DECRETO N. 10.057 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913

Concede autorização á Agua Santa Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Agua Santa Coffee Company, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra e devidamente representanda,

Decreta:

Artigo unico. E concedida autorização á Agua Santa Coffee Company, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que esta acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.057, desta data

I

A Agua Santa Coffee Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demando e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassa a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia com a cassação de autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913. – Pedro de Toledo.

Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio a cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

CERTIFICADO DA INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA

Pelo presente certifico que a Agua Santa Coffee Company, Limited, foi incorporada na conformidade da Lei Consolidada de Companhias de 1908, como companhia limitada, no dia tres de janeiro de mil novecentos e trese.

Passado e por mim assignado em Londres aos seis dias de janeiro de mil novecentos e trese. – Geo. J. Sargent, registrador auxiliar de sociedades anonymas.

Estava gravado um sello de cinco shilings.

Chancella do Registro de Companhias, com data de seis de janeiro de 1913.

A todos que a presente virem, eu, John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente acceito e juramentado, pelo presente certifico que a assignatura «Geo. J. Sargent» que consta do certificado da incorporação da Agua Santa Coffee Company, Limited, aqui annexado é authentica e do proprio punho do mesmo George John Sargent, auxiliar do registrador de sociedades anonymas.

Em fé e testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio em Londres neste dia sete de janeiro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e trese. – J. W. P. Jaurale, tabellião publico. Estava um sello de um shilling inutilizado. Chancella do mencionado tabellião.)

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. Peter Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos oito de janeiro de 1913. – Ad. Guerra Duval, 1º secretario de legação encarregado do consulado geral. (Chancella do alludido consulado geral. Um sello de 3$ do serviço consular do Brazil devidamente inutilizado.)

Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Ad. Guerra Duval. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta is.) Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas de tresentos réis.

Por traducção conforme.

(Sobre estampilhas federaes valendo collectivamente 900 réis) Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal;

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

A Agua Santa Coffee Company, Limited, devidamente incorporada na Inglaterra na conformidade da Lei das Companhias, Ingleza pelo presente certifica e declara que das £ 150.500 (cento e cincoenta mil e quinhentas libras esterlinas) constituindo o capital da mesma companhia, foram subscriptas sómente sete acções ordinarias e que o restante do capital não foi ainda emittido.

Datado deste dia sete de janeiro de 1913.

O sello commum da Agua Santa Coffee Company, Limited, foi affixado ao presente perante: – Henry Schulman, director – G. P. Vasey, secretario.

Testemunhas: F. N. Chapple – William B. Pipkin.

Estava o sello social da Agua Santa Coffee Company, Limited.

A todos que a presente virem, eu John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente acceito e juramentado, certifico que as assignaturas «Henry Schulman» e «G. P. Vasey», que firmam o certificado junto, são authenticas e do proprio punho, respectivamente, de Henry Schulman, um dos directores da Agua Santa Coffee Company, Limited, e de George Pollock Vasey, secretario da mesma, ambos de mim conhecidos. E dou fé de ser o sello affixado ao mesmo certificado o sello social da mesma companhia e certifico que as alludidas firmas e sello foram subscriptas e affixadas no dia em que se acha datado o presente na minha presença e na de Frederic Northcote Chapple e William Bloomfield Pipkin, ambos desta cidade, testemunhas instrumentaes do acto.

Em fé e testemunho do que firmei o presente, que sellei com o sello do meu officio em Londres neste dia sete de janeiro do anno de Nosso Senhor de mil novecentos e trese. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico.

Estava a chancella do referido tabellião.

Collada e inutilizada uma estampilha ingleza de um shilling.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. P. Jauralde, tabellião publico desta capital, e para constar a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste consulado geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres aos oito de janeiro de 1913. – Ad. Guerra Duval, 1º secretario de Legação, encarregado do consulado geral.

Chancella do Consulado Geral do Brazil em Londres.

Um sello de 3$ do serviço consular do Brazil inutilizado.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Ad. Guerra Duval. (Sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis.) Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro.

Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal duas estampilhas federaes de tresentos réis.

Por traducção conforme.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.

Eu abaixo assignado, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal;

Certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS, 1908

Companhia limitada por acções

Memorandum de associação da Agua Santa Coffee Company

Limited

, o nome da companhia é Agua Santa Coffee Company, Limited;

, o escripturario registrado da companhia será situado na Inglaterra;

, os fins para os quaes a companhia é constituida são os seguintes:

a) adquirir as vantagens dos dous contractos relativos á venda da fazenda Agua Santa, situada no Estado de S. Paulo, Brazil, a que allude o art. 3º dos estatutos da companhia, mediante os termos da escriptura de cessão mencionada no mesmo artigo e realizar e completar a compra da mesma fazenda.

b) explorar o negocio de plantadores, torradores e agricultores de café, cacáo, arroz, assucar e todos e quaesquer outros generos de productos, de fazendeiros, donos de armazens e quaesquer outros ramos de negocio que pareçam conducentes aos fins da companhia o a qualquer delles ou que possam directa ou indirectamente contribuir para o engrandecimento e desenvolvimento ou utilização de quaesquer concessões, direitos ou bens da companhia ou que possam beneficiar a companhia;

c) comprar, tomar de arrendamento ou adquirir de outra forma nos Estados Unidos do Brazil ou alhures, plantações de café, fazendas ou terras adequadas para a cultura e plantação de café, cacáo, arroz, milho ou outros productos, e vender, dispor e gyrar com estes productos;

d) emprehender, tratar, negociar e effectuar vendas de café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outros quaesquer generos de productos e artigos, bens moveis e artigos e mercadorias de toda a especie;

e) comprar ou adquirir de outro modo, possuir em trust, fazer adeantamentos, vender ou dispor de outra qualquer fórma, manipular e preparar para o mercado ou negociar em café, cacáo, arroz, assucar, algodão e outras quaesquer especies de produtos e generos, bens moveis, mercadorias e artigos de qualquer especie, e explorar o negocio de exportação, importação, torração de café e outros negocios em geral, corretagens e commissões e agencias em todos os seus ramos;

f) comprar, empregar, assginar ou adquirir de outro qualquer modo ou possuir, vender, trocar, emittir mediante commissão ou dispor de qualquer outro modo, transferir, fazer adeantamentos, caucionar e gyrar com acções, titulos, hypothecas, debentures, debenture stock, obrigações, papeis ou funcções de qualquer governo, municipalidade ou outra autoridade publica, no Reino Unido ou na India ou em qualquer colonia ou paiz estrangeiro, ou de qualquer corporação, companhia, associação, trust, empreza ou corporação organizada ou estabelecida na conformidade das leis da Grão Bretanha, India, das Colonias ou de paizes entrangeiros;

g) adquirir quaesquer das obrigações ou titulos supracitados mediante subscripção, participação em syndicatos, concurrencia, subscripção ou de outra fórma, quer estejam integralizadas quer não e effectuar pagamentos sobre os mesmos quando forem reclamados ou de outra fórma, adquirir quaesquer dessas obrigações ou titulos com os saldos dos dinheiros que na occaso estiverem por empregar, e vender ou dispor de outro qualquer modo e quaesquer saldos das mesmas, subscrever os alludidos titulos ou obrigações condicionalmente ou de outra fórma, e em geral, vender, trocar ou dispor de qualquer outra fórma dos titulos e obrigações da companhia, adquiridos ou por adquirir mediante accôrdo, empregar ou adquirir por meio de nova compra ou de outra fórma titulos ou obrigações das especies supracitadas e variar os empregos de capital da companhia ou os titulos por ella possuidos, em occasião opportuna;

h) funccionar como agente para emprego, emprestimo, pagamento, transmissão ou cobrança de dinheiros e para compra, hypotheca, melhoramento, desenvolvimento ou gestão de qualquer empreza, negocios ou bens moveis ou immoveis e em geral effectuar toda a sorte de negocios de agencias;

i) dar qualquer garantia ou responsabilizar-se pelo pagamento de dinheiros ou pelo cumprimento de qualquer contracto, obrigação ou empreza ou relativo a productos, artigos, bens moveis, mercadorias ou generos de qualquer especie, e assumir a garantia do principal e juros ou dividendos dos titulos, acções, obrigações, debentures, debenture stock, hypothecas, emprestimos e outros papeis ou titulos garantidos;

j) emprestar dinheiro mediante garantia de terras allodiaes, aforamentos e outros bens e mediante toda a sorte de productos, artigos, generos ou mercadorias, ou mediante «warrants» e outros instrumentos mercantis, representando productos, generos, bens moveis ou mercadorias, e em geral, emprestar dinheiro ás pessoas e mediante os termos e condições que entender;

k) requerer, comprar ou adquirir de outra fórma, concessões, outorgas, direitos, privilegios, poderes, titulos ou contractos obtidos de Soberanos, Estados, Governos, Municipalidades, corporações, companhias, pessoas ou autoridades que possam parecer á companhia susceptivel de utilizar com proveito e explorar, desenvolver, exercer e tirar partido desses favores;

l) adquirir e explorar todos ou parte dos negocios ou bens e assumir quaesquer responsabilidades de pessoas, firmas, associações, corporações ou companhias que possuirem bens convenientes a quaesquer dos fins desta companhia ou que explorar negocios que esta companhia estiver autorizada a explorar ou que possa ser explorado convenientemente em ligação com os mesmos ou que possa parecer á companhia de vantagens directas ou indirectas para si e em pagamento dos mesmos pagar em dinheiro ou emittir acções integralizadas ou não, titulos ou obrigações desta companhia;

m) comprar, tomar de arrendamento, ou em troca, alugar ou adquirir de outra fórma bens moveis ou immoveis, favores, direitos ou privilegios que a companhia achar convenientes ou adequados á exploração dos seus negocios, e edificar, construir augmentar, alterar, conservar e gerir trapiches, escriptorios e edificios e obras de toda a qualidade;

n) lançar e organizar ou auxiliar o lançamento ou organização de sociedades anonymas com poderes para auxiliar a estas sociedades pagando ou contribuindo para o pagamento das despezas preliminares ou outras, e trabalhar como agente destas companhias e de Governos, Estados, Municipalidades, corporações ou outras autoridades publicas na emissão das acções, titulos, obrigações, debentures ou debenture-stock, dos mesmos e tomar a si e garantir essas emissões;

o) tomar emprestado ou levantar ou garantir o pagamento de dinheiro e para estes ou outros fins hypothecar ou onerar a empreza e toda e qualquer parte dos bens e direitos da companhia, presentes ou futuramente adquiridos, inclusive capital a realizar, e receber dinheiros em deposito ou de outra fórma e crear, emittir, fazer, saccar, acceitar e negociar debentures perpetuos ou resgataveis ou debenture-stock, titulos ou outras obrigações, lettras de cambio, notas promissorias ou outros effeitos negociaveis;

p) vender, arrendar, desenvolver, dispor ou gyrar de outra qualquer fórma com a empreza ou todos ou parte dos bens da companhia mediante as condições e com poderes de acceitar em pagamento acções integralizadas ou não, titulos ou obrigações ou interesses em outra qualquer companhia;

q) obter o registro ou reconhecimento legal da companhia no Brazil ou em qualquer paiz ou logar e fazer todos os actos necessarios ou convenientes e que forem exigidos pelas leis ou usos desses paizes;

r) pagar com os capitaes da companhia todas as despezas que a companhia legalmente possa pagar ou as incidentes á formação, registro e publicações ou ao levantamento do capital da companhia e á emissão do seu capital, inclusive corretagens e commissões para obtenção, solicitando, tomada, collocação ou subscripção de acções, debentures, ou debenture-stock, e solicitar á custa da companhia ao Parlamento ou ao Governo de qualquer paiz, Estado ou Municipalidade, á ampliação dos poderes da companhia;

s) em geral distribuir entre os socios quaesquer bens da companhia em especie ou natureza;

t) explorar todos ou quaesquer dos assumptos supra como principaes ou agentes, contractantes, trustees ou noutra qualidade ou em sociedade ou conjuntamente com qualquer outra pessoa firma, associação ou companhia ou por meio de companhia auxiliar ou subsidiaria e em qualquer parte do mundo;

u) fazer todas e quaesquer outras cousas que forem incidentes ou conducentes aos fins supra mencionados.

4. A responsabilidade dos socios é limitada.

5. O capital da companhia é de £ 150.500, dividido em 75.000 acções preferenciaes de participação de £ 1 cada uma, 75.000 acções ordinarias de £ 1 cada uma e 10.000 acções differidas de um shilling cada uma.

s, as varias pessoas cujos nomes e endereços constam da lista abaixo, desejamos nos constituir em sociedade (companhia) na conformidade do presente memorandum de associação, e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia, exarado em frente dos nossos respectivos nomes.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores – Numero de acções subscriptas por cada um

Leslie W. Lendrum, 46, Ringmer Avenue, Fulham, S. W., empregado....................

Uma ordinaria

Chas. F. Duncan, 16, Delvine Road, Fulham, S. W. empregado.............................

Uma ordinaria

Frederick Richard Deverell, 48 Whiteley Road, Gipsy Hill, S. E. empregado do commercio................................................................................................................

 

Uma ordinaria

Frank Randall, 73, Wellwood Rd, lIford, Essex, empregado....................................

Uma ordinaria

Ernest Gudgeon, 49, Monega Road, Forest Gate, empregado................................

Uma ordinaria

Hubert E. King, 54, Chester Terrace, S. W., empregado.........................................

Uma ordinaria

Frederick Julier, 32, Senrab Street, Stepney, E., empregado..................................

Uma ordinaria

Datado de 2 de janeiro de 1913. Testemunhas das assignaturas supra – William B. Pipkin, empregado de Armitage. – Chapple & Macnaghten, advogados.

80, Bishopsgate, E. C.

LEI CONSOLIDADA DE COMPANHIAS DE 1908

COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Estatutos da Agua Santa Coffee Company, Limited

Fica justo e contractado o seguinte:

I – PRELIMINARES

Os regulamentos contidos na tabella «, do annexo primeiro da Lei Consolidada de Companhias de 1908, não terão applicação a esta companhia, porém os regulamentos da companhia serão os seguintes:

Na redacção dos presentes estatutos as seguintes palavras terão as significações a ellas attribuidas respectivamente, nestes estatutos, salvo quando algo na contextura fôr contradictorio com as mesmas significações:

a) as palavras indicando o numero singular sómente incluirão tambem o plural e vice-versa;

b) as palavras indicando o genero masculino sómente comprehenderão tambem o feminino;

c) as palavras indicando pessoas comprehenderão tambem corporações;

d) resolução extraordinaria, no caso de uma assembléa dos possuidores de qualquer classe de acções, quer dizer uma resolução votada por maioria numa inferior a tres quartos dos votos dados sobre as resolução;

e) «mez» significará mez solar.

a companhia outorgará e firmará incontinente uma escriptura de cessão entre o Ernestina Syndicate Limited e esta companhia na qual esta companhia adquirirá as vantagens dos dous contractos datados respectivamente de 13 de agosto de 1912; um celebrado entre Antonio José do Nascimento, Eugenio Ulysses Gabus e a senhora Carmelita do Nascimento Gabus, de um parte, e John Buchanan e Henry Schulman, do outro lado, para compra e venda da fazenda Agua Santa no Estado de S. Paulo, Brazil; e o outro entre Antonio José do Nascimento, Eugenio Ulysses Gabus e D. Carmelita dos Nascimento Gabus, de um lado, e Benjamim Samuel Wilmot, do outro lado, na conformidade da minuta que para fins de identificação foi rubricada por dous dos signatarios do memorandum de associação.

II – CAPITAL

ACÇÕES

As 75.000 acções do capital original numeradas de 1 a 75.000 inclusive serão acções preferenciaes de participação, e as 75.000 acções numeradas de 75.001 a 150.000 inclusive serão acções ordinarias , e as 10.000 acções numeradas de 150.001 a 160.000 inclusive serão acções diferidas. Si a companhia entre em liquidação o seu activo será applicado primeiramente no pagamento do capital realizado sobre as acções preferenciaes de participação; em segundo logar, no pagamento do capital realizado sobre as acções ordinarias; e em terceiro logar no pagamento do capital realizado sobre as differidas. Depois de devolvido todo o capital-acções, na fórma supra, o saldo do activo pertencerá e será pago proporcionalmente ao numero de acções possuidas, na proporção de vinte e cinco por cento do mesmo, aos possuidores das acções preferenciaes de participação, respectivamente; na proporção de cincoenta por cento, aos possuidores das acções ordinarias, sendo os restante vinte e cinco por cento, no mesmo, saldo, divididos entre os possuidores das acções differidas.

No caso de cancellar-se o capital em consequencia de reducção do mesmo, as importancia pagas sobre as acções diferidas serão cancelladas antes das pagas sobre as acções preferenciaes, de participação, e as importancias pagas sobre as acções ordinarias serão cancelladas antes das quantias pagas sobre as acções preferenciaes de participação. Cada categoria de acções terá respectivamente direito de classificação para os fins de dividendo, do modo ulteriormente declarado nos presentes estatutos.

5. Para os effeitos da lei consolidada das companhias de 1908, o minimo da subscripção será: sete acções.

6. A importancia a pagar ao subscrever acções da companhia offerecidas ao publico nunca será inferior a cinco por cento do valor nominal da acção.

7. As acções do capital original da companhia poderão salvo o disposto anteriormente, ser distribuidas ou alienadas de outros em favor das pessoas e mediante o preço, os termos e as condições que a directoria determinar; e esta poderá fazer arranjos ao emittir quaesquer acções, estabelecendo uma differença entre os possuidores dessas acções, na importancia das chamadas a pagar na época de realizar o pagamento das mesmas chamadas.

8. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjuntos de qualquer acções, sua responsabilidade com respeito ás mesma acções será individual e tambem conjunta.

A companhia não será obrigada nem forçada de qualquer modo, a reconhecer, mesmo quando notificada disso, qualquer «trust» ou outro direito relativo a uma acção, a não ser um direito absoluto a essa por parte do seu possuidor registrado na occasião, e os outros direitos que forem ulteriormente especificados neste acto no acto de transmissão.

10. Os haveres de companhias não serão gastos na compra das suas proprias acções nem empregados em emprestimos garantidos pelas mesmas.

11. A companhia poderá pagar a qualquer pessoa ou pessoas, em remuneração de haverem subscripto ou se compromettido a subscrever, absoluta ou condicionalmente, quaesquer acções da companhia ou angariado ou se obrigado a angariar quaesquer subscripções, absolutas ou condincionaes de quaesquer acções da companhia, uma commissão na importancia nunca superior, ao todo, a vinte mil libras esterlinas. A commissão e parte em acções da companhia. A companhia poderá tambem pagar corretagem. A importancia total das quantias debentures ou debenture stock da companhia, ou concedidas a titulo de desconto com respeito a quaesquer debentures ou debenture stock serão mencionadas em todos os balanços da companhia até toda a importancia dessas commissões haver sido esgotada;

12. Si quaesquer acções da companhia forem emittidas para levantar capital afim de pagar os gastos de construcção de quaesquer obras ou edificios, ou para custeio de qualquer installação que não possa dar resultado durante longo prazo, a companhia poderá pagar juros á taxa nunca superior a quatro por cento ao anno, ou a taxa inferior que, opportunamente, for determinada, por deliberação do Conselho Regio, sobre a parte do capital que estiver realizado na occasião, pelo prazo e sujeitas ás condições e restricções especificadas no art. 94 da lei consolidada de companhias de 1908, e poderá levar esse juro á conta do capital como parte das despezas de construcção das obras, edificios ou installações.

2 – CERTIFICADOS DE ACÇÕES

13. Todo o socio terá direito, sem pagar, a um certificado sellado com o sello social da companhia, especificando as acções por elle possuidas e as importancias realizadas sobre ellas.

14. O certificado de acções registradas nos nomes de possuidores conjuntos serão expedidos para o possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios.

15. Si um certificado ficar estragado, mutilado ou se perder, poderá ser renovado mediante pagamento de um shilling ou quantia inferior que a companhia estabelecer em assembléa geral, contra apresentação da prova do mesmo si houver perdido, ficado estragado ou mutilado, conforme a directoria julgar satisfactorio, e mediante pagamento da indemnização que a directoria exigir, com ou sem garantia.

3 – CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

16. A directoria poderá opportunamente (salvo quaesquer condições mediante as quaes puderem ter sido emittidas quaesquer acções) fazer as chamadas que entender aos socios com respeito a quaesquer dinheiros a pagar sobre suas acções, com tanto que seja dado um aviso com vinte e um dias de antecedencia no minimo, de cada chamada, e que nenhuma chamada exceda de um quarto do valor nominal de uma acção ou seja exigivel dentro dos dous mezes que se seguirem á realização do pagamento da chamada anterior. Cada socio será obrigado a pagar as chamadas feitas dessa forma, e qualquer dinheiro a pagar sobre uma acção qualquer de accôrdo com as condições da distribuição da mesma, ás pessoas e nas occasiões e logares marcados pela directoria. Uma chamada pode ser revogada ou a época marcada para seu pagamento adiada pela directoria.

17. Uma chamada será considerada feita na occasião em que a resolução autorizando essa chamada, houver sido votada.

18. Si qualquer chamada devida com respeito a qualquer acção ou dinheiro a pagar sobre uma acção qualquer por força das condições da sua distribuição não for paga na data ou antes da data marcada para o pagamento, o possuidor ou a pessoa a quem essa acção houver sido distribuida será obrigado a pagar juros sobre essa chamada em dinheiro desde o dia em que se vencer realmente até a data em que for effectuado o pagamento, á taxa de dez por cento ao anno, ou taxa inferior que for determinada pela directoria.

19. A directoria poderá, si entender, receber de um socio que quizer emprestar adeantado, todos ou parte dos dinheiros a pagar sobre quaesquer das acções por elle possuidas além das quantias que de facto houverem sido chamadas, porém, esse adeantamento fará cessar, nos limites do mesmo adeantamento, a responsabilidade existente sobre as acções com respeito ás quaes esse dinheiro foi adeantado.

Sobre os dinheiros adeantados dessa fórma ou sobre a parte dos mesmos que opportunamente exceder á importancia das chamadas então feitas sobre as acções com respeito ás quaes esse adeantamento for feito, a directoria poderá pagar juros á taxa (si houver) que o socio que pagar a quantia adeantada e directoria determinarem.

4 – TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

20. A transferencia de qualquer acção da companhia não representada por warrant ao portador será por escripto, na fórma usualmente empregada e será firmada pelo transferente e pelo transferido. Acções de differentes classes não serão transferidas no mesmo instrumento de transferencia sem a autorização da directoria. Serão pago á companhia com respeito ao registro de qualquer transferencia o emolumento, nunca superior a dous schillings e seis dinheiros, que a directoria determinar.

21. A directoria poderá, sem declarar o motivo, recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções não integralizadas feita a qualquer pessoa que ella não approvar, ou qualquer transferencia de acções, integradas ou não, feita a menor ou pessoa affectada das faculdades mentaes.

22. O instrumento de transferencia será depositado com a companhia, acompanhado do certificado das acções comprehendidas no mesmo, e da prova que a directoria exigir para affirmar o titulo do transferente, e isso feito, e mediante pagamento do emolumento competente, o transferido (salvo o direito da directoria de recusar o registro da fórma anteriormente consignada nos presentes estatutos) será registrado como socio com respeito a essa acção, e o instrumento de transferencia será guardado pela companhia.

A directoria poderá dispensar a apresentação de qualquer certificado mediante prova a seu contento da sua perda ou destruição.

23. Os testamenteiros ou curadores de um socio fallecido que não for socio conjuncto, e no caso do fallecimento de um socio conjuncto, o sobrevivente ou sobreviventes do mesmo serão os unicos que a companhia reconhece como tendo qualquer direito ás acções representadas no registro com o nome do socio fallecido, porém nada do que no presente se contém será entendido como isentando o espolio do possuidor conjuncto fallecido de qualquer responsabilidade sobre acções por elle possuidas conjunctamente com qualquer outra pessoa.

24. Qualquer pessoa que ficar com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um socio, ou por outra fórma que não por transferencia, poderá, salvo os regulamentos anteriormente contidos nestes estatutos, ser registrado como socio mediante apresentação da acção e das provas de titulo que forem exigidas pela directoria; e em vez de se fazer registrar individualmente poderá (salvo os regulamentos supracitados) transferir essa acção. Será pago companhia com respeito a qualquer registro o emolumento, nunca superior a dous shillings e seis dinheiros, que a directoria achar conveniente.

25. Os livros de transferencia poderão ser encerrados durante os periodos ou periodo que a directoria achar conveniente, sem que esses periodos excedam no todo a 30 dias durante um anno qualquer.

5 – DIREITO DE RETENÇÃO SOBRE ACÇÕES

26. A companhia terá um direito de primazia e de retenção sobre todas as acções não integradas e sobre os juros e dividendos declarados ou a pagar com respeito ás mesmas, por todos os dinheiros devidos e pelas responsabilidades subsistentes com a companhia por parte do possuidor registrado ou de quaesquer possuidores registrados das mesmas acções, individualmente ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, si bem que o prazo para o pagamento ou satisfação dos mesmos não tenha vencido, e quer os mesmos tenham sido assumidos antes quer depois do aviso de qualquer direito subsistente de qualquer pessoa que não o possuidor registrado, e poderá executar esse gravame vendendo todas ou quaesquer das acções a que esse gravame se applicar. Fica entendido que essa venda só se fará no caso de divida ou responsabilidade cuja importancia haja sido verificada e quando chegar a época do vencimento, conforme ficou dito supra, e depois de remettido aviso da intenção de vender as acções, ao socio, seus testamenteiros ou curadores e delle e delles haverem deixado de pagar essa divida ou saldar esse compromisso, decorridos sete dias da data do mesmo aviso.

O producto liquido de qualquer dessas vendas será applicado no saldo dessas dividas ou compromissos, e o que sobrar (se assim succeder) será pago ao referido socio, seus testamenteiros curadores ou cessionarios

6 – COMMISSO E CESSÃO DE ACÇÕES

27. Si um socio deixar de pagar qualquer chamada, prestação ou dinheiro devido na conformidade das condições de distribuição de uma acção, no dia marcado para pagamento do mesmo, a directoria poderá, em qualquer tempo, emquanto este dinheiro estiver por pagar, mandar-lhe um aviso convidando-o a fazer esse pagamento e mais os juros que possam ter accrescido sobre essa quantia, e quaesquer gastos que a companhia houver feito em virtude dessa falta de pagamento.

28. O aviso deverá marcar um dia ulterior, nunca antes de sete dias contados da remessa do aviso, no qual ou antes do qual essa chamada, prestação ou outro dinheiro e os juros e gastos que houverem accrescido em virtude da falta de pagamento, deverão ser pagos e o logar em que o pagamento deverá ser feito (o logar nomeado deverá ser o escriptorio registrado da companhia ou outro qualquer logar em que as chamadas da companhia costumam ser pagas) e declarará que na falta do pagamento na data ou antes da data e do logar marcados, a acção que estiver em debito desse pagamento será passivel de cahir em commisso.

29. Si o disposto em qualquer desses avisos supracitados não fôr observado, a acção que houver motivado a expedição do aviso poderá, em qualquer época ulterior, antes de pagos os dinheiros devidos sobre ella e os juros e despezas, cahir em commisso, em virtude de resolução da directoria para isso.

30. Qualquer acção cahida em commisso será considerada propriedade da companhia e poderá ser guardada, novamente distribuida, vendida ou alienada de outra qualquer fórma, do modo que a directoria entender, e no caso de nova distribuição, creditada ou não dos dinheiros pagos sobre ella pelo possuidor primitivo; porém a directoria poderá em qualquer tempo antes da acção cahida em commisso dessa fórma, haver sido distribuida de novo, vendida ou alienada de qualquer fórma, annullar o commisso da mesma mediante as condições que entender.

31. Qualquer socio cujas acções houverem cahido em commisso será, a despeito desse commisso, responsavel para com a companhia pelo pagamento de todas as chamadas ou outros dinheiros, juros e despezas (ora vencidos ou não) devidos com respeito a essas acções ao tempo do commisso, e mais os juros sobre os mesmos desde a época do commiso até o pagamento á taxa de dez por cento ao anno, ou taxa inferior que a directoria determinar.

32. A directoria poderá acceitar a cessão de qualquer acção como composição de qualquer questão quanto ao possuidor achar-se conveniente registrado com respeito á mesma, ou quaIquer cessão gratuita de uma acção integrada.

Qualquer acção cedida por esta fórma poderá ser alienada do mesmo modo que si houvesse cahido em commisso.

33. No caso de nova distribuição ou venda de uma acção cahida em commisso ou cedida, ou de venda de qualquer acção para execução do gravame preferencial da companhia, um certificado escripto e sellado com o sello social da companhia deque uma acção foi devidamente cedida ou vendida ou que cahiu em commisso, de accôrdo com os regulamentos da companhia, servirá de prova valida e bastante dos factos nella exarados para contrapôr a qualquer pessoa que reclamar a acção.

Um certificado de propriedade será expedido em favor do comprador ou da pessoa a quem a acção fôr distribuida, e o mesmo será registrado com respeito á mesma acção e será desde então considerado o possuidor da acção exonerada de todas as chamadas ou outras dinheiros, juros e despezas devidos anteriormente a essa compra ou distribuição, e não será obrigado a verificar a applicação do dinheiro da compra nem seu titulo á acção ficará affectado por qualquer irregularidade no commisso, cessão ou venda.

7 – «WARRANTS» DE ACÇÕES AO PORTADOR

34. A directoria poderá emittir, sob o sello commum da companhia, warrants de acções ao portador com respeito a quaesquer acções integralizadas, e todas e quaesquer acções emquanto representadas por warrants serão transferiveis por tradição dos warrants relativos ás alludidas acções.

35. Qualquer pessoa que solicitar a emissão de um warrant de acções em seu favor, deve, na occasião do pedido, pagar, si a isso convidado pela directoria, o imposto de sello (si houver) devido com respeito ao mesmo warrant, ou, si a companhia houver anteriormente feito qualquer accôrdo com respeito a esse imposto de sello, então pagará a importancia (si houver) que a directoria determinar com respeito á importancia a pagar pela companhia por força desse accôrdo, e bem assim o emolumento que a directoria opportunamente estipular.

36. Salvo o disposto nos presentes estatutos e na Lei Consolidada das Companhias de 1908, o portador de um warrant de acções será considerado socio da companhia em todos os modos e a todos os respeitos, porém não terá direito de comparecer nem votar em qualquer assembléa geral nem de assignar requisição para convocação de assembléa, nem de concorrer para a convocação de uma assembléa, salvo si dous dias antes depositar o warrant relativo ás acções com que pretende votar ou agir, no escriptorio registrado da companhia ou em outro local que os directores marcarem. Nenhumas acções representadas por warrants serão computadas na qualificação de um director.

37. A companhia entregará ao socio que depositar um warrant de acções do modo supracitado, um certificado declarando seu endereço e o numero de acções representadas por esse warrant de acções, e o certificado dar-lhe-ha direito de comparecer e votar pessoalmente, ou por procuração, em uma assembléa geral com respeito ás acções especificadas no mesmo, do mesmo modo a todos os respeitos que se fosse um socio registrado. Contra a entrega do certificado a companhia devolver-lhe-ha o warrant de acções em virtude do qual esse certificado houver sido dado.

38. Nenhuma pessoa como portador de um warrant de acções terá direito de exercer quaesquer das prerogativas de socio, salvo do modo ulteriormente expresso nestes estatutos, com respeito a assembléas geraes, sem apresentar esse warrant de acções e declarar seu nome, endereço e occupação.

39. A companhia não gera obrigada nem forçada de modo algum a reconhecer, mesmo quando fôr avisada qualquer outro direito relativo á acção representada por um warrant de acções, ao ser o direito absoluto á mesma acção por parte do portador do warrant na occasião.

40. A directoria poderá prover, por meio de coupons, ou de outra fórma, ao pagamento dos dividendos futuros a pagar á acção incluida em qualquer warrant de acções; a entrega de um coupon constituirá para a companhia quitação do dividendo nelle representado.

41. Si um warrant de acções ficar mutilado destruido ou se perder, poderá ser renovado mediante pagamento do imposto de sello e do emolumento de um shilling ou quantia inferior conforme a directoria determinar, contra a apresentação da prova do mesmo se haver estragado, destruido ou perdido, e do titulo da pessoa que reclama a acção por ella representada – que a directoria julgar satisfactorio e mediante o pagamento da indemnização com ou sem garantia que a directoria exigir.

42. Si o portador de um warrant de acções entregal-o para ser cancelado, bem como todos os coupons de dividendos em circulação relativos ás mesmas acções, e depositar ao mesmo tempo na companhia um pedido escripto por elle assignado da fórma e authenticados do modo que a directoria exigir, solicitando seu registro como socio em virtude da acção especificada no mesmo warrant de acções, declarando nesse pedido seu nome, endereço e occupação, terá direito de ter o seu nome inscripto como socio no registro dos socios da companhia com respeito á acção especificada no warrant de acções cedido dessa fórma.

8 – CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS E SUA RECONVERSÃO EM ACÇÕES

43. A directoria poderá, com a sancção da companhia dada préviamente em assembléa geral converter acções integradas em titulos e poderá tambem, com a mesma autorização, reconverter esses titulos em acções integradas de qualquer typo.

44. Quando quaesquer acções houverem sido convertidas em titulos, os varios possuidores desses titulos podem depois disso feito, transferir seus respectivos interesses nos mesmos ou qualquer parte desses interesses, do mesmo modo e sujeito aos mesmos regulamentos a que quaesquer acções das companhias estiverem sujeitas para serem transferidas ou tanto quanto as circumstancias permittirem; porém a directoria poderá opportunamente se entender, fixar o minimo de titulos a transferir e determinar que não se poderá transferir fracções de libra, tendo poderes entretanto para a seu criterio dispensar a observancia desses regulamentos em qualquer caso especial.

45. Os titulos conferirão aos seus respectivos portadores os mesmos direitos que teriam sido conferidos pelas acções integralizadas de igual valor da classe convertida do capital da companhia, porém de fórma que nenhum desses direitos a não ser o de participar nos lucros da companhia, serão conferidos por qualquer quantia de titulos, que, si estivesse representada por acções da classe convertida, não teria conferido taes direitos.

9 – CONSOLIDAÇÃO E SUBDIVISÃO DE ACÇÕES

46. A companhia poderá em assembléa geral, consolidar suas acções ou qualquer dellas em acções de maior valor.

47. A companhia poderá mediante resolução especial subdividir suas acções ou qualquer dellas, em acções de menor valor, e poderá nessa resolução determinar, que, entre os possuidores das acções resultantes dessa sub-divisão, uma ou mais dessas acções tenham uma preferencia ou vantagem especial no tocante a dividendo, capital voto ou outro assumpto, quando comparadas com as outras.

10 – AUGMENTO E REDUCÇÃO DO CAPITAL

48. A directoria poderá com a approvação de uma assembléa geral da companhia, opportunamente augmentar o capital da companhia por meio de emissão de novas acções.

49. Essas novas acções serão do valor, e emittidas e distribuidas pelo preço mediante os termos e condições e com as preferencias ou prioridades no tocante a dividendos e distribuição de activo, ou a voto etc., sobre outras acções de qualquer classe, quer já emittidas quer não, ou com as disposições diferindo-as a quaesquer outras acções com respeito a dividendos ou distribuição do activo, que a companhia em resolução especial determinar; e salvo essa direcção ou na falta della, o disposto nestes estatutos applicar-se-ha ao novo capital do mesmo modo a todos os respeitos que ao capital original da companhia.

50. A companhia poderá, mediante resolução especial, reduzir de qualquer fórma o seu capital, e especialmente (sem prejuizo da generalidade do presente poder) poderá; a) liquidar ou reduzir a responsabilidade sobre qualquer das suas acções no tocante a capital não realizado; b) saldando ou reduzindo a responsabilidade sobre qualquer das suas acções ou não, cancellar qualquer capital realizado que se perder ou não estiver representado por activos apreciaveis, ou c) extinguindo ou reduzindo a responsabilidade sobre qualquer das suas acções, ou não, restituir qualquer capital que fôr a maior das necessidades da companhia.

A companhia poderá tambem, mediante resolução ordinaria, cancellar acções que ao tempo da resolução respectiva, não houverem sido tomadas ou que alguem se não haja obrigado a tomar, e diminuir a importancia do seu capital da importancia das acções cancelladas dessa fórma.

Poderá ser restituido capital sob a condição de que podera ser de novo chamado, ou não.

III – PODERES PARA CONTRAHIR EMPRESTIMOS

51. A directoria poderá, com observancia do artigo seguinte, opportunamente tomar emprestado levantar ou garantir quaesquer sommas de dinheiro mediante as garantias e condições quanto a juros ou outras que entender, e afim de garantir o mesmo capital e juros ou para qualquer outro effeito, poderá crear, emittir, fazer e dar respectivamente quaes quer debentures perpetuos, ou resgataveis ou debentures-stock ou qualquer hypotheca ou gravame sobre a empreza ou sobre todos ou parte dos bens presentes ou futuros ou sobre capital a realizar da companhia; e quaesquer debentures, debenture-stock e outras obrigações poderão ser cedidos com exoneração de quaesquer equidades entre a companhia e a pessoa para quem os mesmos forem emittidos, ficando entendido que a directoria não contrahirá emprestimos nem levantará quaesquer quantias que façam com que a somma emprestada ou levantada pela companhia e então em circulação exceda ao capital nominal da companhia na occasião sem a autorização da assembléa geral da companhia, na occasião.

52. A directoria sem o consentimento de possuidores de acções preferenciaes de participação da companhia possuindo e representando em valor dous terços dessas acções, não poderá emittir debentures nem debenture-stock garantidos por bens immoveis da companhia

IV – ASSEMBLE'AS DE SOCIOS

1 – CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉAS GERAES

53. A assembléa estatutoria da companhia realizar-se-ha na época (nunca anterior a um mez nem posterior a tres mezes da data em que a companhia tiver direito de iniciar seus negocios) e no logar que a directoria determinar.

54. As assembléas geraes realizar-se-hão uma vez, no minimo, em cada anno civil, depois daquelle em que a companhia fôr incorporada, na occasião (nunca depois de 15 mezes da realização da assembléa geral anterior) e no logar que forem determinados pela companhia em assembléa geral, e si não forem marcados essa data e logar, então na época e no logar que forem determinados pela directoria.

55. As assembléas geraes de que trata o artigo anterior serão chamadas assembléas geraes ordinarias; todas as outras assembléas geraes chamar-se-hão assembléas geraes extraordinarias. Não será necessario realizar assembléa geral ordinaria no anno em que se realizar a assembléa estatutoria.

56. A directoria poderá, sempre que entender, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e á requisição dos possuidores de nunca menos de um decimo do capital emittido da companhia sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então devidas hajam sido pagas, convocará incontinenti uma assembléa geral extraordinaria da companhia e as seguintes disposições no caso dessa requisição serão observadas nessas assembléas;

1) – A requisição deve declarar os fins da assembléa e deve ser assignada pelos requisicionistas e depositada no escriptorio da companhia e poderá consistir em varios documentos da mesma fórma, assignados cada um por um ou mais requisicionistas.

2) – Si os directores não procederem á convocação da assembléa para reaIizar-se dentro dos vinte e um dias que se seguirem á data da requisição depositada, os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa, porém qualquer assembléa assim convocada não se realizará depois de decorridos tres mezes da data do alludido deposito.

3) – Si em qualquer dessas assembléas uma resolução, carecendo de confirmação em outra assembléa, for votada, a directoria immediatamente convocará uma assembléa geral extraordinaria para resolver sobre essa deliberação, si entender, confirmal-a como resolução especial e, si a directoria não convocar a reunião dentro dos sete dias subsequentes á data da votação da primeira resolução, os requisicionistas ou sua maioria em valor poderão convocar a assembléa.

4) – Qualquer assembléa convocada em virtude deste artigo pelos requisicionistas será convocada do mesmo modo, tanto quanto possivel, pelo qual as assembléas devem ser convocadas pelos directores.

57. Um aviso com sete dias de antecendencia de qualquer assembléa geral (sem contar o dia da remessa do aviso ou aquelle em que for considerado remettido, porém, contando, o dia da assembléa) determinando a hora, dia e logar da assembléa será dado aos socios, do modo ulteriormente mencionado, ou de outro modo que opportunamente for prescripto pela companhia em assembléa geral; porém, o não recebimento desse aviso por qualquer socio não invalidará os actos praticados em qualquer assembléa geral. Quando se pretender votar uma resolução especial, as duas assembléas poderão ser convocadas em um e mesmo aviso e não se poderá obstar a que esse aviso convoque sómente a segunda assembléa contingentemente com a approvação da resolução pela maioria exigida na primeira assembléa.

58. O aviso convocando uma assembléa geral ordinaria, declarará a natureza geral de qualquer negocio que se pretender tratar na mesma, que não declaração de dividendos, eleição de directores e contadores juramentados e voto de sua remuneração, e exame das contas apresentadas pela directoria e relatorios da directoria e dos contadores juramentados. O aviso de convocação de uma assembléa geral extraordinaria deverá declarar a natureza geral dos negocios que se pretende tratar na mesma.

2 – ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

59. Tres socios pessoalmente presentes constituirão quorum em uma assembléa geral.

60. Si dentro de meia hora da hora marcada para a realização de uma assembléa não houver quorum presente, a assembléa, si convocada á requisição dos socios ou por elles, dissolver-se-ha. Em qualquer outro caso ficará adiada para o dia da semana seguinte e para o logar que o presidente determinar.

61. Em qualquer assembléa adiada, os socios presentes e com direito de votar, seja qual for seu numero, terão poderes para decidir quaesquer assumptos que poderiam haver sido convenientemente resolvidos na assembléa em que se resolveu o adiamento.

62. O presidente da directoria, ou na sua ausencia o vice-presidente (si houver) presidirá a todas as assembléas geraes da companhia.

63. Si em qualquer assembléa geral nem o presidente nem o vice-presidente estiverem presentes depois de quinze minutos da hora marcada para a realização da assembléa ou se nenhum delles desejar agir como presidente, os directores presentes escolherão um dentre elles para agir, ou si só houver um director presente este presidirá á asembléa si quizer. Si não houver director algum presente que deseje dirigir os trabalhos, os socios presentes elegerão um dentre elles para presidir a assembléa.

64. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral para occasião e logar opportunos; porém, (salvo o disposto na Lei Consolidada de Companhias de 1908, com respeito á assembléa constituinte) não se tratará em qualquer assembléa adiada sinão do assumpto que ficou por ultimar na assembléa em que se resolveu o adiamento.

65. Todas as questões submettidas á assembléa geral serão decididas no primeiro caso, por votação symbolica, e no caso de empate o presidente em escrutinio ou em votação symbolica, terá voto de qualidade além do voto ou votos a que tiver direito como socio.

66. Em qualquer assembléa geral, salvo si fôr pedido escrutinio, uma declaração do presidente de que uma resolução foi votada ou rejeitada e um lançamento para isso no livro de actas da companhia servirão de prova concludente do facto e no caso de uma resolução que exigir maioria especial a declaração de que foi votada pela maioria exigida será concludente sem ser preciso provar o numero ou a proporção dos votos registrados pró ou contra essa resolução.

67. Um escrutinio poderá ser pedido por escripto sobre qualquer assumpto (que não eleição de um presidente de assembléa) pelo presidente ou por duas pessoas, no minimo, presentes pessoalmente ou por procuração e na occasião com direito de votar e possuindo juntos acções da companhia do valor nominal de £ 5.000, no minimo.

68. Si for pedido um escrutinio, será feito do modo no logar e immediatamente ou em outra occasião qualquer, dentro dos 14 dias subsequentes conforme o presidente determinar antes de ultimados os trabalhos da assembléa e o resultado desse escrutinio será considerado resolução da companhia em assembléa geral na data em que se procedeu ao escrutinio.

69. O pedido de escrutinio não impedirá a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer negocio que não for objecto de um pedido de escrutinio. Um pedido de escrutinio poderá ser retirado e nenhum aviso carece de ser dado de um escrutinio que não fôr feito immediatamente.

3 – VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

70. Salvo quaesquer condições especiaes quanto a voto mediante as quaes forem emittidas quaesquer acções ou possuidas na occasião, todo o socio terá um voto por acção que possuir. Qualquer companhia que possuir acções conferindo o direito de votar poderá, mediante resolução da sua directoria, autorizar a qualquer dos seus funccionarios ou outra pessoa para agir como seu representante em qualquer assembléa geral da companhia e a pessoa assim autorizada terá o direito de exercer os mesmos poderes por parte da companhia que representar como si fosse individualmente accionista da companhia.

71. Os votos poderão ser dados pessoalmente ou por procuração.

72. Si um socio soffrer das faculdades mentaes, poderá votar por intermedio do seu representante legal, curator bonis, ou outro curador legal.

73. Si duas ou mais pessoas tiverem direitos conjuntos sobre uma acção, qualquer dellas poderá votar em qualquer assembléa, pessoalmente ou por procuração com respeito a essa acção como si tivesse direito exclusivo á mesma acção, e si mais de um desses possuidores conjuntos estiverem presentes em qualquer assembléa pessoalmente ou por procuração, aquelle cujo nome figurar em primeiro logar no registro de socios com respeito a essa acção terá unicamente o direito de votar com essa acção.

74. Nenhum socio terá direito de comparecer ou votar, pessoalmente ou por procuração, em qualquer assembléa geraI ou em escrutinio ou de exercer qualquer privilegio de socio, sem que todas as chamadas ou outros dinheiros devidos e a pagar com respeito a quaesquer acções de que for possuidor hajam sido pagos e nenhum socio terá direito de votar em uma assembléa realizada depois de decorrido o prazo de tres mezes do registro da companhia, a não ser na assembléa constituinte ou em qualquer adiamento da mesma, com respeito a qualquer acção que houver adquirido por transferencia, a menos que haja sido registrado como possuidor da acção com respeito á qual pretende votar tres mezes, no minimo, antes da época da realização da assembléa em que se propuzer a votar.

75. O instrumento nomeando um procurador será escripto pelo constituinte ou seu procurador, ou, si este outorgante for uma corporação, sellado com o seu sello social ou firmado e sellado com o sello do seu procurador, da fórma que a directoria opportunamente estabelecer.

76. Nenhuma pessoa que não fôr socio da companhia e não tiver direito de votar pessoalmente poderá ser nomeada procurador.

77. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, no minimo, dous dias inteiros antes daquelle em que se realizar a assembléa em que a pessoa nomeada no mesmo instrumento se propuzer a votar.

78. Um voto dado de accôrdo com as condições de um instrumento nomeando procurador será valido, a despeito da morte prévia do outorgante ou da revogação da procuração ou da transferencia das acções com respeito ás quaes for outorgado, salvo communicação prévia por escripto do fallecimento, revogação ou transferencia recebida no escriptorio registrado da companhia.

4 – ASSEMBLÉAS DE CLASSES DE SOCIOS

79. Os possuidores de qualquer classe de acções poderão em qualquer tempo e opportunamente, quer antes quer durante a liquidação, mediante resolução extraordinaria votada em uma assembléa desses accionistas, consentir por parte de todos os accionistas da classe, na emissão ou creação de quaesquer acções com iguaes direitos aos conferidos ás suas, ou com qualquer prioridade sobre as mesmas, ou consentir na desistencia de qualquer preferencia ou prioridade ou de qualquer dividendo accrescido ou na reducção temporaria ou permanente dos dividendos a pagar sobre ellas, ou na fusão de duas ou mais classes de acções em uma só, ou na subdivisão de acções de uma classe em acções de classes diversas, ou em alterações nos presentes estatutos variando ou annullando direitos ou privilegios inherentes a acções da classe ou, consentir em qualquer projecto de reducção do capital da companhia affectando a classe de acções, de modo diverso do autorizado por estes estatutos ou consentir em qualquer projecto de distribuição (mesmo em desaccôrdo com os direitos legaes) de activo em dinheiro ou em especie, durante a liquidação ou antes della, ou consentir em qualquer contracto para a venda de todos ou parte dos bens ou negocios da companhia, determinando o modo pelo qual o producto da compra será distribuido pelas diversas classes de accionistas; e em geral consentir em qualquer alteração, contracto, accôrdo ou arranjo que as pessoas votando com essas acções e possuindo todas as acções da classe poderiam autorizar ou celebrar sui juris; e essa resolução obrigará a todos os accionistas da classe.

80. Qualquer assembléa para tratar dos assumptos constantes da clausula anterior será convocada e realizada a todos os respeitos, tanto quando possivel, do mesmo modo que uma assembléa geral extraordinaria da companhia; fica entendido que nenhum socio que não fôr director terá direito a aviso dessa assembléa ou poderá comparecer nella, a menos que possua acções da classe que se pretende affectar com a resolução, e que nenhum voto será dado a não ser com acções dessa classe e que o quorum em qualquer dessas assembléas (salvo o disposto anteriormente nestes estatutos com respeito a assembléas adiadas) será constituido por socios possuindo ou representando por procuração um decimo das acções emittidas dessa classe e que em qualquer dessas assembléas poderá ser pedido escrutinio escripto por cinco socios quaesquer, presentes pessoalmente ou por procuração e com direito de votar na assembléa.

V – DIRECTORES

1 – NUMERO E NOMEAÇÃO DE DIRECTORES

81. O numero de directores nunca será inferior a tres nem superior a sete.

82. A companhia poderá, opportunamente, em assembléa geral, como negocio especial, e dentro dos limites estabelecidos anteriormente neste acto, augmentar ou reduzir o numero de directores então em exercicio, e ao votar qualquer resolução de augmento, poderá nomear o director ou directores addicionaes necessarios para levar a effeito a mesma resolução, e poderá tamhem determinar em que ordem esse numero augmentado ou reduzido de directores deve deixar os cargos; porém o presente artigo não será entendido como autorizando a destituição de um director.

83. Os directores que continuarem ou o director, si fôr um só, poderão agir a despeito de quaesquer vagas na directoria. Fica entendido que si o numero de directores fôr inferior ao minimo prescripto, o director ou directores restantes nomearão incontinenti um director ou directores addicionaes para prefazerem esse minimo, ou convocarão uma assembléa geral da companhia para o fim de fazer essa nomeação.

84. Os directores terão poderes em qualquer tempo e opportunamente para nomear outra qualquer pessoa como director para preencher uma vaga casual ou como accrescimo da directoria, porém, de modo que o numero total de directores em qualquer tempo não exceda do maximo estabelecido supra.

85. Nenhuma pessoa a não ser um director retirante, será eleita director (a não ser um primeiro director ou um director nomeado pela directoria) sem que, quatro dias no minimo, e sete dias no maximo, antes remetta um aviso para o escriptorio registrado da companhia, da sua intenção de acceitar a candidatura, escripto por seu proprio punho, acompanhado da communicação da intenção de elegel-o.

86. Os primeiros directores serão as pessoas que forem nomeadas antes ou depois de incorporada a companhia pela maioria dos subscriptores do memorandum de associação.

2 – DIRECTORES TEMPORARIOS

87. Um director poderá, por escripto do seu proprio punho, nomear qualquer pessoa, que for approvada pela directoria, seu substituto; e esses substitutos, emquanto agirem nessa qualidade, terão direito de comparecer e votar em assembléas da directoria, e terão e exercerão todos os poderes, direitos, deveres e autoridades do director que os nomear; fica entendido, porém, que nenhuma dessas nomeações terá effeito sinão depois de approvada pela directoria por maioria composta de dous terços de toda a directoria, na devida fórma, e de inscripta a approvação no livro de actas da directoria. Um director poderá, em qualquer tempo, revogar a nomenção de um substabelecido por elle nomeado, e, dependente da approvação supracitada, nomear outra pessoa em seu logar e si um director morrer ou deixar de exercer o cargo de director, a nomeação do seu substituto ficará desde então sem effeito.

88. Uma pessoa que agir como substituto de um director não será obrigada a possuir qualquer qualificação nem será considerada agente do director que o nomear, porém, no que respeita todos os seus actos e faltas pessoaes será unica e directamente responsavel perante a companhia como si fosse o proprio director e terá o mesmo direito de indemnização. A remuneração de qualquer desses substitutos será paga da remuneração a que tiver direito o director que o nomoar, e consistirá na parte desta remuneração que for ajustada entre o substituto e o director que o houver nomeado.

3 – QUALIFICAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE DIRECTORES

89. A qualificarão de um director consistirá em possuir elle acções da companhia no valor nominal de £ 500 e, si jáo tiver essa qualificação, deverá obtel-a dentro dos dous mezes subsequentes á data da sua nomeação.

90. Cada director que não um director gerente, será pago pelos cofres da companhia a titulo de remuneração de seus serviços recebendo a importanna de £ 250 por anno, e o presidente mais £ 50 por anno. Qualquer director que exercer o cargo durante parte de um anno terá direito a uma parte proporcional dessa remuneração. A companhia em assembléa geral poderá augmentar esses ordenados.

4 – PODERES DE DIRECTORES

91. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas da formação e registro da companhia ou a ella relativas e referentes á emissão do seu capital. A directoria poderá exercer todos os poderes da companhia, salvo, entretanto, o disposto em quaesquer leis do Parlamento ou nos presentes estatutos, e os regulamentos (que não forem contradictorios com quaesquer das disposições dos presentes estatutos) que possam ser estabelecidos pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará (annullará) qualquer acto anterior da directoria que teria sido valido si esses regulamentos não houvessem sido elaborados.

92. Sem restringir a generalidade dos poderes supra, a directoria poderá praticar os seguintes actos:

a) estabelecer conselhos locaes, commissões gerentes ou consultivas locaes, ou agencias locaes no Reino Unido ou no estrangeiro, e nomear um ou mais dos seus membros ou qualquer outra pessoa ou pessoas membros dessas commissões, com os poderes e faculdades, mediante os regulamentos pelo prazo e com a remuneração que entender, e poderá, opportunamente, revogar qualquer dessas nomeações;

b) nomear qualquer pessoa ou pessoas, director, ou directores da companhia ou não, detentores de qualquer propriedade pertencente á companhia ou em que estiver interessada, ou para quaesquer outros fins e outorgar todos os instrumentos e cousas que possam ser precisos com respeito a esse trust;

c) nomear afim de outorgar qualquer documento ou tratar de qualquer negocio no estrangeiro, qualquer pessoa, ou pessoas, procurador ou procuradores da directoria ou da companhia com os poderes que entender, inclusive poderes para comparecer perante autoridades competentes e fazer todas as declarações necessarias de modo a habilitar a companhia a fazer suas operações no estrangeiro de modo valido;

d) fazer, saccar, acceitar, endossar e negociar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros instrumentos negociaveis, contanto que essas notas promissorias, letras cheques, ou outros effeitos negociaveis saccados, feitos ou acceitos, sejam assignados pelas pessoas ou pessoa que a directoria nomear para tal fim;

e) empregar ou emprestar os haveres da companhia que não forem necessarios para uso immediato, nas obrigações ou do modo que entenderem (comtanto que não seja em acções da companhia) e opportunamente transpor quaesquer desses empregos de capital;

f) outorgar a qualquer director que residir no estrangeiro por motivo de negocio da companhia, ou que tiver de ir ao estrangeiro ou de prestar um serviço extraordinario qualquer, a remuneração especial pelos serviços especiaes, que emtender;

g) vender, alugar, trocar ou dispôr de outra maneira, absoluta ou condicionalmente, de todos ou parte dos bens, privilegios e emprezas da companhia, mediante as condições e termos pelo preço que entender;

h) affixar o sello commum em qualquer documento comtanto que esse documento seja tambem firmado por um director e pelo secretario ou por outro funccionario nomeado para esse fim pela directoria;

i) exercer os poderes conferidos pelos arts. 34 e 79 da Lei das Companhias, consolidada, de 1908, poderes esses que são pelos presentes estatutos conferidos á companhia.

5 – DIRECTORES GERENTES

93. Os directores poderão, opportunamente, nomear qualquer director ou quaesquer directores, director gerente ou directores gerentes dos negocios da companhia, por prazo fixo ou sem limitação de prazo para exercerem esse cargo, e poderão, opportunamente, destituir ou demittir esses gerentes e nomear outro ou outros em seus logares.

94. A remuneração de qualquer director gerente será opportunamente fixada pelos directores e poderá sel-o a titulo de ordenado, commissão ou participação nos lucros, ou de um ou todos esses modos.

95. Um director gerente emquanto exercer esse cargo não ficará sujeito á retirada por turno e não será computado na determinação dos directores a sahir; porém, salvo os termos de qualquer contracto feito entre elle e a companhia, ficará sujeito ás mesmas disposições no tocante á destituição, resignação, qualificação ou outras, como os demais directores.

90. Os directores poderão, opportunamente, outorgar e conferir a um director gerente na occasião, os poderes exerciveis por força dos presentes estautos pelos directores, que entenderem, e poderão conferir taes poderes pelo prazo, e para os fins e objectos, e mediante os termos e condições e com as restricções que acharem conveniente, e poderão conferir esses poderes conjuntamente ou com exclusão e em substituição de todos e quaesquer poderes dos directores para isso; e poderão opportunamente revogar, retirar, alterar, modificar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.

6 – ACTOS DE DIRECTORES

97. A directoria poderá reunir-se para resolver e despachar negocios, adiar ou regular de outra forma as suas reuniões, conforme entender; e poderá determinar o «quorum» necessario para tratar de negocios. Até ser resolvido em contrario, o «quorum» será de dous directores. Não será preciso dar aviso de uma reunião de directores a qualquer director que se achar fóra do Reino Unido.

98. O presidente ou dous directores quaesquer poderão em qualquer tempo convocar a assembléa da directoria.

99. As questões que se suscitarem em qualquer assembléa serão decididas por maioria dos votos e no caso de empate o presidente terá um segundo voto ou voto de minerva.

100. A directoria poderá eleger um presidente e um vice-presidente para suas reuniões, e poderá determinar o prazo durante o qual deverão exercer esses cargos, porém, si não houver presidente nem vice-presidente eleito, ou si nem o presidente nem o vice-presidente (si houver) estiverem presentes na occasião marcada para a realização da assembléa, e se recusarem a funccionar, os directores presentes escolherão um dentre delles para dirigir os trabalhos dessa assembléa.

101. A directoria poderá delegar qualquer dos seus poderes, que não os de levantar capital e de fazer chamadas, a commissões compostas de um socio ou socios do seu seio, que entender. Qualquer commissão assim constituida, no exercicio dos poderes que lhe forem delegados, deverá conformar-se com os regulamentos que opportunamente lhe forem prescriptos pela directoria.

102. As assembléas e actas de qualquer dessas commissões compostas de dous ou mais socios serão regidas pelas disposições contidas nos presentes estatutos, para regularem as assembléas e os actos da directoria, tanto quanto forem applicaveis ao caso, e não poderão ser modificadas por quaesquer regulamentos feitos pela directoria, por força da ultima clausula anterior.

103. Todos os actos praticados por qualquer assembléa da directoria ou de commissão da directoria ou por uma pessoa qualquer que agir como director, serão, mesmo no caso de verificar-se posteriormente que houve vicio na nomeação desse director ou dessa pessoa, agindo na fórma supra, ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados, tão validos como si essas pessoas houvessem sido devidamente nomeadas e tivessem todos os qualificativos exigidos para o cargo de director.

104. A directoria mandará lavrar actas em livros especiaes para isso, de todas as resoluções e actos de assembléas geraes e das assembléas da directoria, ou das commissões da directoria, e quaesquer dessas actas, si forem firmadas por qualquer pessoa que houver sido presidente da assembléa a que taes factos se relacionarem, ou em que forem lidos, serão havidas como provas concludentes dos factos nellas consignados.

7 – DESQUALIFICAÇÃO DE DIRECTOR

105. Perderá o cargo o director que:

a) sem a approvação de uma assembléa geral, exercer cargo ou emprego remunerado na companhia, que não o de trust dos possuidores de quaesquer debentures ou debenture-stock emittidos pela companhia ou qualquer outro cargo ou logar remunerado autorizado pelos presentes estatutos.

b) ficar affectado das faculdades mentaes, fallir, fizer composição ou entrar em accôrdo com seus credores;

c) depois de dous mezes da data da sua nomeação não obtiver sua qualificação, ou depois de expirado o prazo dessa qualificação, deixar em qualquer tempo de possuil-a. Uma pessoa que perder o cargo em virtude do disposto nesta sub-clausula o poderá ser reeleito director da companhia emquanto não obtiver sua qualificação.

d) remetter pedido escripto de demissão á directoria, a menos que esse pedido seja retirado com o assentimento da mesma directoria, dentro dos quatorze dias contados da data em que o mesmo pedido houver sido recolhido e recebido no escriptorio registrado da companhia;

e) ausentar-se das reuniões da directoria continuadamente, durante seis mezes, sem o consentimento da directoria;

106. Nenhum director perderá o cargo pelo facto de fazer contracto com a companhia, como vendedor, comprador ou em outra qualidade, nem esse contracto ou qualquer contracto ou accôrdo celebrado por parte da companhia em que qualquer director tiver um interesse qualquer será annullado; nem o director que fizer esse contracto ou nelle estiver interessado obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado nesse contracto ou arranjo pelo facto de exercer esse cargo ou de relação fiduciaria por isso estabelecida. Nenhum director como tal, votará com respeito a qualquer contracto ou arranjo em que estiver interessado na fórma supracitada, e a natureza do seu interesse deve ser por elle revelada na assembléa da directoria em que esse contracto ou arranjo fôr ultimado, si seu interesse já então existir, e em outro qualquer caso, na primeira assembléa da directoria, depois da acquisição do seu interesse; porém, essa prohibição de votar não se applicará á sessão de que trata o art. 3 ou aos assumptos dos mesmos resultantes, ou a qualquer contracto feito pela companhia ou por parte della para dar aos directores ou a qualquer delles uma garantia qualquer a titulo de indemnização ou referente a adiantamentos por elles feitos, ou por qualquer delles, á companhia; ou a qualquer contracto ou negociação com corporação ou firma da qual os directores desta companhia ou qualquer delles possam ser directores ou socios, e poderá em qualquer tempo ou tempos ser suspensa ou relevada essa prohibição até certo ponto, por uma assembléa geral.

Um aviso geral de que um director é socio de qualquer firma ou companhia determinada e que deve ser considerado interessado em qualquer transacção subsequente com essa firma ou companhia, será sufficiente observancia do disposto nesta clausula, e depois de dado esse aviso geral não será preciso dar qualquer aviso especial com referencia a uma transacção qualquer especial feita com essa firma ou companhia.

8 – RETIRADA E EXONERAÇÃO DE DIRECTORES

107. Em a assembléa geral ordinaria do anno de 1916 e na assembléa geral ordinaria de todos os annos subsequentes, um terço dos directores na occasião, ou si seu numero não fôr multiplo de tres, o numero que mais se approximar de um terço, deixará seus cargos.

108. Os directores retirantes serão aquelles que estiverem a mais tempo em exercicio. No caso de empate a esse respeito, os directores a sahir, salvo accôrdo entre elles, serão determinados por sorteio.

109. Um director retirante poderá ser eleito novamente.

110. A companhia na assembléa geral em que quaesquer directores deverem sahir, salvo qualquer resolução reduzindo o numero da directores, preencher os cargos vagos nomeando identico numero de pessoas para esses cargos.

111. Si em qualquer assembléa em que houver de se proceder a eleição de directores retirantes, salvo qualquer resolução reduzindo o seu numero, os retirantes ou aquelles cujos cargos não houverem sido preenchidos e que desejarem continuar serão considerados reeleitos.

112. A companhia em assembléa geral poderá, por resolução extraordinaria, destituir qualquer director antes de expirado o prazo do seu mandato, e poderá por resolução ordinaria nomear outra pessoa qualificada em seu logar. A pessoa assim nomeada exercerá o cargo durante o tempo sómente que faltar ao director em cujo logar fôr nomeada, como si este não houvesse sido destituido, porém poderá ser reeleita.

9 – INDEMNIZAÇÃO DE DIRECTORES, ETC.

113. Todo o director, funccionario ou empregado da companhia será indemnizado dos seus fundos de todas as despezas, encargos e gastos, prejuizos e responsabilidades incorridas por elle no decurso dos negocios da companhia ou no cumprimento dos seus deveres de funccionario; e nenhum director ou funccionario da companhia será responsavel pelos actos ou omissões de qualquer outro director ou funccionario, ou em virtude de haver assistido a recebimento de qualquer dinheiro que não fôr recebido por elle pessoalmente ou por qualquer prejuizo resultante de vicio ou insufficiencia de titulo de qualquer propriedade adquirida pela companhia, ou por insufficiencia de qualquer garantia sobre a qual ou em virtude da qual quaesquer capitaes da companhia forem empregados, ou por qualquer prejuizo dado por banqueiro, corrector ou outro agente, ou por qualquer motivo que não por sua propria deshonestidade.

VI – CONTAS E DIVIDENDOS

1 – Contas

114. A directoria mandará escripturar as contas do activo e do passivo e dos recebimentos e gastos da companhia.

115. Os livros de contabilidade serão escripturados e guardados no esciptorio registrado da companhia ou em qualquer outro local ou locaes que a directoria entender. Salvo autorização da directoria ou da assembléa geral, nenhum socio terá direito de examinar, nesta qualidade, os livros e papeis da companhia a não ser os registros de socios e de hypothecas e as cópias de instrumento creando qualquer hypotheca ou gravame que demande registro por força da Lei Consolida de Companhias de 1908.

116. Na assembléa geral ordinaria de cada anno, a directoria submetterá aos socios um balanço assignado do modo indicado anteriormente nestes estatutos e feito até data o mais recente possivel, devidamente certificado pelos contadores juramentados conforme disposto ulteriormente nestes estatutos; este balanço será acompanhado de um relatorio da directoria sobre as transacções da companhia durante o periodo abrangido pelo mesmo balanço.

117. Uma cópia impressa deste balanço e do relatorio será remettida, sete dias autes da assembléa, aos socios e aos possuidores de debentures e debenture stock da companhia, do modo pelo qual os avisos devem ser dados aos socios, conforme disposto ulteriormente nestes estatutos; dous exemplares de cada um desses documentos serão remettidos ao mesmo tempo ao secretario do «Share and Loan Department», da Bolsa de Londres.

118. O registro de debentures e debenture stock poderá, ser encerrado durante o prazo ou prazos (nunca superiores ao todo a trinta dias por anno) que a directoria entender. O emolumento a pagar por qualquer pessoa que não um credor ou socio da companhia, por cada exame do registro de hypothecas escripturado de accôrdo com a Lei Consolidada de Companhias de 1908, será um shilling.

2 – EXAME DE CONTAS

119. Uma vez por anno, no minimo, depois do anno em que fôr incorporada a companhia, as contas da companhia serão examinadas e a exactidão do balanço e da conta de lucros e perdas attestada por contador ou contadores juramentados.

120. A companhia em cada assembléa geral ordinaria, nomeará um contador ou contadores juramentados para funccionarem até a assembléa geral ordinaria seguinte, e será observado o disposto nos seguintes paragraphos, a saber:

1) – Si não forem nomeados contadores juramentados na assembléa geral ordinaria, e directoria poderá, a pedido de qualquer socio da companhia, nomear um contador juramentado da companhia, para o anno corrente, e estabelecer a remuneração a lhe pagar pela companhia por seus serviços.

2) – Um director ou funccionario da companhia não poderão ser nomedados contadores da companhia.

3) – Os primeiros contadores juramentados da companhia poderão ser nomeados pelos directores antes da assembléa constituinte e, si o forem, exercerão seus cargos até a primeira assembléa geral ordinaria, salvo si forem destituidos anteriormente, mediante resolução dos accionistas em assembléa geral, caso este em que os accionistas nessa assembléa poderão nomear contadores juramentados.

4) – Os directores da companhia poderão preencher vagas casuaes no cargo de contador juramentado, porém, emquanto essa vaga continuar aberta o contador ou contadores sobreviventes (si houver) poderão agir.

5) – A remuneração de contadores juramentados da companhia será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a remuneração dos contadores juramentados nomeados antes da assembléa constituinte ou para preencher qualquer vaga occasional que poderá ser marcada pela directoria.

6) – Todo contador juramentado da companhia terá direito de accesso em qualquer occasião aos livros e contas e facturas da companhia, e terá direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que julgar necessario para o cumprimento dos deveres de contador juramentado; e os contadores juramentados prepararão um relatorio para os socios sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço submettido á companhia em assembléa geral, durante o tempo em que exercerem seus cargos de contadores; e em cada um desses relatorios deverão declarar se obtiveram ou não todas as informações e explicações que pediram, e si, no seu entender, o balanço referido no relatorio se acha convenientemente feito de modo a demonstrar de modo correcto e verdadeiro a situação dos negocios da companhia, de accôrdo com as melhores informações por elles obtidas, e com as explicações a elles ministradas e conforme se vê dos livros da companhia.

7) – O balanço será assignado por parte da directoria por dous dirctores da companhia ou si só houver um director, por esse director; e o relatorio dos contadores juramentados, será acompanhado do balanço ou será inserto no fecho do balanço uma menção do relatorio, e o relatorio será lido perante a companhia em assembléa geral e será franqueado ao exame de qualquer accionista que tiver direito de receber uma cópia do balanço e do relatorio dos contadores juramentados, mediante pagamento de um emolumento de seis dinheiros por cada cem palavras.

8) – Uma pessoa, que não um contador juramentado retirante, não poderá ser nomeada contador em uma assembléa geral annual a menos que um aviso da intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador juramentado seja dado pelo accionista á companhia nunca menos de 14 dias antes da assembléa geral annual e a companhia remetterá uma cópia desse aviso ao contador juramentado retirante e dará aviso disso os accionistas, por annuncio ou de qualquer outro modo permittido pelos presentes estatutos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual; fica entendido que si depois do aviso da intenção de nomear um contador juramentado haver sido dada, uma assembléa geral annual for convocada para uma data posterior 14 dias ou menos áquella em que o aviso houver sido dado, o aviso, si bem que não seja dado dentro do prazo exigido por esta disposição, será considerado devidamente dado para os fins respectivos, e os avisos a remetter ou dar pela companhia poderão, em vez de serem remettidos ou dados dentro do prazo exigido pela presente disposição, ser remettidos ou dados ao mesmo tempo que o aviso da assembléa geral annual.

3 – FUNDO DE RESERVA

121. A directoria poderá, antes de recommendar um dividendo, pôr de parte, dos lucros da companhia, a quantia que entender como fundo de reserva, para fazer face a emergencias ou a depreciação, ou para dividendos ou bonificações especiaes, ou para igualar dividendos, ou para concertar ou conservar quaesquer bens da companhia, ou para outros fins que a directoria entender serem conducentes aos fins da companhia, ou a qualquer delles, e os mesmos dinheiros poderão ser applicados nessa conformidade, opportunamente, do modo que a directoria determinar; e a directoria poderá sem levar esses lucros a fundo de reserva, passal-os para o exercicio seguinte quando não achar conveniente dividil-os.

122. A directoria poderá empregar as quantias assim reservadas do modo (excepto em acções da companhia) que entender e opportunamente gyrar e variar esses empregos de dinheiro e dispor de todos ou parte dos mesmos em beneficio da companhia e dividir o fundo de reserva em fundos especiaes que entender, com plenos poderes para empregar o activo constituindo o fundo de reserva nos negocios da companhia e ser obrigada a mantel-o separadamente de outros activos.

4 – DIVIDENDOS

123. A companhia em assembléa geral poderá declarar um dividendo a pagar aos socios de accôrdo com seus direitos e interesses nos lucros, porém, não será declarado dividendo algum maior do que o recommendado pela directoria.

124. Salvo quaesquer prioridades que possam ser conferidas ao serem emittidas quaesquer acções, os lucros da companhia calculados para distribuição serão applicados, primeiramente no pagamento de um dividendo cumulativo á taxa de sete por cento ao anno sobre as importancias realizadas sobre as acções preferenciaes de participação da companhia, comtanto que não sejam as quantias pagas como adeantamento de chamadas; em segundo logar, no pagamento de um dividendo não cumulativo á taxa de sete por cento ao anno sobre as importancias realizadas sobre as acções ordinarias da companhia, sem contar as quantias pagas como adeantamento de chamadas; e em terceiro logar, o saldo será distribuido como ulterior dividendo na proporção de um quarto do mesmo aos possuidores das acções preferenciaes de participação, e metade aos possuidores das acções ordinarias, e a quarta parte restante do mesmo saldo aos possuidores das acções differidas de accôrdo com as quantias realizadas sobre as acções preferenciaes de participação, as acções ordinarias ou as acções differidas possuidas pelos accionistas respectivamente, não entrando no calculo as quantias pagas como adeantamento de chamadas.

125. Quando no entender da directoria a situação da companhia permittir, poderão ser pagos dividendos provisorios aos socios por conta do dividendo correspodente ao anno corrente.

126. A directoria poderá reduzir dos dividendos ou juros a pagar a qualquer socio todas as quantias que o mesmo dever á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.

127. Todos os dividendos e juros pertencerão e serão pagos (salvo o direito de retenção da companhia) aos socios que constarem do registro na data em que esse dividendo for declarado, ou na data em que esse juro for devido respectivamente, a despeito de qualquer transferencia subsequente ou transmissão de acções.

128. Si varias pessoas forem registradas como possuidores conjunctos de qualquer acção, qualquer uma dessas pessoas poderão dar recibos validos dos dividendos e juros a pagar com respeito á mesma acção.

129. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia.

130. Salvo disposição em contrario, qualquer dividendo bonificação ou juro a pagar em dinheiro aos possuidores de acções registradas será pago por meio de cheque ou warrant remettido pelo Correio endereçado ao possuidor para o seu endereço registrado, ou no caso de possuidores conjunctos, endereçado ao possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito ás acções. Todos esses cheques ou warrants serão pagaveis á ordem do possuidor registrado e no caso de possuidores conjunctos á ordem do possuidor cujo nome figurar em primeiro logar no registro com respeito a essas acções salvo si esses possuidores conjunctos resolverem em contrario, e serão então remettidos á sua conta e risco.

131. Uma assembléa geral declarando um dividendo poderá determinar o pagamento desse dividendo no todo ou em parte por meio de distribuição de activos especiaes, e especialmente por distribuição de acções integradas, debentures ou debenture-stock da companhia ou de um ou mais desses modos; e os directores tornarão effectiva essa resolução e sempre que surgir qualquer difficuldade no respeito á distribuição, a directoria poderá resolver a mesma do modo que achar conveniente, e especialmente poderá emittir certificados fraccionarios e fixar o valor da distribuição desses activos especiaes ou de parte dos mesmos, e poderá determinar que poderão ser feitos pagamentos em dinheiro a quaesquer socios baseados sobre o valor determinado dessa fórma, afim de ajustar os direitos de socios, e poderá entregar quaesquer activos especiaes a trustees em trust para as pessoas com direito ao dividendo, do modo que a directoria achar conveniente.

VII – AVISOS

132. Um aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer socio, pessoalmente ou pelo correio em carta franqueada endereçada a esse socio para o seu endereço registrado.

133. Qualquer socio que residir fóra do Reino Unido poderá nomear (indicar) um enderço no Reino Unido para o qual os avisos lhe deverão ser remettidos, e todos os avisos remettidos para esse endereço serão considerados bem mandados. Si não indicar um endereço nessa fórma, não terá direito a aviso.

134. Qualquer aviso, se remettido pelo correio, será considerado dado no dia em que fôr lançado ao correio e para provar a remessa do mesmo bastará provar que o aviso foi devidamente lançado no correio.

135. Todos os avisos que houverem de ser dados aos socios com respeito a qualquer acção a que varias pessoas tiverem direito conjuncto, serão remettidos áquella dessas pessoas cujo nome figurar em primeiro logar no registro dos socios e um aviso assim remettido será aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.

136. Todo o testamenteiro, curador, representante, legal ou trustee, em fallencia ou liquidação, será absolutamente obrigado por todo o aviso dado na fórma supra se remettido para esse socio para o seu ultimo endereço, a despeito da companhia haver tido aviso da morte, loucura, fallencia ou incapacidade desse socio.

137. Todos os avisos serão considerados dados aos possuidores de warrants de acções se forem publicados uma vez em dous jornaes diarios de Londres e a companhia não será obrigada a dar avisos de outra fórma aos portadores de warrants de acções.

VIII – LIQUIDAÇÃO

138. Si a companhia entrar em liquidação (inteiramente voluntaria ou judicial ou sob as vistas da justiça) o liquidante poderá, com a autorização de uma resolução extraordinaria, dividir pelos socios, em especie ou natureza, todos ou parte dos activos da companhia, e quer os activos consistam em bens de uma especie quer em bens de varias qualidades, e para isso poderá applicar esse valor conforme achar equitativo em qualquer uma ou mais classes de bens, e determinar como se deverá fazer essa divisão entre as differentes categorias de socios, e o liquidante poderá, com identica autorização, confiar qualquer parte dos activos a trustees mediante os trusts para proveito dos socios, que o liquidante achar conveniente; e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia dissolvida, porém de modo que nenhum contribuinte será obrigado a acceitar quaesquer acções com respeito ás quaes houver um gravame qualquer.

139. O poder de venda, do liquidante, incluirá o de vender total ou parcialmente os debentures, debenture-stock ou outras obrigações de qualquer outra companhia já constituida ou a constituir para o fim de effectuar a venda.

Nomes, endereços e qualificação dos subscriptores

Leslie W. Lendrum, 46, Ringmer Avenue, Fulham, S. W., empregado.

Chas. F. Duncan, 16, Delvine Road, Fulham, S. W., empregado.

Frederick Richard Deverell, 48, Whiteley Road, Gipsy Hill, S. E., empregado do commercio.

Frank Randall, 73, Wellwood Road, Ilford, Essex, empregado.

Ernest Gudgeon, 49, Monega Road, Forest Gate, empregado.

Hubert E. King, 54, Chester Terrane, S. W., empregado.

Frederick Julier, 32, Senrab Strect, Etepney, E., empregado.

Datado de 2 de janeiro de 1913.

Testemunhas das assignaturas supra:

William B. Pipkin, empregado de armitage, Chapple & Macnaghten, advogados, 80, Bishopsgate, E. C.

No verso do folheto supra traduzido lia-se a seguinte declaração manuscripta:

Certificamos que a presente é copia fiel do memorandum e estatutos da Agua Santa Coffee Company, Limited, conforme se acha registrado no Officio de Registro das Sociedades Anonymas da Inglaterra. – Henry Schulman, director. – G. P. Vasey, secretario.

Assignados como testemunhas:

F. N. Chapple, William Bloomfield Pipkin. (Estava a chancella da referida companhia Agua Santa Coffee Company, Limited.)

A todos que a presente virem eu John William Peter Jauralde, da cidade de Londres, tabellião publico devidamente acceito e juramentado, pelo presente certifico que as assignaturas «Henry Schulman» e «G. P. Vasey» que firmam o certificado endossado na cópia annexa do memorandum de associação e estatutos da Agua Santa Coffee Company, Limited, são verdadeiras e do proprio punho dos Srs. Henry Schulman, director, e George Pollock Vasey, secretario da mesma companhia, ambos de mim conhecidos. E que o sello affixado ao mesmo certificado é o sello commum da mesma companhia.

E que as referidas assignaturas e sello foram subscriptas e affixadas no dia em que se acha datado o presente, na minha presença e na das testemunhas Frederic Nortcote Chapple e William Bloomfield Pipkin ambos da cidade de Londres e que firmaram o mesmo.

Em fé e testemunho do que, assignei o presente que sellei com o sello do meu officio em Londres, aos sete dias de janeiro do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e treze. – J. W. P. Jauralde, tabellião publico. (Estava a chancella do mencionado tabellião. Um sello de um shilling inutilizado.)

Reconheço verdadeira a assignatura retro de J. W. Peter Jauralde, tabellião publico desta capital e para constar onde convier a pedido do mesmo passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello das armas deste Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, aos oito de janeiro de 1913. – Ad. Guerra Duval, 1º secretario da Legação, encarregado do Consulado Geral. (Um sello de tres mil réis, do serviço consular do Brazil, inutilizado. Chancella do citado Consulado Geral. Colladas e inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal, estampilhas federaes do valor collectivo de oito mil quatrocentos réis.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Ad. Guerra Duval (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis). Rio de Janeiro, 27 de Janeiro de 1913. – Pelo director geral, L. L. Fernandes Pinheiro. (Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.)

Por traducção, conforme. (Sobre estampilhas federaes do valor collectivo de 20$400.)

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.