DECRETO N

DECRETO N. 10.064 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913

Approva os estudos definitivos da 1ª secção do ramal de Guarapuava, na Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, de accôrdo com a clausula XV, do decreto n. 9.250, de 28 de dezembro de 1911,

decreta:

 Art. 1º Ficam approvados os estudos definitivos, constantes dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Viação, da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, da 1ª secção, com a extensão de 49 kilometros e 108 metros, do ramal de Guarapuava, da Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande, obrigando-se, porém, a companhia:

1º não empregar nas curvas raio inferior a 150 metros e a levantar o grade da linha, de modo a não ficar em trecho algum a menos de 1m,50 acima da maxima da enchente conhecida;

2º, a adoptar para as obras de arte os mesmos typos já approvados e empregados nas suas linhas;

3º, a empregar para os edificios de alvenaria ou de madeira os typos adoptados na linha de S. Francisco;

4º, a augmentar o material de tracção e rodante, que deverá constar de quatro locomotivas, dous carros de passageiros de primeira classe, tres de segunda, dous de correio e bagagem, 15 vagões fechados de 28 toneladas para mercadorias, cinco vagões para animaes e 20 vagões abertos diversos de 28 toneladas, todos de typo igual aos ultimamente adoptados nas linhas da companhia;

5º, empregar trilhos de 25 kilos por metro corrente, no minimo.

Art. 2º Fica computado em 3.620:515$702 o orçamento desta 1ª secção (de Ponta Grossa ao kilometro 53 do primitivo projecto), devendo as despezas resultantes das condições acima, ou omittidas nos orçamentos organizados pela companhia, ser apuradas nas tomadas de contas, depois de justificadas a juizo da fiscalização.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

José Barbosa Gonçalves.