação da borracha e beneficiamento do cacáo e de outros productos agricolas de valor economico da região.
Art. 5º Na estação serão organizados:
a) um museu agricola e florestal;
b) uma bibliotheca agricola, comprehendendo collecções de specimens typicos e objectos interessantes, livros e publicações relativas á sua especialidade e á industria agro-pecuaria em geral.
Art. 6º Os laboratorios e mais installações technicas serão estabelecidos, quando possivel, de modo a guardarem entre si perfeita homogeneidade, como partes integrantes do mesmo todo, e serão dotados dos melhores instrumentos, apparelhos e mais elementos de estudo e experimentação scientifica.
Paragrapho unico. As installações deverão igualmente ser organizadas de modo a corresponder ás exigencias do ensino experimental, permittindo aos alumnos vindos de outros institutos e aos praticantes admittidos instruirem-se praticamente em todos os assumptos que constituem o objecto de seus estudos e experiencias.
Art. 7º A fazenda experimental deverá possuir, além da área destinada aos campos de experiencia e demonstração, a superficie necessaria para as culturas methodicas da seringueira e das especies vegetaes a que se refere o paragrapho único do art. 1º deste regulamento.
Paragrapho unico. A fazenda experimental será installada nos moldes de uma fazenda modelo de grande cultura, organizada de modo a obter o maior rendimento possivel da exploração do seu sólo, e possuirá terrenos de cultura e de alqueive e reserva de matta e de pasto em área sufficiente, bem como deposito de machinas e utensilios agricolas, serraria mecanica e officina de reparação, installações para animaes, estrumeira, deposito e seccador de sementes, deposito de adubos, celleiros, almoxarifado, armazem e mais dependencias necessarias.
Art. 8º Os campos de demonstração terão cada um a área de meio hectare, no minimo, e comprehenderão parcellas destinadas a servir de testemunhas, devendo estas ser cultivadas segundo os processos commummente adoptados na região e as outras mediante os methodos que se tiver verificado serem os mais vantajosos e que se procuram vulgarizar.
Art. 9º Na execução dos trabalhos de amanho das terras far-se-ha o possivel para serem conservados os specimens raros ou interessados da flora indigena.
Art. 10. Os estudos e experiencias relativos á hevea serão feitos simultaneamente sobre as arvores cultivadas e sobre as seringueiras sylvestres existentes nas terras da estação.
Art. 11. Os serviços administrativos, a cargo do director da estação, serão organizados de maneira simples e efficaz, afim de facilitarem a boa marcha dos serviços technicos.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 12. O pessoal da Estação Experimental compor-se-ha do director e dos seguintes funccionarios:
A) Serviços technicos:
Secção agronomica: Um chefe, dous ajudantes agronomos, um chefe de cultura, um jardineiro-horticultor e um mecanico-chefe de officinas;
Secção chimica: Um chefe e dous ajudantes technicos;
Secção biologica: Um chefe e dous ajudantes technicos;
B) Serviço administrativo:
Um escripturario-bibliothecario, um almoxarife, um escrevente-dactylographo e um porteiro-continuo.
§ 1º Haverá, além de um contra-mestre e de um feitor, o numero de serventes, trabalhadores e operarios que for necessario, de accôrdo com os recursos orçamentarios.
§ 2º O pessoal dos campos de experiencia a que se refere o art. 4º lettra a, servirá em commissão, e o seu numero, bem como as respectivas gratificações, será fixado pelo ministro na occasião opportuna, para cada campo de experiencia, sob proposta do director da estação.
Art. 13. O director deverá ser especialista em qualquer das secções technicas, da qual será simultaneamente o chefe, mas é condição imprescindivel que possua sufficiente conhecimento das materias que constituem as outras secções e que, além do preparo theorico, tenha igualmente tirocinio pratico.
Art. 14. As condições de preparo theorico e tirocinio pratico são extensivas aos chefes e ajudantes de serviços technicos, não podendo ser nomeada par qualquer serviço dessa ordem sinão pessoa que exhiba titulo de capacidade sobre a respectiva materia ou seja de notoria competencia no assumpto, demonstrada em publicações ou trabalhos praticos.
Paragrapho único. O cargo de chefe da secção agronomica não poderá ser preenchido sinão por engenheiro agronomo ou pessoa que exhiba attestado de capacidade, obtido em qualquer estabelecimento de ensino pratico de agricultura, e que tenha exercido funcções semelhantes durante dous annos, pelo menos, em estabelecimento official ou propriedade agricola bem organizada.
Art. 15. Cada ajudante technico terá o seu cargo, sob a direcção do respectivo chefe, um dos ramos de estudos comprehendidos na secção a que pertencer.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DAS SECÇÕES
Art. 16. A secção agronomica compete realizar os trabalhos e estudos agronomicos, topographicos e meteorologicos que interessem á seringueira e outras plantas de utilidade industrial da região, no ponto de vista da sua cultura e melhor aproveitamento.
Para realizar esse objecto deve a secção agronomica:
a) organizar todos os serviços agricolas e outros que lhe sejam subsidiariamente necessarios e tratar de tudo que for relativo ao funccionamento da fazenda experimental;
b) estabelecer na fazenda experimental campos de experiencia e demonstração em terrenos apropriados e convenientemente preparados, de área sufficiente para que possam ser feitas simultaneamente, em quadros parciaes distinctos, a cultura das parcellas destinadas ás experiencias relativas a cada planta e a demonstração da exploração systematica normal da respectiva cultura, para comparação dos productos e de seu rendimento;
c) determinar, por meio de experiencias e de ensaios praticos e demonstrativos quaes as machinas agricolas que melhores vantangens offerecem ás culturas da região;
d) organizar estudos e experiencias sobre os systemas melhores e mais praticos de extrahir e colher o latex, e sobre os methodos mais efficazes e recommendaveis de realizar a coagulação do mesmo;
e) distribuir sementes e mudas de plantas rigorosamente seleccionadas, acompanhadas sempre das necessarias instrucções para a sua utilização;
f) fornecer aos agricultores os dados que forem sendo apurados sobre o aperfeiçoamento e modo de melhorar os methodos culturaes, as especiaes e variedades de vegetaes uteis da região, as raças de animaes de criação, e sobre os melhores processos de preparo, conservação e emballagem dos diversos productos agricolas;
g) organizar, dirigir e fiscalizar os campos de experiencia a que se refere a lettra a do art. 4º e os campos de demonstração que lhe forem solicitados por particulares, dando preferencia, para o estabelecimento destes, aos que estiverem situados nas zonas mais apropriadas da região e fazendo sempre nelles a applicação dos methodos de melhoramento que após experiencias realizadas na estação, se tornarem recommendaveis, cabendo aos interessados fornecer gratuitamente o terreno, o estrume, os adubos, os animaes de trabalho e a mão de obra necessarios;
h) estudar as condições topographicas, agrologicas e climatologicas das varias zonas da região nas quaes é explorada a borracha, aconselhando e fomentando a organização de postos meteorologicos nas propriedades particulares, a exemplo do que se praticar na propria fazenda experimental, e providenciando para que as observações sejam feitas e registradas de accôrdo com o regulamento e as instrucções da Directoria de Meteorologia e Astronomia, e remettidas á estação, em boletins especiaes fornecidos por esta.
§ 1º A fazenda experimental será dirigida, sob a superintendencia do director, pelo chefe da secção, secundados pelos auxiliares designados no presente regulamento, devendo a exploração da mesma ser baseada na escripturação detalhada de sua despeza e receita, de accôrdo com as regras da contabilidade agricola.
§ 2º Os resultados obtidos nas culturas a que se refere a lettra b, cuidadosamente consignados em registros especiaes, servirão de base a informações aos interessados sobre o calculo das despezas de explorações agricolas na região, contas de vendas e lucros provaveis.
Art. 17. A secção chimica compete realizar os trabalhos de analyse chimica de bacteriologia e de zymothechnia, relativos á plantas cultivadas na região, cabendo-lhe:
a) executar as analyses necessarias de plantas, productos, aguas, terras, adubos, correctivos e outras, no intuito de determinar a influencia dos diversos factores da producção sobre o rendimento cultural e industrial;
b) estudar os terrenos já plantados e que sejam proprios ás culturas, determinando-lhes as suas propriedades;
c) fazer o exame de composição e propriedade dos diversos productos utilizados na agricultura, notadamente como remettidos ou preservativos das plantas e dos animaes;
d) fazer estudos especiaes do latex e do seu tratamento, da borracha e de sua refinação, dos residuos e seu beneficiamento, tendo em vista o melhoramento e uniformização do producto commercial.
Paragrapho unico. A secção de chimica executará, a titulo provisorio, analyses gratuitas de sua competencia requisitadas pelos lavradores e industriaes da zona, em numero limitado e na hypothese, a juizo do director, de não prejudicar por demais o andamento dos proprios serviços da secção.
Art. 18. Compete tambem á secção de chimica organizar, fazer publicar e distribuir instrucções claras e minuciosas sobre o modo conveniente de escolher, acondicionar e expedir as amostras de terras, plantas e productos cuja analyse lhe for solicitada.
Art. 19. A secção biologica compete realizar todos os trabalhos de physiologia, pathologia e entomologia, relativos á seringueira e outras plantas cultivadas na região e para isso deverá:
a) proceder á discriminação methodica das especies e variedades das diversas plantas cuja exploração for julgada recommendavel na região;
b) promover o melhoramento dos diversos typos a cultivar, realizando as pesquizas preliminares relativas á selecção e hybridação, e estudando os orgãos sexuaes, a fecundação e os meios mais vantajosos, para obter-se sementes de boa qualidade;
c) estudar as molestias e pragas produzidas por cryptogamos, insectos e outras causas que affectem as plantações e culturas da região, estudando e indicando aos interessados os meios mais proprios para evital-os ou combatel-os.
Paragrapho único. A secção biologica estabelecerá para suas pesquizas e manterá sob a sua immediata fiscalização, nos terrenos da fazenda experimental, um campo de estudos de um hectare approximadamente.
Art. 20. São communs ás secções as seguintes attribuições:
a) escolher, sempre de accôrdo com o director, ficando a secção responsavel pela execução, os assumptos e os estudos que lhes são affectos e o modo geral de realizal-os, e estender as suas pesquizas sobre as questões que de perto se relacionem com os mesmos;
b) prestar-se auxilio mutuo sempre que se estenderem os estudos e experiencias ao dominio de mais de uma dellas;
c) manter em exposição no museu, collecções didacticas de objectos e specimens typicos ou curiosos, photographias e documentos, que se relacionem com as especialidades dos serviços a seu cargo;
d) responder ás consultas que lhes forem feitas sobre assumptos de sua competencia, por intermedio do director; que dará conhecimento das mesmas consultas e das respostas á Directoria Geral de Agricultura, sempre que isto lhe for exigido, mandando-as tambem publicar resumidamente no boletim official da estação;
e) promover a vulgarização dos resultados dos seus estudos, e, em geral, de conhecimentos uteis, relativos aos seus serviços, por todos os meios convenientes e de accôrdo com os constantes do art. 2º, lettra d, deste regulamento;
f) contribuir effectivamente para a especialização dos alumnos ou praticantes admittidos, a que se refere o paragrapho único do art. 2º do presente regulamento.
Art. 21. O museu e a bibliotheca serão franqueados a quem quer que deseje se aproveitar da instituição, devendo deixar os consultantes o seu nome e os das obras por elles compulsadas em um livro especialmente destinado para esse fim, não podendo ser aquellas retiradas da sala de leitura.
Paragrapho unico. O publico será admittido a visitar gratuitamente o museu, as collecções e os campos de experiencia e demonstração nos dias feriados, para esse fim designados pelo director.
Art. 22. Os livros, revistas e mais impressos do instituto só poderão ser emprestados aos funccionarios, os quaes deverão préviamente requisital-os ao escripturario-bibliothecario e passar recibo no livro destinado a esse fim.
Paragrapho unico. Ninguem poderá conservar em seu poder qualquer obra da bibliotheca por mais de 15 dias, fazendo-se excepção dos manuaes technicos de uso diario, que poderão ficar por mais tempo nos laboratorios, mediante recibo passado pelo chefe da respectiva secção.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 23. O director será chefe immediato de todos os serviços, e como tal, unico responsavel perante o ministro pela boa ordem e pelo desenvolvimento do instituto, tendo sob a sua fiscalização todo o pessoal da estação.
Art. 24. Ao director compete, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, organizar e presidir o movimento technico da estação, cabendo-lhe:
a) estabelecer e distribuir os serviços nos laboratorios e na fazenda experimental e elaborar, de accôrdo com os respectivos chefes, o programma dos trabalhos e experiencias a serem realizados nas diversas secções, assim como promover novos ensaios e pesquizas, quando lhe parecerem necessarios;
b) providenciar com todo o rigor afim de que sejam installados e mantidos em condições convenientes o museu e a bibliotheca;
c) providenciar para que a realização dos trabalhos e estudos não se faça demorar e que os mesmos sejam executados com economia de tempo e material e com todo o esmero;
d) convocar periodicamente o pessoal technico a reunir-se e conferenciar sobre assumptos scientificos affectos aos serviços da estação;
e) visitar e fazer visitar pelos seus subordinados, sempre que for praticavel, as plantações e culturas da região, no intuito de ministrar aos interessados todas as explicações e conselhos de que carecem;
f) informar e fazer attender, por seu intermedio, as requisições que lhe forem feitas, em serviço de consulta, sobre os assumptos concernentes as especialidades das diversas secções, quer sejam essas requisições procedentes da Secretaria de Estado ou de qualquer outra repartição ou estabelecimento do ministerio, quer de particulares, na fórma dos arts. 2º, 16, 17, 18, 19 e 20 deste regulamento;
g) visar os pareceres e as informações dadas e assignadas pelos chefes das diversas secções em serviços de consulta;
h) elaborar um programma de conferencias e lições que elle mesmo e seus auxiliares realizarão nos laboratorios e nos terrenos de cultura, em dias préviamente annunciados ao publico e nas quaes serão dadas demonstrações praticas do resultado dos trabalhos e experiencias effectuados nas diversas secções, assim como informações especiaes sobre o estado das plantações e culturas, o funccionamento e rendimento das machinas e apparelhos ou sobre qualquer outro assumpto, a pedido dos interessados;
i) rever préviamente as conferencias publicas que tiverem de ser feitas pelos chefes e ajudantes de secção;
j) redigir e fazer publicar periodicamente com a collaboração do demais pessoal technico, em linguagem clara e accessivel, um boletim official destinado á divulgação dos resultados obtidos nas differentes secções technicas, bem como dos trabalhos e conhecimentos uteis relativos a assumptos de agricultura e industria rural e especialmente á cultua das plantas productoras de borracha.
As questões que apresentarem interesse pratico immediato ou de actualidade, serão tratadas em folhetos avulsos, monographias, ou notas especiaes publicadas na imprensa, conforme o caso, afim de que os interessados possam desde logo aproveital-as;
k) promover e manter relações entre este e os institutos similares nacionaes e estrangeiros, organizando um serviço de correspondencia e permuta de amostras de plantas, sementes, productos, materiaes de estudo e publicações;
l) enviar trimestralmente ao ministro um relatorio resumido sobre o andamento dos serviços a seu cargo, acompanhado de uma relação succinta dos trabalhos realizados nos laboratorios e na fazenda experimental;
m) enviar ao ministro, annualmente, até o fim de fevereiro, um relatorio minucioso abrangendo todos os serviços, dando conta dos trabalhos effectuados e dos resultados obtidos na estação durante o anno findo, expondo as necessidades e melhoramentos que julgar deverem ser introduzidos no estabelecimento.
Art. 25. O director organizará e presidirá tambem o movimento administrativo e economico da estação, cabendo-lhe neste particular:
a) estabelecer e dirigir o serviço da secretaria do instituto, de accôrdo com as disposições do art. 11 do presente regulamento;
b) superintender a exploração da fazenda experimental e ter sob a sua immediata responsabilidade as rendas da mesma, provenientes da venda das colheitas e outros productos, apresentando mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade balancetes das operações realizadas e trimensalmente um relatorio circumstanciado do movimento financeiro e economico da estação;
c) examinar as contas de fornecimentos e visal-as, para remettel-as em duas vias á Delegacia Fiscal do Thesouro, depois do respectivo processo;
d) solicitar da Delegacia Fiscal do Thesouro o pagamento das folhas do pessoal, contas de fornecimentos e mais despezas da estação;
e) promover a abertura de concurrencia para os fornecimentos ordinarios da estação e os extraordinarios que puderem ser sujeitos a essa medida;
f) elaborar o projecto de orçamento annual da estação e remettel-os, até 31 de dezembro, ao ministro, por intermedio da Directoria Geral de Agricultura.
Art. 26. O director da estação não poderá ausentar-se da séde por mais de oito dias, sem autorização do ministro.
Art. 27. A cada um dos chefes de secção incumbe:
a) realizar os trabalhos e estudos da respectiva secção, com o auxilio dos seus ajudantes nos assumptos que a estes competir, ficando cada um delles responsavel, perante o director; pelo prompto andamento e pela boa execução dos serviços;
b) lançar em registro diario os aposentados sobre os trabalhos technicos executados, annotando observações sobre os resultados colhidos e organizar com estes dados um resumo mensal para ser apresentado ao director, além das informações de que este precisar e que deverá prestar-lhe em qualquer occasião;
c) responder, por intermedio do director, ás consultas que lhe forem feitas por agricultores, criadores ou industriaes;
d) prestar sua collaboração ás publicações do estabelecimento, ás quaes deverá dar primazia de quaesquer resultados que tiver colhido nos seus estudos ou investigações;
e) cooperar nas conferencias e demonstrações que forem organizadas na séde da estação ou nos seus campos de cultura e demais dependencias;
f) executar e fazer realizar pelos seus ajudantes as visitas e excursões ás plantações e explorações agricolas que lhes forem indicadas e de accôrdo com as instrucções dadas pelo director, podendo este confiar-lhes o material preciso para os trabalho da excursão e designar um ou mais serventes, trabalhadores ou operarios de que tenha necessidade;
g) firmar os pedidos de artigos de expediente e de outros objectos que se tornarem necessarios á sua respectiva secção;
h) velar pela boa ordem em geral e fazer cuidar da guarda e conservação do material, apparelhos, utensilios, drogas e outros artigos na secção a seu cargo, providenciando para que se tenha sempre em dia um inventario dos mesmos;
i) apresentar ao director, até o dia 1 de fevereiro, uma exposição detalhada dos estudos e mais trabalhos executados na sua respectiva secção durante o anno antecedente, indicando as providencias que julgar necessarias ao melhoramento dos serviços de sua competencia.
Paragrapho unico. O chefe da secção agronomica apresentará ao director, mensalmente, tambem uma relação minuciosa sobre a exploração da fazenda experimental.
Art. 28. A cada um dos ajudantes technicos cabe auxiliar os seus respectivos chefes, collaborar com elles e effectuar todos os trabalhos de sua competencia por elles determinados.
Art. 29. Aos ajudantes da secção agronomica incumbo especialmente:
a) dirigir os serviços de cultura assim como os trabalhos dos campos de experiencia da fazenda experimental, segundo as determinações do chefe, e velar pela conservação e boa ordem em todas as suas dependencias;
b) fazer as observações meteorologicas, registral-as em livros proprios e confeccionar o respectivo boletim mensal;
c) executar gradualmente, nas differentes zonas da região, os estudos, experiencias, observações, demarcações, trabalhos de divulgação, propaganda e fiscalização a que se referem as lettras e, f, g e h do art. 16, cap. II, de accôrdo com as disposições constantes das lettras c, d e e do art. 2º, cap. I, do presente regulamento, cabendo-lhes tambem tratar com os interessados do recolhimento, acondicionamento e expedição das amostras de terras, productos e outros materiaes a serem examinados nos laboratorios da estação.
Paragrapho unico. No desempenho dos serviços a que se referem as lettras a e c deste artigo os ajudantes serão revezados annualmente.
Art. 30. Ao chefe de cultura incumbe auxiliar o chefe e os ajudantes da secção agronomica na administração da fazenda experimental e especialmente na direcção dos trabalhos dos campos de demonstração.
Art. 31. Ao jardineiro-horticultor incumbe o trabalho dos quadros de sementeiras e transplantações, dos viveiros e dos canteiros de multiplicação, da preparação de plantas a distribuir e da sua expedição do pomar, da horta e das plantas de pequena cultura que reclamem cuidados especiaes.
Art. 32. Ao mecanico-chefe de officina incumbe a direcção dos serviços referentes ás diversas installações mecanicas e electricas da estação, motores e machinas, officina de reparação e serraria.
Art. 33. Ao escripturario-bibliothecario incumbe:
a) velar pela boa ordem e pelo prompto andamento dos serviços na secretaria, assim como pela conservação do material sob sua guarda e responsabilidade;
b) manter aberta a bibliotheca e o museu nos dias e horas que forem determinados pelo director;
c) orientar, tanto quanto lhe fôr possivel, os visitantes do museu ou da bibliotheca, cujos nomes registrará em livro destinado a esse fim;
d) fazer a correspondencia official, de conformidade com as instrucções do director;
e) preparar e instruir com os necessarios esclarecimentos todos os papeis que tenham de subir ao conhecimento do director;
f) organizar a relação das contas devidamente documentadas para serem submettidas ao exame do director, assim como a escripturação cuidadosa de todos os serviços da estação, consoante ás leis e ordens em vigor e ás regras da contabilidade agricola;
g) registrar no livro competente todas as alterações occorridas no pessoal da estação;
h) organizar e submetter ao director o attestado de frequencia e as folhas do pagamento do pessoal;
i) preparar no que lhe competir os dados e esclarecimentos que tiverem de servir de base ao relatorio do director;
j) organizar o catalogo e fazer a prompta escripturação de entrada e sahida de todos os livros, revistas, folhetos, mappas e outros impressos da bibliotheca, assim como dos specimens do museu, de accôrdo com as determinações do director, a quem apresentará mensalmente uma relação das obras e dos objectos que forem adquiridos ou expostos de novo;
k) organizar a lista das publicações destinadas ás permutas internacionaes e expedil-as aos seus destinos;
l) conservar convenientemente archivados os livros e documentos relativos á administração do estabelecimento;
m) propor ao director todas as medidas que entender necessarias ao bom andamento dos trabalhos na secretaria, na bibliotheca e no museu, assim como ao melhoramento das condições das collecções sob sua guarda, afim de tornar a sua existencia mais proveitosa.
Art. 34. Ao escrevente-dactylographo incumbe auxiliar o escripturario-bibliothecario, executando todos os trabalhos que lhe forem distribuidos por elle.
Art. 35. Ao almoxarife incumbe:
a) a guarda e arranjo das machinas, instrumentos, apparelhos, moveis e quaesquer objectos e materiaes pertencentes á estação;
b) fazer o inventario em livros especiaes de todo o acervo da estação, notificando o seu destino e o seu estado de conservação;
c) dar carga e descarga, nesses registros, dos objectos que forem remettidos para cada serviço e daquelles que forem restituidos;
d) velar pela limpeza e conservação do material depositado no almoxarifado;
e) informar o director sobre os concertos de que necessitarem os materiaes de trabalho e sobre os mesmos prestar os esclarecimentos que lhe forem pedidos.
Paragrapho unico. O almoxarife prestará a fiança de 3:000$000.
Art. 36. Haverá na secretaria os devidos livros e registros de contabilidade e administração, podendo o director adoptar mais outros que julgar convenientes ao bom andamento dos serviços.
Art. 37. Ao porteiro-continuo compete:
a) cuidar da segurança e asseio da séde do estabelecimento e cumprir as ordens que neste sentido lhe forem dadas pelo director;
b) tomar o ponto, dirigir e fiscalizar os serviços dos serventes;
c) verificar a entrada e sahida dos volumes e artigos de qualquer natureza, o que só póde ter logar de accôrdo com as disposições regulamentares;
d) receber e expedir a correspondencia official e encarregar-se das compras e despezas miudas, autorizadas pelo director, a quem prestará contas mensalmente e todas as vezes que este o determinar.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 88. Serão sempre de livre escolha do Governo o director, de conformidade com o art. 40 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, o almoxarife, o mecanico-chefe de officinas, o jardineiro-horticultor e o porteiro-continuo.
As primeiras nomeações para os outros cargos serão feitos pelo ministro, independentemente de concurso, mas as vagas que posteriormente se derem só poderão ser providas mediante essa formalidade, acompanhada de provas praticas, de accôrdo com as instrucções regulamentares e outras expedidas pelo ministro.
Art. 39. No caso de não haver technicos nacionaes aptos a preencherem os cargos de chefes de secções e ajudantes, serão contractados estrangeiros de reconhecida competencia, podendo lhes ser substituido o respectivo contracto por nomeação definitiva depois de exhibirem carta de naturalização.
Art. 40. O contra-mestre, o feitor, serventes, trabalhadores e operarios serão admittidos pelo director.
Art. 41. O director será substituido nos seus impedimentos por um dos chefes de secção, designado pelo ministro, e, na falta de designação, pelo mais antigo que estiver em exercicio.
Art. 42. As outras substituições serão reguladas pelo director, ouvidos os chefes de secção e com a approvação do ministro.
Art. 43. Não é permittido ao pessoal executar trabalhos particulares nos laboratorios.
Art. 44. Os alumnos e praticantes aos quaes se referem os arts. 2º, paragrapho unico, e 20, lettra f, deste regulamento, fazendo estagio na estação, deverão sujeitar-se pontualmente ás determinações do director, de accôrdo com o regulamento interno que fôr organizado.
§ 1º O numero de alumnos e praticantes será fixado pelo ministro, de accôrdo com o director e ouvido o chefe da respectiva secção.
§ 2º Aos alumnos e praticantes que se houverem dedicado com proveito durante pelo menos um anno aos trabalhos de uma secção, poderá o director expedir um attestado no qual será mencionada a natureza dos trabalhos effectuados.
Art. 45. Os aprendizes de que trata o paragrapho unico do art. 2º deverão ter pelo menos 15 annos de idade e 18 no maximo e vencerão a diaria correspondente á sua capacidade de trabalho e aptidão. No fim da aprendizagem, que não poderá ser de menos de um anno, nem exceder de tres annos, o director, em nome do ministro, expedirá a todos os que tiverem completado com proveito o tirocinio pratico um attestado no qual serão indicados os trabalhos a que se tiverem dedicado.
Paragrapho unico. O numero de aprendizes admittidos será determinado pelo director com approvação do ministro.
Art. 46. O director formulará as bases para a organização do regimento interno da estação, o qual será expedido pelo ministro e no qual serão mencionados os deveres do pessoal não comprehendidos no presente regulamento.
Art. 47. O pessoal technico, administrativo e operario residirá na estação, em edificios especialmente destinados a tal fim.
Art. 48. O pessoal da estação perceberá os vencimentos da tabella annexa, e terá direito á porcentagem de accrescimo a que se referem as disposições finaes do regulamento annexo ao decreto n. 9.521, de 17 de abril de 1912, e a qual será fixada pelo ministro.
Art. 49. Serão abonadas ao pessoal, quando em serviço fóra da séde, as seguintes diarias: director e chefes de secção 20$; ajudantes de secção 15$; almoxarife, escripturario-bibliothecario e mecanico-chefe de officinas 10$; escrevente-dactylographo, chefe de cultura e jardineiro-horticultor 7$; porteiro-continuo, contra-mestre, feitor e operarios artifices 5$; serventes e trabalhadores 4$000.
Paragrapho unico. Durante o periodo de organização da estação e emquanto não houver edificios para residencia do pessoal, terá este direito ás mesmas diarias corridas, devendo esta cessar por aviso do director no momento opportuno.
Art. 50. São extensivas á Estação Experimental para a cultura da seringueira as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhe forem applicaveis, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 51. O plano geral da estação, comprehendendo o traçado do terreno e as construcções e installações e mais dependencias, bem como o orçamento geral das obras, serão submettidos préviamente á approvação do ministro e não poderão, sem autorização deste, soffrer modificações, a não ser de pequenos detalhes julgados indispensaveis á sua execução.
Art. 52. Uma vez inaugurada a estação, ficará ella directamente subordinada á Directoria Geral de Agricultura, providenciando o Governo para que o seu custeio normal seja incluido de então em deante na verba orçamentaria destinada ao ensino agronomico.
Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.
Tabella a que se refere o art. 48 deste regulamento
PESSOAL TITULADO
Designação dos logares | Ordenado | Gratificação | Total |
Director .................................................................. | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Chefe de secção technica ..................................... | 6:000$000 | 3:000$000 | 9:000$000 |
Ajudante de secção technica.................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Chefe de cultura..................................................... | 2:800$000 | 1:400$000 | 4:200$000 |
Jardineiro-horticultor............................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
Mecanico-chefe de officina .................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Almoxarife .............................................................. | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Escripturario-bibliothecario .................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
Escrevente-dactylographo ..................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
Porteiro-continuo ................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
PESSOAL JORNALEIRO
| Diaria maxima |
Contra-mestre...................................................................................................................... | 13$000 |
Operario artifice................................................................................................................... | 10$000 |
Feitor.................................................................................................................................... | 7$000 |
Trabalhador ou servente...................................................................................................... | 5$000 |
Aprendiz............................................................................................................................... | 3$000 |
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.