DECRETO N. 10.054 – DE 22 DE Julho DE 1942

Aprova novas especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de Cebola, visando a sua padronização

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6.º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações dos padrões de cebolas e tabelas de taxas de classificação e fiscalização da exportação, que a este acompanham.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942, 121 º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da Cebola, baixadas com o decreto n. 10.054, de 22 de julho de 1942, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.

 

I – A classificação da cebola será feita de acordo com as especificações que ora se estabelecem, de conformidade com os arts. 5º, 6º e 7º do Regulamento n. 5. 739, de 29 de maio de 1940.

II – A cebola será classificada em 4 tipos com as seguintes especificações:

Tipo 1 – Constituído de bulbos bem formados, da mesma variedade, de perfeita maturação, de forma, cor e tamanho uniformes, com umidade e turgescência normal, sãos, limpos, sem grelos ou vestígio de putrefação, isentos de danos causados por corpos estranhos, umidade, crestamento, heliose, cortes, doenças, pragas e causas mecânicas que de qualquer maneira prejudiquem a sua conservação, não podendo ser duplos ou geminados e com o diâmetro mínimo de 55 mm.

Tolerância – máximo de 1%  de bulbos de diâmetros diferentes e 2%  de danos.

Tipo 2 – Constituído de bulbos bem formados, da mesma variedade, de perfeita maturação, de forma, cor e tamanho uniformes, com umidade e turgescência normal, sãos, limpos, sem grelos ou vestígio de putrefação, isentos de danos causados por corpos estranhos, umidade, crestamento, heliose, cortes, doenças ou pragas e causas mecânicas que de qualquer maneira prejudiquem a sua conservação, não podendo ser duplos ou geminados e com o diâmetro mínimo de 40 mm.

Tolerância – máximo de 2% de bulbos de diâmetros diferentes e 5% de danos.

Tipo 3 – Constituído de bulbos bem formados, da mesma variedade, maduros, de forma e tamanho uniformes, com umidade e turgescência normal, sãos, limpos, sem grelos, ou vestígio de putrefação, isentos de danos causados por corpos estranhos, umidades, crestamento, heliose, doenças ou pragas e causas mecânicas que de qualquer maneira prejudiquem a sua conservação, não podendo ser duplos ou geminados e com o diâmetro mínimo de 25 mm.

Tolerância – máximo de 4 % de bulbos de diâmetros diferentes, 4 % sem uniformidade de cor e 10 % de danos.

Tipo Conserva – Constituído de bulbos da mesma variedade, maduros, ligeiramente consistentes, relativamente bem conformados, limpos, sãos, sem grelos ou vestígios de putrefação, isentos de danos causados por corpos estranhos, heliose, crestamento, umidade, doenças, pragas e causas mecânicas que de qualquer maneira prejudiquem a sua conservação, não podendo ser duplos ou geminados e com o diâmetro máximo de 25 mm.

Tolerância – máximo de 3 % de bulbos de diâmetros diferentes e 5%  de danos.

III – A cebola que não se enquadrar com as especificações contidas no artigo anterior, será considerada “refugo”.

IV – Será dada como imprópria para exportação toda partida que acusar 1 % de bulbos podres no ato do embarque.

V – Para efeito de classificação considera-se:

Variedade – grupo em que se dividem as espécies.

Limpos – bulbos isentos de matérias estranhas e impurezas.

Bem formados – bulbos que tenham a forma normal e característica da variedade, sem 3, 4 ou 5 lados nem extremidade superior grossa ou atrofiada.

Uniformes – bulbos que não apresentem entre si diferença quanto a cor, forma e tamanho.

Danos – efeitos de ações mecânicas ou fisiológicas, que alterem a natureza e a integridade do produto.

Putrefação – bulbos em estado de decomposição.

Perfeita maturação – cebolas que tenham atingido plena maturação e desenvolvimento e que se apresentem firmes ao tato.

Ligeiramente consistentes – bulbos que cedem a uma pressão moderada sem estarem moles ou esponjosos.

Duplos – bulbos de desenvolvimento separado, unidos pela base.

Geminado – mais de um bulbo em uma única película externa.

Grelo – hastes duras e lenhosas, com mais de meio centímetro de comprimento.

Crestamento – bulbos descoloridos, sem lesão dos tecidos.

Heliose – lesão seca, úmida ou mole dos tecidos do bulbo, em consequência da exposição solar.

Deterioração ou decomposição – qualquer estado mole ou esponjoso do tecido.

Diâmetro – a maior perpendicular formada com a perpendicular que vai da haste à raiz.

Percentagem – o valor tirado do peso da unidade de embalagem.

Doenças ou pragas – bulbos atacados por insetos ou fungos.

VI – A embalagem da cebola será feita em caixas de madeira clara, leve, livre de nós, medindo internamente 950 x 230 x 540 mm. com tábuas de 24 mm. de espessura nas cabeceiras, 12 mm. nos Iados e 11 na tampa e fundos.

VII – O peso da caixa, com uma tolerância de 500 grs. quando armada, será de 13 quilos.

VIII – A cebola poderá ser acondicionada em bulbos soltos, reunidos em molhos ou résteas de 25, 30 e 50 unidades para os tipos 1, 2, 3 e conserva respectivamente.

IX – O peso líquido da cebola na caixa, com tolerância de 10%, será o seguinte:

Tipo 1

Bulbos soltos ................................... 67 quilos

Bulbos em molhos .......................... 57 quilos

Bulbos em résteas .......................... 47 quilos

Tipo 2

Bulbos soltos ............................................. 62 quilos

Bulbos em molhos ..................................... 52 quilos

Bulbos em résteas ..................................... 42 quilos

Tipo 3

Bulbos soltos ................................... 62 quilos

Bulbos em molhos ............................ 52 quilos

Bulbos em résteas ............................. 42 quilos

Tipo Conserva

Bulbos soltos ............................................ 67 quilos

Bulbos em molhos ................................... 57 quilos

Bulbos em résteas ................................... 47 quilos

X – Considera-se fraude, de acordo com o que determina o art. 88 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5 .739, de 29 de maio de 1940, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza, praticada não só na classificação e acondicionamento, como tambem nos documentos de qualidade da cebola, que contrariem as disposições legais.

XI – Os depósitos destinados ao armazenamento e classificação da cebola devem ser bem ventilados, com boa cobertura, amplos e secos, assoalhados ou com pavimentação impermeável, de modo a assegurar a boa conservação dos bulbos, que deverão ser colocados em pilhas ou montes de pouca altura.

XII – Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo de 90 dias contados da data de sua emissão.

 

XIII – As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação da cebola e bem assim aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com as seguintes tabelas, por quilo :

1 – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado............................................................. $002

2 – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado..........................................................$001

3 – Arbitragem (art. 84 parágrafo único).......................................................................................... $005

4 – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79......................................................$002

5 – Taxa de fiscalização da exportação (art. 50 do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e arts. 70, 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5. 739, de 29 de maio de 1940) inclusive emissão de certificado.................................................................................................................................................... $001

XIV – Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1942. – Apolonio Salles.